Presidência
da República |
DECRETO No 51.005, DE 20 DE JULHO DE 1961.
Revogado pelo Decreto nº 61.239, de 1967 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, aprovando o plano
de trabalho de projetamento de reformas de Códigos proposto pelo Ministro da
Justiça e Negócios Interiores, e dispondo sôbre a elaboração, em geral, de
projetos de leis, pelo Ministério da Justiça,
Decreta:
Art. 1º A Comissão de Estudos Legislativos do
Ministério da Justiça e Negócios Interiores inclui um serviço permanente e um
serviço transitório, durando êste até o têrmo das tarefas que especialmente se
lhe atribuem nêste decreto.
Art. 2º O serviço permanente é executado por um
órgão coletivo, composto do Chefe e do Subchefe do Gabinete do Ministro e de um
Assistente Jurídico do quadro do Ministério.
Art. 3º São atribuições dêsse órgão examinar, depois
de elaborados pelo Departamento do Interior e da Justiça, os projetos de lei
cuja iniciativa se impuser ao Govêrno da República no setor do Ministério da
Justiça, encaminhando-os, com o seu parecer, ao Ministro.
§ 1º Caber-lhe-á direta elaboração dos projetos nos
casos especiais em que o Ministro o determinar.
§ 2º Excluem-se das suas atribuições, pelo tempo que
durar o serviço transitório, os projetos de que êste, na conformidade do artigo
seguinte é incumbido.
Art. 4º Ao serviço transitório, determinado Serviço
de Reformas de Códigos, compete o projetamento dos Códigos Civil, de Obrigações,
das Sociedades Comerciais, dos Títulos de Crédito, da Navegação, Penal, de
Menores, Processual Civil, Processual Penal e da Contabilidade Pública, bem como
das Leis de Contravenções Penais, Estatuto do Comerciante e, como reforma da
atual Lei de Introdução ao Código Civil, de Disposições sôbre as Leis em Geral.
Parágrafo único. Também lhe incumbe cooperar, no
possível e solicitado, com o Relator do projeto de Código Nacional de Trânsito
na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.
Art. 5º O Serviço será chefiado por um doutor em
direito, docente ou professor de direito, designado pelo Ministro da Justiça
para Coordenador das Reformas de Códigos, ao Ministro diretamente subordinado.
§ 1º O Coordenador, em regime de prestação de
serviços eventuais, na forma do Decreto nº 50.924, de 6 de julho de 1961, terá
os honorários que o Ministro arbitrar pagos com os recursos orçamentários ou
especiais postos à disposição da Comissão de Estudos Legislativos ou,
determinadamente, do Serviço de Reformas de Códigos.
§ 2º A sua prestação de serviço durará até 31 de
dezembro de 1962, podendo, se a tarefa o exigir, ser prorrogada por ato do
Ministro da Justiça e prazo certo.
Art. 5º - A direção geral e coordenação dos trabalhos de reforma dos Códigos
será exercida pessoalmente pelo Ministro da Justiça.
(Redação dada pelo Decreto do
Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
§ 1º - O Serviço
de Reforma dos Códigos será chefiado por um Secretario Executivo, designado pelo
Ministro da Justiça, e a êle diretamente subordinado.
(Redação dada pelo Decreto do
Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
§ 2º - O
Secretario Executivo, em regime de prestação de serviços eventuais, na forma do
Decreto número 50.924, de 6 de julho de 1961, terá os
honorários que o Ministro arbitra, pagos com os recursos orçamentários ou
especiais postos à disposição da Comissão de Estudos Legislativos, ou,
determinadamente, do Serviço de Reformas de Códigos.
(Redação dada pelo Decreto do
Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
Art. 6º Cada um dos seguintes Códigos - Civil, o de
Obrigações, o de Navegação, o de Menores, o Processual Civil, o Processual Penal
e o de Contabilidade Pública, bem como a Lei de Disposições sôbre as Leis em
Geral, será projetado por um especialista, designado pelo Ministro, em prazo
convencionado entre o Projetador e Coordenador das Reformas e pelo Ministro
aprovado.
§ 1º O Código das Sociedades Comerciais, o Código de
Títulos de Crédito e o Estatuto do Comerciante serão projetados por um mesmo
especialista.
§ 2º O Código Penal e a Lei de Contravenções Penais
terão, também, as tarefas dos seus projetamentos entregues a um mesmo
especialista.
§ 3º Se de algum projetamento fôr encarregado
parlamentar, sê-lo-á a título rigorosamente gratuito, em regime de convite, sem
nenhuma dependência hierárquica e como serviço relevante.
