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Presidência
da República |
DECRETO Nº 58.984, DE 3 DE AGOSTO DE 1966.
Revogado pelo
Decreto de 5 de setembro de 1991. Revogação tornada sem efeito pelo Decreto de 16 de junho de 1997. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando
das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e nos
têrmos da Lei nº 4.716, de 29.6.65,
DECRETA:
Art
1º Fica aprovada a Regulamentação sôbre o Registro Genealógico que com êste baixa.
Art
2º A Regulamentação entrará em vigor na data da sua publicação.
Art
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de agôsto de 1966; 145º da
Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Ney Braga
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.8.1966 e
retificado em 22.8.1966
Art
1º O registro genealógico de que trata a
Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, será
realizado em todo o Território Nacional, de acôrdo com a orientação estabelecida pelo
Ministério da Agricultura, ficando vedada a existência de mais de um registro
genealógico para cada raça dos diferentes animais domésticos.
Art
2º São considerados animais domésticos, para os efeitos dêste regulamento, asininos,
bovinos, bubalinos, equinos, suínos, ovinos e caprinos.
Art. 2º Para os efeitos dêste
regulamento, são consideradas animais domésticos as seguintes espécies:
asininos, bovinos, bubalinos, equinos, suínos, ovinos, caprinos, caninos,
leporinos e outras de interêsse econômico.
(Redação dada pelo Decreto nº 66.331, de
1970)
Art. 2º - Para os efeitos deste Regulamento, são considerados animais domésticos os das seguintes espécies: asininos, bovinos, bubalinos, eqüinos, suínos, ovinos, caprinos e leporinos. (Redação dada pelo Decreto nº 84.763, de 1980).
Art. 2º São considerados animais
domésticos, para os efeitos deste Regulamento, as seguintes espécies: asinina, bovina,
bubalina, eqüina, suína, ovina, caprina, canina, leporina e outras de interesse
zootécnico e econômico, assim definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.998, de 2004)
Art. 2o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá em ato próprio as espécies consideradas de interesse zootécnico e econômico para os efeitos de registro genealógico. (Redação dada pelo Decreto nº 6.886, de 2009).
Art
3º As entidades privadas referidas no
art. 1º da Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965,
deverão atualizar seus registros no Ministério da Agricultura, observadas as exigências dêste regulamento.
Parágrafo único. As entidades previstas neste
artigo deverão apresentar:
1)
certidão de inteiro teor dos Estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição,
fornecida pelo Registro Público das Pessoas Jurídicas;
2)
mandato da diretoria em exercício, repetindo a apresentação tôda vez que a mesmo fôr
renovada.
Art
4º As exigências do parágrafo único do artigo anterior aplicam-se as entidades
mencionadas no parágrafos 1º e 4º do artigo 2º e no
artigo 4º da Lei nº 4.716, de
1965.
Art
5º As entidades incumbidas da execução do serviço de registro genealógico, de âmbito
nacional, ficam autorizadas a celebrar convênios com outras entidades especializadas que
ficarão sujeitas à orientação uniforme de trabalho de registro, determinada pela
entidade detentora da autorização observadas as disposições dêste regulamento.
Parágrafo único. Entende-se por entidades
filiadas aquelas que se organizarem sob os auspícios de entidade detentora de registro
genealógico, a fim de atender as peculiaridades dos diversos Estados e Regiões do País.
Art
6º A organização e a fiscalização do registro genealógico de equinos e asininos
ficarão a cargo da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, à qual
caberá indicar ao Ministério da Agricultura as entidades privadas, em condições de
realizar aquêle registro, tendo em vista sua constituição e funcionamento.
Art
7º As entidades que pleitearem a execução de serviços de registro genealógico devem
ser especializadas, legalmente organizadas, devendo submeter-se às normas gerais de
registro, estabelecidas no presente regulamento.
