Presidência
da República |
DECRETO No 97.832, DE 14 DE JUNHO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no DecretoLei n° 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1° - Os preços mínimos fixados pelos
Decretos
n°s 97.478, de 26 de janeiro de 1989, e 97.668, de 19 de abril de 1989, são
reajustados para os valores constantes da tabela anexa.
Parágrafo único - Os novos valores dos preços
mínimos, a que se refere este artigo, são válidos para as operações da Política
de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, contratadas a partir de 1° de maio de
1989, nos termos do Voto n° 127/89, do Conselho Monetário Nacional, de 1° de
maio de 1989.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de junho de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.1989