Presidência
da República |
DECRETO No 95.823, DE 14 DE MARÇO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o anexo Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística IBGE, assinado pelo Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se o Decreto n° 93.599, de 21 de novembro de 1986, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 15.3.1988
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATÍSTICA
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística IBGE, instituída nos termos do Decreto-lei 161, de 13 de fevereiro
de 1967, vinculada à Secretaria de Planejamento e Coordenação de Presidência da
República para fins de supervisão ministerial, por força do art.8º da Lei nº
6.036, de 1º de maio de 1974, com duração indeterminada, personalidade jurídica
de direito privado e sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado no Rio de
Janeiro, rege-se pela Lei 5.878, de 11 de maio de 1973, por Este Estatuto e
demais disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º O IBGE tem por finalidades básicas a pesquisa,
produção, analise e difusão de informações e estatutos de natureza estatística,
geográfica, cartográfica, geodésica, demográfica, sócio-econômica, de recursos
naturais e de condições do meio ambiente, com vistas ao conhecimento da
realidade física, humana, econômica e social, relacionados com programas e
projetos de desenvolvimento nacional.
Art. 3º Cabe ao IBGE, mediante a expedição de instruções e
normas operacionais, a orientação, a coordenação e o desenvolvimento em todo
território nacional, das atividades técnicas do Plano Geral de Informações
Estatísticas e Geográficas (Lei nº 5.878, de 1973, art.5º).
Parágrafo único. A orientação e a coordenação referidas neste
artigo serão exercidas pelo IBGE mediante a adoção dos seguintes procedimentos,
a serem por ele progressivamente executados, observado o disposto no Decreto-lei
nº 243, de 28 de fevereiro de 1967 (art.41), na Lei nº 5.878, de 11 de maio de
1973(arts. 5º, 6º, 18 e 28) na Lei nº 6.183, de 11 de dezembro de 1974(arts. 3º
e 6º, e no Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, com a redação dada pelo
Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985 ( arts. 1º, IV, e 2º, IX):
a) exame do programa anual das atividades especificas dos
Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais;
b) acompanhamento da elaboração da proposta orçamentária da
União em relação aos projetos dos diversos órgãos ou entidades integrantes dos
referidos Sistemas;
c) presença de representantes próprios junto aos órgãos e
entidades públicas ou privadas a que tiver sido delegada a produção de
informações (art. 4º, parágrafo único);
d) exame conjunto das necessidades do País, no concemente às
informações e estudos (art.2º), em reuniões periódicas com os representantes dos
diversos órgãos ou entidades integrantes dos referidos Sistemas.
Art. 4º Compete ao IBGE à produção das informações a que
alude o art. 2º, podendo, para assegurar a sua exatidão e regularidade do seu
fornecimento, avocar a produção de informações compreendidas na competência de
órgãos ou entidades sob sua coordenação.
Art. 5º Para consecução de seus objetivos, o IBGE atuará,
principalmente, nas áreas de:
I-estatísticas primárias e derivadas;
II-pesquisas, análises e estudos estatísticos,
demográficos, econômicos, sociais, geográficos, geodésicos e cartográficos;
III-levantamentos geodésicos e topográficos, mapeamento e
outras atividades cartográficas;
IV-sistematização de dados sobre meio-ambiente e recursos
naturais, relativamente à sua ocorrência, distribuição e freqüência.
Parágrafo único. Nas áreas de competência a que se refere
este artigo, a atuação do IBGE será exercida de acordo com o disposto na Lei nº
6.183, de 11 de dezembro de 1974, com a especificação constante do Plano Geral
de Informações Estatísticas e Geográficas.
Art. 6º O IBGE manterá cursos de graduação e de treinamento
profissionais para especialistas nas atividades correspondentes às suas áreas de
competência e outros, com estas relacionados, especificação constante de
pós-graduação.
Art. 7º O IBGE promoverá reuniões nacionais periódicas, para
discussão de programas de trabalho e assuntos das áreas de sua competência, com
a participação, a seu critério, de representantes de órgãos e entidades da
Administração Federal, dos Governos Estaduais e empresas privadas, produtores ou
usuários de informações, nas áreas de competência do IBGE.
Art. 8º O IBGE poderá firmar acordos e outros ajustes, a
titulo gratuito ou oneroso, com entidades públicas ou privadas, preservados, no
uso das informações, o sigilo e os interesses da segurança nacional previstos em
lei.
