Presidência da República |
DECRETO No 29.151, DE 17 DE JANEIRO DE 1951.
Revogado pelo Decreto nº 83.858, de 1979. Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Serviços Postais e de
Telecomunicações.
Art. 2º O aludido Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1951; 130º da Independência
e 63º da República.
EURICO G. DUTRA
João Valdetaro de Amorim de
Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.1.1951
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS POSTAIS E DE TELECOMUNICAÇÕES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É de competência da União explorar os serviços postais e de
telecomunicações em todo o território nacional, com exclusividade quanto aos
primeiros.
Art. 2º Os serviços postais e de telecomunicações nacionais serão regidos
por êste Regulamento, mesmo quando executados por concessionários, observadas as
disposições complementares aplicáveis a cada caso.
Parágrafo único. O Departamento expedirá instruções para
aplicação dêste Regulamento.
Art. 3º Os serviços postais e de telecomunicações internacionais serão
também regidos pela Convenções e Acôrdos internacionais aprovados pelo Brasil.
Art..4º A fiscalização dos serviços postais caberá ao Departamento de
Correios e Telecomunicações.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS
Art. 5º Constitui serviço postal:
a) o recebimento, a expedição, o transporte e a entrega de
objeto de correspondência com e sem caráter de mensagem;
b) o recebimento, a expedição e a entrega de encomenda postal
internacional;
c) o recebimento, a expedição, o transporte e a entrega de
numerário, documento e objeto em carta e encomenda com valor declarado, no
regime nacional;
d) o recebimento, a expedição e a entrega de numerário,
documento e objeto em carta e caixa com valor declarado, no regime
internacional;
e) o recebimento, a expedição, o transporte e a entrega de
objeto e documento, contra reembôlso, ao remetente, da importância declarada;
f) o recebimento, a transmissão e a entrega de numerário por
meio de vale e cheque, inclusive para viajante;
g) a obtenção do destinatário, o transporte e a entrega ao
remetente, de aviso de recebimento de objeto de correspondência;
h) a cobrança, por conta de terceiro, de obrigação pagável à
vista, impôsto, taxa e contribuição;
i) o recebimento de assinatura de jornal e publicação
periódica;
j) a aceitação e restituição de depósito de numerário em
caixa econômico postal e a transferência de fundo de conta-corrente postal;
i) o recebimento, a expedição, o transporte e a entrega de
carta e cartão-resposta comercial;
m) a venda e troca de cupão-resposta;
n) a venda de selos e outras fórmulas de franquiamento,
impresso, publicação e tarifa referente aos serviços postais e de
telecomunicações, folhinha e bloco filatélicos;
o) a venda de papel, envelope e cartão para correspondência;
p) o seguro postal de objeto registrado contra riscos para
indenização por avaria, dano ou perda, inclusive em casos de fôrça maior;
q) outro serviço postal, nacional ou internacional, que venha
a ser criado, bem como qualquer serviço compatível com a finalidade do
Departamento, que vise ao desenvolvimento cultural, bem-estar das populações ou
fortalecimento de sua economia.
Art. 6º Constitui serviço de telecomunicação a transmissão, emissão ou
recepção de caracteres, sinais, imagens, escritos, sons ou informações de
qualquer natureza, por fio, radioeletricidade, ótica ou outro sistema
eletromagnético.
Parágrafo único. Considera-se também, serviço de
telecomunicação, o telegrama para entrega, ainda que não transmitido por
qualquer sistema.
CAPÍTULO II
DO MONOPÓLIO
Art. 7º - Constitui monopólio da União:
a) o transporte, a distribuição, no território nacional, e a
expedição, para o exterior, de objeto de correspondência com caráter de
mensagem;
b) o fabrico, a emissão e a venda de sêlos e outras fórmulas
de franquiamento postal;
c) o fabrico, a importação e a utilização de máquina de
franquiar correspondência;
d) o fabrico, a importação e a utilização de matriz para
estampagem de sêlo postal.
Art. 8º - É excluído do monopólio da União:
a) o transporte de objeto de correspondência, com caráter de
mensagem, pêso superior a 2 quilos.
b) transporte de carta aberta, de simples apresentação ou
recomendação do portador;
c) o transporte de carta e carta bilhete, abertas e de cartão
portal, de data anterior a um ano ou que tenha perdido o caráter de
correspondência atual e pessoal;
d) o transporte de objeto de correspondência com caráter de
mensagem, apresentado ao correio e restituído ao portador, depois de obliteração
do sêlo devido e desde que êsse transporte não constitua exploração dos
industrial;
e) o transporte de objeto de correspondência com caráter de
mensagem, quando ocasionalmente feito por pessoa da família do remetente ou do
destinatário e que habite com um dêles;
f) o transporte e a entrega de objeto de correspondência com
caráter de mensagem, que haja transitado pelo Correio, desde que um e outra não
constituam exploração industrial;
g) o transporte de objeto de correspondência com caráter de
mensagem, até a caixa de coleta ou repartição postal;
h) o transporte de objeto de correspondência com caráter de
mensagem, serviço postal e pelas quais não passe condutor de malas;
i) o transporte de objeto de correspondência com caráter de
mensagem entre uma localidade em que exista serviço postal e outra que o não
possua, desde que pela última não passe condutor de malas;
j) o transporte e a entrega de objeto de correspondência com
caráter de mensagem dentro do perímetro de cidade, vila ou povoação, onde não
haja distribuição domiciliária desde que isso não constitua exploração
industrial;
I) o transporte de objeto de correspondência com caráter de
mensagem que pessoa natural ou jurídica fizer ou mandar fazer por seu empregado,
em serviço de sua economia desde que êsse transporte não constitua exploração
industrial;
m) a coleta e a distribuição gratuítas de objeto de
correspondência com caráter de mensagem, em edifício de habitação coletiva, pelo
receptivo encarregado;
n) a distribuição de objeto de correspondência com caráter de
mensagem em edifíco em que haja portaria;
o) o transporte e a entrega de objeto de correspondência
concernente ao serviço de emprêsa de transporte e permutado entre seus
escritórios e suas agências, quando conduzido nos seus próprios veículos;
p) o transporte de manifesto, nota, guia de carga e outro
documento confiado ao comandante, capitão e pilôto de navio e avião e ao
condutor de qualquer outro veículo de transporte terrestre, marítimo, fluvial,
lacustre ou aéreo, utilizado na condução de carga ou mercadoria que os referidos
documentos devem acompanhar.
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 9º - O Diretor-Geral poderá autorizar, a título precário, a pessoa
natural ou jurídica, nacional, de comprovada idoneidade, ressalvada a cobrança
de prêmios, taxas e de outras contribuições previstas em lei ou em contrato e
observadas as exigências da legislação que reger cada espécie, a executar os
serviços discriminados nêste capítulo.
Parágrafo único - nenhuma autorização restringirá, de
qualquer modo o direito que a União se reserva de explorar serviço idêntico ou
permitir a outrem sua execução em iguais condições.
Art. 10. O serviço executado por autorização fica sujeito a fiscalização
permanente do Departamento de Correios e Telecomunicações.
Art. 11. A União não será responsável por ato praticado por pessôa a que fôr
outorgada autorização.
Art. 12. Poderá ser outorgada autorização:
a) para venda de selos e outras fórmulas de franquiamento;
b) para importação e fabricação no país, de máquina de
franquiar;
c) para fabrico de matriz destinada a estampagem de sêlo
postal;
d) a particular ou emprêsa que efetue o transporte urbano de
encomenda urgente, para que transporte e distribua também, no perímetro da mesma
cidade em que estiver estabelecido. Correspondência submetida o monopólio
postal, desde que sejam devidamente arrecadadas as respectivas taxas postais e
observadas ainda outras condições que a respeito forem estatuídas pelo Diretor
Geral;
e) a emprêsa de navegação aérea, legalmente habilitada a
transportar malas postais nacionais, para efetuar por intermédio de seus
respectivos empregados, a distribuição domiciliária da correspondência que
houver trasportado em suas aeronaves, os acôrdos com as prescrições para tal fim
estabelecidas pelo Diretor Geral;
f) para fabricação e utilização de carimbo postal especial
comemorativo;
g) para funcionamento de agência e pôsto, de acôrdo com
instruções que forem estabecidas.
Art. 13. Constitui propriedade da União a matriz de qualquer natureza para
estampagem de sêlo postal, inclusive a que estiver adaptada a máquina de
franquiar adquirida por particular em virtude de autorização legal.
CAPÍTULO IV
DO TRÁFEGO MÚTUO
Art. 14. Tôdas as vias através das quais se explore, no Brasil, serviço
público de telecomunicações constituem o Sistema Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo único. Os componentes do Sistema Nacional de
Telecomunicação são obrigados a aceitar serviço e, tráfego mútuo, direto ou
indireto, em conformidade às leis. Às convenções, aos acordos, aos convênios e
aos contratos firmados com ou pelo Govêrno.
Art. 15. A tarifa adotada pelo Departamento de Correios e Telecomunicações
para seu próprio serviço terá aplicação em todo o Sistema Nacional de
Telecomunicações, garantido o direito a procedimento diferente previsto em
concessão ou permissão vigente.
§ 1º A companhia que explora serviço de telégrafos por meio
de cabo e a de radiocomunicação, que tenha ligação direta com o exterior.
Aplicação, porém, ao serviço interior autorizadas a executar. As tarifas
aprovadas, na forma dos respectivos contratos as quais deverão ser pelo menos
20% superiores às do Departamento de Correios e Telecomunicações.
§ 2º A taxa terminal brasileira pertencerá sempre ao
Departamento de Correios e Telecomunicações.
Art. 16. Para encaminhamento de malas postais, as emprêsas de transporte são
obrigadas a manter tráfego mútuo.
CAPÍTULO V
Do Uso Dos Serviços
Art. 17. É reconhecida a todos o direito de usar os serviços postais e de
telecomunicações da União, observadas as restrições constantes dêste
Regulamento.
Art. 18. O Departamento não expede nem distribui:
a) objeto com pêso, dimensões, volume ou acondicionamento em
desacôrdo com as normas regulamentares ou previstas em Convenções de Acôrdos
Internacionais;
b) substância explosiva, deteriorável, fétida, nauseabunda,
corrosiva, ou facilmente inflamável, cujo transporte constitua perigo ou possa
causar dano;
c) artigo de ouro, platina, prata, bronze, níquel ou qualquer
outro metal de valor, moeda, jóia e pedra ou artigo preciosos, exceto como
encomenda registrada com declaração do valor;
d) papel-moeda, exceto em carta registrada com declaração de
valor;
e) objeto, publicação ou artefato com enderêço. Dizeres ou
desenhos indecentes, injuriosos, ameaçadores, ofensivos à moral ou ainda,
contrário à ordem pública e aos interêsses do país;
f) animal vivo, exceto abelha, sanguessuga e bicho da sêda;
g) animal morto, mal preparado ou acondicionado, ou parte de
animal nas mesmas condições;
h) planta viva e órgão de planta, tal como: semente, raiz,
caule, ramo, fôlha, flor ou fruto, cujo transporte seja proibido;
i) objeto cujo enderêço contenha apenas as letras iniciais do
nome do destinatário, salvo em se tratando de correspondência simples com
indicação complementar para entrega ou de correspondência registrada. Com
abreviatura legal como enderêço;
j) entorpecente, salvo em se tratando de remessa legalmente
autorizada;
l) objeto sôbre o qual exista proibição ou restrição à
aceitação, ao transporte ou à entrega e quando não satisfeitas as exigências
regulamentares, assim no regime interno como internacional;
m) correspondência que atende contra a segurança nacional ou
do regime.
Art. 19. O Departamento não aceita autógrafo e não transmite ou entrega
telegrama:
a) que contenha dizeres ou representações indecentes,
injuriosos, ameaçadores, ofensivo à moral, ou ainda, contrários à ordem pública
e aos interêsses do país;
b) que possa contribuir para perpetração de crime e
contravenção ou para embarcar ação da justiça ou da Administração;
c) que seja anônimo ou contenha notícia alarmante,
reconhecidamente falsa, não se considerando anônimo o telegrama transmitido sem
assinatura, por permissão regulamentar;
d) que não esteja de acôrdo com disposições legais ou
previstas em Convenções e Acôrdos Internacionais.
CAPÍTULO VI
DO SEGRÊDO DAS COMUNICAÇÕES
SEÇÃO I
Da inviolabilidade do sigilo da
correspondência
Art. 20. O sigilo da correspondência é inviolável, respeitadas as exceções
legais.
Art. 21. Constitui violação do sigilo da correspondência:
a) devassar indevidamente o conteúdo de objeto de
correspondência postal com caráter de mensagem, fechado e endereçado a outrem;
b) apossar-se indevidamente de objeto de correspondência
postal com caráter de mensagem, embora aberto, endereçado a outrem e, no todo ou
em parte, sonogá-lo ou destruí-lo;
c) divulgar indevidamente, transmitir a outrem ou utilizar
abusivamente comunicação telegráfica ou rádio-életrica dirigida a terceiro, ou
conversação telefônica entre outras pessoas;
d) impedir a comunicação ou a conversação referidas na alínea
anterior;
e) instalar ou utilizar estação ou aparelho rádio-elétrico,
sem observância de disposição legal.
SEÇÃO II
Da manutenção à inviolabilidade
do sigilo da correspondência
Art. 22. As autoridades e os servidores do Departamento, os concessionários,
permissionários e seus empregados são obrigados a tomar providências
indispensáveis à manutenção da inviolabilidade do sigilo da correspondência.
Art. 23. A nenhuma autoridade estranha é permitido intervir nos serviços
postais e de telecomunicações, salvo por solicitação de autoridade do
Departamento.
Art. 24. É vedada a pessoa estranha a entrada no recinto destinado à
execução dos serviços postais e de telecomunicações.
Parágrafo único. A proibição dêste artigo é extensiva ao
próprio servidor do Departamento e ao empregado do concessionário e
permissionário, que não estejam de serviço.
Art. 25. Constitui violação do segredo profissional indispensável à
manutenção da inviolabilidade do sigilo da correspondência:
a) divulgar, no todo ou em parte, assunto ou texto de
correspondência de que, em razão do ofício, tenha conhecimento;
b) divulgar nomes de pessoas que tenham entre si relações
pelo correio ou por telecomunicação;
c) informar pessoa não legalmente autorizada da existência
dirigida a terceiro;
d) fornecer a pessoa não legalmente autorizada cópia ou
certidão de correspondência postal aberta com caráter de mensagem;
e) fornecer certidão ou informar a pessoa não legalmente
autorizada sôbre trânsito de correspondência postal com caráter de mensagem ou
telegrama;
f) informar alguém do nome de assinante de caixa postal ou do
número desta, bem como do endereço telegráfico ou do nome do seu possuidor,
quando houver pedido em contrário do usuário;
g) informar outrem do modo porque ou do local em que qualquer
pessoa recebe correspondência;
h) divulgar fato que a terceiro possibilite o conhecimento
indevido sôbre a expedição de correspondência com caráter de mensagem ou de
telegrama.
SEÇÃO III
Das exceções
Art. 26. Não constitui violação do sigilo da correspondência ou do segrêdo
profissional indispensável à manutenção daquele:
a) a exibição de autógrafo de telegrama ou radiotelegrama e o
fornecimento de informação, cópia ou certidão sôbre existência, texto ou
trânsito de correspondência postal com caráter de mensagem, telegrama ou
radiotelegrama, exclusivamente ao remetente ou expedidor, destinatário, ou a
seus procuradores ou representantes legais;
b) a abertura de objeto de correspondência postal com caráter
de mensagem:
1 - endereçada a pessoa de nome iqual ao de outra, na mesma
localidade;
2 - de refugo definitvo;
3 - que contenha artigo sujeito a pagamento de taxas fiscais
ou direitos aduaneiros;
4 - apreendida por apresentar sêlo servido, falso ou
falsificado;
5 - por suspeita de conter valor não declarado;
6 - de que trata a letra n do art. 18.
CAPÍTULO VII
Da Responsabilidade do
Departamento
Art. 27 Na execução dos serviços postais e de telecomunicações o
Departamento só assume as responsabilidades expressamente definidas neste
Regulamento, na Tarifa Geral e em Convenções e Acôrdos Internacionais.
Art. 28 O Departamento é responsável:
a) pelo valor declarado em carta, encomenda e em objeto para
entrega contra reembôlso;
b) pela quantia cobrada por conta de terceiros ou recebida
para qualquer fim previsto na legislação;
c) pelas indenizações previstas neste Regulamento, na Tarifa
Geral e nas Convenções ou Acôrdos Internacionais.
Art. 29 O Departamento não se responsabiliza:
a) por valor incluído em objeto de correspondência simples,
ou registrado sem declaração de valor;
b) por prejuízo resultante de avarias na correspondência ou
de inutilização desta por acidente de transporte ou de manipulação;
c) pela demora na execução de qualquer serviço, resultante de
omissão ou êrro por parte do expedidor ou do remetente;
d) por prejuízo resultante da execução do serviço de
telecomunicação;
e) por prejuízo resultante de êrro de encaminhamento ou
transmissão de correspondência;
f) por irregularidade na transmissão ou entrega de telegrama
aceito por conta e risco do expedidor.
Art. 30 A responsabilidade do Departamento cessa:
a) quando o objeto de correspondência registrada ou a
importância confiada ao Departamento tenham sido entregues a quem de direito ou
restituídos ao remetente, mediante recibo;
b) terminado o prazo regulamentar, para reclamação;
c) em caso de fôrça maior, se não houver sido pago prêmio de
seguro da correspondência;
d) por extravio ou perda de títulos cuja cobrança não tenha
sido efetuada.
Art. 31 O Departamento paga ao remetente de objeto registrado com ou sem
valor declarado, que tenham sido extraviado, perdido ou espoliado:
a) a importância das taxas e da indenização fixada na Tarifa
Geral, quando se tratar de objeto registrado nacional, sem declaração de valor;
b) a importância integrral ou parcial do valor declarado e
das respectivas taxas, quando se tratar de objeto registrado com declaração de
valor;
c) a importância fixada em Convenções e Acôrdos
Internacionais.
Parágrafo único - Para efeito de indenização, a
correspondência registrada com destino ao exterior, quando extraviada ou
espoliada no território brasileiro, é equiparada à nacional.
Art. 32 O Departamento paga, também:
a) a importância correspondente a título cobrado, em caso de
perda ou extravio da mesma, deduzida a despesa efetuada;
b) a importância destinada à assinatura de jornais e outras
publicações periódicas, quando não entregue aos editôres ou administradores das
respectivas emprêsas, deduzida a despesa efetuada;
c) a importância de vale postal ou telegráfico emitido,
quando extraviado ou não pago;
d) a importância depositada em caixa econômica postal, quando
extraviada.
