Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 89.394, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1984.

Revogado pelo Decreto nº 92.577, de 1986

Aprova o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de conformidade com o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980 e no artigo 1º da Lei nº 7.130, de 26 de outubro de 1983,

    DECRETA:

    Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

    Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 68.951, de 19 de julho de 1971, nº 80.096, de 04 de agosto de 1977, nº 87.791, de 11 de novembro de 1982, nº 88.481, de 04 de julho de 1983, e demais disposições em contrário.

    Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.1983 e retificado no DOU de 27.2.1984

REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA REG/CPGAer

CAPÍTULO I

    Constituição e Organização

    Art. 1º - O Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAer) é constituído por todas as praças da ativa da Aeronáutica, exceto as praças especiais.

    Art. 2º - O CPGAer é organizado com os seguintes quadros:    

- Quadro de Suboficiais e Sargentos

(QSS)

- Quadro de Taifeiros

(QTA)

- Quadro de Cabos

(QCB)

- Quadro de Soldados

(QSD)

    Art. 3º - Quadro é o conjunto das praças de uma ou de várias graduações.

    Parágrafo único - Os quadros podem ser divididos em grupamentos de quadro com efetivos próprios, nos quais as praças têm posição hierárquica definida.

    Art. 4º - Os quadros e grupamentos de quadro comportam tantas especialidades quantas forem necessárias aos serviços da Aeronáutica e têm as graduações previstas no Estatuto dos Militares.

    § 1º - Nos quadros e grupamentos de quadro, os efetivos são fixados por graduação, em ato do Ministro, observados os limites previstos na Lei que dispõe sobre o efetivo de pessoal da Aeronáutica e conforme previsto neste Regulamento.

    § 2º - As especialidades de cada quadro ou grupamento de quadro constam da Tabela Numérica de Especialidades (TNE), aprovada pelo Ministro, por proposta do Estado-Maior da Aeronáutica.

    § 3º - A TNE é o documento de controle das especialidades fixadas para os quadros e grupamentos de quadro e do número de especialistas necessários aos serviços da Aeronáutica.

    Art. 5º - Especialidade é a denominação específica da atividade da praça desempenhada, na Aeronáutica, segundo um Padrão de Eficiência estabelecido.

    Art. 6º - Padrão de Eficiência das Especialidades (PEE) é o documento oficial que caracteriza, por níveis de conhecimento, as atividades especializadas e o desempenho mínimo a que deve satisfazer cada graduado de determinada especialidade.

    § 1º - Os PEE, revistos e atualizados, periodicamente, são a base dos programas de ensino dos cursos das Escolas e Centros de Formação e dos concursos, estágios e exames de suficiência para ingresso nos quadros, mudança de especialidade e promoção.

    § 2º - Os PEE são aprovados pelo Estado-Maior da Aeronáutica.

    Art. 7º - As praças da reserva convocados para o serviço ativo ou que venham a prestar serviço em atividade são regidas por legislação específica.

    Parágrafo único - Ressalvados os casos de compulsoriedade previstos na Lei do Serviço Militar e seu Regulamento, o princípio geral de ingresso e permanência no CPGAer é o do voluntariado.

CAPÍTULO II

Ingresso nos Quadros e Especialidades

    Art. 8º - O ingresso no QSS é feito, por grupamento de quadro, após o término, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos ou aprovação em concurso especial estabelecido pelo Ministro da Aeronáutica; no QTA, mediante aprovação em exame de suficiência; no QCB, por promoção, após o Curso de Formação de Cabos (CFC) ou aprovação em exame de suficiência, e no QSD, mediante incorporação para o serviço militar inicial.

    Art. 9º - O ingresso em cada quadro ou grupamento de quadro é feito na graduação inicial respectiva.

    Parágrafo único - É vedado o ingresso em quadro, grupamento de quadro ou especialidade postos em extinção.

    Art. 10 - Ao ingressar num quadro ou grupamento de quadro, a praça é classificada numa especialidade prevista na TNE, exceto quanto ao QSD, no qual é, inicialmente, considerada não-especializada.

    Art. 11 - Os cursos, concursos, estágios e exames de suficiência para ingresso em quadro ou grupamento de quadro são previstos nos regulamentos das Escolas e Cursos de Formação, ou em instruções próprias.

    Art. 12 - A reclassificação em especialidade de quadro ou grupamento de quadro, quando autorizada, processar-se-á sem que acarrete modificação na escala hierárquica correspondente.

    Art. 13 - A posição hierárquica inicial, no QSS, é determinada pelo grau final do Curso de Formação, ou do concurso especial estabelecido.

    Art. 14 - No QTA, a posição hierárquica inicial é determinada pelo grau final do exame de suficiência.

    Parágrafo único - O ingresso no QTA é permitido aos candidatos militares e civis, satisfeitas as condições exigidas.

    Art. 15 - O ingresso no QCB ocorre pela promoção do Soldado de 1ª Classe, condicionada ao término, com aproveitamento, do Curso de Formação de Cabos, ou por aprovação em exame de suficiência, no caso previsto no artigo 37 deste Regulamento.

    Art. 16 - Os atos de ingresso nos quadros, satisfeitas as disposições vigentes, competem:

    - ao Diretor de Administração do Pessoal, para os Sargentos não oriundos de Escola ou Curso de Formação;

    - ao Comandante de Escola ou Curso de Formação, para os Sargentos, ao término do curso correspondente;

    - a Comandante Aéreo Regional, para o QCB;

    - a Comandante de Unidade Incorporadora, para o QTA e QSD.

CAPÍTULO III

Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS)

    Art. 17 - O Quadro de Suboficiais e Sargentos é constituído dos seguintes grupamentos:

a) - Básico - (BAS)
b) - Música - (MUS)
c) - Supervisor de Taifa - (STA)
d) - Voluntário Especial - (VTE)

    Art. 18 - Os efetivos do QSS são fixados, anualmente em ato do Ministro da Aeronáutica, para fins de promoção.

    Art. 19 - A inclusão no Grupamento Básico se efetua por classificação obtida no Curso de Formação, com a precedência do grau final único.

    Parágrafo único - O grau final único é atribuído, segundo o Plano de Avaliação da Escola de Formação e independentemente da especialidade a que pertence o avaliado.

    Art. 20 - As inclusões ou incorporações nos Grupamentos Música, Supervisor de Taifa e Voluntário Especial se efetuam por classificação nos concursos especiais, em função do grau final atribuído e como previsto em instruções próprias.

    § 1º - A inclusão no Grupamento Supervisor de Taifa se processa dentre os candidatos recrutados nas graduações de Taifeiro-Mor.

    § 2º - As inclusões ou incorporações nos Grupamentos Música e Voluntário Especial são deferidas pela prazo inicial de 2 (dois) anos, às praças e civis, em dia com as suas obrigações militares, aprovados em concurso, satisfeitas as demais condições exigidas.

    Art. 21 - As especialidades do Grupamento Voluntário Especial são previstas na TNE, quando para elas não haja formação específica na Aeronáutica, e têm denominações diversas das dos outros grupamentos de quadro.

    Art. 2º - Os Suboficiais e Sargentos das especialidades funcionalmente obrigadas ao vôo, julgados incapazes para o exercício de funções em vôo, porém aptos para a atividade militar, serão incluídos na Categoria de Extranumerário (Ext), ou transferidos de especialidade.

    § 1º - A inclusão na Categoria de Extranumerário é efetuada mediante ato do Diretor de Administração do Pessoal, após inspeção de saúde nos órgãos de Saúde da Aeronáutica.

    § 2º - O incluído na Categoria de Extranumerário permanece na sua posição hierárquica, substituída a respectiva numeração pela designação abreviada (Ext) dessa categoria.

    Art. 23 - A posição hierárquica dos Suboficiais e Sargentos é dada, nos grupamentos de quadro, pela numeração sucessiva em cada graduação e, no QSS, pela antigüidade de graduação.

    Art. 24 - No QSS, os graduados são, em princípio, classificados, para fins de atividade militar, em níveis de conhecimento especializado, com as seguintes correspondências:

    
Suboficial - nível 7 (sete)
Primeiro-Sargento - nível 6 (seis)
Segundo-Sargento - nível 5 (cinco)
Terceiro-Sargento - nível 4 (quatro)

    § 1º - A classificação, sucessiva ou não, nos diferentes níveis de conhecimento especializado é condicionada à aprovação no Exame Suficiência, ou em provas especiais, para o acesso a nível superior.

    § 2º - Os Exames de Suficiência, ou as provas especiais, mencionados no parágrafo anterior, têm por base os conhecimentos mínimos previstos, no PEE, para a especialidade em que o graduado está classificado.

    § 3º - A classificação inicial no QSS se processa no nível 4 (quatro), por término do Curso de Formação e por aprovação em concurso ou estágio estebelecido.

    § 4º - A aprovação no Exame de Suficiência, ou em provas especiais ao acesso de nível, é condição básica para a promoção, até a graduação correspondente, exceto quando alterado o PEE, caso em que poderá haver exame complementar de nível.

    § 5º - Os Exames de Suficiência ou as provas especiais constarão de testes escritos, acrescidos ou não de verificações práticas, e são previstas para cada especialidade pelo Órgão Central de Ensino da Aeronáutica.

    Art. 25 - Os Suboficiais e Sargentos, independentemente da graduação que possuam, são também classificados, em ordem ascendente e sucessiva, conforme o nível de conhecimento especializado e preenchimento das condições fixadas, como Auxiliar de Instrução e Monitor.

    Parágrafo único - As classificações a que se refere este artigo constituem mérito profissional, também, para a promoção por merecimento.

CAPÍTULO IV

Quadro de Taifeiros (QTA)

    Art. 26 - No QTA, as praças têm a denominação genérica de "Taifeiro" e são classificadas, para fins de habilitação especializada, em níveis de conhecimento profissional com as seguintes correspondências:    

Taifeiro-Mor - nível 3 (três)
Taifeiro de 1ª Classe - nível 2 (dois)
Taifeiro de 2ª Classe - nível 1 (um)

    Art. 27 - Aplicam-se ao QTA, com as características peculiares estabelecidas, as disposições relativas aos níveis de conhecimento especializado previstas nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 24 deste Regulamento.

    Art. 28 - Os Exames de Suficiência para ingresso no QTA são feitos, periodicamente, para o suprimento das vagas existentes nas especialidades fixadas na TNE.

    Art. 29 - Cada Exame de Suficiência para ingresso no QTA é feito, concomitantemente, para candidatos militares e civis que o requeiram e tem validade para o período estabelecido nas instruções correspondentes.

    § 1º São candidatos militares, para ingresso no QTA, os Cabos e Soldados, independentemente de limite de idade.

    § 2º - Podem concorrer ao Exame de Suficiência para o QTA os candidatos civis que não contem mais de 30 (trinta) anos de idade, referidos à data prevista para o ato de inclusão, exceção feita aos servidores do Ministério da Aeronáutica, cuja idade limite é de 36 (trinta e seis) anos.

    § 3º - O grau do Exame de Suficiência determina a prioridade de ingresso no QTA.

    Art. 30 - Os Taifeiros, independentemente da graduação que possuam, conforme o nível de conhecimento especializado e preenchimento das condições fixadas, são, ainda, classificados como Auxiliar de Instrução.

    Parágrafo único - A classificação como Auxiliar de Instrução constitui mérito computável, também, para a promoção por merecimento.

CAPÍTULO V

Quadro de Cabos (QCB)

    Art. 31 - O Quadro de Cabos é constituído dos Grupamentos Básico, Música e Voluntário Especial.

    Art. 32 - Cada grupamento de quadro do QCB tem efetivo próprio, constituído do somatório dos efetivos das Unidades, previstos na Tabela de Distribuição de Pessoal.

    Art. 33 - O efetivo do Grupamento Básico do QCB de cada Zona Aérea determina as vagas de cada especialidade a serem preenchidas com a promoção dos Soldados de 1ª Classe, independentemente da organização que pertença a praça.

    Art. 34 - A promoção a Cabo e o controle do Curso de Formação de Cabos (CFC) competem a Comandante Aéreo Regional, obedecidas as instruções baixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal.

    Art. 35 - O CFC funciona, em cada Zona Aérea, em Unidade designada pelo Comando Aéreo Regional e tem programação única, elaborada pelo órgão Central de Ensino da Aeronáutica.

    § 1º - O CFC é constituído de matérias distribuídas em parte geral, parte militar e parte especializada.

    § 2º - A inscrição no CFC é deferida pelos Comandantes de Organizações às praças selecionadas e de bom comportamento que o requeiram, e que estejam dentre a número de vagas fixadas pelo Comando Aéreo Regional.

    § 3º - Podem concorrer ao CFC os Soldados de 1ª e 2ª Classe (S1 e S2), estes, após a conclusão do Curso de Formação de Soldados (CFSd), quando engajados ou em condições de engajar e que atendam aos requisitos para a promoção a S1.

    § 4º - A conclusão do CFC, com aproveitamento, classifica a praça no nível 2 (dois) de conhecimentos especializados.

    Art. 36 - No QCB, os graduados são classificados, por especialidade, para fins de habilitação profissional, nos níveis sucessivos dois e três de conhecimentos especializados, previstos no PEE.

    § 1º - A classificação no nível dois é mantida com a promoção e, no nível três, após aprovação no Exame de Suficiência feito na graduação.

    § 2º - Os Cabos de Grupamento Básico, mediante preenchimento das condições fixadas, são ainda classificados, sucessivamente, como Auxiliar de Instrução e Monitor.

    § 3º - As classificações de nível três e como Auxiliar de Instrução ou Monitor são consideradas fator de mérito computável para a concessão de reengajamento e, principalmente, para a do último que antecede à estabilidade.

    § 4º - Os conhecimentos especializados no QCB são denominados Especialidades Auxiliares e previstos no PEE respectivo.

    Art. 37 - Aplicam-se aos Grupamentos Música e Voluntário Especial do QCB as disposições do artigo 21 deste Regulamento.

CAPÍTULO VI

Quadro de Soldados (QSD)

    Art. 38 - O QSD é constituído de todos os Soldados de 1ª e 2ª Classe da Aeronáutica.

    Art. 39 - Os efetivos do QSD são o somatório das Tabelas de Distribuição de Pessoal das Organizações da Aeronáutica.

    Art. 40 - As vagas do QSD de cada Organização determinam as vagas para promoção a Soldado de 1º Classe.

    Art. 41 - No QSD, os Soldados são classificados como não-especializados, nível um e dois, em função da satisfação das condições fixadas.

    § 1º - Enquanto sujeitos à instrução ministrada no Curso de Formação de Soldados (CFSd), os Soldados são considerados não-especializados.

    § 2º - O CFSd engloba a instrução militar do serviço militar inicial e a seleção, orientação e preparo especializado para as diferentes atribuições nas fileiras.

    § 3º - O aproveitamento no CFSd é básico para a permanência nas fileiras, após a conclusão do tempo de serviço militar inicial e para promoção a Soldado de 1ª Classe.

    § 4º - O CFSd é ministrado nas Unidades Incorporadoras e obedece à programação elaborada e aprovada pelo Órgão Central de Ensino da Aeronáutica.

    Art. 42 - A classificação do Soldado no nível um de conhecimentos especializados é condicionada à aprovação no CFSd e, no nível dois, à aprovação no CFC.

    Art. 43 - A incorporação para o serviço militar inicial é controlada pelos Comandos Aéreos Regionais e obedece às prescrições do Plano Geral de Convocação.

    Art. 44 - Os conhecimentos especializados no QSD são denominados Especialidades Auxiliares e previstos no PEE respectivo.

CAPÍTULO VII

Tempo de Permanência no Serviço Ativo

    Engajamento e Reengajamento

    Art. 45 - O tempo de serviço inicial das praças convocadas ou voluntárias é o fixado na Lei do Serviço Militar.

    Parágrafo único - A incorporação, sob outras formas, processar-se-á como engajamento ou como disposto para a matrícula em Escola, Centro de Formação Militar da Ativa e Órgão de Formação da Reserva.

    Art. 46 - Poderão ser concedidas prorrogações de tempo de serviço nas condições e prazos estabelecidos neste Regulamento e de acordo com as normas e instruções fixadas pelo Ministro da Aeronáutica.

    Art. 47 - As prorrogações do tempo de serviço poderão ser concedidas, através de engajamentos e reengajamentos, em continuação ao serviço inicial ou anterior, mediante o cumprimento das seguintes exigências:

    1 - observância das porcentagens do efetivo fixado pelo Ministro;

    2 - haver conveniência para o Ministério da Aeronáutica;

    3 - satisfazerem os requerentes às seguintes condições básicas:

    a - boa formação moral e cívica;

    b - aptidão física e mental, comprovadas em inspeção de saúde;

    c - boa aptidão profissional;

    d - bom espírito militar; e

    e - bom comportamento militar e boa conduta civil.

    § 1º - Aos Sargentos, Cabos e Taifeiros que satisfizerem às condições especiais fixadas pelo Ministro, poderão ser concedidas prorrogações do tempo de serviço até terem adquirido estabilidade, de conformidade com a legislação vigente.

    § 2º - A partir da data da promoção a Terceiro-Sargento, a praça engaja, obrigatoriamente, por 5 (cinco) anos, ao término de Curso de Formação da Escola de Especialistas de Aeronáutica.

    § 3º - Aos Soldados de 1ª Classe possuidores do Curso de Formação de Cabos (CFC) poderão ser concedidas prorrogações do tempo de serviço, até a limite de 8 (oito) anos.

    § 4º - Os Soldados especializados que concluírem o Curso de Formação de Cabos serão, obrigatoriamente, reengajados por 2 (dois) anos, a contar da data em que concluírem o tempo a que se obrigaram a servir, ou da data em que forem promovidos a Cabo.

    § 5º - Os Soldados considerados especializados, não possuidores do Curso de Formação de Cabos, podem obter renovação do tempo de serviço, até o limite de 4 (quatro) anos.

    § 6º - Os Soldados não especializados serão licenciados, ao término do período de serviço militar inicial.

    § 7º - Os engajamentos e reengajamentos serão contados, a partir do dia imediato àquele em que terminar o período de serviço anterior.

    Art. 48 - As prorrogações do tempo de serviço de todas as praças serão concedidas pelos respectivos Comandantes, Diretores ou Chefes de Unidades Administrativas da Aeronáutica.

    Art. 49 - As praças que, em operações, manobras ou Cursos de interesse da Aeronáutica, concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas, terão seus engajamentos ou reengajamentos, automaticamente, prorrogados, até o término dos mencionados eventos.

    Parágrafo único - As autoridades de que trata o artigo 48 poderão, também, prorrogar a data do término do tempo de serviço das praças aprovadas em cursos e concursos da Aeronáutica.

CAPÍTULO VIII

Reclassificação nos Quadros e Especialidades

    Art. 50 - A reclassificação dos graduados, nos quadros e grupamentos de quadro, se processa, satisfeitas as condições de ingresso nos mesmos.

    § 1º - No QSS, a reclassificação é deferida para a mudança de grupamento de quadro somente na graduação de Terceiro-Sargento.

    § 2º - O Terceiro-Sargento reclassificado em outro grupamento de quadro tem a sua antigüidade, para fins de promoção, computada segundo a colocação obtida no concurso ou exame de suficiência exigido.

    Art. 51 - A reclassificação nas especialidades previstas para os quadros e grupamentos de quadro, como disposto no artigo 12, pode ser efetuada a requerimento ou compulsoriamente, exceto para especialidades postas em extinção.

    Art. 52 - A reclassificação a requerimento, quando autorizada, depende de aprovação no exame de suficiência, para a nova especialidade, feito no nível correspondente à graduação do pretendente.

    Art. 53 - A reclassificação compulsória será efetuada por motivo de saúde, quando comprovado, por Junta de Saúde, que o graduado perdeu condições julgadas necessárias à execução de serviços próprios da especialidade em que está classificado.

    § 1º - A reclassificação por motivo de saúde independe do exame de suficiência e efetua-se para o nível inicial previsto para a especialidade ou especialidade-auxiliar afim.

    § 2º - Quando o reclassificado por motivo de saúde tiver sido aprovado no exame de suficiência para acesso de nível, na especialidade em que estava classificado, fica dispensado o exame de suficiência para a primeira promoção que se segue à reclassificação.

    Art. 54 - As reclassificações nas especialidades do QSS e do QTA competem ao Diretor de Administração do Pessoal; no QCB, a Comandante Aérea Regional e, no QSD, a Comandante de Unidade Administrativa.

    Parágrafo único - As instruções para as reclassificações nas especialidades são baixadas pelo Comando-Geral do Pessoal.

CAPÍTULO IX

Promoções

Seção I

Disposições Gerais

    Art. 55 As promoções no CPGAer são efetuadas, segundo as normas gerais estabelecidas no Estatuto dos Militares, com as peculiaridades fixadas no presente Regulamento.

    Art. 56 - As promoções no CPGAer são seletivas, graduais e sucessivas e se realizam segundo os critérios de antigüidade e merecimento. Haverá ainda, promoções em ressarcimento de preterição, "post mortem" e bravura, esta somente aplicável em caso excepcional, a critério do Governo, por ato meritório praticado em tempo de guerra.

    Parágrafo único - Em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, pelos critérios de Antigüidade e merecimento.

    Art. 57 - As promoções são efetuadas:

    1 - a Suboficial, Primeiro e Segundo-Sargento, a Taifeiro-Mor e de Primeira-Classe, pelo Diretor de Administração do Pessoal;

    2 - a Terceiro-Sargento, pelo Diretor de Administração do Pessoal ou por Comandante de Escola de Formação;

    3 - a Cabo, por Comandante Aéreo Regional; e

    4 - a Soldado de Primeira-Classe, pelos Comandantes de Unidades Administrativas.

    Art. 58 - As promoções da alçada do Diretor de Administração do Pessoal ocorrem, anualmente, nos dias 1º de abril, 1º de agosto e 1º de dezembro, e as promoções a Cabo e Soldado de Primeira-Classe no dia 1º de cada mês.

    Parágrafo único - As promoções a Terceiro-Sargento são efetuadas nas datas de inclusão nas fileiras ou de conclusão de curso de formação, obedecido o disposto no artigo 13 deste Regulamento.

    Art. 59 - O preenchimento das vagas para a promoção obedece às seguintes proporções:

    - a Suboficial, a totalidade, por merecimento;

    - a Primeiro-Sargento, duas por merecimento e uma por antigüidade;

    - a Segundo-Sargento, uma por merecimento e uma por antigüidade;

    - a Terceiro-Sargento, a totalidade por seleção em Escola, Curso, Concurso, Estágio ou Exame de Suficiência;

    - a Taifeiro-Mor, três por merecimento e uma por antigüidade;

    - a Taifeiro de Primeira-Classe, uma por merecimento e uma por antigüidade;

    - a Cabo, a totalidade por merecimento; e

    - a Soldado de Primeira-Classe, a totalidade por merecimento.

    Parágrafo único - As vagas para promoção resultam dos claros do efetivo fixado e são provenientes dos casos de exclusão das fileiras ou do CPGAer, agregação e promoção de graduados, ou de aumento de efetivo.

    Art. 60 - As promoções das praças se efetuam para o preenchimento das vagas das graduações dos quadros ou grupamentos de quadro a que pertençam, independentemente da especialidade que possuam, exceto no caso da promoção ao Grupamento Básico do QCB, no qual as promoções se efetuam nas vagas das especialidades.

    Art. 61 - As promoções dos Sargentos ocorrem, ainda, quando contem mais de 7 (sete) anos consecutivos na mesma graduação, satisfeitas as condições exigidas.

    Parágrafo único - A fixação dos efetivos das graduações será feita com uma quota específica a ser preenchida, sempre que necessário, com as promoções de que trata este artigo, processadas com as seguintes peculiaridades:

    1 - por merecimento ou por antigüidade;

    2 - na data regulamentar que se segue ao preenchimento das condições; e

    2 - na data que se segue ao preenchimento das condições referidas neste Regulamento  (Redação dada pelo Decreto nº 89.796)

    3 - atingem o Terceiro-Sargento de que trata o § 2º do artigo 50, quando decorridos 7 (sete) anos no novo Grupamento de Quadro.

    Art. 62 - Para a execução das promoções, serão organizadas Listas de Acesso de antigüidade e merecimento.

    Art. 63 - As promoções por antigüidade e por merecimento somente se realizam, quando o graduado figurar na Lista de Acesso correspondente.

    § 1º - Para ingresso em Lista de Acesso é necessário que o graduado satisfaça às condições exigidas para a promoção pelo critério considerado, e não esteja enquadrado em nenhum dos casos previstos no artigo 69.

    § 2º - Quando o graduado figurar nas Listas de Acesso de antiguidade e merecimento, sua promoção em vaga de antiguidade será feita pelo critério de merecimento, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.

    Art. 64 - As promoções são efetuadas após os seguintes interstícios mínimos de permanência obrigatória em cada graduação:

    - a Cabo e Soldado de Primeira-Classe, um ano na graduação anterior;

    - a Suboficial, Primeiro e Segundo-Sargento e a Taifeiro-Mor e de Primeira-Classe, 4 (quatro) anos na graduação anterior.

    Parágrafo único - Nos grupamentos Música e Voluntários Especial do QSS, o interstício mínimo de permanência obrigatória na graduação inicial é de 7 (sete) anos.

Seção II

Condições Gerais e Especiais

    Art. 65 - Por qualquer dos critérios, a promoção só se processará, quando satisfeitos os seguintes requisitos gerais:

    a - interstício na graduação;

    b - aptidão física e mental;

    c - no mínimo, boa aptidão profissional, bom espírito militar, bom comportamento militar e boa conduta civil; e

    d - aprovação em exame de suficiência de conhecimentos especializados.

    § 1º - Os requisitos são avaliados:

    a - a interstício, pelo cômputo do tempo de efetivo serviço na graduação;

    b - a aptidão física e mental, em inspeção de saúde por órgão competente da Aeronáutica;

    c - a aptidão profissional, pelo grau de capacidade, precisão e rendimento revelados na execução dos serviços da especialidade, espírito de iniciativa, dedicação ao serviço e à profissão; espírito militar, peIa dedicação à corporação, espontaneidade no cumprimento do dever, pontualidade, aspecto marcial, correção dos uniformes e desempenho da atividade militar; comportamento militar, conforme disposto no RDAer, e conduta civil, pelo comportamento no meio social; e

    d - exame de suficiência, conforme disposto no artigo 24.

    § 2º - A satisfação dos requisitos de que trata a letra "c" do parágrafo anterior é comprovada pelo Histórico Militar, por informações e conceitos emitidos em fichas próprias.

    § 3º - Os graus de conceitos são emitidos, nas "fichas de informações" e transcritos nas "fichas de promoção", com a seguinte correspondência:

    

excelente

- 5 (cinco) pontos;

ótimo

- 4 (quatro) pontos;

bom

- 3 (três) pontos;

insuficiente

- 2 (dois) pontos; e

mau

- 1 (Um) ponto.

    § 4º - A incapacidade física temporária não constitui impedimento à promoção.

    Art. 66 Para promoção a Segundo e Primeiro-Sargento e a Suboficial, é necessário que o graduado satisfaça ainda aos seguintes requisitos especiais:

    I - a Segundo-Sargento:

    - não haver obtido grau inferior a 3 (três) em qualquer dos requisitos; de que trata a letra "c" do artigo 65, nos três últimos conceitos emitidos;

    II - a Primeiro-Sargento, os do inciso I, anterior, e estar classificado, no mínimo, no ótimo comportamento militar;

    III - a Suboficial:

    1 - não haver obtido grau inferior a 3 (três) pontos em qualquer dos 5 (cinco) últimos conceitos de que trata a letra "c" do artigo 65, nem ter média aritmética inferior a 12 (doze) pontos, considerado o total de pontos obtidos em cada uma das cinco últimas fichas conceito;

    2 - estar classificado, no mínimo no ótimo comportamento militar;

    3 - não haver sofrido punições disciplinares cujo somatório seja superior a quatro dias de detenção nos últimos 3 (três) anos que antecedem à promoção;

    4 - haver concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS).

    Art. 67 - São condições especiais para a promoção:

    - a Taifeiro-Mor, que o graduado esteja classificado, no mínimo, no ótimo comportamento militar;

    - a Cabo, que o Soldado de Primeira-Classe seja aprovado no CFC; e

    - a Soldado de Primeira-Classe, que o Soldado de Segunda-Classe seja aprovado no CFSd, com grau 7 (sete), no mínimo.

    Art. 68 Para as promoções por merecimento, além dos requisitos gerais e especiais estabelecidos, é necessário que o graduado não tenha sofrido punições disciplinares cujo somatório seja superior a oito dias de detenção nos dois anos que antecedem a promoção.

Seção III

Impedimento

    Art. 69 - Não haverá promoções, por qualquer dos critérios, mesmo que preenchidas todas as condições gerais e especiais, quando a praça estiver:

    I - "sub judice";

    II - submetida a Conselho de Disciplina, instaurado "ex officio";

    III - presa, preventivamente, em virtude de inquérito policial-militar instaurado;

    IV - licenciada para tratar de interesse particular;

    V - suspensa da atividade militar por condenação, ou por decisão administrativa;

    VI - em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance; e

    VII- considerada prisioneira de guerra, desaparecida ou extraviada.

    § 1º - Considera-se "sub judice" a praça:

    a - presa preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não houver sido revogada;

    b - condenada em sentença transitada em julgado, durante o cumprimento da pena, ou durante o prazo da condenação, no caso de concessão do "sursis";

    c - denunciada em processo-crime, revogada ou não a prisão preventiva, porventura imposta, enquanto não houver a sentença final transitado em julgado. Exclui-se o caso em que a denúncia não for aceita, quando, então, a praça deixará de ser considerada "sub judice", a partir da data do despacho do não recebimento da denúncia; e

    d - na situação de desertor.

    § 2º - Considera-se afastada do serviço ativo para efeito de promoção a praça que:

    a - estiver em licença para tratar de interesse particular; e

    b - for candidata a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) anos ou mais de serviço.

    § 3º - Considera-se prisioneira de guerra a praça que, em campanha, for capturada por forças inimigas, ate sua libertação ou repatriamento.

    § 4º - Considera-se desaparecida a praça de quem não haja notícia até 30 (trinta) dias, quando, comprovadamente, tenha desaparecido em viagem, acidente, operações ou calamidade pública.

    § 5º - Considera-se extraviada, quando o desaparecimento da praça, na forma do parágrafo anterior, ultrapassar de 30 (trinta) dias.

Seção IV

Processamento

    Art. 70 - O processamento das promoções da competência do Diretor de Administração do Pessoal é feito pela Comissão de Promoções de Graduados (CPG).

    Art. 71 - A CPG é presidida por Subdiretor e constituída por Oficiais-Superiores da DIRAP designados pelo Diretor de Administração do Pessoal.

    Parágrafo único - A CPG dispõe de uma Secretaria chefiada por oficial e tem auxiliares, conforme o efetivo que lhe for fixado.

    Art. 72 - Compete à CPG a organização de todos os dados relativos às promoções e a apreciação deles, com pronunciamento efetuado por votação.

    Parágrafo único - Dados e pronunciamentos da CPG são de caráter sigiloso, com o grau que lhes for atribuído.

    Art. 73 - Todas as Organizações da Aeronáutica remeterão, com trânsito urgente, diretamente à CPG, as fichas e informações estabelecidas e solicitadas, nos prazos, e como disposto pelo Diretor de Administração do Pessoal.

    Art. 74 - A CPG, obtidos os dados e preparadas as fichas de promoção providenciará a Organização das Listas de Acesso para publicação em Boletim da DIRAP, até 30 (trinta) dias antes das datas de promoção.

    § 1º - O ingresso na Lista de Acesso por Antiguidade (LAA), organizada para cada data de promoção, é essencial para o ingresso nas Listas de Acesso por Merecimento (LAM).

    § 2º - A LAA conterá os nomes dos graduados, em condições, de cada graduação dos Quadros ou Grupamentos de Quadro, em número igual ao do somatório das vagas existentes para promoção, acrescido de, no mínimo, um terço desse número.

    § 3º - A LAM contém a relação nominal dos graduados, possuidores dos melhores conceitos, apurados pela CPG, dentre os que integram a LAA, até o número correspondente ao dobro das vagas existentes por merecimento, colocados por ordem de antiguidade.

    § 4º - As Listas de Acesso, no caso das promoções independentemente de vagas, de que trata o artigo 61 deste Regulamento, conterão os nomes dos graduados nas condições exigidas, nelas figurando os que completem 7 (sete) anos, na graduação, até a data da promoção, inclusive.

    § 5º - A publicação das Listas de Acesso não conterá a contagem de pontos e outros dados de apreciação da CPG, mas mencionará os graduados delas excluídos, com a referência aos dispositivos regulamentares não satisfeitos.

    § 6º - As alterações das Listas de Acesso devem ser publicadas antes da promoção. Reconhecido direito à promoção, é dispensada a republicação das LA.

    Art. 75 - Nas datas de promoção, serão preenchidas as vagas abertas até a dia anterior e, concomitantemente, as vagas decorrentes, nas graduações inferiores dos Grupamentos de Quadro do QSS, ou do QTA.

    Art. 76 - Para a promoção à graduação de cabo, haverá, em cada Comando Aéreo Regional (COMAR) uma Comissão Especial, permanente, constituída de três oficiais e secretariada por Suboficial ou Primeiro-Sargento, à qual compete organizar todos os dados correspondentes.

    § 1º - A Comissão Especial é designada pelo Comandante Aéreo Regional.

    § 2º - As informações relativas aos Soldados de Primeira-Classe, em condições de promoção por merecimento, serão remetidas pelas Organizações ao COMAR, nos prazos estabelecidos pelo Comandante Aéreo Regional.

    § 3º - A Comissão Especial do COMAR organizará e manterá atualizada a LAM dos Soldados de Primeira-Classe propostos para a promoção por merecimento, colocando-os em ordem decrescente de merecimento relativo.

    § 4º - Para a promoção à graduação de Cabo, serão consideradas as vagas de cada especialidade resultantes do somatório dos efetivos previstos nas Tabelas de Distribuição de Pessoal do Grupamento Básico das Organizações existentes na área do COMAR.

    § 5º - As promoções a cabo efetuam-se, considerando-se os graus de conceito, a satisfação dos requisitos previstos no artigo 65, o disposto no artigo 68, as demais disposições deste Regulamento e o grau e turma do CFC e do CFSd.

    § 6º - O Soldado de Primeira-Classe que vier a ser reclassificado noutra especialidade não concorre à promoção, antes de 3 (três) meses na nova especialidade, quando nela houver outros em condições de promoção. Nesse período, concorre à promoção nas vagas da especialidade anterior.

    § 7º - Efetuadas as promoções, o Comando Aéreo Regional providenciará a movimentação necessária dos promovidos, distribuindo-os peIas Organizações, na área de sua jurisdição, obedecido o disposto no artigo 84.

    Art. 77 - As promoções a soldado de Primeira-Classe (SI) serão efetuadas nas Organizações, para o preenchimento do respectivo efetivo, observados os requisitos do artigo 65, o artigo 68 e o grau de aprovação no Curso de Formação de Soldados (CFSd), cabendo o preparo dos dados à Seção do Pessoal Militar, como determinado pelo Comandante.

Seção V

Recursos

    Art. 78 - No QSS, haverá recursos de não inclusão em LA e de não promoção, obedecida a seguinte seqüência de autoridades: Diretor de Administração do Pessoal, Comandante-Geral do Pessoal e Ministro da Aeronáutica.

    Parágrafo único - O recurso a cada autoridade mencionada neste artigo será informado pela autoridade que, antes, o indeferiu.

    Art. 79 - No QTA, haverá recurso de não inclusão em LA, ao Diretor de Administração do Pessoal e, em caso de não promoção, ao Comandante-Geral do Pessoal. Da não promoção a Cabo e a Soldado de Primeira-Classe, haverá recurso ao Comandante Aéreo Regional e ao Comandante de Unidade Administrativa, respectivamente.

    Art. 80 - Os recursos de não inclusão em LA ou de não promoção são recebidos, quando não decorridos mais de 15 (quinze) dias, após a publicação do ato recorrido, no Boletim da Organização em que serve o graduado. Depois desse prazo e, no máximo, até 90 (noventa) dias, somente serão aceitos recursos em caso especiais, devidamente justificados pelo Comandante da Organização a que esteja vinculado o graduado.

    Art. 81 - Os recursos, feitos segundo os preceitos disciplinares e éticos, serão informados e apreciados, pelos Comandantes das Organizações ou sub-unidades em que servem os graduados e enviados às autoridades competentes pelo meio mais expedito.

    Art. 82 - O recurso deverá conter: o motivo, o amparo, as alegações, os documentos ou provas, se for o caso, e outros esclarecimentos que caracterizem a pretensão do recorrente.

CAPÍTULO X

Movimentação

    Art. 83 - A movimentação das praças constitui atribuição da Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP), à qual compete manter a conveniente distribuição dos efetivos.

    Art. 84 - Os Comandantes, Diretores ou Chefes de Organização cujo posto seja de Oficial-General podem movimentar taifeiros, cabos e soldados de uma para outra Organização subordinada, obedecidas as lotações previstas nas Tabelas de Distribuição de Pessoal (TDP), quando se trate de movimentações que não acarretem despesas, do seu ato dando ciência imediata ao Comando Aéreo Regional e à DIRAP.

    § 1º - As movimentações deste artigo só se efetuam, na área do Comando Aéreo Regional da Organização Militar incorporadora.

