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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.577, DE 24 DE ABRIL DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 880, de 1993 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o
disposto no artigo 7º, da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980 e no artigo 1º
da Lei nº 7.130, de 26 de outubro de 1983,
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovado o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica,
que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art.
2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os
Decretos nº 89.394, de 21 de fevereiro de 1984; nº
89.796, de 13 de junho de 1984, e demais disposições em
contrário.
Brasília,
24 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.4.1986
REGULAMENTO PARA O CORPO
DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA REG/CPGAER
CAPíTULO i
Constituição e Organização
Art. 1º O Corpo do Pessoal Graduado da
Aeronáutica (CPGAer) é constituído por todas as praças da ativa da Aeronáutica,
exceto as praças especiais.
Art. 2º O CPGAer é constituído dos seguintes
quadros:
- Quadro de Suboficiais e Sargentos - (QSS)
- Quadro de Cabos - (QCB)
- Quadro de Taifeiros - (QTA)
- Quadro de Soldados - (QSD)
Art. 3º Quadro é o conjunto das praças de uma ou
várias graduações.
Parágrafo único. Os quadros podem ser divididos
em grupamentos, com efetivos próprios, nos quais as praças têm posição
hierárquica definida.
Art. 4º Os quadros e agrupamentos comportam
tantas especialidades quantas forem necessárias aos serviços da Aeronáutica e
têm as graduações previstas no Estatuto dos Militares.
§ 1º Nos quadros e grupamentos os efetivos são
fixados, por graduação, em ato do Ministro, observados os limites previstos na
lei que dispõe sobre o efetivo de pessoal da Aeronáutica e conforme previsto
neste Regulamento.
§ 2º As especialidades de cada quadro ou
grupamento constam da Tabela Numérica de Especialidades (TNE) aprovada pelo
Ministro, por proposta do Comando-Geral do Pessoal, através do Estado-Maior da
Aeronáutica.
Art. 5º A TNE é o documento de controle das
especialidades fixadas para os quadros e grupamentos e do número de
especialistas necessários aos serviços da Aeronáutica.
Art. 6º Especialidade é a denominação específica
da atividade desempenhada pela praça, na Aeronáutica, segundo um Padrão de
Eficiência estabelecido.
Art. 7º Padrão de Eficiência das Especialidades
(PEE) é o documento oficial que caracteriza, por níveis de conhecimento, as
atividades especializadas e o desempenho mínimo a que deve satisfazer cada praça
de determinada especialidade na respectiva graduação.
§ 1º Os PEE, revistos e atualizados
periodicamente, são a base dos Currículos Mínimos dos cursos de formação e
estágios de adaptação; dos programas para os concursos, estágios e exames de
suficiência para ingresso nos Quadros; das reclassificações contidas no Capitulo
VIII deste Regulamento e para emissão de conceitos para promoção.
§ 2º Os PEE são aprovados pelo Estado-Maior da
Aeronáutica, por proposta do Comando Geral do Pessoal.
§ 3º A elaboração dos Currículos Mínimos dos
cursos de formação e estágios de adaptação, bem como dos programas para os
concursos, estágios e exames de suficiência para ingresso nos Quadros é da
competência do Órgão Central de Ensino da Aeronáutica.
Art. 8º As praças da reserva convocadas para o
serviço ativo ou que venham a prestar serviço em atividade são regidas por
legislação específica.
CAPÍTULO II
Ingresso nos Quadros e Especialidades
Art. 9º Ressalvados os casos de compulsoriedade
previstos na Lei do Serviço Militar e seu Regulamento, o princípio geral de
ingresso e permanência no CPGAer é o do voluntariado.
Art. 10. O ingresso no QSS é feito, por
grupamento, após o término, com aproveitamento, do Curso de Formação de
Sargentos ou concurso especial estabelecido; no QCB, por promoção ou aprovação
em exame de suficiência; no QTA, mediante aprovação em concurso; e no QSD,
mediante incorporação para o serviço militar inicial.
Art. 11. Os cursos, concursos, estágios e exames
de suficiência para ingresso em quadro ou grupamento são previstos nos
regulamentos das Escolas e Cursos de Formação ou em instruções próprias.
Art. 12. O ingresso em cada quadro ou grupamento
é feito na graduação inicial respectiva.
Parágrafo único. É vedado o ingresso em quadro,
grupamento ou especialidade postos em extinção.
Art. 13. Ao ingressar num quadro ou grupamento,
a praça é classificada numa especialidade prevista na TNE, exceto quanto ao QSD,
inicialmente considerada não especializada.
Art. 14. A posição hierárquica inicial, no QSS,
é determinada pelo grau final do Curso de Formação ou do concurso especial
estabelecido, respeitado o previsto no Estatuto dos Militares.
Art. 15. O ingresso no QCB ocorre pela promoção
do Soldado de 1a Classe condicionada ao término, com
aproveitamento, do Curso de Formação de Cabos, ou por aprovação em exame de
suficiência, nos casos dos grupamentos Música e Voluntário Especial.
Art. 16. No QTA, a posição hierárquica inicial é
determinada pelo grau final do concurso.
Parágrafo único. O ingresso no QTA é permitido
aos candidatos militares e civis reservistas de 1a categoria, satisfeitas as
condições exigidas.
Art. 17. Os atos de ingresso nos quadros,
satisfeitas as disposições vigentes, competem:
- ao Diretor de Administração do Pessoal, para
os Sargentos não oriundos de Escola ou Curso de Formação;
- ao Comandante da Escola ou Curso de Formação,
para os Sargentos, ao término do curso correspondente;
- ao Comandante do Comando Aéreo Regional, para
o QCB e QTA na respectiva área sede;
- ao Comandante de Unidade Incorporadora, quando
Unidade isolada, para o QCB e QTA, de acordo com as instruções do COMAR;
- ao Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade
Incorporadora, para o QSD.