Art. 33 A indenização poderá ser feita ao destinatário.
§ 1º Na importância da indenização não serão computadas as
taxas pagas.
§ 2º No caso de espoliação ou perda total ou parcial de valor
declarado a indenização será feita ex-offício, quando verificada a falta no ato
da entrega.
Art. 34 A indenização será precedida de assinatura, pelo remetente ou
destinatário, de têrmo de sub-rogação do direito à propriedade do objeto feita
dentro do prazo de 30 dias, sem prejuízo de apuração da responsabilidade
funcional, exceto quando se tratar de correspondência oficial federal.
§ 1º A importância da responsabilidade
funcional será recolhida como depósito para pagamento da indenização.
(Vide
Decreto nº 43.713, de 1958) (Vide Decreto nº 43.719,
de 1958)
§ 2º Se a qualquer tempo fôr encontrado o objeto perdido ou
extraviado, será o mesmo restituído ao remetente ou destinatário, desde que seja
devolvida a importância da indenização, exceto quanto à correspondência que
contenha exclusivamente dinheiro em espécie.
TÍTULO II
Do Serviço Postal
CAPÍTULO I
Da Classificação, das Definições
e das Denominações da Correspondência Postal
Art. 35 Correspondência postal com caráter de mensagem é objeto que contém
comunicação ou nota atual e pessoal, dirigida a outrem.
SEÇÃO I
Da correspondência postal quanto
à natureza
Art. 36 Carta é todo papel, mesmo sem envoltório, com enderêço e comunicação
ou nota de caráter atual e pessoal.
Parágrafo único. Considerar-se, também, carta todo objeto de
correspondência com enderêço, cujo conteúdo só possa ser desvendado por
violação.
Art. 37 Denomina-se carta-bilhete o papel consistente e dobrado, cuja parte
interna é usada para o texto de correspondência e cujos faces externas são
destinadas uma, com selo postal fixo, para o enderêço do destinatário e outra,
para o do remetente.
Art. 38 Denomina-se carta-resposta comercial o invólucro de forma e
condições determinadas emitido, mediante permissão, por entidade pública ou
estabelecimento comercial ou industrial e utilizado, por seus clientes, nos
pedidos de mercadorias e publicações ou de esclarecimentos comerciais ou
industriais.
Art. 39 Denomina-se carta-pneumática o objeto de correspondência semelhante
à carta-bilhete, porém de papel de menor consistência e de dimensões adequadas
ao transporte por tubo pneumático.
Art. 40 Denomina-se cartão-postal o cartão, sem envoltório e com selo fixo,
de fabricação oficial e de forma e condições determinadas;
§ 1º O cartão-postal pode ser simples ou de resposta paga:
a) o cartão-postal simples é constituído de uma só parte,
reservada pelo menos a metade de uma face para o enderêço do destinatário;
b) o cartão-postal de resposta paga é constituído de duas
partes não fechadas, uma dobrada sôbre a outra e destinada à resposta, reservada
em cada parte uma face para o enderêço do destinatário.
§ 2º Considera-se, também, cartão postal o cartão, sem selo
fixo, de fabricação de indústria privada, observado o que dispõe êste artigo e a
letra a do parágrafo antecedente.
Art. 41 Denomina-se cartão-resposta comercial o cartão de forma e condições
determinadas, emitido e utilizado para o mesmo fim prescrito no art. 38.
Art. 42 Fonopostal é o disco de diâmetro e condições determinados, com
gravação de texto de nota atual e pessoal ou discurso, dissertação, canto,
música, anúncio, saudação e aviso de forma a permitir sua reprodução em aparelho
fonográfico.
Art. 43 Manuscrito é o papel ou documento escrito desenhado a mão, ou
dactilografado, no todo ou em parte, sem comunicação ou nota de caráter, pessoal
e atual, como:
a) auto e têrmo, em geral;
b) documento lavrado por servidor ou serventuário público;
c) guia ou manifesto de carga e conhecimento de despacho;
d) fatura, duplicata e nota de venda;
e) documento de serviço de companhia de seguro;
f) cópia, traslado, certidão, pública-forma ou extrato de
registro, assentamento nota ou documento;
g) original de obra ou trabalho literário ou científico,
expedido isoladamente;
h) prova, tema e qualquer exercício escolar corrigido ou não,
sem qualquer apreciação, além da nota de julgamento;
i) desenho, plano, esquema, planta e mapa;
j) música manuscrita;
l) receita médica;
m) quitação e recibo.
Parágrafo único. Consideram-se também manuscritos:
a) reprodução de manuscrito obtida por meio de decalcografia,
mimeografia, prensa de copiar, máquina de escrever, carimbro ou por processo
análogo, desde que postadas de cada vez 20 exemplares;
b) impresso que contenha caracteres manuscritos ou
dactilografados, em espaços reservados para êsse fim;
c) cópia ou original de carta e cartão-postal, em suas várias
modalidades, de data anterior a um ano e cujo assunto tenha perdido o caráter
atual.
Art. 44 Impresso é papel, pergaminho, pano, tela, cartão, chapa, lâmina ou
bloco que contenha reprodução por meio de tipografia, litografia, gravura,
poligrafia, etografia, papigrafia, velocigrafia, policópia e autografia desde
que não seja classificável como carta ou manuscrito, como:
a) jornal ou publicação periódica;
b) livro, catálogo, almanaque ou anuário;
c) obra impressa em fichas, para índice ou para distribuição
alfabética da matéria;
d) música impressa;
e) cartão impresso de estabelecimento comercial ou
industrial;
f) gravura, fotografia, desenho, plano ou mapa geográfico;
g) catálogo contendo retalhos que não excedam as dimensões de
2x6 centímetros;
h) prova de impressão;
i) circular impressa ou prospecto.
§ 1º Considera-se, também, impresso:
a) cartão-postal de indústria privada mesmo com o texto
impresso, mas sem qualquer acréscimo;
b) original de obra ou trabalho literário ou científico,
quando expedido juntamente com as provas;
c) canhoto de talão já servido;
d) lista com preços correntes;
e) papel de carta e sobrecarta com enderêço impresso;
f) aviso impresso de passagem de viajante comercial;
g) álbum com fotografias ou cartões-postais;
h) cópias obtidas por processo mecânico, desde que postadas
de cada vez em número superior a 20 exemplares;
i) original de anúncio;
j) figurino e molde.
§ 2º São excluídos da categoria de impresso:
a) fitas cinematográficas e papéis perfurados para máquinas
interpretadoras e instrumentos de música, que só poderão ser aceitos como
encomenda;
b) estampilhas, selos e outras fórmulas de fanquiamento e
bilhetes de loteria, notas do tesouro ou de bancos, letras, cheques, cupões ou
quaisquer papéis representativos de valor.
Art. 45 Denomina-se correspondência de caráter social o impresso ou
manuscrito em sobrecarta aberta e que contenha, apenas felicitação, pêsame,
convite, agradecimento e participação de assunto particular.
Art. 46 Denomina-se impresso para uso de cegos o impresso escrito no
alfabeto Braille.
Art. 47 Amostra é parte, porção, fragmento ou unidade de produto natural ou
fabricado, sem valor comercial e destinado a indicar-lhe a natureza, a qualidade
e o tipo.
Parágrafo único - Consideram-se, também amostras:
a) flor, clichê de imprensa, chave isolada, objeto para
estudo de História Natural e produto químico ou farmacêutico, em unidade;
b) tubo de sôro ou vacina, preparação histológica e peça
anátomo-patológica, tornadas inofensivas pelo modo de preparação e
acondicionamento.
Art. 48 Encomenda é objeto que tenha valor mercantil.
§ 1º Há duas modalidades de encomenda:
a) pequena encomenda que se destina ao uso exclusivo de
particulares;
b) ecomenda comercial, postada por comerciante ou industrial
e destinada a seus fregueses ou a outro comerciante ou industrial.
§ 2º Podem ser aceitos como encomenda objetos das demais
categorias de correspondência, com exceção de carta.
§ 3º Nas encomendas, poderão ser admitidas as notas,
inclusões e acréscimos permitidos para manuscritos, impressos e amostras.
SEÇÃO II
DA CORRESPONDÊNCIA POSTAL QUANTO
À ORIGEM E AO DESTINO.
Art. 49 Quanto à origem e ao destino, a correspondência denomina-se:
a) local, quando deva ser entregue na mesma localidade em que
fôr postada;
b) nacional, quando postada no território brasileiro e ao
mesmo destinada;
c) internacional, quando postada em país ou território que
faça parte da União Postal Universal e destinada a outro país ou território da
mesma União;
d) estrangeira, quando procedente ou destinada a país ou
território que não faça parte da União Postal Universal.
SEÇÃO III
Da correspondência postal quanto
ao remetente
Art. 50 Quanto à pessoa do remetente, a correspondência denomina-se:
a) oficial, quando emenada de autoridade ou pessoa legalmente
habilitada a fazer uso oficial do serviço postal;
b) de serviço, quando emanada de autoridade do Departamento;
c) particular, nos demais casos.
SEÇÃO IV
Da correspondência postal quanto
ao franquiamento
Art. 51 Quanto ao franquiamento a correspondência denomina-se:
a) franquiada, quando postada com sêlo válido, com a
declaração ¿porte pago¿, de conformidade com a Tarifa Geral ou com a indicação ¿franquiado¿,
em se tratando de envoltório de correspondência oficial não obrigada a selagem;
b) insuficientemente franquiada, quando postada, com sêlo
válido, em importância inferior à estabelecida na Tarifa Geral;
c) não franquiada, quando postada sem pagamento da respectiva
taxa;
d) isenta de taxa, quando em virtude de Lei, de Convenções e
Acôrdos Internacionais deva ter curso livre independente de pagamento de taxas.
SEÇÃO V
Da correspondência postal quanto
à postagem
Art. 52 Quanto ao modo de ser postada, a correspondência postal denomina-se:
a) simples, quando não sujeita a condição especial;
b) qualificada, quando sujeita a condição especial.
Parágrafo único. A correspondência qualificada divide-se em:
a) registrada, quando confiada ao Departamento mediante
certificado de registro;
b) com valor declarado, quando registrada com indicação de
valor;
c) expressa, quando postada com essa declaração e franquiada
com a respectiva taxa;
d) aérea, quando postada com essa declaração e franquiada com
a respectiva taxa;
e) de entrega ao portador, quando apresentada ao Departamento
e restituída ao portador, depois da obliteração do sêlo;
f) de mão própria, quando, registrada, deva ser entregue ao
próprio destinatário;
g) fora de mala, quando se tratar de jornal e publicação
periódica com essa declaração feita pelo respectivo editor;
h) de última hora, quando apresentada após o horário fixado
para o início da expedição e até o respectivo encerramento.
SEÇÃO VI
Da corespondência postal quanto
ao encaminhamento
Art. 53 Quanto ao encaminhamento a correspondência denomina-se:
a) direta, a que deva ser expedida diretamente pela
repartição de origem à de destino;
b) de trânsito, a que deva ser ou tenha sido encaminhada pela
repartição de origem à repartição de destino, por intermédio de outra, sob
qualquer das seguintes formas:
1º) a descoberto, a que deva ser englobada com a que se
destina a uma repartição intermediária;
2º) de alcance, a que deva ser encaminhada a uma repartição
intermediária por uma via para daí ser remetida a destino por outra;
3º) de tráfego mútuo, a que deva ser transportada por mais de
uma emprêsa de transporte;
4º) a reexpedir, a que deva ser enviada a localidade diversa
da primitivamente indicada;
5º) mal encaminhada, a que tenha sido expendida erradamente.
c) avulsa, a devidamente selada e conduzida pelo comandante,
capitão, pilôto ou mestre de embarcações ou aeronaves.
Parágrafo único. A correspondência confiada a empregado
intinerante ou entregue a correio ambulante será considerada direta ou de
trânsito, tendo em vista o destino da mesma.
SEÇÃO VII
Da correspondência postal quanto
à entrega
Art. 54 Quanto à entrega a correspondência denomina-se:
a) interna, quando deva ser entregue na repartição,
compreendendo a seguinte divisão:
1º - de assinante, a que eva ficar na respectiva caixa à
disposição de quem de direito;
2º - de posta restante, a que, em virtude dessa indicação,
feita pelo remetente, deva ser ali entregue ao próprio destinatário;
b) externa ou domiciliária, quando deva ser entregue fora de
repartiçaõ.
SEÇÃO VIII
Da correspondência postal quanto
ao tratamento especial a que está sujeita
Art. 55 Quanto ao tratamento especial, a correspondência denomina-se:
a) apreendida, a que, por infranção de disposição legal, por
suspeita de conter valor ou objeto sujeito a pagamento de direitos aduaneiros ou
por solicitação de autoridade competente, deva ser entregue depois de
satisfeitas as formalidades exigíveis;
b) detida a que, por êrro ou insuficiência de enderêço, bem
como a que, a pedido do destinatário ou por ter êste mudado de resistência para
lugar ignorado, deva ficar, em posta restante, à disposição de quem de direito;
c) retida, a que não deva ser expedida ou entregue por motivo
de deterioração, avaria ou infração de disposição legal;
d) devolvenda, a que deva ser restituída ao correio de origem
por não ter sido possível efetuar-se a entrega;
e) devolvida, a que haja voltado ao correio de origem por não
ter sido possível efetuar-se a entrega;
f) de refugo, a que não tenha podido ser entregue a quem de
direito nem restituída ao remetente.
SEÇÃO IX
Da correspondência postal quanto
à prioridade
Art. 56 Quanto à prioridade para manipulação, expedição e entrega, a
correspondência denomina-se:
a) de 1ª categoria: carta, carta-bilhete, cartão-postal,
carta-pneumática, fonopostal, correspondência de caráter social e impresso para
uso de cegos;
b) de 2ª categoria - manuscrito, carta e cartão resposta
comercial, livros, jornais e publicações periódicas;
c) de 3ª categoria - impresso não incluído na categoria
anterior e pequena encomenda ou objeto sujeito a reembôlso, de pêso igual ou
inferior a três quilos;
d) de 4ª categoria - encomenda comercial e objeto sujeito a
reembôlso, de pêso superior a três quilos.
CAPÍTULO II
DA POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA
SEÇÃO I
Condições gerais
Art. 57 Todo objeto de correspondência deverá conter, com clareza, em
caracteres latinos e no sentido da maior dimensão, nome e enderêço completo do
destinatário.
Parágrafo único. Convirá sejam indicados em cada objeto de
preferência no anverso, nome e enderêço do remetente.
Art 58 Cada objeto deverá ser integral e previamente franquiado, de acôrdo
com sua classificação.
Parágrafo único. Excetuam-se desta exigência as cartas, em
sua forma usual e ordinária, os cartões-postais simples e a correspondência de
caráter social.
Art. 59 O sêlo, a estampa de máquinas de franquiar e a impressão relativa a
franquiamento deverão ser aplicados na parte superior direita do lado do
sobrescrito.
Parágrafo único. A vinheta e o sêlo não postais e a impressão
que possam ser confundidos com os destinados ao franquiamento da correspondência
só poderão ser aplicados no verso o objeto fora do respectivo fêcho.
Art. 60 O objeto de correspondência qualificada deverá ter a indicação
específica.
SEÇÃO II
Limites de pêso e dimensões
Art. 61 Os limites de pêso e dimensões da correspondência obedecerão ao
estabelecido na Tarifa Geral.
SEÇÃO III
Condições de acondicionamento e
encaminhamento
Art. 62 A carta deve ser, sempre que possível, encerrada em invólucro opaco,
sem fêcho sujo ou com excesso de goma.
Parágrafo único. É admitido, entretanto, o invólucro com uma
parte transparente de forma retangular que permita a leitura do enderêço,
satisfeitas as condições seguintes:
a) o retângulo transparente deve ter os lados paralelo aos
correspondentes do invólucro, para não dificultar a aplicação de carimbos
postais e permitir que o enderêço do destinatário apareça nitidamente no sentido
da maior dimensão;
b) o quadro transparente deve permitir fácil leitura do
enderêço, mesmo a luz artificial;
c) através do quadro transparente só pode aparecer o nome e o
enderêço do destinatário, devendo o conteúdo do invólucro ser disposto de modo a
evitar deslocamento que dificulte ou impossibilite a leitura do enderêço;
Art. 63 A carta-bilhete que exceder o limite de pêso estabelecido na Tarifa
Geral será tratada como carta.
Art. 64 A carta-resposta-comercial é considerada carta simples para efeito
considerada carta para todos os efeitos, observadas as normas especiais
constantes de instruções para a execução dêsse serviço.
Art. 65 O cartão-resposta-comercial é equiparado ao cartão postal para todos
os efeitos, observadas as normas especiais constantes de instruções para a
execução dêsse serviço.
Art. 66 A carta pneumática que exceder os limites de pêso e de dimensões
fixados na Tarifa Geral será considerada carta simples para efeito de
encaminhamento.
Art. 67 O cartão postal simples dever der expedido sem envoltório ou cinta.
§ 1º É vedado juntar ao catão postal amostra de mercadoria ou
objeto análogo, sendo porém permitido colar ao mesmo vinheta, fotografia, sêlo,
fita de enderêço ou fôlha para dobrar etiqueta e retalho, desde que êsses
objetos sejam de papel ou substância de espessura reduzida e de ajustem à
superfície do verso ou da parte esquerda do anverso.
§ 2º O cartão-postal que não satisfizer as condições
prescritas neste artigo será considerado carta.
Art. 68 O catão-postal de resposta paga dever satisfazer as condições
estabelecidas para o cartão-postal simples e trazer, no anverso da primeira
parte, o título ¿cartão-postal de resposta paga¿, e, no da Segunda a inscrição
¿cartão-postal- resposta¿.
§ 1º É permitido ao remetente indicar seu enderêço no anverso
do cartão-resposta.
§ 2º A parte resposta poderá ser expedida de e para qualquer
ponto do país.
Art. 69 O disco fonográfico a ser expedido como fono-postal dever ser
apresentado em sobrecarta especial e aberta, na qual poderão ser incluídas duas
agulhas e que poderá ter no anverso, em um ou mais idiomas, esclarecimentos
sôbre a reprodução da gravação.
Art. 70 Os manuscritos e os impressos, nesses compreendidos os para uso dos
cegos, devem ser acondicionados de modo a que não seja dissimulada a natureza da
remessa, em pacote ou rôlo, cinta ou entre cartões, em estôjo ou envoltório
abertos nas extremidade ou simplesmente amarrados.