Art
8º As entidades que executam e as que pretendam executar o registro genealógico devem
apresentar Estatuto, Regulamentos e Instruções das quais constem, obrigatòriamente,
além das exigências de interêsse da própria entidade, outras referentes a
organização e funcionamento dos trabalhos de registro, relacionados com os serviços de
escrituração e provas zootécnicas (contrôles leiteiro, velocidade de ganho de pêso,
conversão de alimentos e outras).
Art
9º Cada entidade deve possuir um diretor do serviço de Registro, obrigatòriamente
técnico (agrônomo ou veterinário).
Art
10. As entidades que executam o registro genealógico devem possuir elementos de
anotação (fichas, livros), devidamente rubricados, onde serão inscritos os animais.
Art
11.Nos elementos de anotação, referidos no Art. 7º devem constar, sem qualquer rasura,
dados sôbre genealogia, identificação, nascimento, origem e propriedade, bem como
inscrição dos nascimentos de produtos e outras ocorrências que possam dar idéia da
produtividade e de reprodução.
Art
12. As diversas ocorrências, como coberturas, nascimento, transferência, mortes e
anormalidades, devem ser enviadas pelos criadores, nos prazos previstos na
Regulamentação de registro de cada entidade para as necessárias anotações na
respectiva Associação de registro genealógico.
Art
13. Cada criador deverá manter uma escrituração zootécnica, capaz de orientar os
trabalhos de registro, identificando, pelos meios adequados, e de modo perfeito, seus
animais.
Art
14. As entidades poderão emitir certificados de registro ou "pedigrees",
devidamente rubricados, de acôrdo com o critério adotado em cada regulamento de
registro.
Art
15. Os animais submetidos a registro devem ser perfeitamente identificados, por marca a
fogo, fotografias, diagramas de manchas, piques ou outros meios adequados, de fácil
reconhecimento.
Art
16. As inspeções zootécnicas para efeito de registro genealógico e contrôle de
produtividade, serão realizadas de acôrdo com a regulamentação de cada entidade do
serviço de registro e das quais farão parte pelo menos um técnico (agrônomo ou
veterinários), devidamente habilitado, do Ministério da Agricultura ou das Secretarias
Estaduais.
Parágrafo único. Por devidamente habilitado,
entende-se o técnico credenciado por serviços já prestados ao registro genealógico em
inspeções zootécnicas ou por estágios probatório nas entidades de registros.
Art
17. As entidades que não cumprirem as cláusulas constantes dos convênios ajustes e
contratos serão passíveis, nos têrmos do
art. 7º alínea b , da Lei nº 4.716, ora
regulamentada, das seguintes penalidades;
a)
advertência que será aplicada nos infratores primários, tendo em vista a natureza e a
circunstância da infração;
b)
cassação da autorização ministerial , cabível nos casos de fraude ou reincidência em
irregularidade já punidas com a pena de advertência.
Art
18. As entidades detentoras dos serviços de registro genealógico poderão proceder à
cobrança de emolumentos, por elas estabelecidos, como retribuição dos seus serviços,
sujeitos à aprovação do Ministério da Agricultura.
Art
19. Sempre que surgir a necessidade de transferência dos registros genealógicos, sob a
guarda de órgãos governamentais, para entidades privadas, far-se-á publicação de
editais, para estabelecimento de novos convênios.
Parágrafo único. As entidades interessadas
dos serviços de registro genealógico estimularão, através dos meios ao seu alcance, a
utilização, pelos criadores, dos processos que permitam avaliar a capacidade produtiva e
reprodutora dos animais.
Art
20. Até o dia 31 de março de cada ano as entidades de registro genealógico, incumbidas
dêsses serviços, remeterão ao Ministério da Agricultura, Relatório da Diretoria e
respectiva prestação de contas, com os trabalhos realizados, no ano anterior,
ressaltando o número de animais registrados, as transferências, mortes e outras
ocorrências que demostrem a atividade do trabalho desenvolvido.
Art
21. As dúvidas suscitadas na aplicação dêste regulamento serão dirimidas pelo
Ministério da Agricultura.
Brasília, 3 de agôsto de 1966.
NEY BRAGA
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