Parágrafo único. Considera-se área sede o Grande
Centro, constituído de um ou mais municípios, sede de Comando Aéreo Regional,
onde estão localizadas várias Unidades Administrativas, entre as quais, as
movimentações não acarretem despesas.
CAPíTULO III
Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS)
Art. 18. O Quadro de Suboficiais e Sargentos é
constituído dos seguintes grupamentos:
a - Básico - (BAS);
b - Música - (MUS);
c - Supervisor de Taifa - (STA);
d - Voluntário Especial - (VTE).
Art. 19. Os efetivos do QSS são fixados,
anualmente, em ato do Ministro da Aeronáutica.
Art. 20. A inclusão no Grupamento Básico se
efetua por classificação obtida no Curso de Formação com a precedência do grau
final único.
Parágrafo único. O grau final único é atribuído
segundo o Plano de Avaliação da Escola de Formação e independentemente da
especialidade a que pertence o avaliado.
Art. 21. As inclusões ou incorporações nos
Grupamentos Música, Supervisor de Taifa e Voluntário Especial se efetuam por
classificação nos concursos especiais, em função do grau atribuído e como
previsto em instruções próprias.
§ 1º A inclusão no Grupamento Supervisor de
Taifa se processa dentre os candidatos recrutados na graduação de Taifeiro-Mor e
que satisfaçam os requisitos previstos na letra "c" do artigo 62 deste
Regulamento.
§ 2º As inclusões ou incorporações nos
Grupamentos Música e Voluntário Especial são deferidas pelo prazo inicial de 2
(dois) anos às praças e civis em dia com as suas obrigações militares, aprovados
em concurso, satisfeitas as demais condições exigidas.
§ 3º Para ingresso nos Grupamentos Voluntário
Especial e Música deverão ser observados os limites mínimo de 19 (dezenove) anos
e máximo de 26 (vinte e seis) anos de idade, referidos ao dia 1º de janeiro do
ano previsto para o ingresso e inclusão nas fileiras da Aeronáutica.
§ 4º O limite máximo de idade de que trata o
parágrafo anterior poderá ser dilatado para os militares e servidores civis do
Ministério da Aeronáutica em atividade, em um ano para cada ano de efetivo
serviço, até o máximo de 7 (sete) anos.
Art. 22. As especialidades do Grupamento
Voluntário Especial são previstas na TNE.
Art. 23. A posição hierárquica dos Suboficiais e
Sargentos é dada, nos grupamentos, pela numeração sucessiva em cada graduação e,
no QSS, pela antigüidade na graduação.
Art. 24. No QSS, as praças devem ter níveis de
conhecimento e desempenho, especializado e militar, correspondentes às suas
graduações e contidos no PEE.
CAPÍTULO IV
Quadro de Cabos (QCB)
Art. 25. O Quadro de Cabos é constituído dos
seguintes Grupamentos:
a - Básico - (BAS);
b - Voluntário Especial - (VTE);
c - Música - (MUS).
Art. 26. Cada Grupamento do QCB tem efetivo
próprio, constituído do somatório dos efetivos das Unidades, previstos na Tabela
de Distribuição de Pessoal.
Art. 27. Os claros do efetivo dos Grupamentos
Básico do QCB determinam as vagas de cada especialidade a serem preenchidas com
a promoção dos Soldados de 1a Classe.
Art. 28. A promoção a Cabo e o controle do Curso
de Formação de Cabos (CFC) competem ao Comandante do Comando Aéreo Regional,
observado o previsto no artigo 17 deste Regulamento e obedecidas as instruções
baixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal.
§ 1º A essa promoção deverão concorrer, dentro
das vagas existentes na área sede, os soldados de 1a Classe recrutados para esta
área e, dentro das vagas existentes nas Unidades isoladas, os recrutados para
aquelas Unidades.
§ 2º As movimentações dos soldados que
concluíram o CFC e dos Cabos sem estabilidade só poderão ser feitas dentro da
área sede e no âmbito da Unidade Isolada.
Art. 29. O CFC funciona, em cada área, em
Unidade designada pelo Comando Aéreo Regional e tem programação única, elaborada
pelo Órgão Central de Ensino da Aeronáutica.
§ 1º O CFC é constituído de matérias
distribuídas em parte geral, parte militar e parte especializada.
§ 2º A inscrição no CFC é deferida pelos
Comandantes de Organizações aos soldados de 1a Classe selecionados e de bom
comportamento que a requeiram.
§ 3º A Seleção a que se refere o parágrafo
anterior ficará a critério do Comando Aéreo Regional.
Art. 30. No QCB, as praças são classificadas por
especialidade, para fins de habilitação profissional, no nível de conhecimento
especializado previsto no PEE.
Art. 31. As especialidades dos Grupamentos
Música e Voluntário Especial do QCB são previstas na TNE.
CAPÍTULO V
Quadro de Taifeiros (QTA)
Art. 32. No QTA, as praças são classificadas,
para fins de habilitação especializada, em níveis de conhecimento profissional
contidos no PEE respectivo, correspondentes às graduações de:
Taifeiro-Mor;
Taifeiro de 1a Classe;
Taifeiro de 2a Classe.
Art. 33. Os concursos para ingresso no QTA são
feitos, semestralmente, para o suprimento das vagas existentes nas
especialidades fixadas na TNE.
