Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, para dispor sobre a organização, a autorização, o funcionamento, a execução e a fiscalização dos registros genealógicos de animais domésticos, e estabelece as demais exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico.
Art. 2º A autorização, o registro e a fiscalização de que trata este Decreto são atribuições do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º O registro genealógico de animais domésticos no País será executado em todo o território nacional.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - animais domésticos - animais cujas espécies representem interesse zootécnico e econômico para o País, definidas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - arquivo zootécnico nacional - banco de dados com as informações de desempenho produtivo ou funcional, fenotípico ou genotípico de raças ou de espécies de animal de interesse zootécnico e econômico;
III - autorização - ato privativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que concede às entidades nacionais e entidades filiadas o direito de desenvolver e executar as atividades previstas neste Decreto;
IV - certificado - documento que identifica e atesta que urn animal atende às determinações descritas pelo Regulamento do Serviço de Registro Genealógico ou provas zootécnicas;
V - colégio de jurados - colegiado constituído por jurados da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico;
VI - Conselho Deliberativo Técnico - CDT - colegiado integrante do Serviço de Registro Genealógico de orientação, julgamento e deliberação superior sobre os assuntos de natureza técnica e de estabelecimento de diretrizes para desenvolver e aprimorar as raças ou espécies animais, de interesse zootécnico e econômico;
VII - delegação de competência - ato realizado pela entidade nacional e aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a finalidade de conceder as atribuições do Serviço de Registro Genealógico à entidade filiada;
VIII - entidade - entidade nacional, entidade filiada, organização privada ou pública, responsável por executar as atividades indispensáveis à eficiência do Serviço de Registro Genealógico;
IX - entidade filiada - entidade de âmbito regional ou estadual detentora de delegação conferida por entidade nacional;
X - entidade nacional - entidade de âmbito nacional autorizada nos termos do inciso III;
XI - entidade promotora de provas zootécnicas - organização privada ou pública, executora ou não do Serviço de Registro Genealógico, responsável pela execução de provas zootécnicas;
XII - inspeção zootécnica - procedimento realizado pelo Serviço de Registro Genealógico para identificar animal específico ou confirmar a identificação, e verificar a conformidade no atendimento das exigências descritas pelo Regulamento do Serviço de Registro Genealógico específico de uma raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico;
XIII - inspetor de registro genealógico - profissional graduado em engenharia agronômica, medicina veterinária ou zootecnia, credenciado pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico para executar as inspeções zootécnicas;
XIV - prova zootécnica: procedimento indispensável à eficiência do registro genealógico que visa à mensuração e à avaliação de desempenho produtivo ou funcional, fenotípico ou genotípico, para aprimorar a genética e o desempenho dos animais domésticos;
XV - Regimento Interno do Colégio de Jurados - regimento elaborado e aprovado pelo CDT, que define as normas de credenciamento e descredenciamento dos jurados, seus direitos e deveres, atualizações e critérios para julgamento com o objetivo de aprimorar e desenvolver a raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico;
XVI - registro de entidade - ato privativo do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que concede o direito de exercer as atividades previstas neste Decreto;
XVII - registro genealógico - assentamento das informações dos animais domésticos de interesse zootécnico e econômico realizado por entidades autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVIII - Regulamento do Serviço de Registro Genealógico - documento elaborado pelo CDT e aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no qual estão descritos os procedimentos técnicos, operacionais e administrativos pertinentes ao Serviço de Registro Genealógico;
XIX - responsável técnico pelas provas zootécnicas - profissional graduado em engenharia agronômica, medicina veterinária ou zootecnia, responsável pelas provas zootécnicas, inscrito em seu conselho de classe, credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XX - Serviço de Registro Genealógico - unidade executora, do registro genealógico de animais domésticos nas entidades nacionais e entidades filiadas das raças ou espécies de interesse zootécnico e econômico;
XXI - Superintendência do Serviço de Registro Genealógico - SSRG - unidade integrante do Serviço de Registro Genealógico responsável por executar diretamente as atividades pertinentes ao registro genealógico; e
XXII - Superintendente do Serviço de Registro Genealógico - profissional graduado em engenharia agronômica, medicina veterinária ou zootecnia, responsável pelo Serviço de Registro Genealógico da raça ou espécie, que poderá ser titular ou suplente, inscrito em seu conselho de classe, credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
DA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXECUÇÃO DOS REGISTROS GENEALÓGICOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE INTERESSE ZOOTÉCNICO E ECONÔMICO
DO REGISTRO DAS ENTIDADES
Art. 5º A entidade responsável pelo registro genealógico dos animais domésticos, para reconhecimento oficial, deverá estar registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º O registro a que se refere o art. 5º deverá ser requerido pelo representante legal da entidade ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes informações:
I - nome completo da entidade;
II - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - mandato da diretoria em exercício;
IV - indicação do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, titular e suplente;
V - localização da entidade; e
VI - raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico ou espécie.
§1º O requerimento deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de inteiro teor dos atos constitutivos da requerente, registrada em Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas,
II - ata da assembleia geral da eleição da diretoria em exercício, registrada em Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas;
III - regulamentos e instruções das atividades propostas pela requerente, com indicação da sistemática operacional a ser adotada;
IV - indicação do profissional a ser credenciado como Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, acompanhada de:
a) cópia da identidade profissional;
b) declaração de responsabilidade firmada pelo profissional; e
c) currículo com comprovação de conhecimento da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico;
V - tabela de emolumentos da entidade; e
VI - prova de idoneidade financeira, expedida por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
§ 2º Somente será registrada uma entidade nacional para executar o registro genealógico para cada raça das diferentes espécies animais.
§ 3º O requerimento da entidade filiada deverá ser instruído por meio da entidade nacional, com cópia do contrato de delegação de competência celebrado entre a entidade filiada e a entidade nacional e com cópia dos documentos a que se referem os incisos I, II, IV e VI do § 1º .
Art. 7º Após análise e aprovação da documentação apresentada pela requerente, ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento outorgará à entidade a execução do Serviço de Registro Genealógico com o certificado de registro.
Art. 8º As entidades nacionais e entidades filiadas deverão iniciar suas atividades no prazo de noventa dias, contado da data de autorização concedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 9º O responsável técnico pelo Serviço de Registro Genealógico será o Superintendente.
DAS GARANTIAS DOS SERVIÇOS PRESTADOS
Art. 10. A execução do Serviço de Registro Genealógico das entidades nacionais e entidades filiadas deve estar em conformidade com este Decreto.
DA TRANSFERÊNCIA DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO
Art. 11. O Serviço de Registro Genealógico poderá ser transferido para outra entidade de mesma atividade e condição, se aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e acompanhada dos seguintes documentos:
I - documento comprobatório da intenção de transferência entre as entidades, assinado pelas partes; e
II - documento comprobatório da ciência do atual Superintendente do Serviço de Registro Genealógico quanto à transferência do Serviço de Registro Genealógico para outra entidade, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que contenha o nome do Superintendente de Serviço do Registro Genealógico sucessor e o do seu suplente.
DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO DAS ENTIDADES
Art. 12. Compõem a estrutura do Serviço de Registro Genealógico das entidades:
I - Superintendência do Serviço de Registro Genealógico - SSRG; e
II - Conselho Deliberativo Técnico - CDT.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá, em ato complementar, sobre a organização da SSRG e do CDT.
Art. 13. Compete ao Superintendente do Serviço de Registro Genealógico:
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar os trabalhos;
II - assinar os certificados de registro e de controle genealógico, e demais documentos pertinentes;
III - responsabilizar-se pelo acervo do Serviço de Registro Genealógico da raça ou espécie e informações nele contidas;
IV - credenciar e descredenciar os inspetores de registro genealógico e aplicar-lhes as penalidades por descumprimento de normas previstas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico da entidade;
V - suspender ou cassar registro de animais, sempre que necessário, com base em fatos apurados;
VI - negar pedido de registro de animais que não atenda ao Regulamento do Serviço de Registro Genealógico da raça ou espécie;
VII - prestar informações e esclarecimentos pertinentes ao Serviço de Registro Genealógico ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qualquer tempo e sempre que solicitado;
VIII - realizar auditorias dos rebanhos de animais registrados, para verificar o cumprimento dos dispositivos regulamentares; e
IX - supervisionar o colégio de jurados.
Art. 14. O criador ou proprietário poderá recorrer das deliberações do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico ao CDT no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de sua notificação.
Art. 15. Compete ao CDT das entidades nacionais e entidades filiadas:
I - propor alterações no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico;
II - encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pedido de impedimento de exercício do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, aprovado em reunião do CDT;
III - auxiliar tecnicamente o Serviço de Registro Genealógico; e
IV - julgar recursos interpostos pelos criadores ou proprietários contra atos do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico.
Art. 16. Compete privativamente ao CDT da entidade nacional:
I - elaborar e atualizar o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico para análise e aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - deliberar sobre ocorrências referentes ao registro genealógico não previstas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico;
III - elaborar e atualizar o Regimento Interno do Colégio de Jurados;
IV - julgar recursos interpostos pelos criadores ou proprietários contra atos do CDT das entidades filiadas;
V - rever, quando necessário, as deliberações do CDT das entidades filiadas; e
VI - atuar como órgão de deliberação e orientação sobre assuntos de natureza técnica e estabelecer diretrizes com o objetivo de aprimorar e desenvolver a raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico.
Parágrafo único. O CDT da entidade nacional aprovará o seu regimento interno na primeira reunião da gestão.
Art. 17. O criador ou proprietário, no prazo de quarenta e cinco dias, contado de sua notificação, poderá recorrer das deliberações do CDT da entidade nacional ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação onde se localiza a sede da entidade.
Parágrafo único. O criador ou proprietário poderá recorrer das deliberações do CDT da entidade filiada ao CDT da entidade nacional e, em última instância, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o disposto no caput.
DOS REGULAMENTOS DOS SERVIÇOS DE REGISTRO GENEALÓGICO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 18. O Regulamento do Serviço de Registro Genealógico conterá os seguintes capítulos:
I - da origem e dos fins;
II - da Superintendência do Serviço de Registro Genealógico - SSRG;
III - do Conselho Deliberativo Técnico - CDT;
IV - dos direitos e deveres dos criadores;
V - da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico e de sua classificação;
VI - do padrão da raça de espécie animais de interesse zootécnico e econômico;
VII - do registro genealógico;
VIII - dos métodos reprodutivos;
IX - dos nascimentos;
X - da identificação dos animais;
XI - dos nomes e afixos;
XII - do controle e verificação da paternidade e maternidade;
XIII - dos certificados de registro e de controle de genealogia;
XIV - da propriedade, da cessão e da transferência;
XV - da morte;
XVI - da inativação;
XVII - da importação e nacionalização;
XVIII - das retificações;
XIX - dos emolumentos;
XX - das infrações, suas apurações e suas penalidades;
XXI - das auditorias; e
XXII - disposições gerais.
DA EXECUÇÃO DO REGISTRO GENEALÓGICO
Art. 19. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá em atos complementares:
I - as normas de procedimentos técnico-operacionais e de execução do Serviço de Registro Genealógico das entidades;
II - as categorias de registro que serão adotadas pelo Serviço de Registro Genealógico das entidades; e
III - os modelos dos certificados que serão adotados pelo Serviço de Registro Genealógico das entidades.
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS À EFICIÊNCIA DO REGISTRO GENEALÓGICO
DO COLÉGIO DE JURADOS
Art. 20. Para a realização de julgamentos, campeonatos de raça ou atividades congêneres, as entidades nacionais deverão criar colégios de jurados da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico.
§ 1º As entidades filiadas deverão utilizar o colégio de jurados da raça de espécie animais de interesse zootécnico e econômico criado pela entidade nacional.
§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá, em ato complementar, sobre organização, atribuições e funcionamento dos colégios de jurados de raça.
DAS PROVAS ZOOTÉCNICAS
Art. 21. As provas zootécnicas deverão ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para serem reconhecidas como oficiais, podendo ser realizadas por entidades executoras do Serviço de Registro Genealógico ou entidades promotoras de provas zootécnicas.
Parágrafo único. As entidades promotoras de provas zootécnicas deverão ter anuência das entidades executoras do Serviço de Registro Genealógico, responsáveis pela emissão dos certificados, quando a finalidade for o assentamento dos dados nos certificados de registro genealógico.
