Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.323, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 4.813, de 2003 |
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação nacional de Artes - FUNARTE e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Ficam aprovados o Estado e o Quadro Demonstrativos dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para a Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, um DAS 101.4, um DAS 101.2, onze FG-1 e duas FG-2, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal;
II - da Fundação nacional de Artes - FUNARTE para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, três DAS-101.3, quatro DAS 102.1 e duas FG-3.
Art 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art 3º O Regimento Interno da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE será aprovado pelo Ministério do Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º Revogam-se o Decreto nº 99.601, de outubro de 1990, e o Anexo XLIII do Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 9 de setembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Luiz Carlos Bresser Pereira
ANEXO I
ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES FUNARTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art 1º A Fundação Nacional de Artes FUNARTE, fundação pública,
constituída com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério
da Cultura, reger-se-á por este Estatuto.
Parágrafo único. A FUNARTE tem
sede e foro em Brasília, Distrito Federal e prazo de duração indeterminado e gozará de
autonomia técnica, administrativa e financeira.
Art. 2º A FUNARTE tem por
finalidade promover e incentivar a produção, a prática e o desenvolvimento das
atividades artísticas e culturais no território nacional e, especialmente:
I formular, coordenar e
executar programas de apoio aos produtores e criadores culturais, isolada ou
coletivamente, e às demais manifestações artísticas e tradicionais representativas do
povo brasileiro;
II promover ações
destinadas à difusão do produto e da produção cultural;
III prestar orientação
normativa, consulta e assistência no que diz respeito aos direitos do autor e direitos
que lhe são conexos;
IV prestar orientação
normativa referente à produção e exibição cinematográfica, videográfica e
fonográfica.
Art. 3º No âmbito de suas
competências, a FUNARTE adotará:
I linhas programáticas de
ação que atendam às necessidades do teatro, do circo, da ópera, da dança, das artes
plásticas, do folclore, da música, das atividades audiovisuais e demais atividades
artísticas e culturais;
II mecanismos de
coordenação e articulação institucional que lhe assegurem a efetiva integração com o
Ministério da Cultura e demais entidades vinculadas;
III descentralização do apoio à produção artística e cultural;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art 4º A FUNARTE tem a seguinte estrutura básica:
I órgão colegiado:
Diretoria;
II órgãos de assistência
direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete:
b) Assessoria de Comunicação
Social;
III órgãos seccionais:
a) Procuradoria Jurídica:
b) Departamento de Planejamento e
Administração;
IV) órgãos específicos
singulares:
a) Departamento de Artes Cênicas;
b) Departamento de Artes;
c) Departamento de Cinema e Vídeo;
d) Centro Nacional de Cultura
Popular;
V Unidade Descentralizada: Coordenação Regional de São Paulo.
Seção II
Da Direção e Nomeação
Art 5º A FUNARTE será dirigida por uma Diretoria, os Departamentos por Diretor,
o Gabinete por chefe, a Procuradoria Jurídica por Procurador Jurídico, a Assessoria por
Chefe da Assessoria, as Coordenações, o Centro e a Escolar por Coordenador, as Divisões
e os Serviços por chefe.
§ 1º O Presidente da FUNARTE será
nomeado pelo Presidente da República.
§ 2º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos mediante ato
do Presidente da FUNARTE, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Art 6º A FUNARTE será dirigida por uma Diretoria composta do Presidente, dos
Diretores do Departamento de Artes e Departamento de Cinema e Vídeo.
§ 1º As reuniões da Diretoria
serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e mais
dois membros.
§ 2º As reuniões ordinárias
serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria
dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.
§ 3º A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto
pessoal, o de qualidade.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGAÕS
Art 7º À Diretoria compete:
I formular diretriz e
estratégias da FUNARTE;
II deliberar sobre:
a) remuneração relativa a
serviços, aluguéis, produtos, operações e ingressos;
b) questões propostas pelo
Presidente ou pelos membros da Diretoria;
c) o Plano Anual e Plurinual de
Ação da FUNARTE e a proposta orçamentária;
d) o relatório anual e a
prestação de contas;
e) proposta de alienação de bens
do patrimônio da FUNARTE, observada a legislação pertinente;
III cumprir e fazer cumprir
este Estatuto e o Regimento Interno da FUNARTE.