Art. 34. O concurso para ingresso no QTA é
feito, concomitantemente, para candidatos militares e civis que o requeiram, com
validade para o período estabelecido nas instruções correspondentes.
§ 1º Poderão concorrer ao ingresso no QTA os
soldados do Ministério da Aeronáutica, dentro de um limite de idade de até 26
(vinte e seis) anos.
§ 2º Podem concorrer os candidatos civis,
reservistas de 1a categoria, que não contem mais de 22 (vinte e dois) anos de
idade, referidos à data prevista para o ato de inclusão, exceção feita aos
servidores civis do Ministério da Aeronáutica, em atividade, cujos limites
poderão ser dilatados de um ano para cada ano de efetivo serviço, até o máximo
de 7 (sete) anos.
CAPÍTULO VI
Quadro de Soldados (QSD)
Art. 35. O QSD é constituído de:
Soldados de 1a Classe; e
Soldados de 2a Classe.
Art. 36. O efetivo do QSD é o somatório das
Tabelas de Distribuição de Pessoal (TDP) das Organizações da Aeronáutica.
Art. 37. As vagas do QSD de cada Organização
serão previstas na TDP, independente de graduação.
Art. 38. No QSD, a especialização dar-se-á após
a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Soldados (CFSD).
§ 1º O CFSD engloba a instrução militar inicial
e a seleção, orientação e preparo especializado para as diferentes atribuições
nas fileiras.
§ 2º O aproveitamento no CFSD é básico para a
permanência nas fileiras após a conclusão do tempo de serviço militar inicial e
para promoção a Soldado de 1a Classe.
§ 3º O CFSD é ministrado nas unidades
incorporadoras e obedece à programação elaborada e aprovada pelo órgão Central
de Ensino da Aeronáutica.
Art. 39. A incorporação para o serviço militar
inicial é controlada pelos Comandos Aéreos Regionais e obedece às prescrições
que trata a legislação do Serviço Militar.
Art. 40. Os conhecimentos especializados do QSD,
previstos no PEE respectivo, determinam as especialidades que são denominadas
Especialidades Auxiliares.
CAPÍTULO VII
Tempo de Permanência no Serviço Ativo
Engajamento e Reengajamento
Art. 41. O tempo de serviço inicial das praças
convocadas ou voluntárias é o fixado na Lei do Serviço Militar.
Parágrafo único. A incorporação sob outras
formas processar-se-á como engajamento ou como disposto para a matrícula em
Escola, Centro de Formação Militar da Ativa e órgão de Formação da Reserva.
Art. 42. Poderão ser concedidas prorrogações de
tempo de serviço nas condições e prazos estabelecidos neste regulamento e de
acordo com as normas e instruções fixadas pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 43. As prorrogações do tempo de serviço
poderão ser concedidas através de engajamentos e reengajamentos, em continuação
ao serviço inicial ou anterior, mediante o cumprimento das seguintes exigências:
1 - observância das porcentagens do efetivo
fixado pelo Ministro;
2 - haver conveniência para o Ministério da
Aeronáutica;
3 - satisfazerem os requerentes as seguintes
condições básicas:
a - boa formação moral e cívica;
b - sanidade física e mental, comprovadas em
inspeção de saúde;
c - boa aptidão profissional;
d - bom espírito militar;
e - bom comportamento militar;
f - boa conduta civil; e
g - aptidão física.
§ 1º Aos Sargentos, Cabos e Taifeiros que
satisfizerem às condições especiais fixadas pelo Ministro poderão ser concedidas
prorrogações do tempo de serviço até terem adquirido estabilidade, de
conformidade com a legislação vigente.
§ 2º A partir da data da promoção a
Terceiro-Sargento, a praça engaja, obrigatoriamente, por 5 (cinco) anos, ao
término do Curso de Formação da Escola de Especialistas de Aeronáutica.
§ 3º Os Soldados considerados especializados
(com CFSD), não possuidores do Curso de Formação de Cabos, podem obter renovação
do tempo de serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) anos de efetivo serviço.
§ 4º Os Soldados que concluírem o CFC serão
obrigatoriamente reengajados por 2 (dois) anos, a contar da data que concluíram
o respectivo curso, podendo ser concedidas prorrogações do tempo de serviço até
o limite de 8 (oito) anos de efetivo serviço.
§ 5º Os Soldados não especializados serão
licenciados ao término do período de serviço militar inicial.
§ 6º Os engajamentos e reengajamentos serão
contados a partir do dia imediato àquele em que terminar o período de serviço
anterior.
Art. 44. As prorrogações do tempo de serviço de
todas as praças serão concedidas pelos respectivos Comandantes, Diretores ou
Chefes de Unidades Administrativas da Aeronáutica, por períodos sucessivos de 2
(dois) anos, exceto do último período, quando poderá ser fracionado, de modo que
as condições de estabilidade do militar somente sejam adquiridas mediante
autorização da DIRAP.
Parágrafo único. As prorrogações de tempo de
serviço das praças pertencentes ao QSS e QTA, que impliquem na aquisição do
direito da estabilidade, serão concedidas pelo Diretor de Administração do
Pessoal; e das praças pertencentes ao QCB, pelo Comandante do Comando Aéreo
Regional, nas suas áreas de jurisdição, desde que autorizadas pelo Diretor de
Administração do Pessoal.
Art. 45. As praças que, em operações, manobras
ou cursos de interesse da Aeronáutica, concluírem o tempo de serviço a que
estiverem obrigadas, terão seus engajamentos ou reengajamentos automaticamente
prorrogados, até o término dos mencionados eventos.