§ 1º É também admitido o impresso apenas dobrado, desde que
não se possa desdobrar por ocasião da manipulação ou durante o transporte e no
qual não haja risco de se introduzirem outros objetos.
§ 2º O impresso, com a consistência de cartão poderá ser
expedido sem qualquer envoltório.
§ 3º No impresso expedido de acôrdo com os parágrafos
antecedentes será reservada pelo menos a metade direita do anverso par o
enderêço do destinatário aplicação de carimbos e declarações de serviço.
§ 4º O cliché ou registro sonoro para uso dos cegos é
admitido como impresso dessa natureza desde que acondicionado na forma prevista
neste artigo e expedido por ou endereçado a instituto de cegos oficialmente
reconhecido.
Art. 71 O manuscrito poderá conter nota ou relação de remessa, bem assim
referência à correspondência trocada entre o remetente e o destinatário ou à
origem do documento.
a) assinatura do remetente ou designação do seu nome ou firma
social, sua qualidade ou profissão, lugar de procedência ou de domicílio,
telefone, caixa postal, código telegráfico e data da remessa;
b) dedicatória em têrmos que representem simples homenagem;
c) traço ou risco feito em trecho de texto impresso para
torná-lo ilegível ou para destacá-lo;
d) indicação de título, data e número em recorre de qualquer
publicação;
e) anotação e correção feita em prova de de impressão e em
tema escolar, com relação ao texto e à disposição e distribuição de matéria a
imprimir.
f) modificação de prova de impressão, escrita em papel
separado, quando faltar espaço na mesma prova;
g) palavra, cifra ou sinal, manuscrito ou datilografado em
circulares, depois da tiragem, desde que o reproduzido informalmente em todos em
todos os exemplares;
h) alteração feita em cotação ou lista de preços, bem como a
expressão relativa às condições do mercado;
i) indicação de nome, data e hora de saída de embarcação ou
de passagem de viajante;
j) indicação relativa a condição de venda, preço e prazo da
entrega, em catálogo ou lista de preços;
l) colorido em mapa, carta geográfica, plano planta e
figurino;
m) indicação de serviço em qualquer publicação relativa ao
preço e prazo da assinatura e à natureza da remessa;
n) fatura e conta relativa à remessa;
o) conta corrente.
Art. 73 A amostra deve ser acondicionada em saco, caixa, sobrecarta aberta
ou envoltório que possibilite a verificação do conteúdo.
§ 1º Os objetos de vidro ou de outras substâncias frágeis, os
líquidos, corpos graxos, pós secos, assim como as abelhas vivas, sanguessugas e
os casulos de bicho da sêda, serão aceitos como amostra, desde que sejam
acondicionados;
a) os objetos de vidro ou de outras substâncias frágeis, em
caixa de metal, madeira ou papelão ondulado consistente;
b) os líquidos, os corpos graxos e os de fácil liquefação ou
sublimação, em recipiente especial, herméticamente fechado, e, conforme o caso
de metal, madeira ou papelão ondulado, resistente, provido de substância capaz
de absorver o contendo eventual derramado;
c) os corpos gordurosos de difícil liquefação tais como
unguento, pomada, creme, sabão mole e rezina, em recipiente de metal, louça ou
vidro protegido por envoltório de metal ou de madeira, couro forte e espesso ou
papelão ondulado resistente.
d) os pós corantes, em recipiente rerforçado, protegido por
envoltório de metal ou de madeira;
e) os pós secos não corantes em recipiente de metal, madeira,
couro espesso ou papelão resistente.
f) as abelhas vivas, as sanguessugas e os bichos da sêda, em
recipiente apropriado.
§ 2º O objeto sucessível de estragar-se quando acondicionado
segundo as regras gerais, poderá ser aceito, por exceção em recipiente
hermeticamente fechado devendo, porém, ser exigido do remetente ou do
destinatário esclarecimento preciso quanto à natureza do conteúdo.
§ 3º Poderá ser dispensado envoltório para objeto constituído
de uma só peça de metal, madeira, couro e de outra substância resistente.
§ 4º O objeto ponteagudo ou cortante deverá ter as pontas e
os gumes convenientemente resguardados.
§ 5° - Quando o envoltório e o objeto não prestarem à
inscrição do enderêço, às indicações de serviço, nem à aplicação de selos
postais, deverá ser usado para êsse fim, um rótulo pendente, de preferência em
percalina, solidariamente prêso ao objeto.
Art. 74. Nas amostras poderão sem admitidas as seguintes notas e inclusões:
a) quanto ao fabricante, produtor ou fornecedor nomes
profissões, razão social, enderêço, número de telefone, código telegráfico e
marca da fábrica;
b) com relação à amostra pròpriamente: número de ordem, pêso,
preço dimensões quantidade disponível do produto, resultado da análise da
mercadoria e impressos de propaganda à remessa.
Art. 75 A. encomenda terá o acondicionamento prescrito para amostra mas será
de registro obrigatório, observadas as condições seguintes:
a) a encomenda comercial deverá ter a declaração do valor
real da mercadoria a ser apresentada com a respectiva fatura comercial ou nota
venda ou fiscal organizadas em três vias, uma das quais será arquivada na
repartição e as outras duas incluídas na remessa, mesmo quando entregue ao
correio já fechada, em virtude de prévia autorização;
b) a pequena encomenda deverá ser apresentada com a nota de
encomenda, em duplicata, sendo facultada a declaração de valor, salvo no caso
previsto no art. 97;
c) a encomenda comercial e a pequena encomenda, quando da
formalidade de registro será fechada pelo servidor postal, com etiqueta, cinta
especial ou qualquer outro processo que fôr adotado;
d) a encomenda deverá ser, também, acompanhada de quaisquer
certificados, guias ou documentos exigidos para contrôle de fisco, fins
estatístico ou sanitários.
SEÇÃO IV
Condições especiais
Art. 76 A remessa oficial, além das condições exigidas para cada categoria
de correspondência, deverá trazer, com as características do órgão ou autoridade
expedidora a menção da autoridade destinatária e será apresentada ao
Departamento mencionada em protocolo ou relação autentica com discriminação de
data, número de ordem natureza, destino, número de registro, pêso, taxa e
prêmio.
Parágrafo único. A remessa oficial que não satisfizer as
condições determinadas neste artigo será tratada como particular.
Art. 77 A remessa de serviço deve obedecer às prescrições estabelecidas para
cada categoria de correspondência a apresentar as características da repartição
expedidora do Departamento de menção da autoridade destinatária.
Art. 78 A correspondência de caráter social deve ser postada em sobrecarta
aberta.
Art. 79 A correspondência expressa dever se acondicionada de acôrdo com a
natureza da remessa de ter bem visível de preferência na parte superior esquerda
do sobrescrito a menção ¿expressa¿.
§ 1º Essa correspondência quando não registrada poderá ser
posta nas caixas de coleta ou apresentada em, guichês das repartições, que da
mesma darão recibo.
§ 2º Para lugar onde não haja distribuição domiciliária,
poderá ser aceita correspondência ¿expressa¿ se ou remetente pagar a importância
fixada para condução (XP).
Art. 80 Os jornais e revistas, de grande circulação publicados nas capitais,
só serão recebidos à última hora dos carros-correio quando haja sido paga
previamente a taxa respectiva, por meio de guia.
Art. 81 A correspondência de última hora deverá ser apresentada diretamente
à repartição expedidora e estará sujeita ao pagamento da taxa que fôr prevista
na Tarifa Geral.
Parágrafo único - A correspondência de última hora não poderá
ser registrada.
Art. 82 Não será considerada de última hora a correspondência ordinária e
expressa apresentada nos carros-correio e a bordo de navio ou aeronave até o
momento da partida.
Art. 83 A correspondência apresentada no Departamento e a ser restituída ao
portador deverá ser carimbada com a indicação de serviço EP e ficará sujeita a
nova taxa, caso venha a transitar pelo correio.
Art. 84 A correspondência de entrega em domicílio ao próprio destinatário só
poderá ser aceita mediante registro e deverá ter no sobrescrito a indicação -
MP.
Art. 85 A correspondência aérea deverá ter bem visível, na parte inferior
esquerda do sobrescrito, a indicação ¿via aérea¿ e estará sujeita à taxa
especial em vigor.
Parágrafo único - As missivas entretanto deverão ser postadas
em sobrecarta especial, de acôrdo com as prescrições constantes da legislação
específica vigente.
Art. 86 É permitida a postagem de manuscrito impresso em geral e amostra
agrupado em um só volume, que estará sujeito à taxa fixada na Tarifa Geral o
objeto que a tiver maior.
Parágrafo único - O volume ficará sujeito ainda aos limites
de pêso e dimensões previstos na Tarifa Geral para o objeto que servir de base à
aplicação da taxa.
Art. 87 Mediante autorização prévia e nas condições que forem estabelecidas
em instruções, os grandes usuários poderão organizar a expedição postal da sua
correspondência, para entrega ao Departamento.
SEÇÃO V
Carimbo ou impressão de
¿porte-pago¿
Art. 88 Os impressos de qualquer natureza, apresentados de uma só vez, em
número superior a 1.000 exemplares poderão ter curso independente de selagem
feito o pagamento prévio da taxa por unidade.
Art. 89 Os jornais e publicações periódicas de grande circulação poderão ser
expedidos independentemente de selagem, mediante autorização do Diretor
Regional, e pagamento quinzenal, adiantado, das taxas, na importância calculada
pelo pêso médio dos exemplares postados durante a quinzena anterior.
§ 1° Se o pagamento não fôr racionalizado na forma prevista
os exemplares de jornais e publicações periódicas só poderão ter curso
devidamente selados.
§ 2° Para o cálculo da importância a ser paga periodicamente,
o editor deverá permitir o exame dos registros de postagem e assinaturas, bem
como a pesagem dos exemplares publicados.
§ 3° Os exemplares expedidos mediante pagamento prévio da
taxa deverão ter junto ao cabeçalho a indicação ¿porte pago¿, impressa ou
carimbada.
§ 4° Os exemplares que tiverem indevidamente a indicação
¿porte pago¿ serão retidos na repartição.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DA CORRESPONDÊNCIA
SEÇÃO I
Prescrições gerais
Art. 90 O registro da correspondência, com ou sem declaração de valor, será
feito mediante pagamento dos prêmios estabelecidos na Tarifa Geral.
Art. 91 São de registro facultativo: carta-bilhete, cartão postal,
fonopostal manuscrito, impresso, correspondência de caráter social, impresso
para uso de cegos, amostras e objetos agrupados.
Art. 92 São de registro obrigatório: objeto com valor declarado; pequena
encomenda; objeto de entrega ao próprio destinatário; vale postal e ordem de seu
pagamento; documento e urna eleitoral; documento relativo a serviço de cobrança
ou reembôlso.
Art. 93 O registro será efetuado nas repartições de acôrdo com os interêsses
do serviço em horários preestabelecidos ou fora das mesmas, por servidor
intinerante.
§ 1° - De cada objeto será fornecido ao portador um
certificado de registro.
§ 2° - Será fornecido, entretanto, apenas um certificado no
caso de serem apresentados a registro, de uma só vez mais de cinco objetos, os
quais deverão ser acompanhados de relação em duplicata, com indicação
discriminada da natureza de cada um, nome do destinatário, lugar de
destinatário, e importância do franquiamento.
§ 3° - O Departamento poderá autorizar que o registro seja
efetuado pelo remetente, mediante condições a serem estabelecidas em instruções.
Art. 94 Só poderá ser submetida a registro a remessa que satisfizer as
condições estabelecidas em Lei, Regulamento, Convenções ou Acordos
Internacionais, para cada categoria de correspondência e pela qual hajam sido
pagos integralmente as taxas e prêmios respectivos.
§ 1° - Quando se verificar insuficiente o pagamento de taxas
e prêmios de objeto registrado o servidor que houver efetuado o registro pagará
a parte complementar.
§ 2° - Não será aceita a registro remessa com indício de
violação ou que traga ilegível, emendado ou rasuras, escrito a lápis ou apenas
com inicias que não correspondam a abreviatura legal ou algarismos em lugar de
nome do destinatário.
§ 3° - O remetente será informado da conveniência de indicar
o próprio nome o enderêço no envoltório da correspondência a registrar, para
efeito da restituição do objeto caso se torne impossível a entrega ao
destinatário.
Art. 95 É admitida a registro a correspondência destinada a localidade em
que não exista serviço postal, se o remetente indicar no sobrescrito o nome da
repartição postal próxima em que o objeto deverá ser procurado.
Art. 96 Os selos da correspondência registrada deverão ser colados na parte
superior direita do sobrescrito, em quantidade mínima não dobrados sôbre os
bordos do invólucro ou sobrepostos.
Parágrafo único - Não será aceito a registro objeto de
correspondência selado contrariamente às disposições dêste artigo, nem carta com
rótulo, vinheta ou abréia, que dificulte a verificação imediata da integridade
do envoltório.
SEÇÃO II
Carta e encomenda com valor
declarado
Art. 97 É obrigatória a declaração de valor na carta que contenha moeda em
papel; bilhete de loteria premiado; cheque e ordem de pagamento ao portador;
título de dívida pública; ação debênture e obrigação de banco, sociedade ou
companhia; sêlo postal, estampilha e qualquer outro papel representativo de
valor.
§ 1° - Poderá ser aceita, também em carta, declaração de
valor filatélico ou estimativo de documento.
§ 2° - São excluídas da obrigatoriedade imposta por êste
artigo as estampilhas aderidas a duplicatas de cobrança comercial, devidamente
preenchida e que se destina ao aceite do devedor.
§ 3° - Quando a remessa de valor fôr aceita em sobrecarta,
esta deverá ser oficialmente adotada no Departamento.
§ 4° O valor declarado deverá ser igual ao do conteúdo da
remessa, quando em espécie.
§ 5° - Quando a importância consistir em moeda nacional
título ao portador ainda não inutilizado e sêlo ou estampilha não obliterados e
ainda em circulação, deverá ser declarado o valor nominal ou facial e, quando em
moeda estrangeira, o correspondente à conversão, ao câmbio vigente.
§ 6° - A carta que contenha moeda deverá ser apresentada
aberta, para ser fechada pelo servidor postal, depois de conferido o conteúdo na
presença do portador.
§ 7° Quando o valor consistir em título, cupão bilhete de
loteria não premiado ou documento de valor estimativo poderá a carta ser
apresentada fechada desde que haja autorização prévia em conformidade a
instruções em vigor.
§ 8° A remessa cujo valor consiste em moeda não poderá conter
outro papel ou missiva.
Art. 98 É obrigatória a declaração de valor na pequena encomenda que
contenha metal fino ou amoedado, jóia e pedra preciosa ou semipreciosa, título
ou ordem de pagamento nominais, cupão e bilhete de loteria não premiado.
Art. 99 É proibido incluir em encomenda com valor declarado: carta, sêlo
fórmula de franquiamento, estampilha e qualquer papel, executadas fatura e nota
discriminativa da remessa.
Art. 100 A encomenda com valor declarado deve ter na parte superior esquerda
do sobrescrito indicação do valor.
Parágrafo único. Quando o conteúdo no todo em parte,
consistir em moeda metálica estrangeira, o valor desta será considerado, para
indicação da encomenda, na base da conversão em moeda nacional ao câmbio
vigente.
Art. 101. A encomenda com valor declarado deverá ser apresentada aberta para
ser fechada pelo servidor postal, depois de conferido o conteúdo na presença do
portador.
Parágrafo único - Excepcionalmente poderá a encomenda ser
apresentada fechada, desde que haja autorização prévia, em conformidade a
instruções em vigor.
SEÇÃO III
Aviso de recebimento (A. R.)
Art. 102 O remetente poderá pedir, na ocasião do registro do objeto ou
dentro de um ano, aviso de entrega ao destinatário, mediante pagamento da
respectiva taxa prevista na Tarifa Geral.
Art. 103 O remetente de carta com qualquer documento poderá pedir aviso de
recebimento com declaração do assunto, mediante pagamento da taxa que fôr
prevista na Tarifa Geral e desde que a remessa seja apresentada aberta para
verificação do conteúdo.
Parágrafo único - O certificado de registro e o aviso de
recebimento deverão ter a mesma declaração relativa ao conteúdo.
SEÇÃO IV
Registro obrigatório da
correspondência de serviço
Art. 104 Serão registradas obrigatoriamente como correspondência de serviço
sem valor declarado, as remessas de:
a) autos lavrados no departamento e processos;
b) despojos de malas, malotes ou de correspondência que
instruam autos ou boletins sôbre irregularidade,
c) correspondência apreendida por qualquer motivo;
d) correspondência em que hajam sido aplicados selos
servidos, falsos ou falsificados;
e) avisos de recebimento (A.R.), devidamente assinados.
Art. 105. Serão registradas obrigatoriamente, correspondência de serviço com
valor declarado, as remessas de:
a) selos e outras fórmulas de franqueamento;
b) dinheiro ou valor de qualquer espécie.
CAPÍTULO IV
DA ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.
106. A entrega da correspondência será feita em domicílio ou na repartição.
Parágrafo único - A entrega será feita na repartição nos
casos seguintes:
a) quando não houver distribuição externa;
b) quando a correspondência estiver endereçada a caixa postal
ou Posta Restante, exceto quando, expressa, contiver indicação também para
entrega domiciliária;
c) quando a correspondência haja sido apreendia ou retida;
d) quando o objeto pesa mais de um quilo;
e) quando o objeto pela sua forma, volume ou dimensões
dificulte o seu transporte pelo distribuidor;
f) qundo o objeto for enviado pelo Departamento a Alfandega
ou Delegacia Fiscal, paa pagamento de direitos aduaneiros;
g) quando se tratar de carta ou encomenda com valor
declarado;
h) quando o objeto estiver sujeito a pagmento de taxa devida.
Art. 107. Os habitantes de localidade onde se fizer distribuição
domiciliária poderão indicar à repartição local qualquer alteração de enderêço
ou aquêle em que desejem receber sua correspondência.
Art. 108. A recusa de objeto de correspondência sòmente será permitida antes
da inutilização do invólucro ou do conhecimento do conteúdo pelo destinatário.
Art. 109. Os objetos sujeitos a pagamento de taxas especiais ou supletivas
pelo destinatário e os apreendidos ou retidos por qualquer motivo só serão
entregue depois de satisfeitas as exigências regulamentares.
Parágrafo único. a correspondência simples não ou
insuficientemente franquiada será entregue mediante o pagamento da taxa devida,
na forma da tarifa vigente.
