Presidência
da República |
DECRETO No 99.601, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2°, § 4°,
da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990 e no Decreto n° 99.492, de 3 de setembro
de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados o Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e Funções de Confiança, e a Lotação Ideal do Instituto Brasileiro de
Arte e Cultura - IBAC, constantes dos Anexos I a III deste Decreto.
Art. 2° O regimento interno do IBAC será aprovado pelo Secretário da Cultura
e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102°
da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1990
ANEXO I
(Decreto n° 99.601, de 13 de outubro de 1990)
ESTATUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE ARTE E CULTURA - IBAC
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1° O Instituto Brasileiro de Arte e Cultura (IBAC), fundação pública,
constituída pelo Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de 1990, com base na Lei n°
8.029, de 12 de abril de 1990, vincula-se à Secretaria da Cultura da Presidência
da República (SEC/PR).
Parágrafo único. O IBAC, com sede e foro em Brasília,
Distrito Federal, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica,
administrativa e financeira.
Art. 2° O IBAC tem por finalidade promover e incentivar a produção, a prática
e o desenvolvimento das atividades artísticas e culturais no território nacional
e, especialmente:
I - formular, coordenar e executar programas de apoio aos
produtores e criadores culturais, isolada ou coletivamente, e às demais
manifestações artísticas e tradicionais representativas do povo brasileiro;
II - promover ações destinadas à difusão do produto e da
produção cultural;
III - prestar orientação normativa, consulta e assistência no
que diz respeito aos direitos do autor e àqueles que lhe são conexos;
IV - prestar orientação normativa referente à produção e
exibição cinematográfica, videográfica e fonográfica.
Art. 3° No âmbito de suas competências, o IBAC adotará:
I - linhas de apoio e incentivo à produção, pesquisa e
conservação da documentação, no campo das atividades artísticas e culturais,
visando à identidade cultural do País;
II - descentralização do apoio à produção artística e
cultural;
III - mecanismos de coordenação e articulação institucional
que lhe assegurem a efetiva integração com a SEC/PR e demais entidades
vinculadas;
IV - linhas programáticas de ação que atendam às necessidades
do teatro, do circo, da ópera, da dança, das artes plásticas, do folclore, da
música, das atividades audiovisuais e demais atividades artísticas e culturais.
CAPÍTULO II
Da Organização e Competência
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Art. 4° O IBAC tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgão Colegiado: Diretoria;
II - Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente:
Gabinete;
III - Órgãos Seccionais:
a) Assessoria Jurídica;
b) Departamento de Planejamento e Administração;
IV - Órgãos Singulares:
a) Departamento de Ação Cultural;
b) Departamento de Pesquisa e Documentação;
c) Departamento de Difusão Cultural;
V - Unidades Descentralizadoras: Coordenações Regionais.
SEÇÃO II
Da Diretoria
Art. 5° O IBAC será dirigido por uma Diretoria composta do Presidente, do
Diretor do Departamento de Planejamento e Administração, do Diretor de
Departamento de Ação Cultural, do Diretor do Departamento de Pesquisa e
Documentação e do Diretor do Departamento de Difusão Cultural, todos nomeados
pelo Presidente da República.
§ 1° As reuniões da diretoria serão ordinárias e
extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois diretores.
§ 2° A diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao
Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
SEÇÃO III
Das Competências das Unidades da Estrutura Básica
Art. 6° À diretoria compete:
I - assessorar o Presidente da Fundação na formulação de
diretrizes e estratégias do IBAC;
II - deliberar sobre:
a) remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos,
operações e ingressos;
b) questões propostas pelo Presidente ou pelos diretores;
c) o Plano Anual ou Plurianual de Ação do IBAC e a proposta
orçamentária;
d) o relatório anual e a prestação de contas;
e) propostas de alienação de bens do patrimônio do IBAC,
observada a legislação pertinente;
III - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento
Interno do IBAC;
IV - aprovar, mediante proposta do Presidente, o plano de
cargos, salários e benefícios do pessoal, observada a legislação em vigor.