Art. 22. O registro das provas zootécnicas deverá ser requerido pela entidade promotora de provas zootécnicas na forma de projeto e encaminhado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º As entidades promotoras de provas zootécnicas deverão possuir responsável técnico pela realização das provas.
§ 2º Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá, em ato complementar, sobre as exigências para registro das provas zootécnicas e das informações que deverão constar do projeto de que trata o caput.
Art. 23. As entidades promotoras de provas zootécnicas deverão dar publicidade aos resultados das provas realizadas e encaminhar anualmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os dados gerados para compor o Arquivo Zootécnico Nacional.
Art. 24. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento regulamentará critérios para a avaliação dos resultados de provas zootécnicas realizadas em outros países.
DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES
DA FISCALIZAÇÃO
Das Atividades
Art. 25. As atividades de fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas:
I - nas entidades nacionais ou entidades filiadas e, quando couber, nas propriedades rurais e recintos onde houver animais registrados ou controlados;
II - nas provas zootécnicas registradas e, quando couber, nas propriedades rurais participantes; e
III - nos recintos onde haja julgamento de animais, campeonatos de raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico ou atividades congêneres.
Parágrafo Único. As entidades a que se refere o inciso I do caput deverão prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos no prazo fixado pela fiscalização.
Art. 26. A fiscalização das entidades e de seus serviços prestados abrange:
I - procedimentos e execução do Serviço de Registro Genealógico;
II - procedimentos e execução das provas zootécnicas,
III - documentos arquivados e emitidos; e
IV - sistema de gestão da segurança dos documentos relativos ao Serviço de Registro Genealógico ou provas zootécnicas.
Art. 27. Compete ao Fiscal Federal Agropecuário, no exercício da fiscalização das entidades de que trata este Decreto:
I - realizar auditoria nas entidades e, quando necessário, nas propriedades rurais e recintos onde houver animais registrados ou que participem de provas zootécnicas, com a lavratura do termo de fiscalização;
II - lavrar auto de infração quando forem violadas as disposições estabelecidas neste Decreto;
III - suspender, como medida cautelar, uma ou mais atividades do Serviço de Registro Genealógico;
IV - solicitar a adoção de providências corretivas e a apresentação de documentos necessários à complementação da auditoria realizada;
V - instruir, analisar e emitir pareceres em processos administrativos de fiscalização; e
VI - coletar material para realização de provas laboratoriais.
§ 1º O Fiscal Federal Agropecuário, no exercício das atribuições a que refere este artigo, fica obrigado a exibir a carteira de identificação funcional quando solicitada.
§ 2º No caso de impedimento ao cumprimento das atribuições previstas neste artigo, o auxílio de força policial poderá ser solicitado.
Dos Documentos
Art. 28. Os modelos de documentos destinados à execução e fiscalização serão padronizados em ato expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 29. Em caso de omissão do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico titular e do seu suplente em assinar os documentos lavrados pela fiscalização, a autoridade máxima da entidade deverá fazê-lo.
Parágrafo único. Se a autoridade máxima da entidade também se recusar a assinar os documentos lavrados pela fiscalização, o fato será consignado nos autos e termos, e os documentos serão remetidos à entidade fiscalizada, por via postal, com aviso de recebimento ou por procedimento equivalente.
Art. 30. Em caso de omissão do responsável pelas provas zootécnicas em assinar os documentos lavrados pela fiscalização, o fato será consignado nos autos e termos, os documentos remetidos à entidade promotora de provas zootécnicas fiscalizada, por via postal, com aviso de recebimento ou por procedimento equivalente.
DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES
Das Obrigações
Art. 31. As entidades executoras do Serviço de Registro Genealógico e as entidades promotoras de provas zootécnicas de que trata este Decreto terão suas obrigações e atividades disciplinadas em atos complementares expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 32. A entidade nacional ou filiada deverá apresentar capacidade de processamento e tratamento de reclamações ou denúncias feitas por seus usuários em relação ao Serviço de Registro Genealógico, em conformidade com ato complementar expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 33. Além das obrigações de que trata o art. 6º , a entidade fica obrigada a comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a suspensão temporária das suas atividades ou de seu encerramento.