Art 8º Ao Gabinete compete assistir
ao Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e
encaminhamento de expedientes e do apoio administrativo, bem como da articulação das
atividades internacionais e da realização de eventos.
Art 9º À Assessoria de
Comunicação Social compete assessorar o Presidente e demais unidades da FUNARTE nos
assuntos pertinentes à imprensa e relações públicas, em articulação com a Assessoria
de Comunicação Social do Ministério da Cultura.
Art. 10. À Procuradoria Jurídica
compete:
I representar a FUNARTE
judicial e extrajudicialmente;
II exercer atividades de
consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da FUNARTE, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III a apuração da liquidez
e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNARTE,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art 11. Ao Departamento de
Planejamento e Administração, órgão seccional dos sistemas de serviços gerais, de
organização e modernização, administrativa de recursos humanos, de recursos da
informação e informática, de planejamento e orçamento compete planejar, coordenar,
controlar e supervisionar a execução das atividades nessas áreas.
Art 12. Ao Departamento de Artes
Cênicas compete promover e fomentar programas, projetos e atividades voltadas para as
artes cênicas, inclusive na formação de recursos humanos, na produção artística, na
preservação e guarda de seu acervo documental, na difusão e no intercâmbio cultural no
Brasil e exterior, em articulação com os órgãos competentes do Ministério da
Cultural.
Art 13. Ao Departamento de Artes
compete promover e fomentar programas, projetos e atividades voltadas para a música,
artes plásticas e visuais, inclusive na formação de recursos humanos, na produção
artística, na preservação e guarda de seu acervo documental, na difusão e no
intercâmbio cultural no Brasil e exterior, em articulação com os órgãos competentes
do Ministério da Cultura.
Art 14. Ao Departamento de Cinema e
Vídeo compete promover e fomentar programas, projetos e atividades voltados para o
desenvolvimento tecnológico do cinema, vídeo e produção audiovisual, inclusive na
formação de recursos humanos, bem como na produção de cinema não comercial e
cultural, além da preservação e guarda de seu acervo documental, da difusão e do
intercâmbio cultural no Brasil e exterior, em articulação com os órgãos competentes
do Ministério da Cultural.
Art 15. Ao Centro Nacional de
Cultural Popular compete promover e fomentar programas, projetos e atividades voltadas
para o folclore e cultura popular, inclusive na formação de recursos humanos, na
produção artística, na preservação e guarda do seu acervo documental, na difusão e
no intercâmbio cultural no Brasil e exterior, em articulação com os órgãos
competentes do Ministério da Cultura.
Art 16. À Coordenação Regional de São Paulo compete supervisionar e coordenar o
desenvolvimento das atividades da FUNARTE, em sua área de atuação.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art 17. Ao Presidente incumbe.
I - representar a FUNARTE em juízo
ou fora dele, com poderes para constituir mandatários;
II praticar atos relativos a
recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;
III presidir as reuniões da
Diretoria;
IV submeter à Diretoria as
matérias que dependam da sua aprovação;
V baixar atos ad
referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência;
VI designar o Diretor que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos legais ou
regulamentares;
VII nomear e designar os demais ocupantes de cargos em comissão ou
funções gratificadas, na forma da legislação em vigor.
Art 18, Aos Diretores, ao Procurador Jurídico, ao chefe de Gabinete, ao chefe de
Assessoria, aos Coordenadores, aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas
unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art 19. Constituem patrimônio da FUNARTE:
I o seu acervo;
II os bens e direitos que
adquirir ou os que lhe forem doados.
Art. 20. Constituem recursos
financeiros da FUNARTE:
I dotações orçamentárias
que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II auxílios e subvenções
da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III rendas de qualquer
natureza, derivadas dos seus próprios serviços;
IV - outras receitas eventuais;
Parágrafo único. O patrimônio e os recursos da FUNARTE serão utilizados,
exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS