Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.823, DE 14 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 3.272, de 1999
Texto para impressão

Aprova o Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o anexo Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, assinado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se o Decreto n° 93.599, de 21 de novembro de 1986, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1988

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística  IBGE, instituída nos termos do Decreto-lei 161, de 13 de fevereiro de 1967, vinculada à Secretaria de Planejamento e Coordenação de Presidência da República para fins de supervisão ministerial, por força do art.8º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974, com duração indeterminada, personalidade jurídica de direito privado e sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado no Rio de Janeiro, rege-se pela Lei 5.878, de 11 de maio de 1973, por Este Estatuto e demais disposições que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º O IBGE tem por finalidades básicas a pesquisa, produção, analise e difusão de informações e estatutos de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica, demográfica, sócio-econômica, de recursos naturais e de condições do meio ambiente, com vistas ao conhecimento da realidade física, humana, econômica e social, relacionados com programas e projetos de desenvolvimento nacional.

Art. 3º Cabe ao IBGE, mediante a expedição de instruções e normas operacionais, a orientação, a coordenação e o desenvolvimento em todo território nacional, das atividades técnicas do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas (Lei nº 5.878, de 1973, art.5º).

Parágrafo único. A orientação e a coordenação referidas neste artigo serão exercidas pelo IBGE mediante a adoção dos seguintes procedimentos, a serem por ele progressivamente executados, observado o disposto no Decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967 (art.41), na Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973(arts. 5º, 6º, 18 e 28) na Lei nº 6.183, de 11 de dezembro de 1974(arts. 3º e 6º, e no Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, com a redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985 ( arts. 1º, IV, e 2º, IX):

a) exame do programa anual das atividades especificas dos Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais;

b) acompanhamento da elaboração da proposta orçamentária da União em relação aos projetos dos diversos órgãos ou entidades integrantes dos referidos Sistemas;

c) presença de representantes próprios junto aos órgãos e entidades públicas ou privadas a que tiver sido delegada a produção de informações (art. 4º, parágrafo único);

d) exame conjunto das necessidades do País, no concemente às informações e estudos (art.2º), em reuniões periódicas com os representantes dos diversos órgãos ou entidades integrantes dos referidos Sistemas.

Art. 4º Compete ao IBGE à produção das informações a que alude o art. 2º, podendo, para assegurar a sua exatidão e regularidade do seu fornecimento, avocar a produção de informações compreendidas na competência de órgãos ou entidades sob sua coordenação.

Art. 5º Para consecução de seus objetivos, o IBGE atuará, principalmente, nas áreas de:

I-estatísticas primárias e derivadas;

II-pesquisas, análises e estudos estatísticos, demográficos, econômicos, sociais, geográficos, geodésicos e cartográficos;

III-levantamentos geodésicos e topográficos, mapeamento e outras atividades cartográficas;

IV-sistematização de dados sobre meio-ambiente e recursos naturais, relativamente à sua ocorrência, distribuição e freqüência.

Parágrafo único. Nas áreas de competência a que se refere este artigo, a atuação do IBGE será exercida de acordo com o disposto na Lei nº 6.183, de 11 de dezembro de 1974, com a especificação constante do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.

Art. 6º O IBGE manterá cursos de graduação e de treinamento profissionais para especialistas nas atividades correspondentes às suas áreas de competência e outros, com estas relacionados, especificação constante de pós-graduação.

Art. 7º O IBGE promoverá reuniões nacionais periódicas, para discussão de programas de trabalho e assuntos das áreas de sua competência, com a participação, a seu critério, de representantes de órgãos e entidades da Administração Federal, dos Governos Estaduais e empresas privadas, produtores ou usuários de informações, nas áreas de competência do IBGE.

Art. 8º O IBGE poderá firmar acordos e outros ajustes, a titulo gratuito ou oneroso, com entidades públicas ou privadas, preservados, no uso das informações, o sigilo e os interesses da segurança nacional previstos em lei.

CAPITULO I

Do patrimônio e dos recursos

Art. 9º O patrimônio do IBGE é constituído pelos direitos que tenham por objeto:

I-bens imóveis descritos no Decreto nº 73.401, de 31 de dezembro de 1973, e respectivos direitos e ações;

II-bens do acervo da extinta autarquia IBGE;

III-demais bens móveis e imóveis de sua propriedade, recursos a ele destinados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e por saldos econômicos registrados em balanço anual.

Art. 10. São recursos do IBGE:

I-dotações orçamentárias da União;

II-receitas de operações técnicas e financeiras.

III-receitas do Fundo Nacional de Geografia e Estatística (Lei nº 5.878, de 1973, art. 12);

IV-receitas de contratos e outros ajustes com terceiros, para realização de serviços técnicos;

V-demais recursos que lhe forem destinados por outras entidades.

Art. 11. Os Recenseamentos Gerais e os Censos Econômicos ( Lei nº 4.789, de 14 de outubro de 1965, art. 2º) serão custeados por dotações especificas consignadas ao IBGE no Orçamento da União ( Lei nº 5.878, de 1973, art. 15).

CAPITULO II

Da organização, competência e atribuições

SEÇÃO

Da Estrutura Organizacional

Art.12. A estrutura organizacional do IBGE compreende:

I-Órgãos Colegiados:

a) Conselho Técnico;

b) Conselho Curador;

c) Conselho Diretor;

d) Câmaras Técnicas;

e) Conselho Consultivo das Chefias Internacionais;

II-Administração Superior:

a) Presidência;

b) Diretoria Geral;

III-Diretorias Setoriais:

a) Diretoria de Pesquisas (DPE);

b) Diretoria de Geociências (DGC);

c) Diretoria de Informática (DI);

IV-Órgãos de Assessoramento Superior;

V - Órgãos especiais da Administração Superior:

a) Escola Nacional de Ciências Estatísticas (ENCE);

b) Centro de Documentação e Disseminação de Informações (CDDI);

VI - Unidades Regionais e Locais.

Art. 13. O Ministro chefe da Secretaria e Planejamento e Coordenação da Presidência da República poderá, mediante proposta do Presidente do IBGE, criar, transformar, fundir e extinguir Diretorias, observadas as finalidades do IBGE e a previsão de recursos técnicos e financeiros.

Art. 14. O Conselho Diretor poderá criar, transformar, fundir e extinguir unidades de nível inferior a diretorias, definindo atribuições e competências.

SEÇÃO II

Do conselho Técnico

Art. 15. Ao Conselho Técnico competente:

I-formular propostas e pronunciar-se acerca de relevantes questões relativas ao planejamento e à execução de programas e projetos;

II-apreciar a proposta do Conselho Diretor, pertinente ao programa anual de trabalho e ao orçamento-programa;

III-apreciar o relatório anual de atividades do IBGE e a execução do orçamento-programa;

IV-pronunciar-se sobre propostas de modificação deste Estatuto;

V - pronunciar-se, em grau de recurso, sobre atos dos Diretores em matéria técnica;

VI-apreciar quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos por seus membros, pelo Conselho Diretor e pelas Câmeras Técnicas;

VII-elaborar seu Regimento Interno.

Art. 16. O Conselho Técnico será composto por vinte e dois membros:

I-o Presidente do IBGE, que presidirá o Conselho;

II-o Diretor Geral e os Diretores Setoriais do IBGE;

III-dezessete membros designados pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República:

a) um representante da própria Secretaria de Planejamento e Coordenação;

b) um representante de cada Ministério ou Órgão adiante referidos, por indicação dos respectivos Ministros de Estado:

1. Ministério das Relações Exteriores;

2. Ministério da Fazenda;

3. Ministério da Marinha;

4. Ministério do Exercito;

5. Ministério da Aeronáutica;

6. Estado-Maior das Forças Armadas;

7. Serviço Nacional de Informações;

a) um representante de cada Câmera Técnica, eleitos por maioria simples de votos dos integrantes de cada Câmera;

b) quatro representantes sindicais ou de associações de classe, sendo dois das categorias profissionais e dois das categorias econômicas, escolhidos em listas tríplices para cada membro, elaboradas pelo Presidente do IBGE, após consulta às entidades representadas;

c) dois representantes do pessoal permanente do IBGE escolhidos em lista composta pelos seis nomes mais votados.

§ 1º Os representantes sindicais ou de associações de classe (item III d) e os representantes do pessoal permanente do IBGE (item III, e) terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, tomarão posse o Presidente do IBGE e terão suplentes designados juntamente com os titulares.

§ 2º Nas suas faltas e impedimentos legais, o Presidente do Conselho Técnico será substituído pelo Diretor Geral do IBGE.

§ 3º O Conselho Técnico reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 4º As deliberações do Conselho Técnico serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, doze membros.

§ 5º O Conselho Técnico aprovará norma sobre o exercício eventual dos suplentes.

SEÇÃO III

Do conselho Curador

Art. 17. Ao Conselho Curador compete à fiscalização, o acompanhamento e controle permanente da gestão patrimonial, econômica, orçamentária e financeira do IBGE, cabendo-lhe:

I-apreciar os balancetes periódicos;

II-pronunciar-se sobre o balanço e a prestação anual de contas;

III-examinar ou mandar examinar a contabilidade, o estado da caixa, os valores em depósitos e os relatórios de auditoria;

IV-pronunciar-se sobre as propostas de aquisição, oneração, cessão ou alianção de bens imóveis e a aceitação de doações com encargos;

V-representar ao Presidente do IBGE quanto a irregularidades que, de qualquer forma, chegaram ao seu conhecimento;

VI-sugerir ao Presidente do IBGE medidas e providências que reputar úteis às atividades, à vida e ao conceito da entidade;

VII-pronunciar-se sobre consultas que lhe forem dirigidas pelo Presidente do IBGE sobre a matéria de sua competência;

VIII-elaborar seu Regimento Interno.

Art. 18. O Conselho Curador, integrado por sete membros de reconhecida experiência em assuntos contábeis e de gestão financeira, terá a seguinte composição:

I-um Presidente, que será o Presidente do IBGE;

II-seis membros designados pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República:

a) dois representantes da própria Secretaria de Planejamento e Coordenação;

b) um representante do Banco Central do Brasil e um da Secretaria do Tesouro Nacional, por indicação dos titulares dos órgãos que representam;

c) dois representantes do pessoal permanente do IBGE, escolhidos em lista composta pelos seis nomes mais votados.

§ 1º É vedada a participação do Presidente do Conselho Curador na discussão e votação dos balancetes, balanço e prestação de contas anual, que serão apreciados em sessão, especial, sob a presidência de um membro eleito para o ato.

§ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, tomarão posse perante o Presidente do IBGE e terão suplentes designados juntamente com os titulares, substituindo-os em suas faltas e impedimentos.

§ 3º O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 4º As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, quatro membros.

SEÇÃO IV

Do Conselho Diretor

Art. 19. Compete ao Conselho Diretor:

I-estabelecer as políticas reitoras da atuação do IBGE;

II-submeter às propostas do programa de trabalho anual e do orçamento-programa ao Conselho Técnico;

III-avaliar, periodicamente, o desempenho dos diferentes órgãos do IBGE;

IV-coordenar a atuação dos órgãos do IBGE, garantindo sua integração e a adequada os meios necessários, determinado a adoção de medidas corretivas pertinentes;

V-estabelecer a política de pessoal e a de salários, vantagens e benefícios observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades competentes;

VI-apreciar o relatório anual de atividades e a execução orçamentária;

VII-apreciar os balancetes periódicos, o balanço e a prestação anual de conta e as propostas de aquisição, cessão, oneração e alienação de bens imóveis ou de aceitação de doações com encargos;

VIII-pronunciar-se sobre a celebração de convênios e outros ajustes que envolvam prestações de serviços a terceiros;

IX-elaborar as normas de funcionamento das Câmaras Técnicas;

X-elaborar a proposta do Regimento Interno do IBGE e suas alterações.

Art. 20 O Conselho Diretor é composto pelo Presidente do IBGE, pelo Diretor Geral e pelos Diretores Setoriais.

§ 1º O quorum de deliberação do Conselho Diretor é de três membros.

§ 2º Caberá ao Presidente o IBGE a presidente do Conselho Diretor, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos legais, pelo Diretor Geral do IBGE.

§ 3º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

Art. 21. A cada Diretoria Setorial correspondente uma Câmara Técnica.

Art. 22. São atribuições das Câmaras Técnicas;

I-assessorar os Diretores Setoriais;

II-atender ás solicitações de analises especializadas, encaminhadas pelo Conselho Técnico;

III-relatar ao Conselho Técnico as questões referentes ás atividades da Diretoria Setorial.

Parágrafo único. As Câmaras Técnicas reunir-se-ão, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

Art. 23. As deliberações das Câmaras Técnicas serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros. Seu Presidente terá também o voto de qualidade.

Parágrafo único. As Câmaras Técnicas poderão prever a instituição de Comissões Assessoras, de duração limitada, para apreciação de matérias especificas, consoante suas normas de funcionamento.

Art. 24. As Câmaras Técnicas intitular-se-ão conforme o respectivo setor de atividades, serão presididas pelo Diretor Setorial e compostas por profissionais atuantes no setor, pertencentes ou não ao quadro permanente do IBGE.

§ 1º O Diretor Setorial será substituído na presidência da Câmara Técnica, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro que indicar.

§ 2º Os membros vogais serão designados, juntamente com seus suplentes, pelo Presidente do IBGE, por proposta do Conselho Diretor.

§ 3º Os membros vogais terão mandato de dois anos, tomarão posse perante o Diretor Setorial e serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos suplentes.

SEÇÃO VI

Do Conselho Consultivo de Chefias Intermediárias

Art.25. São atribuições do Conselho Consultivos de chefias Intermediárias:

I-assessorar a Administração Superior nas decisões sobre matéria técnica e administração do IBGE;

II-apresentar sugestões e recomendações que subsidiem o processo decisório da Administração Superior em assuntos de natureza geral ou setorial;

III-prestar esclarecimento e informações sobre o andamento dos trabalhos das unidades do IBGE.

Art. 26. O Conselho Consultivo de chefias Internacionais reunir-se-á com o Conselho Diretor o IBGE a cada dois meses, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do IBGE.

Art. 27. Conselho Consultivo de Chefias Intermediárias terá sua composição estabelecida em ato do Presidente do IBGE.

SEÇÃO VII

Administração Superior

SUBSEÇÃO I

Do Presidente

Art. 28. O Presidente do IBGE será nomeado pelo Presidente da República. Compete ao Presidente exercer a direção superior do IBGE e, especialmente:

I-cumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutárias, as instruções emanadas da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e as deliberações do Conselho Diretor, do Conselho Diretor, do Conselho Técnico e do Conselho Curador;

II-representar o IBGE, judicial e extrajudicialmente, e constituir procuradores;

III-encaminhar as propostas do orçamento-programa e da programação financeira do IBGE à consideração da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

IV-autorizar operações financeiras e, ouvido o Conselho Curador, empréstimos a serem contraídos pelo IBGE;

V-designar titulares para os cargos de Diretor Geral Setorial, Diretor Adjunto, Chefe de Gabinete e demais Órgãos de Assessoramento Superior e dirigentes dos Órgãos Especiais da Administração Superior e das Unidades Regionais e Locais;

VI-baixar atos pertinentes ao funcionamento dos Órgãos de trata o item precedente;

VII-convocar e presidir as reuniões nacionais (art. 7º);

VIII-submeter ao Conselho Curador, após apreciação pelo Conselho Diretor, os balancetes periódicos, o balanço e a prestação de conta, para encaminhamento à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

IX-submeter ao Conselho Curador, após apreciação pelo Conselho Diretor, as propostas, oneração e alienação de bens imóveis e aceitação de doações com encargos;

X-submeter ao Conselho Curador e ao Conselho Técnico as matérias que eles competirem;

XI-delegar competência.

Parágrafo único. Ao Presidente é facultado avocar toda e qualquer competência a atribuída às unidades integrantes da estrutura organizacional do IBGE, à exceção dos Órgãos Colegiados.

SUBSEÇÃO II

Do Diretor Geral

Art. 29. Compete ao Diretor Geral:

I-substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos eventuais;

II-exercer as atividades de administração do IBGE, inclusive as referentes à formação e aperfeiçoamento do pessoal;

III-coordenar, orientar e fiscalizar as Unidades Regionais e Locais.

SEÇÃO VIII

Das Diretorias Setoriais

Art. 30. Compete à Diretoria de Pesquisas (DPE) planejar, organizar, coordenar e executar estudos e estatísticas primárias e derivadas relativas à situação demográfica, econômica, social e administrativa do País.

Art. 31. Compete à Diretoria de Geociências (DGC):

I-planejar, organizar, coordenar e executar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza geográfica, geodésica e cartográfica;

II-elaborar e divulgar estudos relativos a recurso naturais ao meio ambiente.

II-executar as diretrizes e bases estabelecidas pelo Decreto lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, quanto à Rede Geodésica Plano-Altimétrica de apoio fundamental e a produção de cartas e escalas topográficas em mapas temáticas.

Art. 32. compete a Diretoria de Informática (DI):

I-planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de Informática;

II-promover a informatização das rotinas e serviços do IBGE;

II-administrar o parque central dos recursos de processamento;

IV-coordenar e supervisionar o parque descentralizado desses recursos;

V-administrar a base de dados do IBGE;

VI-absorver e difundir tecnologia de Informática;

VII-Promover estudos e pesquisas metodológicas especializados.

SEÇÃO IX

Órgãos de Assessoramento Superior

Art. 33. Os Órgãos de Assessoramento Superior do IBGE serão instituídos por ato de seu Presidente.

Art. 34. Incube aos Órgãos de Assessoramento Superior:

I-assistir o Presidente e o Diretor-Geral, na representação política e social, no preparo e despacho do expediente e nas relações interinstitucionais;

II-assessorar a Administração Superior, os Órgãos Colegiados, os Diretores Setoriais, os Órgãos especiais da Administração Superior e as Unidades Regionais e Locais, em defesa judicial e extrajudicial dos interesses do IBGE;

III-assessorar a Administração Superior em atividade de planejamento, acompanhamento, avaliação, supervisão e coordenação geral, com vista a um sistema integrado de planejamento;

IV-assessorar a Administração Superior no processo de tomada de decisões que envolvam projetos e atividades técnicas relacionadas a mais de uma Diretoria, as Unidades Regionais e as unidades que compõem os Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais;

V-assessorar a Administração Superior em comunicação social, abrangendo informações jornalísticas e relações públicas;

VI-desincumbir-se de outras missões que sejam cometidas pelo Presidente ou pelo Diretor Geral do IBGE.

SEÇÃO X

Dos Órgãos Especiais da Administração Superior

Art. 35. Compete à Escola Nacional de Ciências Estatísticas (ENCE) planejar, orientar, coordenar, controlar e executar atividade de ensino e pesquisa, mantendo cursos nas áreas de conhecimento relacionadas com as atividades do IBGE, observada a legislação especifica.

Parágrafo único. A ENCE terá autonomia didática, como estabelecimento de ensino médio, superior e de pós-graduação, devendo articular-se com as demais unidades do IBGE.

Art. 36. Compete ao Centro de Documentação e Disseminação de Informações (CDDI) planejar, coordenar e executar as atividades de documentação, disseminar informações produzidas em decorrência das finalidades do IBGE e dar entendimento ao usuário.

SEÇÃO XI

Das Unidades Regionais e Locais

Art. 37. Para cumprir suas finalidades, o IBGE poderá manter Unidades Regionais nas Capitais dos Estados e Territórios e no Distrito Federal, bem como Unidades Locais em quaisquer Municípios do País.