Art. 34. No encerramento das atividades, a entidade nacional assumirá o Serviço de Registro Genealógico da entidade filiada ou o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento assumirá o Serviço de Registro Genealógico da entidade nacional, e todo o acervo documental deverá ser disponibilizado para a entidade responsável pela execução das atividades.
Art. 35. As entidades promotoras de provas zootécnicas ficam obrigadas a comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a ocorrência de:
I - mudanças de responsabilidade técnica;
II - alteração de procedimentos operacionais;
III - alteração de endereço;
IV - suspensão temporária da atividade; e
V - encerramento das atividades.
Art. 36. A concessão da autorização para as entidades nacionais, entidades filiadas e do registro das provas zootécnicas implicará:
I - responsabilidade direta da entidade na execução dos serviços;
II - expedição de certificados e de documentos padronizados para todo o território nacional;
III - encaminhamento anual dos dados gerados para compor o Arquivo Zootécnico Nacional; e
IV - encaminhamento anual dos dados gerados para a entidade nacional da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico, no caso de entidade filiada.
Art. 37. Os animais submetidos ao registro genealógico ou provas zootécnicas deverão ser identificados individualmente.
Art. 38. As entidades filiadas ficam sujeitas ao Regulamento do Serviço de Registro Genealógico determinado pela entidade nacional.
Art. 39. As entidades nacionais, entidades filiadas e os projetos de provas zootécnicas de mais de uma raça ou espécie deverão possuir arquivos distintos para cada raça.
Art. 40. Até o dia 31 de março de cada ano, as entidades deverão enviar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma de planilha eletrônica padronizada, o relatório de atividades do Serviço de Registro Genealógico ou provas zootécnicas, referente ao ano-base anterior, encaminhados por expediente próprio assinado pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico ou responsável técnico pelas provas zootécnicas.
Parágrafo único. O modelo de relatório de atividades do Serviço de Registro Genealógico será aprovado em ato complementar expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Das Proibições
Art. 41. É vedado às entidades nacionais ou entidades filiadas:
I - gerar duplicidade de registro ou controle de animais;
II - rasurar ou emendar os livros de escrituração de registros, exceto correções realizadas pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, asseguradas a fidedignidade e rastreabilidade;
III - emitir certificados ou outros documentos sem dispor das informações necessárias ao embasamento de seu conteúdo;
IV - emitir certificados ou outros documentos em desacordo com as exigências legais contidas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e nos atos normativos complementares; e
V - descumprir o regulamento do Serviço de Registro Genealógico estabelecido pela entidade nacional.
Art. 42. É vedado às entidades promotoras de provas zootécnicas:
I - rasurar, emendar ou substituir dados recebidos das propriedades participantes ou as informações geradas a partir da análise dos referidos dados, exceto correções realizadas pelo responsável técnico pelas provas zootécnicas, asseguradas a fidedignidade e a rastreabilidade;
II - emitir certificados ou outros documentos em desacordo com as exigências legais dispostas neste Decreto e nos atos normativos complementares;
III - emitir certificados ou outros documentos sem dispor das informações necessárias ao embasamento de seu conteúdo; e
IV - emitir certificados ou outros documentos para propriedades que não participem oficialmente das provas.
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 43. Caberá cautelarmente a suspensão de uma ou mais atividades do Serviço de Registro Genealógico e das provas zootécnicas nos seguintes casos:
I - deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais descritos no § 1º do art. 6º deste Decreto;
II - não atender a determinações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em prazo estabelecido;
III - realizar atividades de Serviço de Registro Genealógico e provas zootécnicas em inobservância ao estabelecido neste Decreto;
IV - não dispor de documentação exigida neste Decreto;
V - não fornecer relatório anual de atividades em prazo determinado;
VI alterar documentação referente ao Serviço de Registro Genealógico ou provas zootécnicas, sem aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em desacordo com a legislação;
VII - armazenar o acervo documental em local com condições inadequadas;
VIII - omitir informações ou declarar informações falsas à fiscalização;
IX - não dispor de responsabilidade técnica de acordo com o estabelecido neste Decreto;
X - emitir documentos ou certificados com informações adulteradas, falsas, em duplicidade ou em desacordo com o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico; e
XI - impedir, obstar ou causar embaraço à ação da fiscalização.