Art. 110. A correspondência endereçada a pessoa embarcada em navio mercante
poderá ser entregue no escritório do agente ou consignatário da embarcação, ou a
bordo, a quem esteja incumbido do serviço postal.
Art. 111. A correspondência endereçada a pessoa embarcada em navio de guerra
poderá ser entregue à repartição naval; ao consulado quando se tratar de navio
estrangeiro; ou a bordo, a quem esteja incumbido do serviço postal.
Art. 112. A correspondência endereçada a repartição pública hotel, pensão,
quartel hospital, prisão, asilo, fábrica embaixada, consulado, banco, empresa e
firma comercial ou industrial, associação, clube, estabelecimento de ensino,
grandes edifícios e habitação coletiva, será entregue na entrada, à pessoa
destacada para recebê-la, ou colocada em caixa apropriada.
§ 1º A correspondência endereçada a casa e estabelecimento
afastados da via pública mais de 20 metros ou situados em lugar de acesso defeso
ou difícil será tratada na forma dêste artigo.
§ 2º No caso de não ser satisfeita a exigência prevista neste
artigo a correspondência será entregue na repartição.
Art. 113. A correspondência endereçada a sociedade, companhia, firma
individual ou coletiva em falência, liquidação extinção ou transferência, será
entregue ao sindico liquidatário ou sucessor.
Art.
114. A correspondência endereçada a mais de uma pessoa será entregue ao primeiro
destinatário.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de entrega, a
correspondência será levada ao segundo destinatário com declaração do motivo por
que não foi entregue ao primeiro, e assim sucessivamente.
Art. 115. A correspondência endereçada aos cuidados de uma pessoa, a esta
deverá ser entregue; se o intermediário recusa recebê-la, será levada ao
destinatário se lhe fôr conhecido o enderêço, depois de anotada aquela recusa.
Art. 116. No caso de homônimo sem indicação que caracterize o verdadeiro
destinatário, serão convidados os homônimos a comparecer, ao mesmo tempo, na
repartição, para a respectiva individuação.
Art. 117. A correspondência endereçada a autoridade pública será encaminhada
a quem estiver no exercício do cargo ou função.
Art. 118. A correspondência endereçada a menor, a interdito ou a falecido
será entregue, respectivamente, ao pai ou tutor, ao curador ou ao cônjuge
sobrevivente ou inventariante.
SEÇÃO II
Entrega interna
Art. 119. A entrega da correspondência na repartição será feita mediante
comprovação da identidade do destinatário ou de quem esteja autorizado a
representá-lo.
§ 1º Considera-se representante:
a) o procurador com poderes especiais;
b) a pessoa a quem tenha sido concedida autorização escrita,
reconhecida a firma do signatário;
c) o gerente para a correspondência destinada à respectiva
companhia, sociedade, emprêsa ou firma comercial ou industrial;
d) o sócio de firma coletiva registrada;
e) o assinante de caixa postal, quanto à correspondência de
outrem, ali depositada por sua autorização.
§ 2º Fora dos casos previstos neste artigo, é proibido ao
servidor fornecer informações quanto à correspondência endereçada a terceiros.
SEÇÃO III
Engrega externa
Art. 120. A correspondência de distribuição domiciliária será entregue, à
entrada da casa indicada à pessoa adulta que se apresente para recebê-la ou
colocada em caixa especial.
Art. 121. Quando, no enderêço indicado, ninguém se apresentar para receber a
correspondência e ali não houver caixa especial, deverá ser tentada a entrega
ainda por duas vêzes, em dias consecutivos e horas diferentes.
Parágrafo único. Se a entrega se não efetivar, será deixado
aviso ao destinatário para procurar a correspondência na repartição
distribuidora dentro dos prazos previstos em instruções.
Art. 122. Quando alguém por semelhança de nome, êrro de enderêço ou
inadvertência, abrir correspondência alheia deverá anotar o fato em declaração
assinada, sempre que possível no verso e devolvê-la ao carteiro ou à repartição
distribuidora.
Parágrafo único. Se a pessoa que abrir a correspondência não
puder ou não quiser consignar a declaração de que trata êste artigo, ao servidor
que houver efetuado a entrega cumprirá fazê-lo.
Art. 123. A correspondência sem indicação de residência do destinatário, na
hipótese de ser conhecido o endereço omitido será entregue em domicilio dêsde
que a repartição faça distribuição externa.
SEÇÃO IV
Entrega da correspondência de assinante
Art. 124. A correspondência endereçada a caixa postal será aí depositada,
para ser retirada pelo assinante ou seu preposto, sem interferência de servidor
do Departamento.
Art. 125. A correspondência registrada, expressa, numerada, apreendida,
retida e não ou insuficientemente franquiada, embora endereçada a caixa postal
será entregue diretamente ao assinante ou seu preposto, mediante o preenchimento
das formalidades legais e apresentação de aviso ali depositado.
SEÇÃO V
Entrega de correspondência ao
próprio destinatário
Art. 126. A correspondência registrada com indicação MP só será entregue ao
destinatário em pessoa, comprovada a identidade.
Parágrafo único. Quando o destinatário não fôr encontrado no
endereço indicado, ser-lhe-á deixado aviso para que procure a correspondência na
repartição distribuidora.
SEÇÃO VI
Entrega da correspondência de
posta-restante
Art. 127. A correspondência de posta-restante só será entregue na repartição
e ao próprio destinatário, mediante prova de identidade e pagamento da
respectiva taxa.
§ 1º Excetua-se dêste principio a correspondência destinada a
menor de 16 anos, a incapaz ou a interdito, que será entregue ao pai, tutor ou
curador.
§ 2º Não será entregue em presença de outrem a
correspondência de posta-restante nem fornecida informação sôbre a mesma, quando
o servidor do Departamento suspeitar de coação sôbre o destinatário.
§ 3º A modificação do enderêço da correspondência de
posta-restante só poderá ser feita a pedido do remetente e por intermédio do
correio de origem.
§ 4º A pedido do destinatário, a correspondência de
posta-restante poderá ser reencaminhada a outra repartição, mas sempre à
posta-restante.
SEÇÃO VII
Entrega da correspondência
registrada
Art. 128. A correspondência registrada e destinada à distribuição
domiciliária será entregue mediante recibo, a qualquer pessoa adulta do enderêço
indicado que se apresente para recebê-la, exceto no caso de indicação MP.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS POSTAIS ESPECIAIS
Art. 129. Constituem serviços especiais:
a) enconendas interncionais;
b) cartas e caixas com valor declarado;
c) entrega de objetos contra reembôlso;
d) vales e cheques;
e) cobrança de obrigações pagáveis à vista, impostos, taxas e
contribuições periódicas;
f) assinatura de jornais e publicações períodicas;
g) carta e cartão-resposta comercial;
h) caixas econômias do Departamento.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE DE CORRESPONDÊNCIA E MALA POSTAL
Art. 130. O transporte de objetos de correspondência e de mala postal será
feito:
I - Em linha terrestre:
a) por condutor a pé ou a cavalo, ou em veículo, em estrada
de rodagem;
b) em carro ou vagão, em estrada de ferro.
II - Em linha fluvial, marítima e lacustre:
a) em embarcação brasileira;
b) em embrcação de emprêsa estrangeira que faça viagem
regular entre portos do brasil e de outros paises.
III - Em linha aérea:
a) em aeronave do Govêrno empregada em serviço postal;
b) em aeronave comercial que faça viagem regular entre
aerportos brasilerios, ou entre êstes e os de outros paises.
Art. 131. O transporte de mala postal e objetos de correspondência, sem
limite de pêso e volume, é obrigatório e gratuito em tôdas as emprêsas ou
companhias de navegação fluvial lacustre e marítima e de estradas de ferro
federais, estaduais ou municipal.
§ 1º O transporte será, igualmente, obrigatório e gratuito
nas estradas de ferro, companhias ou emprêsas de navegação ou de tráfego
rodoviário que gozem de tratamento especial, benefício ou favor da União, de
Estrado ou Município.
§ 2º Para as embarcações cujo deslocamento líquido fôr igual
ou inferior a 10 toneladas, o pêso das malas a transportar não deverá
ultrapassar 4% da capacidade.
Art. 132. A emprêsa ou firma individual, que, independentemente de favor ou
benefício direto da União, de Estado ou Município, explore o tráfego rodoviário
marítimo, fluvial ou lacustre é obrigada a fazer o transporte de malas postais.
§ 1º Esse transporte será gratuito, dentro dos seguintes
limites de pêso, fixados para o percurso entre os dois pontos extremos da linha
trafegada:
a) em cada ônibus destinado ao transporte exlcusivo de
passageiros: 60 quilogramas;
b) em cada ônibus ou caminhão utilizado no transporte misto
de passageiros e cargas: 80 quilogramas;
c) em cada ônibus, caminhão ou outro veículo a motor,
empregado, exclusivamente, no transporte de carga: 100 quilogramas;
d) em cada embarcação o pêso das malas a transportar
gratuitamente não deve ultrapassar a 4% da respectiva capacidade.
§ 2º Além dêstes limites, a emprêsa ou firma transportadora
terá direito a receber pagamento correspondente ao excesso de peso ao preço da
tarifa oficial, em vigor para o transporte de carga entre os pontos de origem e
destino das malas.
§ 3º Nos ônibus caminhões ou outros veículos a motor,
utilizados no tráfego rodoviário bem como nas embarcações nacionais, a que se
refere êste artigo, quando conveniente ao serviço postal, será colocada a
expensas do Departamento, caixa destinada à coleta de correspondência e ainda
uma flâmula com o emblema do Serviço Postal e as iniciais S. P., nos veículos
rodoviários.
Art. 133. O pagamento do frete de que trata o § 2º do artigo antecedente,
será realizado pela Diretoria Regional a que estiver subordinada a repartição
expedidora, correndo a despesa respectiva pelo crédito orçamentário próprio.
Art. 134. A guarda e responsabilidade das malas cabe:
1º - em navio de guerra, ao comissário;
2º - em vapor ou paquete, ao comandante ou a seu preposto,
quando a bordo não houver representante do Departamento, especialmente
encarregado dêsse serviço;
3º - em nvaio mercante a vela ou em outra embarcação, ao
respectivo capital ou meste;
4º - em ônibus, caminhão e outro veículo ao cintratante,
representante ou preposto de emprêsa ou firma exploradora do tráfego rodoviário,
ou ao servidor postal, quando o veículo esteja a cargo do Departameto ou
pertença ao Govêrno Federal;
5º - em aeronave, ao contratante e preposto ou ao próprio
encarregado do serviço e ao comandante quando a aeronave esteja a cargo do
Departamento ou pertença ao Govêrno Federal;
Art. 135. A estrada de ferro de emprêsa particular é obrigada, quando o
Diretor-Geral do Departamento julgar conveniente, a fornecer e pôr em circulação
gratuitamente carro-correio apropriado ao serviço postal, de acôrdo com o tipo
oficialmente adotado.
Art. 136. O recebimento, a conservação e a entrega da mala transportada em
linha férrea e de navegação marítima fluvial, lacustre e aérea serão feitos de
acôrdo com as prescrições legais vigentes instruções especiais.
Art. 137. A entrega de malas far-se-á, sempre, mediante recibo.
Art. 138. A partida de navio ou embarcação e de ônibus, caminhão e outro
veículo a motor, inclusive aeronave civil que transporte correspondência postal,
só poderá realizar-se mediante prévia comunicação feita ao correio local, por
escrito com indicação precisa de local e hora de saída, salvo quando houver
horários regulares, previamente aprovados.
Art. 139. O concessionário de transporte urbano é obrigado a conceder passe
livre, em seus veículos, ao distribuidor de correspondência postal e
telegráfica, quando em serviço, o qual deverá viajar de pé, quando completa a
lotação normal do veículo.
Art. 140. A companhia de navegação marítima, fluvial e lacustre e de estrada
de ferro, bem como a emprêsa ou firma individual que explore o tráfego
rodoviário ou aéreo, é obrigada a conceder passe livre em suas embarcações ou
veículos ao Diretor Geral, ao Diretor de Correios, ao Diretor de Telégrafos, aos
Superintendentes do Tráfego Postal e Telégrafo Postal e Telegráfico e ao
Inspetor-Geral, e dentro da jurisdição de cada um, aos Diretores Regionais,
Inspetores Regionais Chefes de Linhas, Chefes do Tráfego Postal e Telégrafo e
aos Inspetores de Linhas Telegráficas.
Art. 141. O condutor de malas, quando em serviço, poderá andar armado,
mediante autorização escrita da autoridade policial competente obtida por
intermédio do Diretor Regional.
TÍTULO III
Do serviço de Telecomunicaçãoes
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO, DAS DEFINIÇÕES E DAS DENOMINAÇÕES
Art. 142. Correspondência de telecomunicação é a que se faz por meio de
telegrama, radiotelegrama, telefonema, radiotelefonema e demais modalidades de
comunicação a distância, sujeita às condições estabelecidas neste regulamente e
em Convenções, Convênios e Acôrdos em vigor.
Art. 143. As disposições atinentes a telegramas são extensivas às demais
modalidades de correspondência de telecomunicação desde que não colidam com
prescrições especiais.
SEÇÃO I
Do telegrama quanto à natureza
Art. 144. Telegrama é a mensagem transmitida por sinalização elétrica ou
radioelétrica, a ser convertida em recado escrito para entrega ao destinatário.
Parágrafo único - Considera-se também telegrama:
a) a mensagem recebida em transmisão sem fio, por processo
elétrico ou não e sinalização visual;
b) a mensagem escrita em formula própria e copiada para er
entregue ao detinatário, mesmo que não esteja sujeita a teletransmissão.
Art. 145. Radiotelegrama é a mensagem com transmissão radioelétrica em cujo
tráfego intervenha estação móvel.
SEÇÃO II
Do telegrama quanto à origem e
destino
Art. 146. Quando à origem e destino o telegrama denomina-se:
a) nacional ou interiror, quando procedente do território
brasileiro e ao mesmo destinado;
b) internacional ou exterior quando no seu curso intervier
estação fora da jurisdição nacional;
Art. 147. O telegrama de eu trata esta seção determinará o regime nacional
ou internacional, no que se refere à aplicação de tarifas e regras de serviço.
SEÇAO III
Do telegrama quanto à linguagem
Art. 148. Quanto à linguagem em que está redigido, o telegrama denomina-se:
a) de linguagem clara, quando o texto é compreensível pelo
serviço que apresenta;
b) de linguagem secreta, quando o texto é compreensível
apenas ao expedidor e ao destinatário.
SEÇÃO IV
Do telegrama quanto ao expedidor
Art. 149. Quando ao expedidor o telegrama denomina-se:
a) oficial, quando emandado de autoridade ou pessoa
legalmente habilitada a fazer uso oficial do serviço de telecomunicação;
b) de serviço quando emanado de autoridade do Departamento;
c) particular, nos demais casos.
SEÇÃO V
Do telegrama quanto à
apresentação
Art. 150. Quanto à apresentação, o telegrama denomina-se:
a) ordinário, quando, emanado de particular deva ter curso
sem condição espeical;
b) qualificado, quando, em virturde de lei ou a pedido do
expedidor a taxação o encaminhamento ou a entrega eteam subordinados a regras ou
a condições especiais previstas neste regulamento.
Parágrafo único - O telegrama qualificado será caracterizado
por indicação de serviço, taxada ou não.
SEÇÃO VI
Do telegrama quanto á taxação
Art. 151. Quanto à taxação, o telegrama denomina-se:
a) de taxa paga, quando a respectiva importância houver sido
recebida na procedência ou, no casode correspondência oficial federal, levada a
crédito do Departamento;
b) de taxa a cobrar, quando a cobrança da respectiva
importância tiver de ser efetuada no destino, por oasião da entrega;
c) de resposta paga, quando o expedidor, mediante pagamento
prévio, houver facultado ao destinatário a expedição de outra mensagem;
d) por conta de depósito, quando, na repartição de
procedência ou de destino, haja depósito feito em numerário;
e) de taxa insuficiente, quando, em qualquer momento, fôr
verificado êrro de cálculo de taxação;
f) isento de taxa, quando, em virtude de lei ou de convenção,
regulamento, convênio ou acôrdo internacionais, deve ter cursos
independentemente de pagamento.
g) de conta corrente, quando, em virtude de lei ou mediante
autorização do Diretor Regional, fôr expedido por entidade autárquica ou
paraestatal, firma ou estabelecimento idôneo para liquidação ulterior.
SEÇÃO VII
Do telegrama quanto ao
encaminhamento
Art. 152. Quanto ao encaminhamento o telegrama denomina-se:
a) direto, quando deva ser expedido diretamente pela
repartição de origem à de destino.
b) de trânsito, quando do percurso particular estação
balbeadora;
c) de tráfego mútuo, quando no seu curso, intervir mais de um
componente do Sistema Nacional de Telecomunicações;
d) mal encaminhado, o que tenha sido expedido para destino
errado.
SEÇÃO VIII
Do telegrama quanto à entrega
Art. 153. Quanto à entrega, o telegrama denomina-se.
a) interno, quando deva ser entregue, na repartição em posta
restante, telégrafo restante ou caixa de assinante;
b) externo ou domiciliário, quando deva ser entregue fora da
repartição.
SEÇÃO IX
Do telegrama quanto ao tratamento
a que está sujeito
Art. 154. Quanto ao tratamento, o telegrama denomina-se:
a) normal, quando tiver curso regular da apresentação à
entrega;
b) especial, quando sofrer incidente, compreendendo a
seguinte divisão;
1. aprendido, o que, por infração de disposição de lei por
solicitação de autoridade competente, deva ser entregue depois de satisfeitas
formalidades legais;
2. retido, o que não deva ser expedido ou entregue, por
infração de disposição legal, bem como o que por êrro ou insuficiência de
enderêço a pedido do destinatário ou por ter êste mudado de residência, deva
ficar em telégrafo restante e posta restante à disposição de quem de direito ou
em estação radiotelegráfica à espera de que o navio ou aeronave chegue a seu
alcance;
3. de refugio, o que por impossibilidade de entrega ou por
terminação do prazo de conservação, deva ser inutilizado.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE APRESENTAÇÃO DE
TELEGRAMA
SEÇÃO I
Condições gerais
Art. 155. O telegrama deve ser apresentado em môdelo adotado pelo
Departamento, podendo, entretanto, ser aceito em outro papel que será colado
àquele.
Art. 156. A minuta do telegrama deve ser escrita numa só face do papel,
usando-se caracteres latíneos tipográficos ou cursivos, fácilmente legíveis e
algarismos e sinais que possam ser transmitidos pelos aparelhos em uso.
