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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.258, DE 30 DE JUNHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 98.944, de 13.2.1990

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "FAZENDA CAMBOINHA " ou  "CONJUNTO JERIBUCASSU ", classificado como  "latifúndio por exploração ", situado no Município de Itacaré, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92,689, de 19 de maio de 1986 e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° - E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "FAZENDA CAMBOINHA " ou  "CONJUNTO JERIBUCASSU ", com área de 1.170,0000ha (um mil, cento e setenta hectares), situado no Município de Itacaré, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39°00'09"WGr e latitude 14°20'40"S, situado na foz do Rio Jeribucassu; daí, segue no sentido sul, acompanhando a faixa de domínio dos terrenos de marinha, confrontando com o Oceano Atlântico, com a distância de 4.400m, até o ponto 2, situado na divisa de terras de Benedito; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Benedito, Arlindo e Rolon Dias, com azimute de 282°00' e distância de 4.100m até o ponto 3, situado na divisa de terras da Fazenda Nova Esperança, daí segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda Nova Esperança, com os seguintes azimutes e distâncias: 30°00' e 850m até o ponto 4; 360°00' e 350m até o ponto 5; 21°30' e 1.200m até o ponto 6; 313°00' e 400m até o ponto 7, situado na divisa de terras de Urbano Limeira; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Urbano Limeira, com azimute de 90°00' e distância de 450m, até o ponto 8, situado na margem direita do Rio Jeribucassu; daí, segue pela referida margem do Rio Jeribucassu, a jusante, com a distancia de 5.200m até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta da SUDENE, Folha SD.24-Y-B-III, Escala: 1:100.000, ano: 1977).

Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° - E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 564, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1988, 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988