Art. 44. A suspensão terá prazo determinado pelo Fiscal Federal Agropecuário, para atendimento das correspondentes exigências.
Art. 45. A suspensão será feita mediante a lavratura do correspondente termo, observados os requisitos previstos neste Decreto.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Das Sanções Administrativas e sua Aplicação
Art. 46. A não observância dos termos previstos neste Decreto sujeita o infrator, sem prejuízo das cominações penais cabíveis, às seguintes sanções administrativas:
I - cancelamento de autorização da entidade nacional ou filiada; ou
II - cancelamento do registro da prova zootécnica.
Art. 47. O cancelamento será proposto pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade federativa da sede da entidade infratora ou pelo órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Do Cancelamento
Art. 48. O cancelamento ocorrerá quando houver:
I - dissolução da entidade;
II - abandono das atividades do Serviço de Registro Genealógico e dos procedimentos indispensáveis à eficiência do registro genealógico;
III - aplicação indevida de recursos financeiros pagos pela União;
IV - irregularidade em mandato da diretoria; ou
V - infração a dispositivo constante da Lei nº 4.716, de 1965, e deste Decreto.
Art. 49. Cancelada a autorização da entidade nacional e entidade filiada, as atividades referentes ao Serviço de Registro Genealógico ficarão a cargo da entidade nacional, quando se tratar de entidade filiada, ou do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de entidade nacional.
Parágrafo único. A entidade poderá ser novamente autorizada a exercer as atividades do Serviço de Registro Genealógico após a demonstração da capacidade técnica e operacional para corrigir as irregularidades que culminaram em cancelamento do registro e cumprir os procedimentos de autorização de que trata este Decreto.
Art. 50. Cancelado o registro da prova zootécnica, a entidade poderá ser novamente autorizada a exercer as atividades da referida prova depois de comprovada a correção das irregularidades que culminaram em cancelamento do registro e de cumprir os procedimentos de registro de que trata este Decreto.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Disposições Gerais
Art. 51. As infrações previstas neste Decreto serão apuradas em processo administrativo, iniciado com lavratura de auto de infração, observados os prazos estabelecidos.
Parágrafo único. O processo administrativo de apuração de infração será iniciado pela autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, de sua ocorrência.
Art. 52. O processo administrativo no âmbito deste Decreto possuirá três instâncias:
I - a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade federativa da sede da entidade infratora em primeira instância; e
II - órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em segunda e terceira instâncias.
Da Documentação
Art. 53. São documentos de fiscalização para efeito deste Decreto:
I - termo de fiscalização - é o documento lavrado sempre que realizada fiscalização nas entidades de que trata este Decreto, que deverá ser preenchido em duas vias, sendo a primeira juntada ao processo ou arquivada, e a segunda entregue ao responsável pelo local fiscalizado;
II - auto de infração - é o documento inicial do processo administrativo, em que serão descritas as infrações apuradas, lavrado por Fiscal Federal Agropecuário durante o cumprimento de sua atividade, em duas vias, sendo a primeira juntada ao processo ou arquivada, e a segunda entregue ao autuado;
III - termo aditivo - é o documento destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão de documentos de fiscalização e a acrescentar informações omitidas;
IV - termo de revelia - é o documento destinado a comprovar a ausência da defesa no prazo legal;
V - termo de julgamento - é o documento destinado a estabelecer as decisões administrativas definidas na forma deste Decreto;
VI - notificação - é o documento para comunicação da prática de qualquer ato;
VII - termo de suspensão cautelar - é documento hábil destinado a interromper uma ou mais atividades do Serviço de Registro Genealógico e das provas zootécnicas;
VIII - termo de liberação - é o documento destinado à liberação da entidade para retorno de suas atividades.
Parágrafo único. Os modelos de documentos previstos neste artigo e outros destinados ao controle e à execução da fiscalização serão padronizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Do Auto de Infração
Art. 54. Constatada qualquer irregularidade, o Fiscal Federal Agropecuário, durante o cumprimento de sua atividade, lavrará o auto de infração.
Art. 55. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração que não constituem vícios insanáveis não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator.
Parágrafo único. As impropriedades no auto de infração deverão ser sanadas em termo aditivo.