§ 1° Qualquer emenda, entrelinha, supressão, acréscimo ou
esclarecimento deve ser ressalvado pelo expedidor.
§ 2° É proibido a servidor do Departamento redigir emenda,
corrigir ou alterar telegrama doutrem.
Art. 157. Cumpre ao expedidor comprovar sua identidade, se a isso fôr
convidado.
Art. 158. A repartição de procedência pode se exigir a apresentação da chave
utilizada para a redação do telegrama em linguagem secreta.
§ 1° O Diretor Geral determinará quando julgar conveniente, a
verificação do significado de palavras empregadas, salvo se se tratar de
telegrama oficial de primeira categoria.
§ 2.° O Govêrno suspenderá o tráfego de telegramas em
linguagem secreta, quando o interêsse público o exigir.
Art. 159. Será recusado o telegrama que não satisfaça as exigências
regulamentares.
Parágrafo único. Quando o telegrama fôr restituído, por
inaceitável, o tratador, a pedido do expedidor, nêle consignará o motivo da
recusa.
Art. 160. Quando houver interrupção nas vias de telecomunicações, poderá ser
recusado o telegrama, e o taxador, a pedido do expedidor, nele consignará o
motivo da recusa.
SEÇÃO II
Caracteres e sinais de
telecomunicação
Art. 161. Os caracteres e sinais que podem ser empregados na redação do
telegrama são os seguintes:
a) Letras: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L , M, N, O, P,
Q, R, S, T, U, V, W, Y e Z;
b) Algarismos: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0; I, II, III, IV,
V, VI, VII, VIII, IX, X, L, C, e M;
Sinais de pontuação: ponto (.); vírgula (,); dois pontos (:)
ponto de interrogação (?);
d) Outros sinais traço de fração (/); aspas(¿ ¿); parênteses
( ); cifrão ($);
§ 1° Os acentos das letras serão excluídos, ex-officio:
a) na telecomunicação em linguagem clara quando não puderem
ser reproduzidos pêlos aparelhos;
b) no texto de telecomunicação em linguagem secreta;
§ 2.° Os parênteses serão cancelados ex-officio quando
empregados nas indicações de destino.
§ 3° Os números em algarismos romanos serão transmitidos em
arábicos e, se o expedidor desejar que o destinatário seja informado de que se
trata de algarismos romanos escreverá antes dos mesmos e palavra ¿romano¿ que
será taxada.
§ 4.° O sinal de multiplicação (x), será substituído na
transmissão pela letra x, contada como uma palavra.
§ 5.° As expressões do tipo 30ª 30.°, 1.°, 2.°, B, 1¿ e 1¿
devem ser, pelo expedidor substituídas por equivalentes, como: 30 expoente a,
trigésimo, primeiro ou primo, segundo ou secundo, B em losango, 1 minuto e 1
segundo,
§ 6.° Se, todavia, as expressões 30A, 30B 30 bis, 30 ter 0
II, 301 302, 30 A, 30 B e outras análogas,
indicando número de habitação figurarem no endêreço, o taxador interlaçará traço
de fração entre o número, seu expoente ou letras ou algarismos que o
acompanharem.
§ 7° As letras os algarismos e os sinais a que se refere êste
artigo serão transmitidos de acôrdo com as convenções constantes dos quadros
anexos.
SEÇÃO III
Composição e redação do telegrama
Art. 162. O telegrama pode constar de 4 partes:
1.ª - Indicações de serviço taxadas;
2.ª - Enderêço;
3.ª - Texto;
4.ª - Assinatura a transmitir.
§ 1.° A primeira parte será eventual e usam das 3ª e 4.ª
facultativa.
§ 2.° Com o telegrama será transmitido, ex-offício, sem ônus
para o expedidor, o preâmbulo, que poderá conter o número da série diária,
indicação de serviço não taxada, o nome da estação de procedência, o número de
ordem, o de palavras, o dia e a hora da apresentação, bem assim pelo expedidor,
também não taxadas.
§ 3° A via de encaminhamento será indicada no telegrama pelo
expedidor e, quando êste não na mencionar, será incluída no preâmbulo a que se,
não sendo do Departamento, seja por êste utilizada normalmente.
Art. 163. As indicações de serviço taxadas correspondem a serviços especiais
e serão transmitidas, com os símbolos abaixo mencionados:
Urgente URGENTE.
Resposta paga RP Cr$.
Cortejo TC.
Acusação de recebimento telegráfico PC.
Acusação de recebimento postal PCP.
A fazer seguir FC.
Correio simples CORREIO.
Correio registrado PR.
Posta restante GP.
Posta restante registrada GPR
Correio aéreo PAV.
Telégrafo restante TR.
Expresso pago XP Cr$
Mão própria MP.
Aberto ABERTO.
Dia DIA
Noite - NOITE
Enderêço múltiplo TMx.
Comunicar todos os endereços CTE.
Detenção em estação radiotelegráfica Dx.
Imprensa IMP.
Carta telegráfica noturna CTN.
Leitura pelo telefone ao destinatário TF.
Reexpedição de telegrama por ordem do destinatário ¿ REEXP. DE.
Serviço Meteorológico OBS.
Retransmissão de radiotelegrama ¿ RM.
§ 1° Essas indicações, esmo quando escritas de outra forma
serão sempre taxadas e transmitidas segundo o símbolo previsto, devendo o
taxador fazer a substituição.
§ 2° No mesmo telegrama podem ser feitas diversas indicações
de serviço taxadas, desde que as operações requeridas sejam compatíveis.
§ 3.° Em telegrama múltiplo, o expedidor deve lançar as
indicações de serviço taxadas antes de todos os endereços, quando aplicáveis às
diversas cópias, e, ao lado de cada um dêles, aquelas que com os mesmos se
relacionem.
Art. 164. O enderêço deve conter elementos suficientes que assegurem o
encaminhamento e a entrega do telegrama.
Parágrafo único. Os elementos de que normalmente se compõe o
endêreço devem ser escritos na seguinte ordem.
1° - nome do destinatário;
2.° - residência, número de caixa postal, profissão do
destinatário ou esclarecimento de outra natureza;
3.° - Nomes da localidade e da estação telegráfica de destino
e complementos necessários.
Art. 165. Os elementos de enderêço relativos ao nome e residência do
destinatário, serão aceitos como o expedidor os tenha formulado.
Art. 166. O telegrama endereçado a alguém em cada de outrem deverá conter,
imediatamente após o nome do destinatário uma das indicações ¿em casa de ...¿,
¿aos cuidados de ...¿, ou outra equivalente.
Art. 167. O enderêço pode ser indicado sob forma convencionada mediante
registro prévio no Departamento e pagamento da taxa prevista na Tarifa Geral.
Parágrafo único ¿ Não será aceito a registro enderêço
constante de:
a) nome próprio ou sobrenome vulgar;
b) palavra idêntica ou semelhante a outra já registrada;
c) agrupamento de letras que constituam palavra
impronunciável em idioma admitido em telegrama de língua clara;
d) palavra que designe logradouro público, qualificação,
profissão, razão social, ou nome que seja comum a pessoas ou estabelecimentos
existentes na localidade do registro;
e) palavras simples, justapostas contra o uso da língua;
f) grupo formado de algarismos ou de letras e algarismos;
g) palavra constituída de menos de cinco ou de mais de quinze
letras.
Art. 168. O nome da localidade de destino será escrito conforme o Guia
Postal-Telegráfico e completado com indicação, não taxada, da unidade federal a
que a mesma pertencer.
Parágrafo único. Na transmissão do nome da unidade federal
será usada a abreviatura oficial correspondente.
Art. 169. Quando o nome da localidade de destino ou da terrestre designada
para a transmissão não constarem da nomenclatura oficial, as indicações
esclarecedoras complementares serão taxadas e o encaminhamento do telegrama ou
radiotelegrama será feito por conta e risco do expedidor.
Art. 170. O texto pode ser redigido em linguagem clara ou secreta e ao
expedidor é facultado empregá-las conjuntamente.
Art. 171. Linguagem clara é a que pode ser compreendida pelo sentido que
apresenta no idioma utilizado.
§ 1.° Na linguagem clara será permitida a inclusão de:
a) número com significação clara;
b) enderêço convencionado;
c) marca de comércio;
d) cotação de bôlsa ou mercado;
e) resultado esportivo;
f) algarismo representativo do código internacional de sinais
empregado em telegrama semafórico e em radiotelegrama;
g) expressão abreviada de emprêgo corrente na correspondência
pessoal e comercial;
h) expressão que designe aeronave embarcado, comboio, veículo
e estação de telecomunicação;
i) palavra ou número constituído de cinco caracteres, no
máximo, colocado como chave no início do texto de telegrama bancário ou análogo;
j) têrmo convencional técnico;
l) grupo representativo de previsão ou observação
meteorológica.
§ 2.° No serviço interior é admitido, em telegrama redigido
em língua portuguesa, a ligação ao verbo pronome oblíquo enclítico.
Art. 172. Na redação de telegrama de linguagem clara podem ser utilizados
além do português, os idiomas francês, inglês, espanhol, alemão, italiano, latim
e esperanto.
Parágrafo único. O Departamento poderá exigir que o expedidor
declare no telegrama qual o idioma utilizado.
Art. 173. Linguagem secreta é a compreensível apenas ao expedidor e
destinatário.
Parágrafo único. A linguagem secreta compõe-se de:
a) palavra artificial que contenha até cinco letras;
b) palavra sem a significação que lhe é normalmente atribuída
no idioma a que pertença.
c) conjunto de palavras reais e artificiais;
d) algarismos, ou série de algarismos com significação
secreta.
Art. 174. Só podem ser admitidos algarismos e letras, conjuntamente,
constituindo palavra, nos casos previstos no artigo 171, § 1°, letras c, d, e,
h, i, j, l.
Art. 175. A assinatura a transmitir poderá ser completada com indicação
referentes à qualidade do expedidor e ao seu enderêço.
Parágrafo único. Se a assinatura não fôr autógrafa, deverá
ser autenticada pelo signatário.
Art. 176. O expedidor tem a faculdade de incluir no telegrama o
reconhecimento legal de sua assinatura podendo mandar transmiti-lo textualmente
ou abreviadamente, de acôrdo com as instruções em vigor.
Art. 177. Quando a assinatura a transmitir houver sido escrita sôbre sêlo ou
estampilha, o taxador deverá apôr sua declaração a respeito devidamente
assinada, indicando a quantidade e o valor do sêlo ou estampilha.
Parágrafo único. Essa declaração será incluída na contagem de
palavras para efeito de taxação e transmitida.
Art. 178. O expedidor é obrigado a escrever no telegrama, para uso do
Departamento sua assinatura e enderêço.
CAPÍTULO III
DA CONTAGEM DAS PALAVRAS
SEÇÃO I
Regras Gerais
Art. 179. Tudo quanto o expedidor no telegrama será considerado na contagem
de palavras, para efeito de taxação, com exceção:
a) da indicação da via de encaminhamento, embora sua
transmissão seja obrigatória;
b) dos sinais de pontuação, salvo se o expedidor,
assinalando-os, exigir que sejam transmitidos;
c) do apóstolo e traço de união;
d) da assinatura e do endêreço para uso de qualquer
Departamento;
e) de qualquer expressão que constitua ressalva ou
retificação do texto.
Art. 180. Conta-se como uma palavra para efeito de taxação:
a) cada símbolo representativo de indicação de serviço
especial;
b) qualquer símbolo e letra ou algarismo isolado, bem como
qualquer sinal de pontuação, transmitido a pedido do expedidor;
c) os parênteses e as aspas;
d) o traço de fração entre palavras.
Art. 181. As palavras reunidas por hífen, traço de fração ou apóstrofe serão
contadas como palavras isoladas.
Art. 182. Os grupos de algarismos, os de letras em linguagem secreta, os de
sinais de pontuação e os números ordinais composto de algarismos e letras são
contados como tantas palavras quantas vêzes contenham cinco caracteres ou sinais
e mais uma pelo excedente.
§ 1° São contados como um caráter no grupo de integram o
ponto, a vírgula, os dois pontos, o traço de união, o traço de fração, o símbolo
Cr$, o cifrão, bem assim as letras algarismos ou traços de união reunidos a
número de habitação.
§ 2° O traço de fração ao empregado para unir letras e
algarismos em número de habitação não será incluído na contagem.
Art. 183. Não são admitidas reuniões ou alterações de palavras contrárias ao
uso da língua a que pertençam.
Parágrafo único. Poderão ser aglutinados formando uma só
palavra que para efeito de taxação será contada conforme as prescrições do
artigo 187:
a) nome patronímico;
b) designação completa de nome locativo;
c) nome ou designação de embarcação, aeronave e veículo, bem
como de estação de telecomunicação:
d) palavra composta sancionada pelo uso mesmo quando na
grafia habitual seja ligada por traço de união ou por apóstolo;
e) número inteiro ou fracionário, escrito por extenso;
f) valor monetário brasileiro, escrito por extenso;
g) algarismos de que se componha número escrito por extenso.
SEÇÃO II
Contagem das palavras do enderêço
Art. 184. Na designação de rua e habitação expressa em numeração com
agrupamento de algarismos e letras, conta-se como palavra cada grupo de cinco
caracteres, mais uma pelo excedente.
Art. 185. O nome de localidade que não constar da Guia postal-telegráfica e
fôr completado com indicações necessárias à determinação exata da estação
telegráfica de destino, será contado como uma palavra.
Art. 186. Os elementos que figuram no enderêço serão contados, para efeito
de taxação, como tantas palavras quantas vêzes contenham quinze caracteres e
mais uma pelo excedente.
SEÇÃO III
Contagem das palavras do texto
Art. 187. ¿ A palavra pertencente a um dos idiomas de uso autorizado pelo
art. 172, ainda que incluída em telegrama em linguagem secreta bem como cada
agrupamento autorizado serão contados para efeito de taxação, como tantas
palavras quantas vêzes contenham quinze caracteres, mais uma pelo excedente.
Parágrafo único. ¿ O grupo de algarismos; a marca de
comércio; a cotação de bôlsa ou mercado; o resultado esportivo; a expressão
abreviada de uso corrente na correspondência pessoal e comercial; a expressão
que designe aeronave, embarcação, veículo e estação de telecomunicação; o têrmo
convencional técnico e o grupo representativo, de previsão ou observação
meteorológica serão contados na base de grupo de cinco caracteres, mais um pelo
excesso.
Art. 188. Para efeito de taxação, a palavra artificial de linguagem secreta
ainda que contenha menos de cinco letras, será contada como uma, e os algarismos
serão contados na base de grupos de cinco, mais um grupo de excesso.
Art. 189. As palavras reunidas contra o uso da língua, ainda que
dissimuladas por alteração gráfica, serão contados como se escritas
isoladamente.
SEÇÃO IV
Contagem das palavras da
assinatura
Art. 190. Para efeito de taxação as palavras da assinatura, ainda que
justapostas, serão contadas na base de grupos de quinze caracteres, mais um pelo
excesso.
CAPÍTULO IV
DA TRANSMISSÃO DE TELEGRAMA
SEÇÃO I
Disposição gerais
Art. 191. O telegrama deve ser transmitido estritamente de acôrdo com a
minuta apresentada, salvo exceções estabelecidas neste Regulamento.
Art. 192. Transmissão de telegrama se fará na seguinte ordem: preâmbulo,
indicações de serviço taxadas, enderêço, texto e assinatura.
SEÇÃO II
Transmissão do preâmbulo
Art. 193. Os elementos de que se pode compor o preâmbulo serão transmitidos
conforme a ordem seguinte:
a) número de série diária ou planilha, que será empregado
pelas repartições e contrôle de tráfego;
b) indicação de serviço não taxada, que se transmita sob a
forma abreviada;
c) nome da estação de procedência, que será designada pela
denominação oficial;
d) número de ordem de taxação;
e) número de palavras;
f) data de apresentação;
g) hora de apresentação, que será expressa por grupo de
quatro algarismos indicando os dois da esquerda a hora e os dois da direita os
minutos, observado o quadrante de 24 horas;
h) via de encaminhamento, que poderá ser transmitida em forma
abreviada, oficialmente adotada, mas devendo ser omitida quando se tratar da via
de encaminhamento normal;
i) indicação eventual de serviço, também não taxada.
Art. 194. Em caso de diferença entre o número de palavras apurado segundo as
regras de taxação e o de palavras como foram escritas pelo expedidor a indicação
correspondente será feita sob a forma de fração em cujo numerador figurará a
quantidade daquelas e em cujo denominador constará a destas.
Art. 195. A indicação eventual de serviço, de fim de preâmbulo, concer nova
providência tomada pelo Departamento ou esclarecimento prestado ao destinatário.
Art. 196. As indicações de serviço não taxadas, de comêço e fim de
preâmbulo, terão fôrma abreviada para transmissão, fixada em instruções de
serviço.
SEÇÃO III
Transmissão das outras partes do
telegrama
Art. 197 - Em seguida ao preâmbulo serão sucessivamente transmitidos as
indicações de serviços taxadas, o endêreço, o texto e a assinatura.
Art. 198. Na transmissão, o nome da localidade de procedência deverá ser
sempre seguido da abreviatura oficial da sub-divisão territorial.
Art. 199. No endêreço a indicação da subdivisão territorial mesmo quando
escrita pôr extenso pelo expedidor, será transmitada de acôrdo com a abreviatura
oficialmente adotada.
SEÇÃO IV
Ordem de transmissão
Art. 200. Os telegramas, quanto à propriedade na transmissão se sucedem na
ordem seguinte :
1 - Telegama de fôrça maior - SVH.
2 - Telegrama oficial de primeira categoria - OFP.
3 - Telegrama meteorologico - OBS.
4 - Telegrama e aviso de serviço urgente - AD.
5 - Aviso de serviço taxado - ST.
Resposta ao aviso de serviço taxado - RST.
Telegrama urgente - Urgente.
7 - Radiotelegrama - RD.
Telegrama semafórico - SEM.
8 - Telegrama vale - TV
9 - Telegrama e aviso de serviço não urgente - AV.
Aviso de entrega - AE.
10 - Telegrama
particular não urgente - P.
oficial de segunda categoria - OFS
de Congressista - OFC.
Estadual - OFE.
de entidade autárquica ou paraestatal - OFA.
de imprensa - IMP.
urbano e interurbano - URB.
11 - Carta telegráfica noturna - CTN.
Parágrafo único - Em igualdade de condições de ordem, terão
preferência os telegramas internacionais.
Art. 201. Os telegramas de mesma espécie observadas as disposições do artigo
antecedente, serão transmitidos pela estação de origem na ordem de apresentação
e, pela intermediaria, na ordem de recepção.