CAPITULO I
Do patrimônio e dos recursos
Art. 9º O patrimônio do IBGE é constituído pelos direitos que
tenham por objeto:
I-bens imóveis descritos no Decreto nº 73.401, de 31 de
dezembro de 1973, e respectivos direitos e ações;
II-bens do acervo da extinta autarquia IBGE;
III-demais bens móveis e imóveis de sua propriedade,
recursos a ele destinados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, e por saldos econômicos registrados em balanço anual.
Art. 10. São recursos do IBGE:
I-dotações orçamentárias da União;
II-receitas de operações técnicas e financeiras.
III-receitas do Fundo Nacional de Geografia e Estatística
(Lei nº 5.878, de 1973, art. 12);
IV-receitas de contratos e outros ajustes com terceiros,
para realização de serviços técnicos;
V-demais recursos que lhe forem destinados por outras
entidades.
Art. 11. Os Recenseamentos Gerais e os Censos Econômicos (
Lei nº 4.789, de 14 de outubro de 1965, art. 2º) serão custeados por dotações
especificas consignadas ao IBGE no Orçamento da União ( Lei nº 5.878, de 1973,
art. 15).
CAPITULO II
Da organização, competência e atribuições
SEÇÃO
Da Estrutura Organizacional
Art.12. A estrutura organizacional do IBGE compreende:
I-Órgãos Colegiados:
a) Conselho Técnico;
b) Conselho Curador;
c) Conselho Diretor;
d) Câmaras Técnicas;
e) Conselho Consultivo das Chefias Internacionais;
II-Administração Superior:
a) Presidência;
b) Diretoria Geral;
III-Diretorias Setoriais:
a) Diretoria de Pesquisas (DPE);
b) Diretoria de Geociências (DGC);
c) Diretoria de Informática (DI);
IV-Órgãos de Assessoramento Superior;
V - Órgãos especiais da Administração Superior:
a) Escola Nacional de Ciências Estatísticas (ENCE);
b) Centro de Documentação e Disseminação de Informações
(CDDI);
VI - Unidades Regionais e Locais.
Art. 13. O Ministro chefe da Secretaria e Planejamento e
Coordenação da Presidência da República poderá, mediante proposta do Presidente
do IBGE, criar, transformar, fundir e extinguir Diretorias, observadas as
finalidades do IBGE e a previsão de recursos técnicos e financeiros.
Art. 14. O Conselho Diretor poderá criar, transformar, fundir
e extinguir unidades de nível inferior a diretorias, definindo atribuições e
competências.
SEÇÃO II
Do conselho Técnico
Art. 15. Ao Conselho Técnico competente:
I-formular propostas e pronunciar-se acerca de relevantes
questões relativas ao planejamento e à execução de programas e projetos;
II-apreciar a proposta do Conselho Diretor, pertinente ao
programa anual de trabalho e ao orçamento-programa;
III-apreciar o relatório anual de atividades do IBGE e a
execução do orçamento-programa;
IV-pronunciar-se sobre propostas de modificação deste
Estatuto;
V - pronunciar-se, em grau de recurso, sobre atos dos
Diretores em matéria técnica;
VI-apreciar quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos por
seus membros, pelo Conselho Diretor e pelas Câmeras Técnicas;
VII-elaborar seu Regimento Interno.
Art. 16. O Conselho Técnico será composto por vinte e dois
membros:
I-o Presidente do IBGE, que presidirá o Conselho;
II-o Diretor Geral e os Diretores Setoriais do IBGE;
III-dezessete membros designados pelo Ministro Chefe da
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República:
a) um representante da própria Secretaria de Planejamento e
Coordenação;
b) um representante de cada Ministério ou Órgão adiante
referidos, por indicação dos respectivos Ministros de Estado:
1. Ministério das Relações Exteriores;
2. Ministério da Fazenda;
3. Ministério da Marinha;
4. Ministério do Exercito;
5. Ministério da Aeronáutica;
6. Estado-Maior das Forças Armadas;
7. Serviço Nacional de Informações;
a) um representante de cada Câmera Técnica, eleitos por
maioria simples de votos dos integrantes de cada Câmera;
b) quatro representantes sindicais ou de associações de
classe, sendo dois das categorias profissionais e dois das categorias
econômicas, escolhidos em listas tríplices para cada membro, elaboradas pelo
Presidente do IBGE, após consulta às entidades representadas;
c) dois representantes do pessoal permanente do IBGE
escolhidos em lista composta pelos seis nomes mais votados.