Art. 56. O infrator será notificado para ciência expressa do auto de infração:
I - pessoalmente;
II - por via postal com aviso de recebimento; ou
III - por edital, se estiver em local desconhecido.
§ 1º Quando o infrator notificado pessoalmente se recusar a tomar ciência, deverá essa circunstância ser explicitada no auto de infração pela autoridade notificante.
§ 2º O edital a que se refere o inciso III do caput será publicado uma única vez em jornal de circulação na unidade da federação da sede da entidade, e o infrator terá o prazo de cinco dias, contado da data de sua publicação, para que seja considerado notificado.
Da Defesa e da Revelia
Art. 57. O infrator poderá apresentar defesa do auto de infração, no prazo de quinze dias, contado da data de seu recebimento.
§ 1º A defesa deverá ser apresentada por escrito à autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição em que foi constatada a infração e deverá ser juntada ao processo administrativo correspondente.
§ 2º Antes da apreciação da defesa prevista no caput, o relator, se entender necessário, poderá ouvir o Fiscal Federal Agropecuário autuante, que terá o prazo de quinze dias úteis para se pronunciar.
§3º Decorrido o prazo previsto no caput, sem a apresentação de defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se a juntada ao processo administrativo do termo de revelia assinado pela autoridade competente do Ministério Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição da ocorrência da infração.
Da Instrução e Julgamento
Art. 58. Instruído o processo com a defesa ou termo de revelia, o Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação da sede da entidade infratora terá o prazo de trinta dias, para proceder ao julgamento.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, em razão de força maior, justificada nos autos.
Art. 59. Proferida a decisão, o autuado deverá ser notificado.
Do Recurso Administrativo
Art. 60. Caberá recurso administrativo da decisão de primeira instância, no prazo de quinze dias, contado da sua data de recebimento ou divulgação oficial.
Art. 61. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão em primeira instância, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Diretor do Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para proceder ao julgamento em segunda instância, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do recurso.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, em razão de força maior, justificada nos autos.
Art. 62. Caberá recurso administrativo da decisão de segunda instância, no prazo de quinze dias, contado da sua data de recebimento ou divulgação oficial.
Art. 63. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão em segunda instância, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para proceder ao julgamento em terceira e última instância, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do recurso.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, em razão de força maior, justificada nos autos.
Da Contagem dos Prazos
Art. 64. Os prazos serão contados a partir da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes do horário normal.
§ 2º Os prazos serão contados de modo contínuo.
Da Execução das Sanções
Art. 65. As sanções decorrentes da aplicação deste Decreto serão executadas na forma seguinte:
I - cancelamento de autorização da entidade nacional ou filiada, por meio de notificação ao infrator e de medidas complementares; ou
II - cancelamento do registro da prova zootécnica, por meio de notificação ao infrator e de medidas complementares.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando couber, notificará o conselho profissional sobre as eventuais infrações cometidas por responsável técnico.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. As entidades que já exercem atividades previstas neste Decreto têm o prazo de doze meses, contado da data de sua publicação, para se adequarem às exigências nele estabelecidas, sob pena de cancelamento de suas autorizações ou de seus registros de prova zootécnica.
Art. 67. O acompanhamento, a auditoria, a fiscalização e a supervisão das entidades de que trata este Decreto são atribuições do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade federativa onde estiver sediada a entidade.
Art. 68. As entidades nacionais detentoras dos serviços de registro genealógico e as entidades filiadas poderão cobrar emolumentos, como retribuição dos seus serviços de cadastro, emissão e guarda dos certificados, atestados e documentos relativos ao registro genealógico, fixados no regulamento do Serviço de Registro Genealógico.
Art. 69. O registro genealógico dos animais de propriedade dos governos federal, estadual, distrital e municipal fica isento de pagamento dos emolumentos referentes ao Serviço de Registro Genealógico, independentemente da prestação de auxílio à entidade.
Art. 70. Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
Art. 71. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá, em ato complementar, as espécies consideradas de interesse zootécnico e econômico para os efeitos de registro genealógico.
Art. 72. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá as instruções complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 73. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 74. Ficam revogados o Decreto nº 58.984, de 3 de agosto de 1966, e o Decreto nº 6.886, de 25 de junho de 2009.
Brasília, 5 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Neri Geller
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2014 - Edição extra
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