Art. 202. Só em caso de extrema urgência poderá ser interrompida transmissão
iniciada de telegrama para dar lugar à de outro, ainda que de ordem
preferencial.
CAPÍTULO V
DA ENTREGA DO TELEGRAMA
SEÇÃO ÚNICA
Regras gerais
Art. 203. Na estação de destino, ao telegrama registrado para entrega será
apósto carimbo de data.
Art. 204 - A entrega será feita na ordem de recepção e observadas a
prioridade prevista no artigo 200.
Art. 205. A entrega domiciliária será efetuada imediatamente após a recepção
do telegrama e dentro do período de tempo fixado pelo Departamento.
§ 1º - Nos casos de indicações de serviços taxadas - Dia - e
- Noite - a entrega será feita, respectivamente, entre 7 e 18 horas e depois das
18 horas.
Art. 206 - Quando nenhum modo especial de entrega houver sido pedido pelo
expedidor, o telegrama será entregue no enderêço indicado, a qualquer pessoa
adulta que se apresente.
Art. 207 - O telegrama poderá ser entregue em local diferente do indicado no
enderêço, mediante entendimento escrito entre o destinatário e a estação do
destino.
Art. 208 - A indicação de serviço taxada - MP - será reproduzida por extenso
no enderêço do telegrama, pela estação de destino, para entrega pessoal do
destinatário .
Art. 209 - O telegrama será entregue aberto quando o expedidor houver feito
a indicação de serviço taxada correspondente.
Art. 210 - O telegrama endereçado à Posta Restante ou Telégrafo restante
será entregue, no Departamento, sòmente ao destinatário, no primeiro caso e a
êste ou seu representante legal, no segundo.
Art.
211 - O telegrama endereçado a passageiro será entregue ou no momento do
desembarque de navio ou aeronave
Parágrafo Único - Se assim não fôr ou se a entrega a bordo não acarretar despesa, o telegrama será levado ao encarregado da correspondência a bordo, se o destinatário fôr passageiro em trânsito, ou ao representante da companhia de navegação, se o destinatário já houver desembarcado
Art. 212 - Quando o telegrama trouxer a indicação no enderêço
²
Caixa Postal nº....¿, será
nesta depositada o aviso, que indicará o local onde o destinatário deverá
recebê-lo.
Art. 213 - O telegrama a entregar pelo correio, destinado a localidade onde
não haja distribuição domiciliária, será encaminhado ao respectivo enderêço se
trouxer a indicação de - XP Cr$ .... .
Parágrafo Único - Se o telegrama não trouxer esta indicação,
a entrega será feita no Departamento.
CAPÍTULO VI
DOS INCIDENTES NO CURSO DO TELEGRAMA
Retenção do telegrama
SEÇÃO I
Art. 214 - Quando o telegrama não puder ser entregue ,a estação de destino
comunicará, em aviso de serviço, à de origem, a causa da retenção, para
conhecimento do expedidor.
§ 1º - As estações intermediarias e de origem verificarão a
exatidão do enderêço e, se êste houver sido alterado no curso da transmissão, a
que notar a falta promoverá imediata retificação.
§ 2º - O expedidor poderá completar, retificar ou confirmar o
enderêço do telegrama primitivo, em aviso de serviço taxado.
§ 3º - Quando, depois da transmissão do aviso de retenção, o
telegrama fôr entregue, a estação e destino comunicará o fato à de ordem, para o
conhecimento do expedidor, se preciso.
§ 4º - Quando, notificado da retenção por ser necessária
despesa de condução para entrega, o expedidor recusar-se a pagá-la, o telegrama
será encaminhado à localidade de destino como carta não franquiada, se ali
houver agência postal.
Art. 215 - Quando a casa indicada no enderêço estiver fechada ou nela o
distribuidor não encontrar quem receba o telegrama deixará aviso de que o mesmo
deverá ser procurado na repartição.
§ 1º - Se o telegrama não fôr procurado dentro de 48 horas,
após o regresso do distribuidor, proceder-se-á de acôrdo com o art. 214.
§ 2º - No caso de mudança do destinatário, o telegrama poderá
ser levado ao novo enderêço.
Art. 216 - O telegrama que não puder ser entregue no prazo de noventa dias,
a contar da data da recepção pela estação de destino, será inutilizado por ter
caído em refugo.
SEÇÃO II
Anulação de telegrama
Art. 217 - O expedidor poderá sustar a transmissão ou a entrega de
telegrama.
Art. 218 - Quando a anulação se verificar antes de a transmissão ter sido
começada, restituir-se-á a taxa, de acôrdo com a Tarifa Geral.
Art. 219 - Se a transmissão já houver sido iniciada, a anulação será feita
por meio de aviso de serviço taxado.
Parágrafo único - Quando já houver sido feita a entrega, o
destinatário será infôrmado da anulação, salvo indicação em contrário, no aviso
de serviço taxado.
Art. 220 - A estação que anular o telegrama ou que entregar antes de receber
o aviso de anulação, infôrmará o fato à origem.
Art. 221 - Se o telegrama houver sido anulado antes de chegar à estação
destinatária, restituir-se-á ao expedidor a taxa correspondente a serviço não
executado.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS ESPECIAIS NO
TELEGRAMA
SEÇÃO I
Telegrama de fôrça maior - SVH
Art. 222 - Considera-se telegrama de fôrça maior o relativo a
:
a) irrupção de calamidade pública;
b) pedido de providência que enterêsse à segurança da
navegaçao;
c) Sinistro ou acidente que ponha em risco a vida humana ou a
propriedade;
d) Pertubaçao da ordem pública.
Art. 223 - O telegrama de fôrça maior pode ser apresentado por pessoa que se
identifique e está inseto de taxa.
SECÃO II
Aviso de serviço taxado - ST
Art. 224 - Durante o prazo de conservação, em arquivo o expedidor, o
destinatário, ou o representante legal, provadas qualidade e indentidade, poderá
pedir, por meio de aviso de serviço taxado - ST -, esclarecimentos ou dar
instruções a respeito de telegrama já transmitido ou em curso de transmissão.
§ 1º - Poderá, também para efeito de retificação, ser solicitada a repetição parcial ou total do telegrama
§ 2º - Para êsse fim, o interessado deverá pagar por palavra a taxa aplicável a telegrama simples e, quando fôr necessária resposta, mais a importância desta, calculada na mesma base e com o mínimo de seis palavras
§ 3º - Os avisos de perguntas e resposta, respectivamente com
as indicações de serviço - ST - e RST -, deverão ser redigidos pelo servidor que
atender ao usuário no guichê de taxação.
Art.
225 - A repetição pedida pelo destinatário está sujeita ao pagamento da taxa por
palavra
Art. 226 - O ST - e o - RST - serão trocados exclusivamente entre estações,
por conta do expedidor ou do destinatário.
Art. 227 - O - ST - e o - RST - deverão ter curso pela mesma via utilizada
pelo telegrama a que se referirem.
Art. 228 - Quando a resposta fôr expedida pelo Correio, o aviso de serviço
deverá conter, em vez de - RP Cr$.... - a indicação de serviço taxada - Correio
- ou PR -, cobrando-se mais a taxa postal.
SEÇÃO III
Telegrama particular urgente
Art. 229 - O expedidor terá direito á prioridade estabelecida no art. 200 na
transmissão e na entrega dêsde de que faça a indicação de serviço taxada -
Urgente - e pague, por palavra, o dôbro da taxa relativa ao percurso na rêde
terrestre nas vias de telecomunicações.
SEÇÃO IV
Telegrama telefonado - TF
Art. 230 - O telegrama particular, em linguagem clara, poderá ser
transmitido por telefone
:
a) na procedência, por assinante do telefone, à extação
taxadora autorizada;
b) no destino, pela estaçao de chegada, ao destinatário cujo
telefone tenha sido indicado.
Art. 231 - A antecipação telefônica será feita pela estação de destino
:
a) a pedido do expedidor, mediante a indicaçao de serviço
taxada - TF -, pagamento da taxa prevista na Trifa Geral para o serviço especial
a ser prestado pelo Departamento e depôsito de importância para atender a
eventual despesa com o telegrama;
b) a pedido do destinatário, mediante depôsito de importância
para atender a despesa com o telefonema, quando houver.
Parágrafo único - O Departamento não se responsabiliza pela
comunicação telefônica nos casos de impossibilidade desta ou de insuficiência de
depôsito.
SEÇÃO V
Telegrama com resposta paga - RP
Cr$
Art. 232 - O expedidor poderá franquiar prèviamente resposta ao seu
telegrama, inscrevendo a indicação de serviço taxada - RP Cr$.
Art. 233 - O destinatário receberá, com o telegrama, o vale da importância
relativa ao franqueamento da resposta, ficando com a faculdade de expedir, nos
limites da taxa paga, resposta, ainda que com serviço especial, de e para
qualquer estação.
Parágrafo único - Quando, porém, se tratar de radiotelegrama
dirigido a estação móvel, a resposta só poderá ser expedida pela estação que
houver feito a entrega do vale.
Art. 234 - O vale só poderá ser utilizado dentro de três meses a partir da
data da emissão.
Art. 235 - Quando a taxa do telegrama-resposta exceder a importância do vale
a diferença deverá ser paga pelo expedidor dessa mensagem.
Art. 236 - Se o destinatário houver recusado ou devolvido o vale à estação
ou se a importância dêste ultrapassar a taxa aplicada na resposta, em quantia
igual ou superior a um cruzeiro, o total ou o excedente será devolvido ao
expedidor do telegrama primitivo, desde de que a restituição seja reclamada
dentro de seis meses contados da data da emissão do vale.
Parágrafo único - Quando se tornar impossível a entrega do
vale a importância respectiva será devolvida ex-officio, ao expedidor.
SEÇÃO VI
Telegrama com aviso de entrega PC
e PCP
Art. 237 - O expedidor pode pedir que lhe sejam notificadas, por vias
telegráfica ou postal, a data e a hora da entrega do telegrama ao destinatário.
§ 1º - Quando a notificação deva ser feita por via
telegráfica o expedidor pagará a taxa correspondente e inscreverá na minuta do
telegrama a indicação de serviço taxado - PC -.
§ 3º - Se o enderêço do expedidor estiver além dos limites da
zona fixada á distribuição domiciliária deverá ser pago o ¿XP¿ necessário para
condução do ¿AE¿, que, de outra fôrma, ficará no telégrafo-restante à disposição
do interessado.
§ 4º Quando a notificação deva ser feita via postal, o expedidor pagará taxa postal de aviso de recebimento ¿AR¿ e consignará, na minuta do telegrama, a indicação de serviço taxada - PCP -
Art. 238. Quando o telegrama trouxer indicação - TR -, - GP - ou menção de
caixa postal, o aviso consistirá na declaração da data e hora em que o mesmo fôr
pôsto à disposição do destinatário, para entrega interna.
Parágrafo único. Se se tratar de telegrama cujo curso haja de
ser feito via postal, a agência remeterá à estação de tele-comunicações de
destino, sobrecarta oficial, aviso de entrega, com indicação de data e hora, a
fim de que seja expedido o - AE -.
Art. 239. O - AE - referente a radiotelegrama ou a telegrama semafórico será
expedido pela estação terrestre ou pelo semáfôro, indicando a data e a hora da
transmissão à estação móvel.
Art. 240. A taxa relativa ao serviço postal aplicável ao aviso de entrega
não será restituída.
SEÇÃO VII
Telegrama cotejado - TC -
Art. 241. Ao expedidor é facultado inscrever a indicação de serviço taxada -
TC -, para cotejo do telegrama, o qual se fará mediante nova e imediata
transmissão.
Art. 242. O têxto do telegrama oficial de primeira categoria, regido em
linguagem secreta, deverá ser obrigatoriamente cotejado.
SEÇÃO VIII
Telegrama múltiplo - TM... -
Art. 243. O telegrama é múltiplo quando dirigido:
a) a diversos destinatários, na mesma localidade;
b) a um só destinatário em endêreços diferentes, na mesma
localidade;
c)a um só ou a diversos destinatários, em localidades
diferentes servidas pela mesma repartição telegráfica.
Art. 244. O expedidor de telegrama múltiplo deverá inscrever antes do
endêreço, a indicação de serviço taxada - TM... - (número de endêreços,
correspondente ao número de cópias a serem expedidas).
Art. 245. Quando houver multiplicidade de endêreços, a taxação será feita
como telegrama único, entrando todos os endêreços na contagem das palavras.
§ 1º Além da taxa própria do telegrama, cobrar-se-á, por
grupo de 50 palavras reais ou fração, a taxa relativa a cada cópia prevista na
Tarifa Geral.
§ 2º No preâmbulo da cópia constará o número de palavras que
a mesma contiver.
Art. 246. Cada cópia de telegrama múltiplo conterá o enderêço próprio e não
levará a indicação - TM... -.
§ 1º Se o expedidor desejar que os endêreços figurem em tôdas
as cópias, inscreverá antes do primeiro a indicação de serviço taxada - CTE -.
§ 2º A comunicação de endêreços constará da cópia após a
assinatura se houver, ou depois do texto.
SEÇÃO IX
Telegrama a fazer seguir - FS - inscrevendo antes do endêreço
a indicação de serviço taxada - FS - que seu telegrama, no caso de não entrega
no primeiro destino, seja encaminhado sucessivamente a outros previamente
indicados ou ali obtidos.
§ 1º No primeiro caso, o expedidor pagará, na procedência, a
taxa relativa a todos os percursos; no segundo, pagará a taxa relativa ao
primeiro metro percurso e depositará, como aras, importância avaliada para as
despesas retransmissões eventuais.
§ 2º O expedidor terá direito a devolução da diferença entre
as importâncias desembolsadas e as despesas relativas ao serviço executado.
Art. 248. No telegrama a fazer a seguir é obrigatória a indicação de serviço
taxada - PC -ou - PCP -.
Art. 249. No fim do preâmbulo de telegrama a fazer seguir, sem menção de
endêreços sucessivos, será inscrita a indicação de serviço ¿Saldo Cr$...¿, do
qual, na retransmissão, será deduzida a importância a esta relativa.
§ 1º. Quando o saldo fôr insuficiente, a estação que deva
retransmitir o telegrama inscreverá no fim do preâmbulo a indicação - COB Cr$
........... -.
§ 2º Se o destinatário recusar-se a efetuar o pagamento da
taxa devida, o telegrama ficará retido e disso será avisada a estação de origem,
que fará cobrança ao expedidor, comunicando o recebimento à estação retentora
para entrega do telegrama e expedição de - AE -.
Art. 250. Em todos os percursos, será mentido o preâmbulo primitivo, salvo
quanto ao número de palavras, que será o de retransmissão, e as indicações de
serviço.
Art. 251. Para à retransmissão será, incorporado à indicação de serviço
taxada - FS - o nome da estação que a executar.
SEÇÃO X
Telegrama a reexédir - Reexp. de
.......... -
Art. 252. A pedido do destinatário, o telegrama lhe poderá ser reexpedido a
novo destino.
§ 1º O pedido deverá ser fôrmulado por escrito,
comprometendo-se a solicitar o pagamento, no destino, das despesas da
reexpedição, contra a entrega do despacho.
§ 2º Igual pedido, observadas as condições do parágrafo
antecedente, poderá fazer qualquer pessoa do enderêço indicado.
§ 3º O telegrama reexpedido levará a indicação de serviço
taxada - Reexp. de ....... - e, no fim do preâmbulo, a de serviço - COB Cr$
....... - ou - PAGO -.
§ 4º A taxa de reexpedição será a mesma que incidiria no
telegrama se tivesse por origem a repartição reexpedidora.
Art. 253. Quando no endêreço indicado fôr dado outro destino, sem pedido de
reexpedição, a estação local remeterá ao destinatário cópia do telegrama, como
carta não franquiada.
Parágrafo único. Quando fôr remetida cópia do telegrama pelo
correio, será expedido aviso de retenção, com a menção: Reexpedido correio a
....
SEÇÃO XI
Telegrama a entragar por expresso
Art. 254. O telegrama destinado a ponto situado fôra da zona de distribuição
gratuita ou a localidade não servida por via telegráfica pode ser levado ao
destinatário por portador especial desde que o expedidor inscreva, antes do
endêreço, a indicação de serviço taxada - XP Cr$ ... -.
§ 1º - Se a importância a pagar fôr conhecida, deverá ser
cobrada do expedidor, mas não sendo a estação de origem arbitrará a importância
a ser despendida.
§ 2º - Se a importância arbitráta não fôr suficiente para a
despesa, o telegrama só será entregue depois do recebimento do aviso de serviço
taxado, foi arrecadada pela estação de origem.
§ 3º - Se a importância fôr superior a despesa efetuada a
estação de destino, por meio de aviso de serviço, disso, notificará à de origem,
para restituição do saldo ao expedidor.
§ 4º - Mediante aviso de serviço taxado, com resposta paga,
poderá ainda o expedidor certificar-se previamente da quantia exata para a
despesa de entrega.
§ 5º - Não obstante o disposto no § 2º. a estação de destino,
sob sua responsabilidade, poderá mandar entregar o telegrama, cobrando do
destinatário a importância integral ou complementar.
Art. 255. É admitida no telegrama a concorrência das indicações de serviço
taxadas - XP Cr$ ........... - e - CORREIO - ou - PR -.
SEÇÃO XII
Telegrama a entregar pelo correio
Art. 256. O expedidor poderá pedir que, a partir da última estação
telegráfica, o telegrama tenha curso pelo correio, e para isso inscreverá, antes
do endereço, as indicações de serviço taxadas:
a) - Correio -, se tiver de ser expedido como carta simples;
b) - PR -, se tiver de ser expedido como carta registrada;
c) -PAV -, se tiver de ser expedido por via aréa.
Art. 257. O nome da estação telegráfica, a partir da qual o telegrama deva
ser transportado pelo o correio escrito imediatamente após o da localidade de
destino.
Art. 258. O telegrama a entregar pelo correio fica sujeito também às taxas
postais.
Art. 259. O encaminhamento de telegrama por via postal será feito pela
estação de destino de acôrdo com as disposições seguintes:
a) o que trouxer a indicação de serviço taxada - Correio - ou
- PC - será encaminhado como correspondência simples, em sôbrecarta de serviço,
ficando, porém, sujeito à taxa especial de entrega o que fôr endereçado à
Posta-restante;
b) o que apresentar a indicação de serviço taxada - PR - ou -
GPR - será expedido como correspondência registrada, em sôbrecarta de serviço;
c) o que tiver a indicação de serviço taxada - PAV - será
encaminhado por avião, como correspondência simples ou registrada, em sôbrecarta
de serviço.