§ 1º Os representantes sindicais ou de associações de classe
(item III d) e os representantes do pessoal permanente do IBGE (item III,
e) terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, tomarão posse o
Presidente do IBGE e terão suplentes designados juntamente com os titulares.
§ 2º Nas suas faltas e impedimentos legais, o Presidente do
Conselho Técnico será substituído pelo Diretor Geral do IBGE.
§ 3º O Conselho Técnico reunir-se-á, ordinariamente, duas
vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou
pela maioria dos seus membros.
§ 4º As deliberações do Conselho Técnico serão tomadas por
maioria simples de votos, presentes, no mínimo, doze membros.
§ 5º O Conselho Técnico aprovará norma sobre o exercício
eventual dos suplentes.
SEÇÃO III
Do conselho Curador
Art. 17. Ao Conselho Curador compete à fiscalização, o
acompanhamento e controle permanente da gestão patrimonial, econômica,
orçamentária e financeira do IBGE, cabendo-lhe:
I-apreciar os balancetes periódicos;
II-pronunciar-se sobre o balanço e a prestação anual de
contas;
III-examinar ou mandar examinar a contabilidade, o estado
da caixa, os valores em depósitos e os relatórios de auditoria;
IV-pronunciar-se sobre as propostas de aquisição, oneração,
cessão ou alianção de bens imóveis e a aceitação de doações com encargos;
V-representar ao Presidente do IBGE quanto a
irregularidades que, de qualquer forma, chegaram ao seu conhecimento;
VI-sugerir ao Presidente do IBGE medidas e providências que
reputar úteis às atividades, à vida e ao conceito da entidade;
VII-pronunciar-se sobre consultas que lhe forem dirigidas
pelo Presidente do IBGE sobre a matéria de sua competência;
VIII-elaborar seu Regimento Interno.
Art. 18. O Conselho Curador, integrado por sete membros de
reconhecida experiência em assuntos contábeis e de gestão financeira, terá a
seguinte composição:
I-um Presidente, que será o Presidente do IBGE;
II-seis membros designados pelo Ministro Chefe da
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República:
a) dois representantes da própria Secretaria de Planejamento
e Coordenação;
b) um representante do Banco Central do Brasil e um da
Secretaria do Tesouro Nacional, por indicação dos titulares dos órgãos que
representam;
c) dois representantes do pessoal permanente do IBGE,
escolhidos em lista composta pelos seis nomes mais votados.
§ 1º É vedada a participação do Presidente do Conselho
Curador na discussão e votação dos balancetes, balanço e prestação de contas
anual, que serão apreciados em sessão, especial, sob a presidência de um membro
eleito para o ato.
§ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandato de dois
anos, admitida uma recondução, tomarão posse perante o Presidente do IBGE e
terão suplentes designados juntamente com os titulares, substituindo-os em suas
faltas e impedimentos.
§ 3º O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, quatro
vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da
maioria de seus membros.
§ 4º As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por
maioria simples de votos, presentes, no mínimo, quatro membros.
SEÇÃO IV
Do Conselho Diretor
Art. 19. Compete ao Conselho Diretor:
I-estabelecer as políticas reitoras da atuação do IBGE;
II-submeter às propostas do programa de trabalho anual e do
orçamento-programa ao Conselho Técnico;
III-avaliar, periodicamente, o desempenho dos diferentes
órgãos do IBGE;
IV-coordenar a atuação dos órgãos do IBGE, garantindo sua
integração e a adequada os meios necessários, determinado a adoção de medidas
corretivas pertinentes;
V-estabelecer a política de pessoal e a de salários,
vantagens e benefícios observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades
competentes;
VI-apreciar o relatório anual de atividades e a execução
orçamentária;
VII-apreciar os balancetes periódicos, o balanço e a
prestação anual de conta e as propostas de aquisição, cessão, oneração e
alienação de bens imóveis ou de aceitação de doações com encargos;
VIII-pronunciar-se sobre a celebração de convênios e outros
ajustes que envolvam prestações de serviços a terceiros;
IX-elaborar as normas de funcionamento das Câmaras
Técnicas;
X-elaborar a proposta do Regimento Interno do IBGE e suas
alterações.
Art. 20 O Conselho Diretor é composto pelo Presidente do
IBGE, pelo Diretor Geral e pelos Diretores Setoriais.
§ 1º O quorum de deliberação do Conselho Diretor é de
três membros.
§ 2º Caberá ao Presidente o IBGE a presidente do Conselho
Diretor, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos legais, pelo Diretor
Geral do IBGE.
§ 3º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por
maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Art. 21. A cada Diretoria Setorial correspondente uma Câmara
Técnica.
Art. 22. São atribuições das Câmaras Técnicas;
I-assessorar os Diretores Setoriais;
II-atender ás solicitações de analises especializadas,
encaminhadas pelo Conselho Técnico;
III-relatar ao Conselho Técnico as questões referentes ás
atividades da Diretoria Setorial.
Parágrafo único. As Câmaras Técnicas reunir-se-ão,
ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação de
seu Presidente ou da maioria de seus membros.
Art. 23. As deliberações das Câmaras Técnicas serão tomadas
por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros. Seu
Presidente terá também o voto de qualidade.
Parágrafo único. As Câmaras Técnicas poderão prever a
instituição de Comissões Assessoras, de duração limitada, para apreciação de
matérias especificas, consoante suas normas de funcionamento.
Art. 24. As Câmaras Técnicas intitular-se-ão conforme o
respectivo setor de atividades, serão presididas pelo Diretor Setorial e
compostas por profissionais atuantes no setor, pertencentes ou não ao quadro
permanente do IBGE.
§ 1º O Diretor Setorial será substituído na presidência da
Câmara Técnica, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro que indicar.
§ 2º Os membros vogais serão designados, juntamente com seus
suplentes, pelo Presidente do IBGE, por proposta do Conselho Diretor.
§ 3º Os membros vogais terão mandato de dois anos, tomarão
posse perante o Diretor Setorial e serão substituídos, em suas faltas e
impedimentos, pelos suplentes.
SEÇÃO VI
Do Conselho Consultivo de Chefias Intermediárias
Art.25. São atribuições do Conselho Consultivos de chefias
Intermediárias:
I-assessorar a Administração Superior nas decisões sobre
matéria técnica e administração do IBGE;
II-apresentar sugestões e recomendações que subsidiem o
processo decisório da Administração Superior em assuntos de natureza geral ou
setorial;
III-prestar esclarecimento e informações sobre o andamento
dos trabalhos das unidades do IBGE.
Art. 26. O Conselho Consultivo de chefias Internacionais
reunir-se-á com o Conselho Diretor o IBGE a cada dois meses,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do IBGE.
Art. 27. Conselho Consultivo de Chefias Intermediárias terá
sua composição estabelecida em ato do Presidente do IBGE.
SEÇÃO VII
Administração Superior
SUBSEÇÃO I
Do Presidente
Art. 28. O Presidente do IBGE será nomeado pelo Presidente da
República. Compete ao Presidente exercer a direção superior do IBGE e,
especialmente:
I-cumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutárias,
as instruções emanadas da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República e as deliberações do Conselho Diretor, do Conselho
Diretor, do Conselho Técnico e do Conselho Curador;
II-representar o IBGE, judicial e extrajudicialmente, e
constituir procuradores;
III-encaminhar as propostas do orçamento-programa e da
programação financeira do IBGE à consideração da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República;
IV-autorizar operações financeiras e, ouvido o Conselho
Curador, empréstimos a serem contraídos pelo IBGE;
V-designar titulares para os cargos de Diretor Geral
Setorial, Diretor Adjunto, Chefe de Gabinete e demais Órgãos de Assessoramento
Superior e dirigentes dos Órgãos Especiais da Administração Superior e das
Unidades Regionais e Locais;
VI-baixar atos pertinentes ao funcionamento dos Órgãos de
trata o item precedente;
VII-convocar e presidir as reuniões nacionais (art. 7º);
VIII-submeter ao Conselho Curador, após apreciação pelo
Conselho Diretor, os balancetes periódicos, o balanço e a prestação de conta,
para encaminhamento à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República;
IX-submeter ao Conselho Curador, após apreciação pelo
Conselho Diretor, as propostas, oneração e alienação de bens imóveis e aceitação
de doações com encargos;
X-submeter ao Conselho Curador e ao Conselho Técnico as
matérias que eles competirem;
XI-delegar competência.