Parágrafo único. As autoridades de que trata o
artigo 44 poderão também prorrogar a data do término do tempo de serviço das
praças aprovadas em concursos, visando à matrícula em cursos da Aeronáutica, até
a data da matrícula ou data do término da validade do concurso.
CAPÍTULO VIII
Reclassificação
Art. 46. A reclassificação das praças, dentro
dos quadros e dos grupamentos, se processa satisfeitas as condições de ingresso
nos mesmos.
Parágrafo único. No QSS, a reclassificação é
deferida para a mudança de grupamento somente na graduação de Terceiro-Sargento.
Art. 47. A reclassificação de especialidade ou
de grupamento, quando autorizada, processar-se-á sem que acarrete modificação na
escala hierárquica correspondente.
Art. 48. A reclassificação, a requerimento
quando autorizada, depende de aprovação no exame de suficiência, para a nova
especialidade ou grupamento, feito no nível correspondente à graduação do
pretendente.
Art. 49. Em caso de impedimento do exercício da
especialidade, por motivo de saúde, a praça deverá exercer funções compatíveis
com a mesma, sendo que a avaliação de seus conceitos periódicos deverá ser feita
de acordo com o desempenho na nova atividade.
Art. 50. Só haverá reclassificação para
especialidade prevista na TNE e dentro das vagas nela existentes.
Art. 51. As reclassificações, nas especialidades
do QSS e do QTA, competem ao Diretor de Administração do Pessoal; no QCB, ao
Comandante do Comando Aéreo Regional; e no QSD, ao Comandante, Chefe ou Diretor
de Unidade Administrativa, de acordo com as instruções do COMAR.
CAPÍTULO IX
Promoção
Seção I
Disposições Gerais
Art. 52. As promoções no CPGAer são efetuadas
segundo as normas gerais estabelecidas no Estatuto dos Militares, com as
peculiaridades fixadas no presente regulamento.
Art. 53. As promoções no CPGAer são seletivas,
graduais e sucessivas e se realizam segundo os critérios de antigüidade e
merecimento ou ainda, "post mortem" e por bravura.
Parágrafo único. Em casos extraordinários e
independentemente de vagas poderá haver promoção em ressarcimento de preterição,
pelos critérios de antigüidade e merecimento.
Art. 54. As promoções são efetuadas:
1 - a Suboficial, Primeiro e Segundo-Sargentos,
a Taifeiro-Mor e de Primeira-Classe, pelo Diretor de Administração do Pessoal;
2 - a Terceiro-Sargento, pelo Diretor de
Administração do Pessoal ou por Comandante de Escola de Formação;
3 - a Cabo, por Comandante do Comando Aéreo
Regional;
4 - a Soldado de Primeira-Classe, por
Comandante, Chefe ou Diretor de Unidade Administrativa.
Art. 55. As promoções no QSS, QCB, QTA e a S1
ocorrerão nos dias 1º de abril, 1º de agosto e 1º de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. As promoções a
Terceiro-Sargento, Cabo Músico e Cabo Voluntário Especial são efetuadas nas
datas de inclusão nas fileiras ou de conclusão do curso de formação, obedecido o
disposto nos artigos 14 e 15 deste regulamento.
Art. 56. O preenchimento das vagas a cada
promoção obedece às seguintes proporções:
- a Suboficial, cinco por merecimento e uma por
antigüidade;
- a Primeiro-Sargento, duas por merecimento e
uma por antigüidade;
- a Segundo-Sargento, uma por merecimento e uma
por antigüidade;
- a Terceiro-Sargento, a totalidade por seleção
em Escola, Curso, Concurso, Estágio ou Exame de Suficiência;
- a Taifeiro-Mor, três por merecimento e uma por
antigüidade;
- a Taifeiro de Primeira-Classe, uma por
merecimento e uma por antigüidade;
- a Cabo, a totalidade por merecimento; e
- a Soldado de Primeira-Classe, a totalidade por
merecimento.
Art. 57. As promoções das praças se efetuam para
o preenchimento das vagas das graduações dos quadros ou grupamentos a que
pertençam, independentemente da especialidade que possuam, exceto no caso da
promoção ao Grupamento Básico do QCB no qual as promoções se efetuam nas vagas
das especialidades.
Art. 58. As promoções dos Sargentos ocorrem,
ainda, quando contem mais de 7 (sete) anos consecutivos na mesma graduação,
desde que satisfeitas todas as condições exigidas neste regulamento.
Parágrafo único. A fixação dos efetivos das
graduações será feita com uma quota específica a ser preenchida, sempre que
necessário, com as promoções de que trata este artigo, processadas dentro das
seguintes peculiaridades:
1 - por merecimento ou por antigüidade;
2 - na data regulamentar que se segue ao
preenchimento das condições; e
3 - atinge o Terceiro-Sargento de que trata o
parágrafo único do artigo 46, desde que decorridos um mínimo de 3 (três) anos no
novo grupamento.
Art. 59. Para a execução das promoções serão
organizadas Listas de Acesso de antigüidade e de merecimento.
Art. 60. As promoções por antigüidade e por
merecimento somente se realizam quando a praça figurar na Lista de Acesso
correspondente.
§ 1º Para o ingresso em Lista de Acesso é
necessário que a praça satisfaça as condições exigidas para a promoção, pelo
critério considerado, e não esteja enquadrada em nenhum dos casos previstos no
artigo 66.
§ 2º Quando a praça figurar nas Listas de Acesso
de antigüidade e de merecimento, sua promoção em vaga de antigüidade será feita
pelo critério de merecimento sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.