Art. 260. Quando o telegrama a expedir como carta registrada não puder ser
submetido imediatamente à formalidade do registro, em tempo de aproveitar a mala
postal prestes a sair, será remetido como carta simples, fazendo-se nova
expedição como carta registrada na mala imediata.
Art. 261. A estação telegráfica de destino poderá utilizar uma via postal
ordinária:
a) na falta de indicação da forma de transporte a empregar;
b) quando fôr impossível o emprêgo do meio indicado.
SEÇÃO XIII
Telegrama urbano e interurbano
Art. 262. É urbano:
a) o telegrama particular enviado de uma estação a outra,
situadas na mesma localidade;
b) o telegrama particular entregue pela mesma estação que
houver taxado.
Art. 263. É interurbano o telegrama particular enviado de uma estação a
outra de localidade diferente nos casos previstos na Tarifa Geral.
Art. 264. O telegrama só poderá ser taxado como urbano ou interurbano quando
apresentado dentro do horário fixado pelo Departamento e redigido em linguagem
clara.
Art. 265. O telegrama urbano ou interurbano só admite as indicações de
serviços taxadas - RP Cr$ -, - TM -, com o sem complemento CTE
-, e - XP Cr$ -.
SEÇÃO XIV
Telegrama de caráter social
Art. 266. O telegrama cujo o texto consista em expressões de cortesia,
participação, convite, agradecimento, manifestação de regosijo ou de pesar e
outras de caráter social poderá obedecer a condições especiais de aceitação,
previstas em instruções expedidas pelo Departamento.
SEÇÃO XV
Telegrama-vale
Art. 267. O telegrama-vale, para transmissão de ordem de pagamento de vale
postal-telegráfico, deverá ter a indicação de serviço - TV - ser assinado pelo
tesoureiro, ajudante de tesoureiro autorizado, fiel ou agente responsável pelo o
serviço de vale e ter carimbo da repartição emissora.
Art. 268. O telegrama-vale só admite as indicações de serviço taxadas - PC
-, - PCP - e - PR -.
Parágrafo único. A taxa relativa a êsses serviços especiais
será acrescida à que fôr estabelecida na Tarifa Geral para o telegrama-vale.
Art. 269. O telegrama-vale, com a indicação de serviço taxada PR -, só
será admitido quando a estação de destino pertencer ao Departamento.
SEÇÃO XVI
Carta-telegráfica noturna - CTN -
Art. 270. A carta-telegráfica noturna, de tarifa reduzida, deverá satisfazer
as condições seguintes:
a) trazer a indicação de serviço taxada = CTN =;
b) só conter as indicações de serviço taxadas:
= RP Cr$ ¿ =, = GP =, = TR =, = Reexp. de ¿ =, às quais será
extensiva a tarifa reduzida, e = XP Cr$ ¿=;
c) ser redigida em linguagem clara,
Art. 271. - A entrega de carta telegráfica noturna será feita no dia
seguinte ao da apresentação.
CAPÍTULO VIII
DO TELEGRAMA OFICIAL
Art. 272. - É considerado de primeira categoria o telegrama oficial:
a) emanado de autoridade federal dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário;
b) emanado de agente do poder público em correspondência
sôbre assunto de serviço, com as autoridades de que trata a alínea antecedente;
c) dirigido, em resposta por qualquer pessoa a essas
autoridades mediante a apresentação do telegrama inicial;
d) o que, em virtude do regulamento ou acôrdo internacional
seja considerado como telegrama do Estado;
e) emanado de autoridade estadual, de Territórios e do
Distrito Federal, congêneres às que se refere a alínea a).
§ 1º - As autoridades a que se refere a alínea `'a' dêste
artigo são as seguintes:
a) Presidente da República;
b) Ministro de Estado;
ç) Secretário da Presidência da República;
d) Presidentes e Secretários da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal;
e) Presidentes e Secretários de Tribunais;
f) Procurador e Consultor Gerais da República;
g) Dirigente de órgão subordinado diretamente ao Presidente
da República;
h) Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da
República;
i) Chefes de Estado-Maior das Fôrças Armadas;
j) Comandante e Inspetor de região militar;
l) Comandante de guarnição militar de fronteira;
m) Chefe de Polícia;
§ 2º - O telegrama oficial de primeira categoria,
caracterizada pela a indicação de serviço = OFP =, não sofre restrição, além da
verificação obrigatória de sua autenticidade, quanto ao expedidor.
Art. 273. - É de segunda categoria o telegrama emanado de autoridade federal
não compreendida no artigo antecedente.
§ 1º - O telegrama oficial de segunda = OFS = excetuado o de
Congressista, versará exclusivamente sôbre assunto de serviço público atinente à
função do expedidor.
Art. 274. - Telegrama oficial de congressista é o expedido por senadores e
deputados federais.
Art. 275. - Telegrama oficial estadual é o que, emanado de autoridade, verse
exclusivamente sôbre o assunto de serviço público atinente à função do
expedidor.
Art. 276. - Telegrama oficial de entidade autárquica ou parestatal é o que,
expedido por seus dirigentes, verse exclusivamente sôbre assunto de serviço
público atinente à função do expedidor.
Art. 277. - O telegrama oficial de segunda categoria, estadual e de entidade
autárquica ou parestatal que não versar sôbre assunto de serviço público
atinente à função do expedidor será taxado como particular.
Art. 278. - Os nomes do destinatário e do signatário de telegrama oficial de
segunda categoria deverão ser substituídos na transmissão pela designação dos
respectivos cargos ou funções ou assinatura e endereço convencionados, quando
previamente registrados devendo, entretanto, constar do autógrafo e assinatura
do expedidor para uso do Departamento.
Parágrafo único - Quando puder ocorrer equívoco ou embaraço
prejudicial ao objetivo do telegrama, aqueles nomes e outras indicações de
endereço poderão ser excepcionalmente transmitidos, com a designação dos
respectivos cargos e funções.
Art. 279. - A resposta a telegrama oficial da primeira categoria só será
expedida com essa classificação quando, assinada pelo próprio destinatário,
versar sôbre o mesmo assunto do telegrama primitivo e fôr dirigida ao respectivo
expedidor.
Art. 280. - A faculdade de expedir telegrama oficial de segunda categoria só
se transferirá ao substituto legal quando o Departamento houver sido
oficialmente avisado da substituição.
Art. 281. - Não será aceito como telegrama apresentado por quem não tenha
autoridade para expedi-lo ainda que visado por pessoa investida da faculdade de
utilizar-se oficialmente do serviço de telecomunicações.
Art. 282. - O telegrama meteorológico só deve relacionar-se com o estado ou
a previsão do tempo e deverá ter como endereço a palavra Meteoro seguida do nome
localidade de destino, e no preâmbulo, a indicação = OBS =.
Art. 283. - O telegrama meteorológico é isento de taxa e só poderá ser
expedido por pessoa oficialmente incumbida do serviço.
Art. 284. - O telegrama de serviço deve se tratar exclusivamente de assunto
do Departamento.
Art. 285. - O aviso de serviço tratará exclusivamente do tráfego de
telecomunicações e não terá endereço individual nem assinatura.
CAPÍTULO IX
DO TELEGRAMA DE IMPRENSA
Art. 286. - Telegrama de imprensa será aquele cujo texto conste de
informações e notícias de interêsse geral, destinadas à divulgação.
Art. 287. - O telegrama de imprensa deve ser dirigido pelo correspondente ao
respectivo jornal, agência de publicidade ou estação de radiodifusão, ou por
êstes a outro jornal, agência ou estação radiodifusora.
Parágrafo único - A faculdade de expedir telegrama de
imprensa dependerá:
a) de prova de registro oficial do órgão de publicidade;
b) da regularidade da publicação do órgão de imprensa ou do
funcionamento da estação radiodifusora, na localidade para a qual a mensagem
deva ser expedida;
c) da habitação do correspondente, mediante a carta do órgão
de publicidade ao Departamento.
Art. 288. - O telegrama de imprensa deverá ter obrigatoriamente a indicação
do serviço taxada = IMP =, escrita pelo expedidor, e admitirá as de = URGENTE =
e = TM ¿ =, esta com ou sem a complementar = CTE =.
Art. 289. - No endereço de telegrama de imprensa só pode figurar o nome do
jornal, da agência ou do órgão de divulgação.
Art. 290. - O telegrama de imprensa será redigido em linguagem clara.
Art. 291. - O telegrama de imprensa poderá conter instruções relativas à
maneira por que deva ser publicado, desde que as escritas entre parênteses, no
começo ou no fim do texto não excedentes a 10% do número de palavras taxadas.
Art. 292. - Para que o pagamento da taxa de telegrama de imprensa seja feito
no destino, deverá constar autorização expressa para isso na carta que se refere
a alínea c do art. 287.
§ 1º - O pagamento da taxa deverá ser feito dentro de 48
horas, a contar da apresentação da nota de débito.
§ 2º - Na falta de pagamento, será imediatamente suspensa ao
correspondente a faculdade de expedir telegrama de imprensa a cobrar até que
seja o mesmo efetuado.
§ 3º - O telegrama de imprensa pago na origem ou a cobrar no
destino levará no fim do preâmbulo, respectivamente, as indicações de serviço =
PAGA = ou = COB =.
CAPÍTULO X
DO RADIOTELEGRAMA
Art. 293. - O radiotelegrama é nacional quando forem brasileiras as estações
que intervierem no seu tráfego.
§ 1º - O radiotelegrama nacional será redigido conforme as
disposições fixadas para o telegrama.
§ 2º - Os casos omissos serão redigidos pelas disposições do
Regulamento Internacional de Radiocomunicações, peculiares aos radiotelegramas.
Art. 294. - É isento de taxa, além da mensagem do pedido de socorro e de
tráfego de perigo, o radiotelegrama de interêsse geral imediato e de fôrça maior
que contenha:
a) informação relativa a desastre e irrupção de calamidade
pública;
b) comunicação originária de estação móvel sôbre a presença
de destroços ou minas e sôbre ciclone e tempestade;
c) esclarecimento referente a obstáculos ou fenômeno que
ameace a navegação aérea;
d) comunicado originário de estação móvel ou costeira que
interesse à segurança da navegação marítima a fluvial;
e) avisos meteorológicos em geral;
Art. 295. - A indicação da hora da apresentação do radiotelegrama será
baseada no tempo médio do Rio de Janeiro, adotando-se o quadrante de 24 horas.
Art. 296. - O endereço de radiotelegrama destinado a estação móvel conterá
obrigatoriamente o nome da estação de bordo e o nome da estação terrestre
encarregada da transmissão, como figurem na nomenclatura.
Parágrafo único - No endereço, o nome da estação móvel ou da
estação terrestre destinatária será contado como uma só palavra.
Art. 297. - A estação móvel não provida de nomenclatura oficial poderá
completar a indicação do destino com a subdivisão territorial, se tiver dúvida
quanto ao encaminhamento.
§ 1º - O nome da estação telegráfica e as indicações
complementares serão, nesse caso, contados com uma só palavra.
§ 2º - A estação por que transitar o radiotelegrama manterá
ou suprimirá essas indicações, quando julga-lás supérfluas ou modificará o nome
da de destino se fôr o caso.
Art. 298. - A estação terrestre que não puder alcançar a estação móvel de
destino de um radiotelegrama cujo expedidor nenhuma taxa de retransmissão haja
pago poderá aproveitar-se do intermédio de outra estação móvel desde que esta
concorde com intervir gratuitamente.
§ 1º - A mesma disposição é aplicável, no sentido inverso,
podendo a estação móvel recorrer ao intermédio de outra estação móvel, quando
não puder alcançar diretamente a estação terrestre.
§ 2º - Quando a estação terrestre não lograr comunicação com
a estação móvel e notar que nenhuma outra está ou poderá entrar em comunicação
com esta anulará o radiotelegrama no que toca ao percurso entre ela e a estação
móvel e informará deste fato a de origem, para ciência ao expedidor.
Art. 299. - São admitidos os seguintes serviços especiais nos
radiotelegramas:
a) = RP Cr$ =, de terra para bordo;
b) = TC =;
c) = XP Cr$ =, de dobro para terra;
d) = Correio =, = PR =, = GP =, = GPR =, = PAV = e = TR =, de
bordo para terra;
e) = TM ¿ =;
f) = PC =, mas somente no que toca à notificação da data e da
hora em que a estação terrestres houver transmitido à estação móvel o
radiotelegrama que lhe seja endereçado;
g) = URGENTE =, somente na rede terrestre.
Art. 300. - O radiotelegrama admite ainda as indicações de serviço taxadas =
IMP =, de bordo para terra, e = OBS =.
CAPÍTULO XI
DOS SERVIÇOS ESPECIAIS DE
RADIOCOMUNICAÇÃO
Art. 301 - Constituem serviços especiais de radiocomunicação os múltiplos
destinos, radiotelefonia, radiofotografia, radiodifusão e radiotelevisão.
Art. 302. - Só serão admitidos a participar do serviço de radiocomunicação
de múltiplos destinos os expedidores, destinatários que sastifazerem as
prescrições e condições especialmente estabelecidas para êsse serviço.
Art. 303. - A radiocomunicação de múltiplos destinos será constituída de
informações e notícias políticas, comerciais de interêsse geral etc., a serem
dadas à publicidade e não deverá conter anúncio ou comunicação de caráter
particular.
Art. 304. - O expedidor ficará obrigado a comunicar ao Departamento o nome e
o enderêço das pessoas autorizadas a captar e utilizar radiocomunicação de
múltiplos destinos.
Art. 305. A radiocomunicação de múltiplo destino será transmitida em horário
fixo e terá como enderêço palavra convencional colocada imediatamente antes do
texto.
Art. 306. - A Tarifa Geral fixará as taxas aplicáveis à radiocomunicação de
múltiplos destinos.
Art. 307. - Os demais serviços especiais de que trata o art. 301 e outros
análogos serão executados em conformidade às Leis, Decretos e Instruções em
vigor, atinentes a cada caso.
TÍTULO IV
TARIFA POSTAL E DE
TELECOMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS SÊLOS, DOS PRÊMIOS E DAS
TAXAS POSTAIS
SEÇÃO I
Dos prêmios e das taxas
Art. 308. Os prêmios e das taxas postais serão fixados em lei, tendo em
consideração a natureza da correspondência e os limites de pêso e dimensões
estabelecidos pelas Convenções de Acôrdos Internacionais.
SEÇÃO II
Do franquiamento
Art. 309. O fraquiamento da correspondência será feito por meio de:
a) sêlo postal válido;
b) estampa de máquina de franquear, de uso autorizado;
c) imprenssão `'Porte-bago¿' ou ¿franquiado¿'.
Art. 310. É obrigatório o franquiamento integral e prévio de correspondência
de qualquer natureza, para que tenha curso.
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência dêste artigo as
cartas em sua forma usual e ordinária, os cartões postais simples e a
correspondência de caráter social, que ficarão sujeitos à taxa em dobro no
destino.
SEÇÃO III
Do sêlo
Art. 311. Para os efeitos dêste Regulamento, considera-se sêlo a estampilha
postal, adesiva ou fixa, bem como a estampa feita por meio máquina de franquear,
destinadas a comprovar o pagamento de taxas e prêmios.
Art. 312. O sêlo, quanto à impressão denomina-se:
a) adesivo, o representado por estampilha postal avulsa;
b) fixo, quando emitido em sobrecarta, carta-bilhete,
cartão-postal ou cinta;
c) estampado, quando obtido por meio de máquina de franquear.
Art. 313. O sêlo, quanto à finalidade, denomina-se:
a) ordinário, quando destinado ao pagamento de taxas e
prêmios em geral;
b) comemorativo, quando, embora para o mesmo fim, se destine
assinalar acontecimento digno de homenagem nacional;
Art. 314. A caracterização dos sêlos e a quantidade das emissões serão
determinadas pelo Diretor-Geral, com observância das Convenções e Acôrdos
Internacionais.
Art. 315. Os sêlos serão fabricados em estabelecimentos públicos ou,
excepcionalmente, particulares, resguardados os interêsses da União.
Art. 316. A emissão de sêlo ou fórmulas de franquiamento será anunciada com
antecedência mínima de 30 dias, em edital, com descrição minuciosa das
características essenciais e indicação da data em que entrará em circulação.
Art. 317. O Diretor Geral, no interêsse da Fazenda Nacional, fará retirar da
circulação os sêlos de qualquer emissão mediante edital publicado com
antecedência de 120 dias no mínimo.
Art. 318. Será nulo:
a) o sêlo obliterado;
b) o sêlo secionado;
c) o sêlo que apresente caracteres ou sinais estranhos à
emissão, salvo quando feitos com prévia autorização do Diretor Geral, anunciados
por meio de edital;
d) o sêlo sujo, desbotado ou lavado;
e) o sêlo coberto por qualquer substância;
f) o sêlo aposto de modo a impedir correta obliteração;
g) o sêlo retirado da circulação;
h) o sêlo fixo ou estampado, quando retirado de fórmula de
franquiamento;
i) o sêlo de outro país, exceto quando aplicado à resposta
paga dos cartões postais;
j) estampilha ou sêlos não emitidos pelo Departamento;
l) o sêlo falso ou falsificados;
m) o sêlo coberto, em parte, por outro.
Parágrafo único. O sêlo nulo não será carimbado, devendo ser
fixada ao lado mesmo a palavra `'Nulo¿' por meio de carimbo ou a mão.
Art. 319. Os sêlos que se inutilizarem em poder dos respectivos responsáveis
ou por acidente em viagem serão recolhidos à Tesouraria Geral.
Art. 320. Os sêlos retirados da circulação serão incinerados ou sobretaxados,
na forma que fôr estabelecida em instruções.
Art. 321. A correspondência a que haja sido aderido sêlo nulo só será
entregue mediante pagamento da importância em dôbro da que deveria ter sido paga
para o franquiamento regular e, no caso de falso ou falsificação, se o
destinatário concordar ainda em indicar o nome e a residência do remetente e
assinar o auto que deverá ser lavrado.
Art. 322. A colocação do sêlo na correspondência deverá ser feita pelo
rementente ou portador, exceto no caso de valores.
SEÇÃO IV
Da máquina de franquear
Art. 323. A autorização para utilização de máquina de franquear é concedida
por portaria do Diretor Regional.
Art. 324. Máquina de qualquer tipo ou marca poderá ser adotada no serviço de
franquiamento postal, desde que examinada pela direção de correios e aprovada
pelo Diretor Geral.
Art. 325. Cada máquina deverá ter o número de ordem de fabricação.
