Presidência
da República |
DECRETO No 50.314, DE 4 DE MARÇO DE 1961.
Revogado pelo
Decreto de 10 de maio de 1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em
vista o Capítulo VI, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
Decreta:
Art. 1º Os serviços de caráter
transitório e a realização de obras da União, dos Territórios e das entidades
autárquicas e paraestatais serão executados de preferência, mediante empreitada
ou ajuste com pessoas ou instituições de direito privado nos têrmos da
legislação própria.
Art. 2º Para a realização dos
serviços e obras de que trata o artigo anterior quando executadas diretamente
pela União, Territórios, autarquias e entidades paraestatais, poderá ser
admitido pessoal temporário ou de obras, de acôrdo com os
arts. 23, item II, e
26, da Lei nº 3.780, de 12 de
julho de 1960.
Art. 3º O pessoal de que trata o
artigo anterior admitido à conta de dotação global, recurso próprio de serviço
ou fundo especial criado em lei, compreende:
I - pessoal especialista, destinado ao desempenho de
trabalho técnico-especializado para cujo exercício não disponha o serviço de
funcionário habilitado;
II - pessoal temporário pròpriamente dito, destinado
a trabalho de caráter transitório não compreendendido no item anterior; e
III - pessoal de obras destinado à execução de
trabalho de qualquer natureza vinculado à realização da respectiva obra.
Parágrafo único. A prestação de
serviços de natureza eventual não caracteriza relação de emprêgo e será
retribuída mediante recibo. Vide
Decreto nº 51.005, de 1961
Art. 4º O pessoal temporário e o
pessoal de obras ficarão sujeitos ao regime previsto na Consolidação das Leis do
Trabalho e na legislação vigente peculiar àquele regime de emprêgo.
Art. 5º A sujeição a que se
refere o artigo anterior compreende as seguintes disposições da Consolidação das
Leis do Trabalho:
I - Carteira profissional;
II - Livro de registro de empregados;
III - Duração do trabalho;
IV - Salário mínimo;
V - Férias;
VI - Higiene e segurança do trabalho;
VII - Proteção do trabalho da mulher;
VIII - Proteção do trabalho do menor;
IX - Do contrato individual do trabalho;
X - Processo Judiciário do Trabalho.
§ 1º O pessoal de obras terá o seu regime de férias
e de salário-família regido pela legislação que lhe é peculiar.
§ 2º O regime de abono de família e o de acidente do
Trabalho do empregado de atividade privada será aplicado ao pessoal temporário.
Art. 6º Os salários do pessoal de
que trata êste decreto não excederão o vencimento-base do nível correspondente a
classe ou série de classes que tenham encargos e obrigações semelhantes ou
equivalentes.
§ 1º Respeitada esta limitação, o salário do pessoal
de que trata êste decreto deverá enquadrar-se dentro das condições regionais do
mercado de trabalho e, na sua fixação, serão considerados os encargos e
obrigações a desempenhar.
§ 2º A retribuição do pessoal especialista
temporário será estabelecida de acôrdo com o valor atribuído, no mercado de
trabalho, ao tipo de atividade a ser desempenhada.
Art. 7º O programa de aplicação
indicará a duração provável da obra ou serviço.
Art. 8º O programa de aplicação
de pessoal temporário será acompanhado dos seguintes dados:
I - número de emprêgos, por categoria, com a
discriminação do salário de cada uma;
II - denominação da categoria, segundo a
nomenclatura corrente no mercado de trabalho para a atividade a desempenhar,
vedada a adoção de nomenclatura própria de cargos públicos ressalvados o pessoal
de obras;
III - salário mensal;
IV - despesa mensal e anual.
Art. 9º É vedado atribuir ao
pessoal temporário quaisquer gratificações, percentagens ou comissões além do
salário previsto na tabela, sob pena de responsabilidade do chefe da repartição.
Art. 10. O chefe de repartição
que destinar parcela de dotação global de recurso próprio do serviço ou do fundo
especial a pagamento de pessoal deverá submeter, anualmente, ao Ministro de
Estado ou dirigente de órgão subordinado ao Presidente da República, o programa
de aplicação de tais recursos.
Art. 11. O programa de aplicação
e a tabela de pessoal temporário organizada com a discriminação prevista no
artigo 8º dêste decreto, uma vez aprovados, publicados no ?Diário
Oficial?, serão remetidas, por cópia, ao Tribunal de Contas para o registro
a que se refere o art. 24, §
3º, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 12. A admissão do pessoal
temporário far-se-á mediante contrato de trabalho, providenciando-se as devidas
anotações, na forma do artigo 29 e seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art. 13. A admissão de
especialista temporário processar-se-á de acôrdo com o
art. 26 e respectivo parágrafo,
da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 14. Os contratos
individuais de trabalho serão sempre por prazo determinado.
Art. 15. O programa de aplicação
incluirá na despesa total a êle referente importância destinada a atender a
indenizações a que os empregados tenham direito, na forma da Legislação
trabalhista.
Parágrafo único. A importância a que se refere êste
artigo ficará vinculada, durante todo o exercício financeiro, ao fim previsto.
Art. 16. É vedado admitir
empregado para atividades estranhas à sua profissão, constante da respectiva
carteira profissional, a qual será documento indispensável ao ingresso nos
serviços a que se refere êste decreto.
Art. 17. As repartições que
mantiverem empregados sujeitos ao regime dêste Decreto ficam obrigadas, na forma
da legislação vigente, a inscrevê-los na instituição de previdência competente,
segundo a natureza das atividades.
Parágrafo único. As repartições que disponham de
empregados inscritos no IAPI, ou IAPFESP, deverão regularizar sua situação de
acôrdo com êste artigo, providenciando, quando necessário, sua transferência,
com as cotas já pagas, para sua instituição a que devam filiar-se.
Art. 18. O pessoal a que se
refere êste decreto não poderá, sob pena de responsabilidade do chefe da
repartição, ser desviado das funções para que fôr admitido.
Art. 19. Será contado para
efeito de aposentadoria pelo pessoal temporário, quando nomeado funcionário.
Art. 20. Para efeito do artigo
anterior, tomar-se-á como tempo de serviço efetivo o que fôr apurado de acôrdo
com a legislação em vigor.
Art. 21. A partir da vigência
dêste decreto, a admissão de pessoal para os acôrdos entre a União, Estados e
Estados e Municípios será de inteira responsabilidade do Estado ou do Município,
respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da respectiva dotação.
Parágrafo único. O executor do acôrdo será designado
pelo Govêrno Federal na forma da legislação vigente.
Art. 22. As repartições enviarão
em julho e dezembro de cada ano ao D.A.S.P., para fins de cadastro, os dados
referentes ao nome, salário, duração do serviço, datas de admissões e dispensas,
espécie de trabalho ou emprêgo do pessoal temporário de que trata êste decreto.
Disposição transitória
Art. 23. Na execução dêste
Decreto deverá ser observado o Decreto nº 50.285, de 21 de
fevereiro de 1961.
Art. 24. Êste decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, em 4 de março de 1961; 140º da
Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Melo Franco
Clementi Mariani
Clovis Pestana
Romero Cabral da Costa
Brigido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grün Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.3.1961