Presidência
da República |
DECRETO No 96.258, DE 30 DE JUNHO DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº 98.944, de 13.2.1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - E declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b
", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA CAMBOINHA " ou
"CONJUNTO JERIBUCASSU ", com área de 1.170,0000ha (um mil, cento e setenta
hectares), situado no Município de Itacaré, no Estado da Bahia, e compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas
longitude 39°00'09"WGr e latitude 14°20'40"S, situado na foz do Rio Jeribucassu;
daí, segue no sentido sul, acompanhando a faixa de domínio dos terrenos de
marinha, confrontando com o Oceano Atlântico, com a distância de 4.400m, até o
ponto 2, situado na divisa de terras de Benedito; daí, segue por linha seca,
confrontando com terras de Benedito, Arlindo e Rolon Dias, com azimute de
282°00' e distância de 4.100m até o ponto 3, situado na divisa de terras da
Fazenda Nova Esperança, daí segue por linhas secas, confrontando com terras da
Fazenda Nova Esperança, com os seguintes azimutes e distâncias: 30°00' e 850m
até o ponto 4; 360°00' e 350m até o ponto 5; 21°30' e 1.200m até o ponto 6;
313°00' e 400m até o ponto 7, situado na divisa de terras de Urbano Limeira;
daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Urbano Limeira, com
azimute de 90°00' e distância de 450m, até o ponto 8, situado na margem direita
do Rio Jeribucassu; daí, segue pela referida margem do Rio Jeribucassu, a
jusante, com a distancia de 5.200m até o ponto 1, início da descrição deste
perímetro (Fonte de referência: Carta da SUDENE, Folha SD.24-Y-B-III, Escala:
1:100.000, ano: 1977).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - E facultado ao proprietário o direito
de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do
imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo
5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de
1987, e art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais
- INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 564, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1988, 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988