CAPITULO III

Do Regime Financeiro

Art. 38. O exercício financeiro compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 39. O Presidente do IBGE submeterá, anualmente, de acordo com as normas vigentes, á aprovação da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, a proposta de orçamento-programa para o exercício seguinte, instituída com planos de trabalhos e demais elementos necessários.

Art. 40. Durante o exercício financeiro, o Presidente do IBGE poderá propor à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República a abertura de créditos adicionais e, quando necessário, alterações orçamentárias, observadas as normas especificas vigente.

Art. 41. No final de cada exercício o IBGE levantará seu balanço geral, composto dos balanços orçamentário, patrimonial, econômico e financeiro, e da demonstração das variações patrimoniais.

Art. 42. O Presidente do IBGE apresentará, anualmente, ao Conselho Curador, na época própria, o balanço e a prestação de contas, no prazo de vinte dias úteis.

§ 1º O Conselho Curador emitirá parecer sobre o balanço e a prestação de contas, no prazo de vinte dias úteis.

§ 2º Depois de apreciados pelo Conselho Curador, o balanço e a prestação de contas serão submetidos, pelo Presidente, à Secretaria de Planejamento e Coordenação da residência da República (Lei nº 5.878, 1973, art. 17), observadas as normas da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas da União.

CAPITULO IV

Do regime de pessoal

Art. 43. O pessoal do Quadro Permanente do IBGE será regido pela legislação trabalhista.

Art. 44. O ingresso no Quadro Permanente do IBGE será feito mediante concurso pública de provas ou de provas e títulos, salvo os casos previstos em lei.

Art. 45. Estendem-se ao Presidente, no exercício do cargo, os direitos e vantagens asseguradas aos empregados do IBGE.

Art. 46. O IBGE poderá contratar pessoal especializado, brasileiro ou estrangeiro, para tarefa técnica especifica, relacionada com atividade que desenvolver, observada a legislação em vigor.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. O IBGE poderá contratar serviços com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para o desempenho de suas atividades, observada a legislação.

Art. 48. Será comemorada, a 29 de maio de cad ano, o Dia do Ibgeano.

Art. 49. Correrão á conta do Tesouro Nacional os encargos financeiros com o pagamento de vencimentos a vantagens dos funcionários em atividade ou disponibilidade, dos quadros em extinção da antiga autarquia IBGE, e de proventos dos aposentados desses quadros e dos das antigas Secretarias-Gerais dos Conselhos nacionais de Geografia e de Estatísticas, consignado-se no Orçamento da União dotações especificas em favor do IBGE, para o atendimento dessas despesas ( Lei nº 5.878, de 1973, art. 25).

Parágrafo único. O presidente do IBGE continuará exercendo, pessoalmente ou por delegação, em relação ao pessoal remanescente mencionado neste artigo, a competência do Presidente e dos demais titulares dos órgãos da direção da extinta autarquia Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art.50. O Presidente do IBGE, ouvido do Conselho Técnico, submeterá à aprovação do Ministério Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República proposta do Conselho Diretor para revisões do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas (Lei nº 5.878, de 1973, art. 5º, Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974).

Art. 51. O Conselho Diretor encaminhará ao Conselho Técnico, dentro de cento e oitenta dias a contar da data da aprovação do presente Estatuto, a proposta de revisão a que se refere o artigo anterior.

Art. 52. Os membros dos atuais Conselho Técnico e Conselho Técnico, Curador continuarão exercendo suas atribuições, mantida a respectiva competência, nos termos do Estatuto anteriormente em vigor, até a efetiva instalação do Conselho Técnico e do Conselho Curador regulados por este Estatuto, a qual se dará no prazo de sessenta dias.

Art. 53. O Regimento Interno do IBGE será aprovado pelo Ministro Chefe as Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, mediante proposta do Presidente da Fundação, apreciada pelo Conselho Técnico.

Parágrafo único. Permanecem em vigor as resoluções, portarias e demais normas regulamentares, dispondo sobre o funcionamento do IBGE, que não conflitarem com este Estatuto ou com o Regimento Interno.