Art. 61. As promoções são efetuadas após os
seguintes interstícios mínimos de permanência obrigatória em cada graduação:
- a Cabo e a Soldado de Primeira-Classe, um ano
na graduação anterior;
- a Suboficial, Primeiro e Segundo-Sargentos e a
Taifeiros-Mor e de Primeira-Classe, 4 (quatro) anos na graduação anterior.
Parágrafo único. Nos grupamentos Música e
Voluntário Especial do QSS o interstício mínimo de permanência obrigatória na
graduação inicial é de 7 (sete) anos.
Seção II
Condições Gerais e Especiais
Art. 62. Por qualquer dos critérios, a promoção
da praça só se processará quando satisfeitos os seguintes requisitos gerais:
a - interstício na graduação;
b - sanidade física e mental;
c - no mínimo, boa aptidão profissional, bom
espírito militar, bom comportamento militar e boa conduta civil;
d - ter sido incluída na Lista de Acesso.
§ 1º Os requisitos avaliados são:
a - o interstício, pelo cômputo do tempo de
efetivo serviço na graduação;
b - a sanidade física e mental, em inspeção de
saúde, por órgão competente da Aeronáutica;
c - a aptidão profissional, pelo grau de
capacidade, precisão e rendimento, revelados na execução dos serviços da
especialidade, espírito de iniciativa, dedicação ao serviço e à profissão, nos
níveis previstos no PEE para as graduações correspondentes; espírito militar,
pela dedicação à corporação, espontaneidade no cumprimento do dever,
pontualidade, aspecto marcial, correção dos uniformes e desempenho da atividade
militar; comportamento militar, conforme disposto no RDAer, e conduta civil,
pelo comportamento no meio social, comprovado pelo Histórico Militar, por
informações e conceitos emitidos em fichas próprias.
§ 2º Os graus de conceitos são emitidos, nas
"fichas de informações" e transcritos nas "fichas de promoção", com a seguinte
correspondência:
excelente - 5 (cinco) pontos;
ótimo - 4 (quatro) pontos;
bom - 3 (três) pontos;
insuficiente - 2 (dois) pontos; e
mau - 1 (um) ponto.
§ 3º A incapacidade física temporária não
constitui impedimento à promoção.
Art. 63. Para promoção a Segundo e
Primeiro-Sargentos e a Suboficial, é necessário que a praça satisfaça ainda aos
seguintes requisitos especiais:
I - a Segundo e Primeiro-Sargentos:
- não haver obtido grau inferior a 3 (três) em
qualquer dos requisitos de que trata a letra c do artigo 62, nos três últimos
conceitos anuais emitidos.
II - a Suboficial:
1 - não haver obtido grau inferior a 3 (três)
pontos em qualquer dos 5 (cinco) últimos conceitos anuais de que trata a letra c
do artigo 62, nem ter média aritmética inferior a 12 (doze) pontos, considerado
o total de pontos obtidos em cada uma das cinco últimas fichas de conceito
anuais;
2 - estar classificada, no mínimo, no ótimo
comportamento militar;
3 - não haver sofrido punições disciplinares
cujo somatório seja superior a quatro dias de detenção, nos últimos 3 (três)
anos que antecedem à promoção;
4 - haver concluída, com aproveitamento, o Curso
de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).
Art. 64. São condições especiais para a
promoção:
I - a Taifeiro de Primeira-Classe e
Taifeiro-Mor:
- não haver obtido grau inferior a 3 (três) em
qualquer dos requisitos de que trata a letra c do artigo 62, nos três últimos
conceitos anuais emitidos;
II - a Cabo:
- que o Soldado de Primeira-Classe seja aprovado
no CFC; e
III - a Soldado de Primeira-Classe:
- que o Soldado de Segunda-Classe seja aprovado
no CFSd, no mínimo, com grau 7 (sete).
Art. 65. Para as promoções por merecimento, além
dos requisitos gerais e especiais estabelecidos, é necessário que a praça não
tenha sofrido punições disciplinares cujo somatório seja superior a 8 (oito)
dias de detenção nos 2 (dois) anos que antecedem a promoção.
Seção III
Impedimento
Art. 66. Não será promovida, por qualquer dos
critérios, mesmo que preenchidas todas as condições gerais e especiais, a praça
que estiver:
I - sub judice;
II - submetida a Conselho de Disciplina,
instaurado ex officio;
III - licenciada para tratar de interesse
particular;
IV - suspensa da atividade militar por
condenação, ou por decisão administrativa;
V - considerada prisioneira de guerra,
desaparecida ou extraviada, do acordo com o previsto no Estatuto dos Militares.
§ 1º Considera-se "sub judice" a praça:
a) presa, preventivamente ou em flagrante
delito, enquanto a prisão não houver sido revogada;
b) condenada em sentença transitada em julgado,
durante o cumprimento da pena ou durante o prazo de condenação, no caso da
concessão do "sursis".
c) denunciada em processo-crime, revogada ou não
a prisão preventiva porventura imposta, enquanto não houver a sentença final
transitado em julgado. Exclui-se o caso em que a denúncia não for aceita, quando
então, a praça deixará de ser considerada "sub judice", a partir da data do
despacho do não-recebimento da denúncia;
d) na situação de desertor.
§ 2º Considera-se afastada do serviço ativo para
efeito de promoção a praça que:
a) estiver em licença para tratar de interesse
particular;
b) for candidata a cargo eletivo, desde que
conte 5 (cinco) anos ou mais de serviço.
