Presidência
da República |
DECRETO Nº 564, DE 8 DE JUNHO DE 1992.
(Revogado pelo Decreto nº 4.645, de 25.3.2003) | Aprova o Estatuto da Fundação Nacional do Índio (Funai) e dá outras providências. |
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Fundação Nacional do índio (Funai), constantes dos Anexos I a III a este Decreto.
Art. 2º O regimento interno da Funai será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça e publicado no Diário Oficial.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs 62.196, de 31 de janeiro de 1968, 64.447, de 2 de maio de 1969, 65.474, de 21 de outubro de 1969, e 92.470, de 18 de março de 1986.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
João Mellão Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.1992
Art. 1º A Fundação Nacional do Índio (Funaí), fundação pública, instituída em conformidade com a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A Funai tem por finalidade:
I - exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas não integradas à comunhão nacional;
II - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:
a) respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;
b) garantia à inalienabilidade e à posse das terras que ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;
c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contato com a sociedade nacional;
d) preservação da aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua evolução socioeconômica, a salvo de mudanças bruscas.
III - gerir o patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização;
IV - promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio, visando à preservação das culturas e à adequação dos programas assistências;
V - promover a prestação de assistência médico-sanitária aos índios;
VI - promover a educação de base apropriada ao índio, visando a sua progressiva integração na sociedade nacional;
VII - promover o desenvolvimento comunitário;
VIII - despertar, através dos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;
IX - exercitar o poder de polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio;
X - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto do Índio.
Art. 3º Compete à fundação exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerente ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.
Art. 4º A fundação, na forma da legislação vigente, promoverá a demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.
Parágrafo único. As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente, desde que o órgão tutelar não tenha condições de realizá-las diretamente.
Art. 5º A Fundação Nacional do Índio (Funai) tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Indigenista;
b) Conselho Fiscal;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Coordenações Gerais;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Geral;
b) Auditoria;
c) Diretoria de Administração;
IV - órgãos específicos:
a) Diretoria de Assistência;
b) Diretoria de Assuntos Fundiários;
V - órgãos regionais: Administrações Executivas Regionais;
VI - órgão descentralizado: Museu do Índio.
Art. 6º O Presidente da fundação e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Justiça.
Art. 7º Os chefes de Departamentos, os Coordenadores-Gerais, o Procurador-Geral, o Auditor-Chefe, o Chefe do Gabinete e do Museu do Índio serão nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, por indicação do Presidente da fundação.
Parágrafo único. Os demais titulares de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas da Funai serão nomeados pelo Presidente da fundação.
Art. 8º O Conselho Indigenista será constituído de sete membros indicados pelo Presidente da fundação e nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça, com mandato de dois anos, sendo permitida a recondução, devendo a escolha recair em pessoas de comprovado conhecimento da realidade indígena.
§ 1º A Presidência do Conselho Indigenista será exercida pelo Presidente da Fundação, que terá o voto de qualidade.
§ 2º O Presidente da fundação poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas de caráter cultural ou científico, para participarem, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Indigenista.
§ 3º O Conselho Indigenista reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, em datas previamente fixadas, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, ou por solicitação de cinco dos seus membros.
Art. 9º O Conselho Fiscal constituir-se-á de três membros de notório conhecimento contábil, com mandato de dois anos vedada a recondução, sendo dois do Ministério da Justiça, dentre os quais um será seu Presidente, e um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Art. 10. Ao Conselho Indigenista compete zelar pelo cumprimento da legislação relativa à proteção e assistência ao índio e às comunidades indígenas, aconselhar o Presidente quanto às atividades científicas e culturais, além de elaborar proposta de seu regimento interno, que será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça.
Art. 11. Ao Conselho Fiscal compete exercer a fiscalização da administração econômica e financeira da fundação e do patrimônio indígena.
Art. 12. Ao Gabinete compete cuidar da representação política e social do Presidente, fornecer apoio técnico e administrativo nos diferentes assuntos encaminhados à Presidência, inclusive, organizar o seu despacho pessoal e executar as atividades de relações públicas e de comunicação social
Art. 13. Às Coordenações Gerais compete coordenar e acompanhar a execução de projetos e fornecer apoio técnico e administrativo ao Presidente da fundação em assuntos de suas respectivas áreas de competência.
Art. 14. À Procuradoria-Geral compete prestar assistência jurídica ao Presidente, promover a defesa dos direitos e interesses das fundação e dos índios, nas esferas administrativa, contenciosa e fundiária, e orientar as unidades descentralizadas no cumprimento das disposições legais, regulamentares, regimentais e no tocante a jurisprudência a eles aplicáveis.
Art. 15. À Auditoria compete promover inspeções e auditagens nos diverso s níveis de atuação da fundação , objetivando o fiel cumprimento da legislação vigente e das normas internas que disciplinam a execução orçamentária, financeira, contábil e o controle patrimonial, bem como promover avaliações dos resultados das aplicações de recursos.