Art. 7° Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação
política e social, incumbir-se do preparo de seu expediente pessoal, bem assim
das atividades relativas à comunicação social e às relações públicas.
Art. 8° À Assessoria Jurídica compete assessorar o Presidente e atender aos
encargos de natureza jurídica do IBAC.
Art. 9° Ao Departamento de Planejamento e Administração compete coordenar,
supervisionar e controlar as atividades de planejamento, orçamento e finanças,
recursos humanos, serviços gerais, modernização e informática.
Art. 10. Ao Departamento de Ação Cultural compete:
I - fomentar programas, projetos e atividades, inclusive de
formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, voltados para:
a) artes cênicas;
b) atividades cinematográficas e videográficas;
c) artes plásticas, música e folclore.
II - prestar apoio técnico às instituições culturais oficiais
ou privadas que visem à valorização da arte e da cultura.
Art. 11. Ao Departamento de Pesquisa e Documentação compete coordenar,
supervisionar e executar as atividades voltadas para a manutenção, conservação,
preservação e guarda do acervo das artes da cultura, bem assim estudos e
pesquisas no campo da informação documental.
Art. 12. Ao Departamento de Difusão Cultural compete formular, coordenar e
executar, em articulação com o Departamento de Cooperação e Difusão Cultural da
SEC/PR, programas, projetos e atividades com vistas à difusão e ao intercâmbio
da produção cultural no Brasil e no exterior.
Art. 13. Às Coordenações Regionais compete supervisionar e coordenar o
desenvolvimento das atividades do IBAC, nas suas respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Dirigentes
SEÇÃO I
Do Presidente
Art. 14. Ao Presidente incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o Regimento
Interno do IBAC;
II - representar o IBAC em juízo ou fora dele, com poderes
para constituir mandatários;
III - praticar os atos relativos a recursos humanos e à
administração patrimonial e financeira;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V - submeter à Diretoria as matérias que dependam da sua
aprovação;
VI - baixar atos ad referendum da diretoria nos casos
de comprovada urgência;
VII - indicar o diretor que o substituirá nas suas faltas ou
impedimento;
VIII - nomear os dirigentes do Gabinete, da Assessoria
Jurídica e das Unidades Descentralizadas;
IX - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada
e os limites da delegação.
Parágrafo único. Os convênios, contratos, acordos e ajustes
que visem às atividade-fins serão celebrados pelo Presidente do IBAC, após
aprovação do Secretário da Cultura.
SEÇÃO II
Dos Diretores
Art. 15. Aos diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atribuições dos respectivos departamentos e exercer outras
atividades que lhes forem cometidas pelo Presidente do IBAC.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros
Art. 16. Constituem patrimônio do IBAC:
I - o acervo da extinta Fundação Nacional de Arte - FUNARTE,
da Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN e da Fundação do Cinema
Brasileiro FCB, em extinção;
II - os bens e direitos que adquirir.
Art. 17. Os recursos financeiros do IBAC são provenientes de:
I - receitas e dotações orçamentárias da extinta FUNARTE,
FUNDACEN e FCB;
II - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da
União;
III - auxílios e subvenções da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas
nacionais ou estrangeiras;
IV - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios
serviços;
V - receitas eventuais.
Art. 18. O patrimônio e os recursos do IBAC serão utilizados, exclusivamente,
na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 19. As Contas do IBAC,
após apreciação pelo Secretário da Cultura, serão encaminhadas ao Tribunal de
Contas da União.
Art. 20. Até a instituição do
regime jurídico único de pessoal (Constituição Federal, art. 39), os servidores
integrantes do quadro de pessoal do IBAC serão regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho.
Parágrafo único. O ingresso no
quadro de pessoal do IBAC dependerá de aprovação em concurso público de provas
ou de provas e títulos.