Presidência
da República |
DECRETO No 97.668, DE 19 DE ABRIL DE 1989.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84,
item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n° 79, de
19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1° Os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de 1989
para as Regiões Norte e Nordeste, e da segunda safra de 1988/1989 para as
Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, assim como seus respectivos períodos de
vigência, são os constantes da tabela anexa.
Art. 2° Os preços mínimos serão assegurados aos produtores ou às cooperativas
de produtores, livres de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e
Assistência Social - IAPAS, observadas as normas operacionais divulgadas pela
Companhia de Financiamento da Produção.
Parágrafo único. Nas aquisições do Governo Federal - AGF,
deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3° Os preços mínimos para as sementes, não definidos na tabela anexa,
serão compostos dos preços mínimos do produto-grão, considerados a melhor classe
e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais relativos ao custo de produção de
sementes e aos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagem,
segundo cálculos a serem elaborados pela Companhia de Financiamento da Produção
- CFP, à época do início da safra.
Art. 4° O Ministro da Agricultura baixará instruções para a execução deste
Decreto, relacionadas com o reexame do rol, da tipificação e das condições de
armazenagem e zoneamento geo-econômico dos produtos amparados pela Política de
Garantia de Preços Mínimos.
Art. 5° Fica o Ministério da Agricultura incumbido de, ouvido o Ministério da
Fazenda e a Secretaria de Planejamento e Coordenação, expedir, nos termos da
legislação em vigor, instruções disciplinando a intervenção do Governo Federal
nos mercados agrícolas para a safra de 1989 das Regiões Norte e Nordeste .
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de abril de 1989; 168° da Independência e 101º
da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.1989