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Presidência
da República |
DECRETO No 80.096, DE 4 DE AGOSTO DE 1977
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
decreta:
Art.
1º Os parágrafos 7º, 8º e 9º do artigo 22, o parágrafo 3º do artigo 29, o
parágrafo 2º do artigo 30 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da
Aeronáutica (RCPGAER), aprovado pelo Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971,
passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 22 - ..................................................................................................................................
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§ 7º Para promoção à graduação de Suboficial, além das condições normais para o acesso, é necessário ao Primeiro-Sargento ter concluído, com aproveitamento, o curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, e que esteja incluído em Lista de Escolha a que se refere a alínea "e" do artigo 30 deste Regulamento.
§ 8º As promoções previstas no § 5º deste artigo serão efetuadas pelo princípio de antigüidade.
§ 9º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica aos Sargentos pertencentes às especialidades de Música, de Supervisor de Taifa e do Quadro Complementar de Terceiros-Sargentos."
"Art. 29 - ..................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 3º As Listas de Acesso para o preenchimento das vagas por merecimento conterão 3 (três) nomes para a primeira vaga, acrescidos de mais 2 (dois) para cada vaga além da Segunda."
"Art. 30 - ..................................................................................................................................
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§ 2º Com base nas Listas de Acesso previstas no parágrafo anterior, a Comissão de Promoções do CPGAER organizará Lista de Escolha, na qual deverão ser relacionados os Primeiros-Sargentos possuidores de melhor avaliação de mérito, na forma estabelecida pelo COMGEP."
Art. 2º
Ficam acrescentados o parágrafos 10 ao artigo 22, o parágrafo 4º ao artigo 29, a
alínea "e" e o parágrafo 3º ao artigo 30 do Regulamento de que trata o
artigo anterior, com as seguintes redações:
"Art. 22 - ..................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 10. Para os Terceiros-Sargentos, a contagem do tempo de graduação terá início na data de promoção por conclusão de curso de formação da Escola de Especialistas de Aeronáutica ou de Curso de Formação, excetuando-se os das especialidades de Música e de Superior de Taifa, cujo início será a partir da promoção por aprovação em concurso."
"Art. 29 - ..................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 4º As Listas de Acesso para a promoção por antigüidade serão organizadas na forma do § 2º deste artigo, sem levar em consideração a existência de vagas."
"Art. 30 - ..................................................................................................................................
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e) integrem Lista de Escolha organizada pela Comissão de Promoções do CPGAER, de conformidade com diretrizes fixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal.
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§ 3º As Listas de Escolha serão constituídas de:
1) quando existir vagas:
a) para uma vaga, dos nomes dos 3 (três) Primeiros-Sargentos nas condições previstas no § 2º do artigo 30;
b) a partir da segunda vaga, inclusive, dos nomes dos 3 (três) Primeiros-Sargentos nas mesmas condições referidas na letra anterior, acrescidos de mais 2 (dois) para cada vaga existente;
2) quando não existir vagas:
- da totalidade dos Primeiros-Sargentos selecionados da Lista de Acesso, de acordo com critérios estabelecidos pela Comissão de Promoções do CPGAER, observadas as diretrizes a que se refere a alínea "e" deste artigo."
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
4 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ernesto geisel
J. Araripe Macedo
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.8.1977