Parágrafo único. Ao Presidente é facultado avocar toda e
qualquer competência a atribuída às unidades integrantes da estrutura
organizacional do IBGE, à exceção dos Órgãos Colegiados.
SUBSEÇÃO II
Do Diretor Geral
Art. 29. Compete ao Diretor Geral:
I-substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos
eventuais;
II-exercer as atividades de administração do IBGE,
inclusive as referentes à formação e aperfeiçoamento do pessoal;
III-coordenar, orientar e fiscalizar as Unidades Regionais
e Locais.
SEÇÃO VIII
Das Diretorias Setoriais
Art. 30. Compete à Diretoria de Pesquisas (DPE) planejar,
organizar, coordenar e executar estudos e estatísticas primárias e derivadas
relativas à situação demográfica, econômica, social e administrativa do País.
Art. 31. Compete à Diretoria de Geociências (DGC):
I-planejar, organizar, coordenar e executar estudos,
pesquisas e trabalhos de natureza geográfica, geodésica e cartográfica;
II-elaborar e divulgar estudos relativos a recurso naturais
ao meio ambiente.
II-executar as diretrizes e bases estabelecidas pelo
Decreto lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, quanto à Rede Geodésica
Plano-Altimétrica de apoio fundamental e a produção de cartas e escalas
topográficas em mapas temáticas.
Art. 32. compete a Diretoria de Informática (DI):
I-planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar
as atividades de Informática;
II-promover a informatização das rotinas e serviços do
IBGE;
II-administrar o parque central dos recursos de
processamento;
IV-coordenar e supervisionar o parque descentralizado
desses recursos;
V-administrar a base de dados do IBGE;
VI-absorver e difundir tecnologia de Informática;
VII-Promover estudos e pesquisas metodológicas
especializados.
SEÇÃO IX
Órgãos de Assessoramento Superior
Art. 33. Os Órgãos de Assessoramento Superior do IBGE serão
instituídos por ato de seu Presidente.
Art. 34. Incube aos Órgãos de Assessoramento Superior:
I-assistir o Presidente e o Diretor-Geral, na representação
política e social, no preparo e despacho do expediente e nas relações
interinstitucionais;
II-assessorar a Administração Superior, os Órgãos
Colegiados, os Diretores Setoriais, os Órgãos especiais da Administração
Superior e as Unidades Regionais e Locais, em defesa judicial e extrajudicial
dos interesses do IBGE;
III-assessorar a Administração Superior em atividade de
planejamento, acompanhamento, avaliação, supervisão e coordenação geral, com
vista a um sistema integrado de planejamento;
IV-assessorar a Administração Superior no processo de
tomada de decisões que envolvam projetos e atividades técnicas relacionadas a
mais de uma Diretoria, as Unidades Regionais e as unidades que compõem os
Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais;
V-assessorar a Administração Superior em comunicação
social, abrangendo informações jornalísticas e relações públicas;
VI-desincumbir-se de outras missões que sejam cometidas
pelo Presidente ou pelo Diretor Geral do IBGE.
SEÇÃO X
Dos Órgãos Especiais da Administração Superior
Art. 35. Compete à Escola Nacional de Ciências Estatísticas (ENCE)
planejar, orientar, coordenar, controlar e executar atividade de ensino e
pesquisa, mantendo cursos nas áreas de conhecimento relacionadas com as
atividades do IBGE, observada a legislação especifica.
Parágrafo único. A ENCE terá autonomia didática, como
estabelecimento de ensino médio, superior e de pós-graduação, devendo
articular-se com as demais unidades do IBGE.
Art. 36. Compete ao Centro de Documentação e Disseminação de
Informações (CDDI) planejar, coordenar e executar as atividades de documentação,
disseminar informações produzidas em decorrência das finalidades do IBGE e dar
entendimento ao usuário.
SEÇÃO XI
Das Unidades Regionais e Locais
Art. 37. Para cumprir suas finalidades, o IBGE poderá manter
Unidades Regionais nas Capitais dos Estados e Territórios e no Distrito Federal,
bem como Unidades Locais em quaisquer Municípios do País.