Art. 16. À Diretoria de Administração compete programar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar as unidades organizacionais jurisdicionadas quanto a execução das atividades relativas ao Planejamento, Modernização Administrativa e Informática, Execução Orçamentaria e Financeira, Recursos Humanos, Serviços Gerais e de Documentação da Fundação.
Art. 17. À Diretoria de Assistência compete promover e dirigir, a nível nacional, as ações de assistência aos índios nas áreas de proteção aos grupos indígenas isolados, de política de educação, de prevenção e assistência à saúde, de execução das atividades relativas à preservação, conservação e recuperação do meio ambiente das terras indígenas, de gerência econômica do patrimônio indígena e de desenvolvimento de atividades sociais e produtivas.
Art. 18. À Diretoria de Assuntos Fundiários compete planejar, supervisionar, coordenar, controlar e promover as atividades relativas à identificação, delimitação, demarcação e regularização das terras indígenas.
Art. 19. Às Administrações Executivas Regionais compete, em sua respectiva área de atuação, coordenar, controlar, acompanhar e executar as atividades relativas a assistência às comunidades indígenas, a fiscalização fundiária e a administração de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade, telecomunicações e serviços gerais, bem como preservar e promover a cultura indígena e o meio ambiente.
Art. 20. Ao Museu do Índio compete resguardar, sob o ponto de vista material e científico, as manifestações culturais representativas da história e tradições das populações étnicas indígenas brasileiras, e divulgar estudos e investigações sobre as sociedades indígenas.
Art. 21. Ao Presidente da fundação compete:
I - formular os planos de ação da entidade e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;
II - manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;
III - gerir o patrimônio indígena e estabelecer normas sobre sua gestão;
IV - representar a fundação judicial e extrajudicial, podendo delegar poderes e constituir mandatários;
V - decidir sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da fundação e do patrimônio indígena, ouvido o Conselho Fiscal;
VI - assinar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;
VII - baixar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas, no sentido de resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas;
VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça a proposta orçamentária da entidade;
IX - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal os balancetes da fundação e do patrimônio indígena e, anualmente, as respectivas prestações de contas;
X - ordenar despesas;
XI - empossar os membros dos Conselhos Indigenista e Fiscal;
XII - dar posse e exonerar servidores, conforme as leis vigentes;
XIII - delegar competência;
XIV - instaurar e concluir sindicâncias e comissões de inquérito na forma da legislação específica;
XV - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da fundação, mediante o acompanhamento dos órgãos da estrutura básica.
Art. 22. Aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades das unidades organizacionais nas suas respectivas áreas de competência.
Art. 23. Constituem bens do patrimônio indígena:
I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos grupos tribais ou comunidades indígenas;
II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles reservadas;
III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.
Art. 24. A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do patrimônio indígena, sob a responsabilidade da fundação.
1º A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de assistência ao índio.
2º Os bens adquiridos pela entidade, à conta da renda do patrimônio indígena, não constituem bens da fundação, e sim deste último.
Art. 25. 0 arrolamento dos bens do patrimônio indígena será permanentemente atualizado, procedendo-se à fiscalização rigorosa de sua gestão, mediante controle interno e externo, a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.
Art. 26. 0 patrimônio indígena será administrado pela fundação, observadas as normas e princípios estabelecidos pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, tendo em vista os seguintes objetivos:
I - emancipação econômica das comunidades indígenas;
II - acréscimo do patrimônio rentável;
III - custeio dos serviços de assistência ao índio.
Art. 27. 0 plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, distinto do orçamento-programa da fundação, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça.
Art. 28. Responderá a fundação pelos danos causados pelos seus servidores ao patrimônio indígena, cabendo-lhes ação regressiva contra o responsável, nos casos de culpa ou dolo.
Art. 29. Constituem patrimônio e recursos da fundação:
I - o acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade;
II - as dotações orçamentárias e créditos adicionais;
III - as subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - as rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;
V - o dízimo da renda líquida anual do patrimônio indígena;
VI - outras rendas.
Art. 30. 0 exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 31. A prestação de contas anual da fundação, distinta da relativa à gestão do patrimônio indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será submetida, com parecer do Conselho Fiscal, à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Justiça, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.
Art. 32. São distintas a contabilidade da fundação e a do patrimônio indígena.
Art. 33. A Fundação Nacional do Índio poderá firmar, com entidades públicas ou privadas, convênios, acordos ou contratos para obtenção de cooperação técnica ou financeira, visando a implementação das atividades de assistência às comunidades indígenas.
Art. 34. Extinta a fundação, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 35. 0 detalhamento da estrutura básica e as normas gerais de funcionamento da fundação serão definidas em regimento interno aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça.
Obs.: os anexos de que tratam deste Decreto estão públicado no D.O.U de 9.6.1992