§ 3º Considera-se prisioneira de guerra a praça
que, em campanha, for capturada por forças inimigas, até sua libertação ou
repatriamento.
Seção IV
Processamento
Art. 67. O processamento das promoções da
competência do Diretor de Administração do Pessoal é feito pela Comissão de
Promoções de Graduados (CPG).
Art. 68. A CPG é presidida por Oficial-General e
constituída por Oficiais-Superiores designados pelo Diretor de Administração do
Pessoal.
Parágrafo único. A CPG dispõe de uma Secretaria,
com efetivo próprio, chefiada por Oficial-Superior da ativa, não podendo
acumular outro cargo.
Art. 69. Compete à CPG a organização de todos os
dados relativos às promoções e à apreciação deles, com pronunciamento efetuado
por votação.
Parágrafo único. Dados e pronunciamentos da CPG
são de caráter sigiloso com o grau que lhes for atribuído.
Art. 70. Todas as Organizações da Aeronáutica
remeterão, com trânsito urgente, diretamente à CPG, as fichas e informações
estabelecidas e solicitadas, nos prazos e como disposto pelo Diretor de
Administração do Pessoal.
Art. 71. A CPG, obtidos os dados e preparadas as
fichas de promoção, providenciará a Organização das Listas de Acesso para
publicação em Boletim da Diretoria de Administração do Pessoal, até 30 (trinta)
dias antes das datas de promoção.
§ 1º O ingresso na Lista de Acesso por
Antigüidade (LAA), organizada para cada data de promoção, é essencial para o
ingresso nas Listas de Acesso por Merecimento (LAM).
§ 2º A LAA conterá os nomes das praças em
condições, de cada graduação dos Quadros ou Grupamentos, em número igual ao do
somatório das vagas existentes para promoção, acrescido de, no mínimo, um terço
desse número.
§ 3º A LAM contém a relação nominal das praças
possuidoras dos melhores conceitos, apurados pela CPG, dentre as que integram a
LAA, até o número correspondente ao dobro das vagas existentes por merecimento,
colocadas por ordem de antigüidade.
§ 4º As Listas de Acesso, no caso das promoções
independentemente de vagas de que trata o artigo 58 deste Regulamento, conterão
os nomes das praças nas condições exigidas, nelas figurando as que completem 7
(sete) anos na graduação, até a data da promoção, inclusive.
§ 5º A publicação das Listas de Acesso não
conterá a contagem de pontos e outros dados de apreciação da CPG, mas mencionará
as praças delas excluídas, citando a referência dos dispositivos regulamentares
não satisfeitos.
§ 6º As alterações das Listas de Acesso devem
ser publicadas antes da promoção. Quando reconhecido o direito à promoção, é
dispensada a republicação das LA.
Art. 72. Nas datas de promoção, serão
preenchidas as vagas abertas até 10 (dez) dias antes e, concomitantemente, as
vagas decorrentes nas graduações inferiores dos Grupamentos do QSS, QTA e QCB.
Art. 73. Para a promoção à graduação de Cabo
haverá, em cada Comando Aéreo Regional (COMAR), uma Comissão Especial,
permanente, constituída de três Oficiais e secretariada por Suboficial ou
Primeiro-Sargento, à qual compete organizar todos os dados correspondentes.
§ 1º A Comissão Especial é designada pelo
Comandante do Comando Aéreo Regional.
§ 2º As informações relativas aos Soldados de
Primeira-Classe, em condições de promoção por merecimento, serão remetidas pelas
organizações ao COMAR, nos prazos estabelecidos pelo comandante do Comando Aéreo
Regional.
§ 3º A Comissão Especial do COMAR organizará e
manterá atualizada a LAM dos Soldados de Primeira-Classe propostos para a
promoção por merecimento, colocando-os em ordem decrescente de antigüidade.
§ 4º Para a promoção à graduação de Cabos serão
consideradas as vagas de cada especialidade resultantes do somatório dos
efetivos previstos nas Tabelas de Distribuição de Pessoal do Grupamento Básico
das Organizações existentes na área do COMAR.
§ 5º As promoções a Cabo efetuam-se
considerando-se os graus de conceito, a satisfação dos requisitos previstos no
artigo 62, o disposto no artigo 65, as demais disposições deste Regulamento e o
grau e turma do CFC e do CFSD.
§ 6º O Soldado de Primeira-Classe que vier a ser
reclassificado noutra especialidade não concorre à promoção antes de 3 (três)
meses na nova especialidade, quando nela houver outros em condições de promoção,
concorrendo, nesse período, à promoção nas vagas da especialidade anterior.
§ 7º Efetuadas as promoções, o Comando Aéreo
Regional providenciará a movimentação necessária dos promovidos, distribuindo-os
pelas Organizações, na área de sua jurisdição, obedecido o disposto no § 2º do
artigo 28 deste Regulamento.
Art. 74. As promoções a Soldado de
Primeira-Classe (S1) serão efetuadas, nas Unidades Administrativas, por ordem de
classificação no Curso de Formação de Soldados (CFSd), observado o artigo 65.
Seção V
Quota Compulsória
Art. 75. A quota compulsória, fixada pelo
Ministro da Aeronáutica, será calculada pela Diretoria de Administração do
Pessoal, por graduação, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, deduzindo
o número mínimo de vagas fixado para aquele ano:
I - as vagas fixadas para a graduação
imediatamente superior; e
II - as vagas havidas no período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
Art. 76. A quota compulsória só será aplicada
quando houver, na graduação imediatamente abaixo, praças que satisfaçam às
condições de acesso.
Art. 77. A Diretoria de Administração do Pessoal
elaborará, até 31 de janeiro de cada ano, a lista das praças destinadas a
integrar a quota compulsória.
Art. 78. A inclusão das praças na quota
compulsória obedecerá às seguintes prescrições:
I - inicialmente serão apreciados os
requerimentos apresentados pelas praças da ativa que, contando mais de 20
(vinte) anos de tempo de efetivo serviço requererem sua inclusão na quota
compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada graduação, às mais
idosas; e
II - se a quota compulsória não for atingida
pelos requerentes de que trata o item anterior ela será completada, ex officio,
por outras praças nela incluídas, de acordo com a seguinte prioridade:
a) as que contarem mais de 30 (trinta) anos de
efetivo serviço e mais de 7 (sete) anos na graduação;
b) as praças que, contando com mais de 20
(vinte) anos de efetivo serviço, deixarem de integrar por 7 (sete) vezes
consecutivas ou não, na graduação, Lista de Acesso por Antigüidade, quando nelas
tiver constado nome de praça mais moderna.
Parágrafo único. Na cogitação para inclusão na
quota compulsória, dentre praças em igualdade de condições, terão preferência as
de menor merecimento; em igualdade de merecimento, as demais idade, e, em caso
de mesma idade, as mais modernas.
Art. 79. A transferência para a Reserva
Remunerada das praças atingidas por quota compulsória deve ocorrer, no máximo,
até 15 de março.
Art. 80. As praças incluídas em quota
compulsória deverão ser notificadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis pela
Diretoria de Administração do pessoal.
Seção VI
Recurso
Art. 81. A praça que se julgar prejudicada na
composição da Lista de Acesso ou inclusão em Quota Compulsória poderá impetrar
recurso junto às autoridades competentes, dentro da seguinte seqüência:
- Diretor de Administração do Pessoal.
Comandante-Geral do Pessoal e Ministro da Aeronáutica, no QSS;
- Diretor de Administração do Pessoal e
Comandante-Geral do Pessoal, no QTA.
§ 1º As praças não promovidas a Cabo e Soldado
de 1a Classe poderão, respectivamente, recorrer ao Comandante do Comando Aéreo
Regional e Comandante de Unidades Administrativas.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo devem
ser encaminhados, seguindo a respectiva seqüência de autoridade, com o parecer
circunstanciado daquelas que, porventura, hajam indeferido anteriormente o mesmo
pedido.
Art. 82. Os recursos devem ser apresentados até
15 (quinze) dias corridos a contar da data de publicação do ato no Boletim da
Organização em que serve a praça.
Parágrafo único. Após esse prazo e, no máximo,
até 60 (sessenta) dias somente serão aceitos recursos em casos especiais,
devidamente justificados pelo Comandante da Organização a que estiver vinculada
a praça.
Art. 83. Os recursos, feitos segundo os
preceitos disciplinares e éticos, serão informados e apreciados pelos
Comandantes, Chefes ou Diretores das organizações em que servem as praças e
enviados às autoridades competentes, pelo meio mais expedito.
Art. 84. O recurso deverá conter: o motivo, o
amparo, as alegações, os documentos ou provas, se for o caso, e outros
esclarecimentos que caracterizem a pretensão do recorrente.
Art. 85. O direito da praça à exclusão de quota
compulsória, à inclusão em Lista de Acesso ou à promoção poderá ser reconhecida
por iniciativa da própria Administração, quando a praça houver sido prejudicada
por comprovado erro administrativo.
Seção VII
Ressarcimento
Art. 86. A praça poderá ser excluída de quota
compulsória, incluída em Lista de Acesso ou ser promovida em ressarcimento de
preterição quando tiver solução favorável em recurso interposto ou tiver seu
direito reconhecido por iniciativa da própria Administração.
Art. 87. A promoção em ressarcimento de
preterição é efetuada segundo os requisitos exigidos, pelos critérios de
antigüidade ou merecimento, recebendo a praça o número que lhe competia na
escala hierárquica, caso houvesse sido promovida na época devida.
CAPÍTULO X
Licenciamento, Exclusão e Reinclusão
Art. 88. O licenciamento das praças é da
competência dos Comandantes das Unidades Administrativas e se efetua de acordo
com o estabelecido no Estatuto dos Militares, observando-se o disposto na Lei do
Serviço Militar, no Capítulo VII deste regulamento e das normas baixadas pelo
Comando Geral do Pessoal.
Art. 89. A exclusão das praças do CPGAer ocorre
pelos motivos de exclusão do serviço ativo previstos no Estatuto dos Militares,
quando licenciadas da Força Aérea Brasileira por matrícula em estabelecimento de
ensino de outra Força Singular ou Auxiliar ou ao serem matriculadas na Escola,
Curso ou Estágio de Formação ou Adaptação de Oficiais, ou de formação de
Sargentos da Força Aérea Brasileira, passando à situação de aluno, cadete,
estagiário ou conforme dispuser o regulamento das respectivas organizações de
ensino.
§ 1º Os Cabos ou Soldados de 1a Classe com CFC,
enquanto matriculados como alunos do curso de formação de Sargentos da Escola de
Especialistas de Aeronáutica, são mantidos no Corpo do Pessoal Graduado da
Aeronáutica.
Art. 90. A reinclusão no CPGAer somente se
processa em cumprimento expresso de legislação específica ou como previsto neste
regulamento.
§ 1º As praças da reserva que vierem a ser
reincluidas no serviço ativo, para prestação de serviço compulsório ou
voluntário, integram Quadro Especial não regular e têm sua situação definida
conforme disposições legais e regulamentares próprias.