Art. 6º - Cada um dos seguintes Códigos - Civil, o de Obrigações, o de
Navegação, o de Menores o Processual Civil, o Processual Penal e o de
Contabilidade Pública, bem como a Lei de Disposições sôbre as Leis em Geral,
será projetado, em prazo prèviamente fixado por um especialistas designado pelo
Ministro. (Redação dada pelo Decreto
do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
§ 1º - O Código
das Sociedades Comerciais, o Código de Títulos de Créditos e o Estatuto do
Comerciante serão projetados por um mesmo especialista.
(Redação dada pelo Decreto do
Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
§ 2º - O Código
Penal e a Lei de Contravenções Penais terão, também, as tarefas dos seus
projetamentos entregues a um mesmo especialista.
(Redação dada pelo Decreto do
Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
Art. 7º Elaborados os anteprojetos, serão êles
publicados no Diário Oficial da União, para, em 60 dias da data de
publicação, receberem sugestões de cidadãos, juristas e coletividades que se
interessarem.
Parágrafo único. A revista "Arquivos do Ministério
da Justiça", também publicará os anteprojetos, devendo providenciar, se possível contemporâneamente à publicação do Diário Oficial, separata de cada um,
cujos exemplares possam ser distribuídos aos Tribunais, Faculdades de Direito,
Conselhos da Ordem dos Advogados, Institutos da Ordem dos Advogados e
Associações do Ministério Público.
Art. 8º Decorrido o prazo para colheita de
sugestões, o Projetador presidirá uma Comissão de especialistas, que terá, além
dêle, mais 2 a 4 membros, designados pelo Coordenador, comissão que, em outros
60 dias, reverá o anteprojeto, debatendo e votando as opiniões dos seus membros
e as sugestões recebidas, enviando ao Coordenador, no final do prazo, como
resultado dos seus trabalhos, o projeto assentado e relatório que o justifique.
§ 1º Os anteprojetos de Códigos das Sociedades
Comerciais e de Títulos de Crédito e o Estatuto do Comerciante serão revistos,
conjuntamente, pela mesma Comissão - a Comissão de Legislação Comercial.
§ 2º Os anteprojetos de Código Penal e da Lei de
Contravenções Penais serão revistos, conjuntamente, pela mesma Comissão - a
Comissão de Código Penal.
§ 3º O Projetador do Código de Processo Penal será
membro nato da Comissão de Código Penal, e o Projetador do Código Penal, membro
nato da Comissão do Código de Processo Penal.
§ 4º Os Projetadores do Código Civil e do Código das
Sociedades Comerciais e de Títulos de Crédito participarão da Comissão do Código
de Obrigações.
Art. 8º - Decorrido o prazo para colheita de sugestões, o Projetador presidirá
uma Comissão de especialistas, que terá, além dêle, mais 2 a 4 membros,
designados pelo Ministro da Justiça, comissão que, em outros 60 dias, reverá
anteprojeto, debatendo e votando as opiniões de seus membros e as sugestões
recebidas, e enviando ao Ministro, no final do Prazo, como resultado de seus
trabalhos, o projeto assentado e relatório que o justifique.
(Redação dada pelo Decreto do
Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
§ 1º - Os
anteprojetos de Códigos das Sociedades Comerciais e de Títulos de Crédito e o
Estatuto do Comerciante serão revistos, conjuntamente, pela mesma Comissão - a
Comissão de Legislação Comercial.
(Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
§ 2º - Os
anteprojetos de código Penal e da Lei de Contravenções Penais serão revistos,
conjuntamente, pela mesma Comissão - a Comissão de Código Penal.
(Redação dada pelo Decreto do
Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
§ 3º - O
Projetador do Código de Processo Penal será membro nato da Comissão de Código
Penal, e o Projetador do Código de Processo Penal.
(Redação dada pelo Decreto do
Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
§ 4º - Os
Projetadores do Código Civil e do Código das Sociedades Comerciais e de Títulos
de Crédito participarão da Comissão do Código de Obrigações.
(Redação dada pelo Decreto do
Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
Art. 9º As reuniões das Comissões serão
taquigrafadas e as notas taquigráficas reunidas em volume para cada anteprojeto.
§ 1º O Serviço de Reformas de Códigos extrairá das
notas taquigráficas, para cada artigo assentado, uma ficha que resume os debates
sôbre êle havidos e consigne, de modo completo, as razões do dispositivo em que
a Comissão se fixou.
§ 2º A revista "Arquivos do Ministério da Justiça"
publicará, oportunamente, as notas taquigráficas.
Art. 10. O Coordenador, de posse dos projetos das
Comissões, estudará a harmonização de uns com outros e com os princípios de
orientação geral fixados ou aprovados pelo Ministro da Justiça e, com base na
justificativa dêles pelas Comissões, nas fichas extraídas das notas
taquigráficas e nos resultados da harmonização referida, proporá ao Ministro a
exposição de motivos de cada projeto a ser apresentado ao Presidente da
República.
