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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.601, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 2.323, de 1997

Aprova o Estatuto do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2°, § 4°, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990 e no Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Ficam aprovados o Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, e a Lotação Ideal do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura - IBAC, constantes dos Anexos I a III deste Decreto.

Art. 2° O regimento interno do IBAC será aprovado pelo Secretário da Cultura e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1990

ANEXO I

(Decreto n° 99.601, de 13 de outubro de 1990)

ESTATUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE ARTE E CULTURA - IBAC

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Finalidade  

Art. 1° O Instituto Brasileiro de Arte e Cultura (IBAC), fundação pública, constituída pelo Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de 1990, com base na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, vincula-se à Secretaria da Cultura da Presidência da República (SEC/PR).

Parágrafo único. O IBAC, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.

Art. 2° O IBAC tem por finalidade promover e incentivar a produção, a prática e o desenvolvimento das atividades artísticas e culturais no território nacional e, especialmente:

I - formular, coordenar e executar programas de apoio aos produtores e criadores culturais, isolada ou coletivamente, e às demais manifestações artísticas e tradicionais representativas do povo brasileiro;

II - promover ações destinadas à difusão do produto e da produção cultural;

III - prestar orientação normativa, consulta e assistência no que diz respeito aos direitos do autor e àqueles que lhe são conexos;

IV - prestar orientação normativa referente à produção e exibição cinematográfica, videográfica e fonográfica.

Art. 3° No âmbito de suas competências, o IBAC adotará:

I - linhas de apoio e incentivo à produção, pesquisa e conservação da documentação, no campo das atividades artísticas e culturais, visando à identidade cultural do País;

II - descentralização do apoio à produção artística e cultural;

III - mecanismos de coordenação e articulação institucional que lhe assegurem a efetiva integração com a SEC/PR e demais entidades vinculadas;

IV - linhas programáticas de ação que atendam às necessidades do teatro, do circo, da ópera, da dança, das artes plásticas, do folclore, da música, das atividades audiovisuais e demais atividades artísticas e culturais.  

CAPÍTULO II

Da Organização e Competência  

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica  

Art. 4° O IBAC tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Colegiado: Diretoria;

II - Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente: Gabinete;

III - Órgãos Seccionais:

a) Assessoria Jurídica;

b) Departamento de Planejamento e Administração;

IV - Órgãos Singulares:

a) Departamento de Ação Cultural;

b) Departamento de Pesquisa e Documentação;

c) Departamento de Difusão Cultural;

V - Unidades Descentralizadoras: Coordenações Regionais.  

SEÇÃO II

Da Diretoria  

Art. 5° O IBAC será dirigido por uma Diretoria composta do Presidente, do Diretor do Departamento de Planejamento e Administração, do Diretor de Departamento de Ação Cultural, do Diretor do Departamento de Pesquisa e Documentação e do Diretor do Departamento de Difusão Cultural, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 1° As reuniões da diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois diretores.

§ 2° A diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.  

SEÇÃO III

Das Competências das Unidades da Estrutura Básica  

Art. 6° À diretoria compete:

I - assessorar o Presidente da Fundação na formulação de diretrizes e estratégias do IBAC;

II - deliberar sobre:

a) remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, operações e ingressos;

b) questões propostas pelo Presidente ou pelos diretores;

c) o Plano Anual ou Plurianual de Ação do IBAC e a proposta orçamentária;

d) o relatório anual e a prestação de contas;

e) propostas de alienação de bens do patrimônio do IBAC, observada a legislação pertinente;

III - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno do IBAC;

IV - aprovar, mediante proposta do Presidente, o plano de cargos, salários e benefícios do pessoal, observada a legislação em vigor.

Art. 7° Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação política e social, incumbir-se do preparo de seu expediente pessoal, bem assim das atividades relativas à comunicação social e às relações públicas.

Art. 8° À Assessoria Jurídica compete assessorar o Presidente e atender aos encargos de natureza jurídica do IBAC.

Art. 9° Ao Departamento de Planejamento e Administração compete coordenar, supervisionar e controlar as atividades de planejamento, orçamento e finanças, recursos humanos, serviços gerais, modernização e informática.

Art. 10. Ao Departamento de Ação Cultural compete:

I - fomentar programas, projetos e atividades, inclusive de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, voltados para:

a) artes cênicas;

b) atividades cinematográficas e videográficas;

c) artes plásticas, música e folclore.

II - prestar apoio técnico às instituições culturais oficiais ou privadas que visem à valorização da arte e da cultura.

Art. 11. Ao Departamento de Pesquisa e Documentação compete coordenar, supervisionar e executar as atividades voltadas para a manutenção, conservação, preservação e guarda do acervo das artes da cultura, bem assim estudos e pesquisas no campo da informação documental.

Art. 12. Ao Departamento de Difusão Cultural compete formular, coordenar e executar, em articulação com o Departamento de Cooperação e Difusão Cultural da SEC/PR, programas, projetos e atividades com vistas à difusão e ao intercâmbio da produção cultural no Brasil e no exterior.

Art. 13. Às Coordenações Regionais compete supervisionar e coordenar o desenvolvimento das atividades do IBAC, nas suas respectivas áreas de atuação.  

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Dirigentes  

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 14. Ao Presidente incumbe:

I - cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o Regimento Interno do IBAC;

II - representar o IBAC em juízo ou fora dele, com poderes para constituir mandatários;

III - praticar os atos relativos a recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V - submeter à Diretoria as matérias que dependam da sua aprovação;

VI - baixar atos ad referendum da diretoria nos casos de comprovada urgência;

VII - indicar o diretor que o substituirá nas suas faltas ou impedimento;

VIII - nomear os dirigentes do Gabinete, da Assessoria Jurídica e das Unidades Descentralizadas;

IX - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação.

Parágrafo único. Os convênios, contratos, acordos e ajustes que visem às atividade-fins serão celebrados pelo Presidente do IBAC, após aprovação do Secretário da Cultura.  

SEÇÃO II

Dos Diretores  

Art. 15. Aos diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições dos respectivos departamentos e exercer outras atividades que lhes forem cometidas pelo Presidente do IBAC.  

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros  

Art. 16. Constituem patrimônio do IBAC:

I - o acervo da extinta Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, da Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN e da Fundação do Cinema Brasileiro FCB, em extinção;

II - os bens e direitos que adquirir.

Art. 17. Os recursos financeiros do IBAC são provenientes de:

I - receitas e dotações orçamentárias da extinta FUNARTE, FUNDACEN e FCB;

II - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;

III - auxílios e subvenções da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;

IV - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços;

V - receitas eventuais.

Art. 18. O patrimônio e os recursos do IBAC serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.  

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias  

Art. 19. As Contas do IBAC, após apreciação pelo Secretário da Cultura, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.

Art. 20. Até a instituição do regime jurídico único de pessoal (Constituição Federal, art. 39), os servidores integrantes do quadro de pessoal do IBAC serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. O ingresso no quadro de pessoal do IBAC dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Download para anexo II e III