Art. 326. A estampa de sêlo de qualquer valor deverá ter uma só forma para
qualquer tipo de máquina e dela deverão constar também, em caracteres uniformes,
os números da estampa e da máquina.
Art. 327. O valor do sêlo estampado e o das unidades dos contadores da
máquina poderão variar de acôrdo com as condições técnicas da mesma e as
necessidades do serviço.
Art. 328. A tinta para impressão do selo e do carimbo da data deverá ser de
côr vermelha e obrigatoriamente do mesmo tom.
Art. 329. As pessoas naturais ou jurídicas autorizadas a importar máquinas
de franquear, antes de retirá-las da alfândega, deverão apresentar, à direção de
correios, relação das mesmas, indicando suas características.
Art. 330. A máquina deverá ter matrícula na sede da Diretoria Regional, em
cuja jurisdição deva ser utilizada.
Art. 331. O Departamento poderá sustar o funcionamento de máquina de
franquear, em caso de defeito ou suspeita de fraude, verificados por
fiscalização.
Art. 332. O usuário de máquina deverá depositar a importância que fôr
arbitrada, como garantia, durante o período da matrícula da máquina.
Art. 333. A venda, em hasta pública, de máquina de franquear, deverá ser
precedida de comunicação ao Departamento e o comprador só poderá utilizá-la
satisfeitas as exigências regulamentares.
SEÇÃO V
Das indicações Porte-Pago e
Franquiado
Art. 334. A indicação ¿Porte-Pago¿ é aplicada nos jornais e revistas que se
utilizarem da vantagem do pagamento por quinzena adiantada e nas cartas ou nos
impressos apresentados em número superior a mil, para terem curso independente
de selagem.
Art. 335. A indicação ¿Franquiado¿ é aplicada na correspondência oficial,
que independa de selagem.
CAPÍTULO II
Das taxas de telecomunicação
SEÇÃO I
Fixação das taxas
Art. 336. As taxas de telecomunicações serão fixadas em lei, tendo em conta
a natureza da correspondência, bem como as condições estabelecidas pelas
Convenções e Acôrdos Internacionais.
Art. 337 - A taxa de serviço especial de condução - XP - será fixada em
tabela aprovada pelo Diretor Geral, de acôrdo com as condições locais.
SEÇÃO II
Do Pagamento das Taxas
Art. 338 - As taxas de telecomunicações poderão ser pagas:
a) em moeda corrente nacional;
b) por meio de Sêlo.
Parágrafo único - As instruções fixarão os casos em que o
pagamento se fará de uma e de outra forma.
Art. 339 - O pagamento das taxas é feito na procedência, executados os casos
previstos neste regulamento para cobrança no destino.
Art. 340 - Ao expedidor de qualquer telegrama cuja taxa seja paga à vista
poderá ser dado recibo, de acôrdo com instruções vigentes.
SEÇÃO III
Do êrro de cobrança e da
restituição de taxas
Art. 341 - Quando a taxa fôr cobrada a menos, a taxador pagará a diferença.
Art. 342 - As taxas telegráficas cobradas a mais, por êrro de serviço, ou as
que forem cobradas para serviço que, caso, não venha a ser prestado, serão
restituídas a quem as houver pago, desde que o direito à restituição fique
comprovado em processo regular. Esse reembôlso correrá por conta da renda dos
telégrafos como receita a anular, qualquer que seja o exercício financeiro em
qeu haja ocorrido a diferença de taxa e a operação de sua restituição.
CAPÍTULO III
Da reclamação
Art. 343 - A reclamação contra serviços ou servidores poderá ser feita, por
escrito ou verbalmente, em qualquer repartição.
Art. 344 - A reclamação sôbre entrega de correspondência postal dará lugar
ao preenchimento de fórmula própria, cabendo ao interessado pagar a taxa na
Tarifa Geral e, em se tratando de correspondência expressa ou registrada,
apresentar certificado de registro ou certidão.
Art. 345 - A taxa de reclamação ou pedido de informação sôbre entrega de
correspondência postal será restituída ao reclamante se se verificar que a
reclamação foi proveniente de êrro de serviço.
Art. 346 - A reclamação contra serviço ou servidor deverá ser fundamentada
com provas documentais ou testemunhais e será tomada por têrmo quando feita
verbalmente.
Art. 347 - A reclamação feita pela imprensa será tomada em consideração
segundo a natureza e a gravidade do caso.
Art. 348 - A reclamação terá curso urgente, não sendo permitido a servidor
algum esquivar-se a dar as informações que lhe couberem.
TÍTULO V
Das infrações e penalidades
CAPÍTULO I
DOS CRIMES E CONTRAVENÇÕES NO
SERVIÇO POSTAL E DE TELECOMUNICAÇÃO
SEÇÃO I
Dos crimes comuns ao serviço
postal e de telecomunicação
Art. 349 - É crime contra a inviolabilidade do sigilo funcional revelar
alguém, sem justa causa, segrêdo de que tem ciência em razão de função,
ministério, ofício, ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa de mil a dez
mil cruzeiros.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação
(Código Penal, art. 154 e seu parágrafo único).
Art. 350 - É também crime a revelação, por servidor do Departamento, de fato
de que tenha ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segrêdo, ou
faciliatar-lhe a revelação.
Pena: detenção, de seis meses a dois anos ou multa, de dois
mil a doze mil cruzeiros, se o fato não constitui crime mais grave (Código
Penal, artigo 325.)
SEÇÃO II
Dos crimes e das contravenções no
serviço postal
Art. 351 - Falsificar, fabricando ou alterando, sêlo postal, outra qualquer
fórmula de franquiamento ou vale postal:
Pena: reclusão de dois a oito anos, ou multa, de três mil a
dez mil cruzeiros.
§ 1º Incorrerá na mesma pena quem usar sêlo, fórmula de
franquiamento ou vale postal falsificado.
§ 2º Suprimir carimbo ou sinal indicativo de inutilização em
sêlo, fórmula de franquiamento ou vale postal quando legítimos, com o fim de
torná-los novamente utilizáveis:
Pena: reclusão de um a quatro anos e multa de mil a cinco mil
cruzeiros.
§ 3º Incorrerá na mesma pena quem usar, depois de alterado,
sêlo fórmula de franquiamento ou vale postal.
§ 4º Quem usar ou restituir à circulação, embora recebido de
boa fé, sêlo, fórmula de franquiamento ou vale postal, depois de conhecer a
falsidade incorrerá na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, de
mil a cinco mil cruzeiros (Código Penal, art. 293 e seus parágrafos).
Art. 352 - Fabricar adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto
especialmente destinado à falsificação de sêlo fórmula de franquiamento ou vale
postal.
Pena: reclusão de um a três anos e multa de mil a cinco mil
cruzeiros (Código Penal, art. 294).
Parágrafo único - Se o crime fôr praticado por funcionário
público, prevalecendo-se do cargo, a pena será aumentada de sexta parte (Código
Penal, art. 295).
Art. 353 - Reproduzir ou alterar sêlo ou peça filatélica que tenha valor
para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração estiver visivelmente
anotada na face ou no verso do sêlo ou peça:
Pena: detenção de um a três anos e multa de mil a dez mil
cruzeiros.
Parágrafo único - Na mesma pena incorrerá quem, pra fins de
comércio, fizer uso do sêlo ou peça filatélica (Código Penal, art. 303 e seus
parágrafo único).
Art. 354 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada,
dirigida a outrem:
Pena: detenção de um a seis meses ou multa de trezentos a
dois mil cruzeiros.
§ 1º Na mesma pena incorrerá quem se apossar indevidamene de
correspondência alheia, embora, não fechada e, no todo ou em parte, a sonegar ou
destruir.
§ 2º As penas serão aumentadas de metade, se houver dano para
outrem.
§ 3º Se o agente cometer o crime, com abuso de função em
serviço postal;
Pena: detenção de um a três anos (Código Penal, art. 151 e
seus parágrafos).
Art. 355 - É considerada contravenção punida de acôrdo com o art. 70 da Lei
de Contravenções Penais a prática de qualquer ato que importe em violação do
monopólio da União.
Pena: prisão simples de três meses a um ano ou multa de três
mil a dez mil cruzeiros, ou ambos cumulativamente.
SEÇÃO III
Dos crime no serviço de
telecomunicação
Art. 356. Constitui crime instalar ou utilizar estação ou aparelho radio
elétrico, sem observância de disposição legal.
Pena: detenção de um a seis meses ou multa de trezentos e
dois mil cruzeiros.
§ 1º As penas serão aumentadas de metade se houver dano para
ontem.
§ 2º Se o agente cometer o crime com abuso de função em
serviço telegráfico, radio elétrico ou telefônico:
Pena: detenção de um a três anos.
§ 3º No caso do § 1º somente se procederá mediante
representação.
§ 4º Nas mesmas penas incorrerá quem, sem autorização:
I - devassar indevidamente o conteúdo de mensagem fechada,
dirigida a outrem;
II - apossar-se indevidamente de mensagem alheia, e, no todo
ou em parte, sonegá-la ou destruí-la.
III - indevidamente divulgar, transmitir a outrem ou
utilizar, comunicação telegráfica ou radiotelegráfica dirigida a terceiro ou
conversação telefônica entre outras pessoas;
IV - impedir a comunicação ou conversação referidas no número
anterior.
Art. 357 - Interromper ou pertubar serviços de telecomunicação, impedir ou
dificultar-lhes o restabelecimento:
Pena: detenção, de um a três anos, e multa de mil a cinco mil
cruzeiros.
Parágrafo único. - Aplicar-se-á a pena em dôbro, se o crime
fôr cometido por ocasião de calamidade pública.
CAPÍTULO II
Das Infrações
SEÇÃO I
Conceito e normas sôbre a
aplicação de penalidades
Art. 358. São considerados simples infrações, puníveis administrativamente,
os atos e omissões que atentarem contra preceitos dêste regulamento ou
princípios constantes de convenções e Acôrdos Internacionais.
Art. 359. Na punição não influirá nem a causa, nem a intenção do infrator
mais unicamente o fato em si, o efeito produzido de modo que a boa-fé não
dirimirá nem justificará a infração.
Art. 360. A reincidência que consistirá na violação da mesma disposição
regulamentar, depois de passado em julgado do despacho de imposição de pena por
infração anterior e da mesma natureza, dará lugar à aplicação no dôbro, da pena
anteriormente imposta.
Art. 361. São competentes para imposição das penalidades previstas o Diretor
Geral, os Diretores Regionais e Agentes e os Chefes ou encarregados de serviço
de inspeção do Departamento.
Art. 362. Do despacho de imposição de multa averá recurso sem efeito
suspensivo, mediante depósito prévio para autoridade imediatamente superior,
dentro do prazo de 10 dias, contados da data da intimação.
Parágrafo único - Se esgotado o prazo fixado neste artigo,
não houver sido paga a multa à Fazenda Nacional, proceder-se-á à cobrança
executiva.
SEÇÃO II
Das infrações no serviço postal
Art. 363. O mestre, capitão ou comandante de embarcação que sair sem passe
ou declaração escrita da autoridade postal competente de que a mesma embarcação
se acha desembaraçada pelo Departamento e o condutor de veículo de emprêsa ou
firma de transporte rodoviário ou aeroviário que, sem essa formalidade
empreender viagem em cujo percurso exista repartição postal, incorrerá na multa
de duzentos a mil cruzeiros.
§ 1º A igual penalidade estará sujeito o motorista de veículo
rodoviário que não fizer visar, nas repartições postais de escala da linha, o
passe expedido pela repartição inicial, na viagem de ida de e pela terminal na
de volta.
§ 2º Na mesma pena incorrerá o condutor de qualquer veículo
que, em caso de acidente com o que estiver a serviço do Departamento passando
pelo local, se recusar a transportar para a agência mais próxima, as malas e o
representante postal se houver.
§ 3º A igual penalidade estará sujeito o mestre, capitão,
pilôto, comandante ou imediato agente ou consignatário de embarcação de qualquer
gênero, condutor de veículo proprietário ou agente de emprêsa ou firma de
transporte aeroviário ou rodoviário, que não participar com a precisa
antecedência, à repartição postal a hora da partida com a indicação dos pontos
de destino e escala.
§ 4º A igual penalidade estará sujeito o mestre, capitão,
comandante de embarcação condutor de veículo, proprietário ou agente de emprêsa
ou firma de transporte rodoviário ou aeroviário que deixar de comunicar o
adiamento ao Departamento até duas horas antes daquelas anteriomente marcada
para a partida.
Art. 364 - O mestre, pilôto, capitão, comandante, ou imediato de embarcação
de qualquer gênero, se não fôr ou não mandar buscar no Departamento mala que lhe
deva ser entregue incorrerá na multa de duzentos cruzeiros.
Parágrafo único - Em igual penalidade incorrerá aquêle, que
depois de havê-la recebido, para transporte, a restituir sem motivo justificado.
Art. 365 - O proprietário ou concessionário de companhia ou emprêsa que
explorar transporte em linha tererstre ou aérea, o condutor de qualquer veículo,
ou mestre, capitão, comandante, pilôto ou imediato de embarcação ou
comissionário de navio de guerra quando não efetuar, logo após chegada nos
portos de destino e escala ou ponto de pouso, a entrega de mala postal ao
Departamento ou ao encarregado do serviço postal, incorrerá na multa de duzentos
cruzeiros.
Parágrafo único - Quando o proprietário ou concessionária, ou
hipótese de interrupção de viagem encetada deixar de devolver à repartição
postal mais próxima, com a possível urgência, mala conduzida, ou de transferí-la
a outro veículo, conforme prescreve o § 2º do art. 363 se lhe aplicará a multa
de duzentos a quinhentos cruzeiros.
Art. 366. Ao que não entregar mala postal no lugar de destino, ou que a
entregar erradamente, em pontos diferentes ou a repartição que não seja a
destinatária sem motivo de fôrça maior devidamente justificado, ou fora dos
casos previstos em lei: multa de cem a duzentos cruzeiros.
Art. 367. Ao que impedir ou embaraçar o trânsito de automóveis ou de outros
veículos empregados ou utilizados no serviço postal: multa de dez a cem
cruzeiros.
Art. 368. Ao que embaraçar, por qualquer meio, o transporte ou
encaminhamento de mala postal, ou a transmissão da correspondência, ocasionando
demora na chegada aos respectivos destinos: multa de quinhentos cruzeiros.
Art. 369. Aos concessionários de transportes urbano em ferro-carril ou
ônibus, que se negarem à concessão de passe livre em seus veículos, a condutor
de malas e a distribuidor de correspondência postal e telegráfica em obejto de
serviço aplicar-se-á a multa de quinhentos cruzeiros.
Art. 370 - No caso de não entrega de correspondência expressa, expedida fora
de mala, o comandante, capitão, mestre de embarcação, condutor de veículo ou de
mala, encaregado do serviço postal incorrerá na multa de cem a duzentos
cruzeiros.
Art. 371. O serviço de carga e descarga de mala postal independerá dos
trabalhos de estiva e deverá ter preferência sôbre outro qualquer da mesma
natureza sob pena de multa de quinhentos cruzeiros.
Art. 372. O dono agente ou consignatário de embarcação será solidariamente
responsável por multa imposta, quando não paga pelo comandante, capitão ou
mestre representante ou preposto, bem como por irregularidades e infrações por
êles cometidas, na execução do serviço postal.
Parágrafo único - Responderá, igualmente pelo preposto ou
empregado o empresário ou arrendatário de estrada de fero e o proprietário de
veículo utilizado no transporte rodoviário ou aeroviário.
Art. 373. Ao que incluir na correspondência nacional ordinária ou registrada
nacional ordinária ou registrada sem valor declarado obejto que deva ser
regsitrado com valor declarado: multa de 25% sôbre a importância do seu valor.
Art. 374. Na aplicação desta multa serão observadas as seguintes regras:
1ª - em relação ao título de dívida pública, sêlo fórmulas de
franquiamento, estampilha, cheque ao portador, letra, bilhete de loteria a
sortear e título ou documento congênere, o cálculo será feito tomando-se por
base o respectivo valor nominal.
2º - Quando se tratar de bilhete de loteria premiado ou de
documento equivalente a multa recairá sôbre a importância total dos prêmios
correspondentes.
3ª - Com referência a nota do Tesouro Nacional, e a bilhete
bancário em circulação a multa será calculada sôbre o valor integral feito o
desconto vigorante no momento da apreensão, se houver.
4ª - No caso de remessa de dinheiro estrangeiro a multa
incidirá sôbre o valor correspondente em moeda nacional, feita a conversão ao
câmbio vigente.
5ª Quanto às ações, debêntures e outros títulos de crédito,
prevalecerá para o cálculo da multa a dotação vigente das Câmara Sindical dos
Corretores.
Art. 375. As autoridades ou funcionários federais estaduais ou municpais que
em qualquer remessa oficial ou de serviço incluírem cartas e objetos proibidos
ou estranhos ao serviço de que se acharem encarregados, incorrerão na multa de
quimnhentos cruzeiros.
Art. 376. Ao que maltratar o carteiro, distribuidor ou outros servidor na
ocasião do recebimento da correspondência: penalidade de privação da regalia de
distribuição domiciliária, pelo espeço de 10 a 30 dias ou fechamento da caixa
por igual período e tempo.
Art. 377. Ao que embaraçar com oposição ou violência depois competente aviso
por escrito a colocação de caixas postais para o depósito e coleta de
correspondência: multa de ciqüenta a cem cruzeiros.
Art. 378. A que destruir, danificar ou inutilizar caixa potal mala, chapa ou
tabuleta do Departamento: multa de cinqüenta a cem cruzeiros, além do pagamento
da despesa de reparação ou de substituição do objeto danificado ou inutilizado.
SEÇÃO III
Das infrações no serviço de
telecomunicação
Art. 379. Os indivíduos e as companhias, emprêsas, sociedades ou corporações
concessionários ou permissionários de serviço de telecomunição bem como os
possuidores de aparelhos receptores de radiodifusão que incorrerem em infrações
das leis e regulamentos ou dos contratos e convênios vigentes, serão passíveis
das penalidades estabelecidas, nos referidos atos sem prejuízo das sanções das
leis penais que couberem.
Art. 380. Ao que maltratar servidor incumbido de entrega de telegrama: pena
de privação da regalia de distribuição domiciliária pelo espaço de 10 a 30 dias
e suspensão por igual tempo do uso do endereço registrado, se houver.
TÍTULO VI
Das disposições transitórias
Art. 381. Enquanto não fôr criado um órgão superior para traçar a política
de telecomunicações e supervisionar orientar e controlar a execução dêsses
serviços no pais, o Departamento continuará com tal encargo, observada a
legislação em vigor.