Art. 10 - O Ministro da Justiça, de posse dos Projetos das
Comissões estudará a harmonização de uns com os outros, dando-lhes a redação
final a ser submetida ao Conselho de Ministros.
(Redação dada pelo Decreto do
Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
Art. 11. O Serviço de Reformas de Códigos terá sede
principal na cidade do Rio de Janeiro, e sede secundária na de São Paulo.
Art. 12. Os Projetadores e os membros de Comissões
terão pagas pela União as despesas de transporte, determinadas por necessidades
do encargo e, arbitradas pelo Ministro, as de estada fora do local de sua
residência, pagas umas e outras por conta das verbas da Comissão de Estudos
Legislativos ou, especificamente, do Serviço de Reformas de Códigos.
Parágrafo único. O Coordenador só terá despesas de
estada fora do Rio e de São Paulo, sendo-lhe pagas as de transporte do Rio de
Janeiro ou de São Paulo, de uma para outra capital ou para qualquer localidade
do país. (Revogado pelo
Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
Art. 13. Aos Projetadores que o solicitarem, será
paga uma retribuição, arbitrada pelo Ministro da Justiça, com a qual se indenize
o que perderem com seu afastamento do exercício do ensino.
Art. 14. O Ministro da Justiça poderá arbitrar para
os Projetadores uma gratificação pela execução de trabalho técnico e científico
a que se dispuserem.
Art. 15. O Ministro da Justiça proporá ao Presidente
da República se requisitem dos Governos dos Estados, para serem postos à
disposição do Ministério da Justiça, sem perda de vencimentos e vantagens, os
professôres universitários estaduais que devam trabalhar no Serviço de Reformas
de Códigos e reclamam êsse afastamento, bem como o comissionamento, no
Ministério, de professôres universitários federais subordinados a outros
Ministérios.
§ 1º O Ministro requisitará dos Governos dos Estados
ou de outros Ministérios o comissionamento de funcionários que dispense, para
ressalva de seus vencimentos e vantagens, a determinação do Presidente da
República.
§ 2º Não será requisitado o professor ou funcionário
que, para prestar trabalho ao Serviço de Reformas de Códigos, o dispensar.
Art. 15 - O Ministro da Justiça proporá ao Presidente do Conselho de
Ministros se requisitem dos Governos dos Estados, para serem postos à disposição
do Ministério da Justiça, sem perda de vencimentos e vantagens, os professôres
universitários estaduais que devam, trabalhar no Serviço de Reformas de Códigos
e reclamem êsse afastamento, bem como o comissionamento, no Ministério, de
professôres universitários federais subordinados a outros Ministérios.
(Redação dada pelo Decreto do
Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
§ 1º - O Ministro
requisitará dos Governos dos Estados ou de outros Ministérios o comissionamento
de funcionários que despende para ressalva de seus vencimentos e vantagens, a
autorização do Presidente do Conselho de Ministros.
(Redação dada pelo Decreto do
Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
§ 2º - Poderão
prestar colaboração ao Serviço de Reforma dos Códigos, independentemente de
requisição, o professor ou funcionário, federal ou estadual que a dispensar.
(Redação dada pelo Decreto do
Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
Art. 16. O Serviço de Reformas de Códigos trabalhará
em conexão com o Gabinete do Ministro da Justiça, e o Gabinete organizará a
Secretaria do Coordenador, segundo as solicitações dêste.
§ 1º Um oficial do Gabinete, com grau de bacharel em
direito, será designado, pelo Ministro, sob proposta do Coordenador, para
exercer as funções de Secretário-Geral do Serviço.
§ 2º Um oficial de administração, sediado no Rio de
Janeiro, assistirá à Comissão de Estudos Legislativos, em especial ao Serviço de
Reformas de Códigos, com as atribuições de receber e movimentar os recursos
orçamentários ou especiais que forem postos à disposições de Comissão ou,
determinadamente, do Serviço.
§ 3º Para os serviços de Secretaria das Comissões,
sobretudo de taquigrafia e fichário, serão requisitados funcionários que poderão
perceber gratificação por serviços técnicos ou extraordinários.
§ 4º Também poderá ser admitido pessoal para os
serviços de Secretaria das Comissões nos têrmos do art. 3º, e parágrafo, do
Decreto nº 50.314, de 4 de março de 1961.
§ 5º Poderão ser designado funcionários requisitados
de outras seções do Ministério da Justiça, de outros Ministérios, ou de Governos
de Estados, para realizarem pesquisas solicitadas pelos Projetadores.
§ 6º O Serviço fornecerá aos Projetadores todos os
elementos, ao alcance do Serviço, que êles solicitarem.