    § 2º - As movimentações decorrentes das promoções a cabo competem ao Comando Aéreo Regional.

CAPÍTULO XI

    Uniformes e Identificação

    Art. 85 - Os graduados usam os uniformes e os distintivos militares correspondentes à graduação e especialidade a que pertencem, conforme previsto no Regulamento de Uniformes para os Militares da Aeronáutica.

    Art. 86 - As peças componentes dos uniformes dos taifeiros, cabos e soldados são-lhes distribuídas gratuitamente, em épocas determinadas, como previsto em tabelas mandadas adotar pelo Ministro da Aeronáutica.

    Art. 87 - Os suboficiais e sargentos, mediante aquisição por conta própria, são obrigados a possuir, em bom estado, as peças dos uniformes que lhes são fixados em Regulamento.

    Art. 88 - As peças de uniforme e equipamentos especiais que assim forem considerados para determinadas missões, manobras e representações, ou desfiles e exercícios serão distribuídas gratuitamente aos militares participantes.

    Art. 89 - Os graduados do CPGAer são identificados, para controle, segundo normas próprias da Aeronáutica e usam os documentos correspondentes, como determinado.

    Art. 90 - Os graduados se identificam oralmente, no âmbito da Força, mencionando, por extenso, a graduação, a especialidade e o nome de guerra e, ainda, conforme o caso, o número que lhe foi atribuído; no âmbito externo, com a indicação "da Aeronáutica", após a da graduação e especialidade. Nos documentos que devam assinar, são escritas, abreviadamente, a graduação e a especialidade, após o nome por extenso.

CAPÍTULO XII

Exclusão e Reinclusão

    Art. 91 - A exclusão do CPGAer ocorre pelos motivos de exclusão do serviço ativo, previstos no Estatuto dos Militares, e pelo ingresso noutro Corpo de Pessoal da Aeronáutica.

    Parágrafo único - O ingresso noutro Corpo de Pessoal da Aeronáutica ocorre nas condições estabelecidas, conforme instruções próprias, e determina a data de exclusão do CPGAer.

    Art. 92 - A reinclusão no CPGAer somente se processa em comprimento expresso de legislação específica, ou como previsto neste Regulamento.

    § 1º - As praças da reserva que vierem a ser reincluídas no serviço ativo, para prestação de serviço compulsório ou voluntário, integram Grupamento Especial de Quadro e têm sua situação definida, conforme disposições legais e regulamentares próprias.

    § 2º - As praças da ativa incluídas noutro Corpo de Pessoal para cursos e que destes venham a ser desligadas, por motivo não disciplinares, retornam às Organizações Militares de origem com reinclusão no CPGAer, se ainda com tempo de serviço a cumprir. Quando já terminado o tempo pelo que se obrigaram a servir, poderão obter prorrogação de tempo de serviço, segundo as normas vigentes, mediante requerimento dirigido ao Diretor de Administração do Pessoal.

    Art. 93 - As praças incluídas noutro corpo de pessoal, enquanto alunos de Cursos de Formação que, ao final, acarretem promoção, não concorrem às promoções nos Quadros e Grupamentos de Quadro a que pertenciam no CPGAer, mas conservam os vencimentos das graduações que possuíam, desde que tenham completado o CFC, ou Curso de Formação de duração igual ou superior a 6 (seis) meses.

CAPÍTULO XIII

Disposições Transitórias e Finais

    Art. 94 - As praças dos quadros que constam do Regulamento do CPGAer por este substituído integram os novos Quadros e Grupamentos de Quadro com as mesmas especialidades em que estão classificadas, até a aprovação da Tabela Numérica de Especialidades (TNE).

    Art. 95 - Os atuais integrantes do Quadro Complementar de 3º sargentos, de caráter transitório e de existência limitada, passam a integrar o Grupamento de Quadro Especial, provisório, do QSS.

    Art. 96 - O Quadro Complementar de 3º Sargentos terá extinção gradual pela transferência para a reserva remunerada, reforma ou licenciamento de seus integrantes.

    Art. 97 - Os atuais Sargentos Músicos e Supervisores de Taifa compõem, respectivamente, o Grupamento Música e o Grupamento Supervisor de Taifa do QSS.

    Art. 98 - Os atuais Sargentos Voluntários Especiais podem integrar o Grupamento Voluntário Especial (VTE) do QSS de que trata o artigo 17, a partir da promoção a Segundo-Sargento, observado o parágrafo único do artigo 64 deste Regulamento.

    § 1º - Aos atuais Sargentos Voluntários Especiais, poderá ser concedido um primeiro reengajamento, por 2 (dois) anos, ao término do tempo a que se obrigaram a servir, desde que sejam aprovados no Exame de Suficiência previsto para a classificação no nível 5 (cinco) de sua especialidade.

    § 2º - O voluntário de que trata o parágrafo anterior, reengajado, e que não satisfizer às demais condições de promoção será licenciado do serviço ativo, ao completar 7 (sete) anos, desde a incorporação como Voluntário Especial.

    Art. 99 - Os exames de suficiência para acesso de nível, de que tratam o artigo 24 e a letra "d" do artigo 65 deste Regulamento, ficam dispensados para as promoções, até serem disciplinados através de ato do Ministro da Aeronáutica.

    Art. 100 - Os casos não previstos neste Regulamento são resolvidos pelo Comandante-Geral do Pessoal, ou por ele submetidos à consideração do Ministro da Aeronáutica.

    DéLIo JArDim DE mattos
    Ministro da Aeronáutica