§ 2º As praças da ativa desligadas das Escolas,
Cursos ou Estágios da Aeronáutica, de que trata o artigo 89 deste regulamento,
por motivos não disciplinares ou de saúde, poderão, a critério da Administração,
ser reincluidas no CPGAer na mesma graduação e antigüidade que tinham por
ocasião da matrícula, desde que amparadas pelas normas em vigor para permanência
na ativa e mediante requerimento ao Diretor de Administração do Pessoal, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data do desligamento.
§ 3º As praças desligadas de Escolas, Cursos ou
Estágios em outra Força Singular ou Auxiliar só poderão, a critério da
Administração, ser reincluídas no CPGAer, nas condições do parágrafo anterior,
desde que tenham estabilidade assegurada e mediante requerimento, no prazo de 10
(dez) dias, contados da data do desligamento.
Art. 91. As praças previstas no parágrafo 2º do
artigo anterior poderão optar pelo licenciamento do serviço ativo, ficando
dispensadas do tempo a que se obrigaram a servir.
Art. 92. As praças que se encontrarem em
tratamento ou baixadas em órgãos de Saúde e que, a critério da Administração,
devam ser licenciadas por término de tempo de serviço militar inicial, do
engajamento ou reengajamento, serão submetidas à inspeção de saúde para fins de
licenciamento e licenciadas e desligadas na data prevista, sendo-lhes, no
entanto, assegurada, mesmo depois do licenciamento, a continuação do tratamento
até a efetivação da alta por reestabelecimento ou a pedido.
Art. 93. A praça que, após ter sido licenciada e
desligada de acordo com o artigo anterior, tiver seu direito à reforma
reconhecido, a critério do Diretor de Administração do Pessoal, deverá ser
imediatamente reincluída no CPGAer e agregada, devendo passar à situação de
adida à Organização Militar a que pertencia, até a efetivação do ato de sua
reforma.
Parágrafo único. Quando o direito de que trata
este artigo for devido a resultado de inspeção de saúde, em grau de recurso, a
reinclusão se dará a contar da data referida no resultado da inspeção.
Art. 94. O licenciamento, a pedido, poderá ser
requerido e concedido:
- à praça com estabilidade assegurada;
- à praça sem estabilidade, engajada ou
reengajada, desde que conte mais da metade do tempo de serviço a que se obrigou
a servir e que não haja prejuízo para o serviço.
Parágrafo único. Não são amparadas pelo disposto
neste artigo as praças que concluírem, com aproveitamento, cursos nos quais se
exigiu, previamente, o compromisso de permanecerem em serviço ativo por tempo
determinado.
Art. 95. A praça sem estabilidade assegurada,
sujeita a inquérito policial comum e a processo no Foro Civil, poderá ser
licenciada, a qualquer momento, a critério da Administração, mediante
comunicação prévia à autoridade policial ou judiciária competente e indicação do
respectivo domicílio.
CAPÍTULO XI
Disposições Transitórias e Finais
Art. 96. Os atuais integrantes do Quadro
Complementar de Terceiros-Sargentos, de caráter transitório e de existência
limitada, passam a integrar o Grupamento Especial, não regular, provisório do
QSS.
Parágrafo único. O Grupamento Especial, não
regular, provisório do QSS terá extinção gradual pela transferência para a
reserva remunerada, reforma, falecimento ou licenciamento de seus integrantes.
Art. 97. Os atuais Sargentos Músicos,
Supervisores de Taifa e Voluntários Especiais compõem, respectivamente, o
Grupamento Música; Grupamento Supervisor de Taifa e Grupamento Voluntário
Especial do QSS.
Parágrafo único. Os atuais Sargentos Voluntários
Especiais, incorporados antes da vigência do Decreto nº 89.394, de 21 de
fevereiro de 1984, terão suas prorrogações de tempo de serviço regidas por
disposições específicas até que adquiram a estabilidade ou sejam licenciados.
Art. 98. Os exames de suficiência de que trata o
artigo 10 e a programação única do CFC constante do artigo 29 não serão
exigidos, nos moldes definidos, até que sejam disciplinados e elaborados pelo
Órgão Central de Ensino da Aeronáutica, como previsto no parágrafo 3º do artigo
7º deste regulamento.
Parágrafo único. Nestes casos, os exames de
suficiência deverão ser substituídos por concursos nos moldes dos que têm sido
feitos ou cursos ou estágios, quando reconhecidos pelo Departamento de Ensino,
complementados por períodos de aplicação prática e mantidas as programações
anteriores dos CFC.
Art. 99. Até que sejam disciplinadas as
disposições decorrentes deste decreto, permanecem em vigor as normas decorrentes
do Decreto nº 89.394, desde que não contrariem este regulamento.
Art. 100. As praças matriculadas em Escola,
Curso ou Estágios de Formação da Aeronáutica não concorrem às promoções nos
Quadros e Grupamentos a que pertenciam no CPGAer, mas conservam os vencimentos
das graduações que possuíam.
Art. 101. Para efeito deste regulamento
considera-se Servidor Civil do Ministério da Aeronáutica o cidadão civil que
integre o Quadro ou Tabela Permanente deste Ministério.
Art. 102. As disposições deste regulamento não
retroagem para alcançar situações definidas anteriormente à data de sua
vigência.
Art. 103. Os casos não previstos neste
regulamento serão resolvidos pelo Comandante-Geral do Pessoal ou por ele
submetidos à consideração do Ministro da Aeronáutica.
OCTÁVIO JÚLIO MOREIRA LIMA
Ministro da Aeronáutica