Art. 16 - O Serviço de Reforma de Códigos trabalhará em conexão com o
Gabinete do Ministro da Justiça, no qual manterá uma Secretaria-Geral, chefiada
pelo Secretário Executivo. (Redação
dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
§ 1º - Um oficial
de gabinete, com o grau de bacharel em direto, será designado, pelo Ministro,
por proposta do Secretário Executivo, para exercer as funções de Encarregado do
Serviço. (Redação dada pelo Decreto
do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
§ 2º - Um oficial
de administração, sediado no Rio de Janeiro, assistirá à Comissão de Estudos
Legislativos, e em especial ao Serviço de Reforma de Códigos, com as atribuições
de receber e movimentar os recursos orçamentários ou especiais que forem postos
à disposição da Comissão, ou, determinadamente, do Serviço.
(Redação dada pelo Decreto do
Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
§ 3º - Para os
serviços de Secretaria das Comissões, sobretudo de taquigrafia e fichário, serão
requisitados funcionários, que poderão receber gratificação por serviços
técnicos ou extraordinários.
§ 4º - Também
poderá ser admitido pessoal para os serviços de Secretaria das Comissões, nos
têrmos do artigo 3º, e parágrafo, do Decreto número
50.314, de 4 de março de 1961.
(Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
§ 5º - Poderão ser
designados funcionários requisitados de outras seções do Ministério da Justiça,
de outros Ministérios, ou de Governos de Estados, para realizarem pesquisas
solicitadas pelos Projetadores.
(Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
§ 6º - O Serviço
fornecerá aos Projetadores todos os elementos, ao alcance do Serviço que êles
solicitarem. (Redação dada pelo
Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
Art. 17. São atribuições do Coordenador:
a) manter as relações do Ministério da Justiça com
todos os projetadores, transmitindo-lhes os pontos de orientação geral pelo
Ministro fixados ou aprovados, atendendo-lhes às solicitações de meios, ao
alcance do Ministério, para a realização das suas tarefas, e velando pela
execução, por êles, dos compromissos que assumiram;
b) orientar os trabalhos da secretaria do Serviço,
quer na fase preliminar do projetamento, quer na de recebimento de sugestões,
quer na de reniões das Comissões, podendo, quanto a estas, comparecer a tais
reuniões sempre que conveniente e nelas opinar sem, todavia, direito a voto;
c) providenciar por que sejam cumpridos os arts. 7º
e 9º, e seus parágrafos;
d) designar os membros das Comissões de revisão dos
anteprojetos, na forma do art. 8º;
e) solicitar, a qualquer tempo, sugestões sôbre as
matérias em pauta, a personalidade e coletividade;
f) propor ao Ministro da Justiça as alterações nos
projetos necessários a harmonização de uns com os outros e com os princípios de
orientação geral fixados ou aprovados pelo Ministro, bem como as exposições de
motivos que acompanharão o oferecimento dos projetos ao Presidente da República
(art. 7º);
g) fornecer ao Ministro da Justiça todos os
elementos necessários a esclarecimentos pedidos pela Câmara dos Deputados ou
pelo Senado, no decorrer da discussão dos projetos;
h) propor ao Ministro da Justiça as requisições de
funcionários necessários ao serviço, bem como as admissões de pessoal que, na
forma do § 2º do art. 13, se impuseram;
i) manter as relações do Ministério da Justiça com o
relator do Código Nacional do Trânsito na Comissão de Constituição e Justiça da
Câmara dos Deputados, encaminhando-lhe sugestões recebidas, atendendo-lhe a
pedidos de pesquisa esclarecimentos, dando-lhe tôda a cooperação que êle
solicitar no sentido do aperfeiçoamento do projeto de iniciativa, já, do Poder
Executivo.
Art. 17. - São atribuições do Secretário Executivo:
(Redação dada pelo Decreto do
Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
a) manter contato com
todos os Projetadores, para atender às solicitações, que fizerem, de meios, ao
alcance do Mistério da Justiça, para realização de suas tarefas;
(Redação dada pelo Decreto do
Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
b)orientar os
trabalhos da Secretaria do Serviço, quer na fase preliminar do projetamento,
quer nade recebimento de sugestões, quer na de reuniões das comissões, podendo,
quanto a estas, comparecer às reuniões sempre que conveniente e nelas opinar
sem, todavia, direito a voto;
(Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
c)providenciar por
que sejam cumpridos os artigos 7º e 9º, e seus parágrafos;
(Redação dada pelo Decreto do
Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
d)solicitar, a
qualquer tempo, sugestões sôbre matérias em pauta a personalidade e
coletividades; (Redação dada pelo
Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
e) propor ao Ministro
da Justiça as requisições de funcionários necessários ao serviço, bem como as
admissões de pessoal que, na formado § 4º, do artigo 16, se impulserem.
(Redação dada pelo Decreto do
Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
Art. 18. Êste Decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de julho de 1961; 140º da
Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.7.1961