CAPITULO III
Do Regime Financeiro
Art. 38. O exercício financeiro compreende o período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro.
Art. 39. O Presidente do IBGE submeterá, anualmente, de
acordo com as normas vigentes, á aprovação da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República, a proposta de orçamento-programa para o
exercício seguinte, instituída com planos de trabalhos e demais elementos
necessários.
Art. 40. Durante o exercício financeiro, o Presidente do IBGE
poderá propor à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República a abertura de créditos adicionais e, quando necessário, alterações
orçamentárias, observadas as normas especificas vigente.
Art. 41. No final de cada exercício o IBGE levantará seu
balanço geral, composto dos balanços orçamentário, patrimonial, econômico e
financeiro, e da demonstração das variações patrimoniais.
Art. 42. O Presidente do IBGE apresentará, anualmente, ao
Conselho Curador, na época própria, o balanço e a prestação de contas, no prazo
de vinte dias úteis.
§ 1º O Conselho Curador emitirá parecer sobre o balanço e a
prestação de contas, no prazo de vinte dias úteis.
§ 2º Depois de apreciados pelo Conselho Curador, o balanço e
a prestação de contas serão submetidos, pelo Presidente, à Secretaria de
Planejamento e Coordenação da residência da República (Lei nº 5.878, 1973, art.
17), observadas as normas da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de
Contas da União.
CAPITULO IV
Do regime de pessoal
Art. 43. O pessoal do Quadro Permanente do IBGE será regido
pela legislação trabalhista.
Art. 44. O ingresso no Quadro Permanente do IBGE será feito
mediante concurso pública de provas ou de provas e títulos, salvo os casos
previstos em lei.
Art. 45. Estendem-se ao Presidente, no exercício do cargo, os
direitos e vantagens asseguradas aos empregados do IBGE.
Art. 46. O IBGE poderá contratar pessoal especializado,
brasileiro ou estrangeiro, para tarefa técnica especifica, relacionada com
atividade que desenvolver, observada a legislação em vigor.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. O IBGE poderá contratar serviços com entidades públicas
e privadas, nacionais e estrangeiras, para o desempenho de suas atividades,
observada a legislação.
Art. 48. Será comemorada, a 29 de maio de cad ano, o Dia do
Ibgeano.
Art. 49. Correrão á conta do Tesouro Nacional os encargos
financeiros com o pagamento de vencimentos a vantagens dos funcionários em
atividade ou disponibilidade, dos quadros em extinção da antiga autarquia IBGE,
e de proventos dos aposentados desses quadros e dos das antigas
Secretarias-Gerais dos Conselhos nacionais de Geografia e de Estatísticas,
consignado-se no Orçamento da União dotações especificas em favor do IBGE, para
o atendimento dessas despesas ( Lei nº 5.878, de 1973, art. 25).
Parágrafo único. O presidente do IBGE continuará exercendo,
pessoalmente ou por delegação, em relação ao pessoal remanescente mencionado
neste artigo, a competência do Presidente e dos demais titulares dos órgãos da
direção da extinta autarquia Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art.50. O Presidente do IBGE, ouvido do Conselho Técnico,
submeterá à aprovação do Ministério Chefe da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República proposta do Conselho Diretor para
revisões do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas (Lei nº 5.878,
de 1973, art. 5º, Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974).
Art. 51. O Conselho Diretor encaminhará ao Conselho Técnico,
dentro de cento e oitenta dias a contar da data da aprovação do presente
Estatuto, a proposta de revisão a que se refere o artigo anterior.
Art. 52. Os membros dos atuais Conselho Técnico e Conselho
Técnico, Curador continuarão exercendo suas atribuições, mantida a respectiva
competência, nos termos do Estatuto anteriormente em vigor, até a efetiva
instalação do Conselho Técnico e do Conselho Curador regulados por este
Estatuto, a qual se dará no prazo de sessenta dias.
Art. 53. O Regimento Interno do IBGE será aprovado pelo
Ministro Chefe as Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República, mediante proposta do Presidente da Fundação, apreciada pelo Conselho
Técnico.
Parágrafo único. Permanecem em vigor as resoluções, portarias
e demais normas regulamentares, dispondo sobre o funcionamento do IBGE, que não
conflitarem com este Estatuto ou com o Regimento Interno.