Presidência
da República |
DECRETO No 83.858, DE 15 DE AGOSTO DE 1979.
Revogado
pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, combinado com o artigo 8º, item XVII, alínea "i", da
Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei nº 6.538, de 22 de junho de
1978,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço Postal e do Serviço de
Telegrama, que a este acompanha.
Art. 2º - Deverá ser encerrado no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data
da publicação deste Decreto, a exploração feita por terceiros, de serviço de
transporte ou de entrega de comunicação escrita definido no Regulamento como
monopólio da União.
Parágrafo único - Fica vedada a celebração ou a prorrogação
de contratos ou convênios para prestação de serviços referidos neste artigo, a
partir da publicação deste Decreto, a quem não tenha competência legal para
explorá-los.
Art. 3º - Os serviços a cargo do Correio Aéreo Nacional - CAN não são
abrangidos por este Regulamento.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados
o Decreto nº 29.151, de 17 de janeiro de 1951, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 15 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º
da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
H. C. Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.8.1979
REGULAMENTO
DO
SERVIÇO POSTAL
E DO
SERVIÇO DE TELEGRAMA
ÍNDICE
Disposição preliminar ...................................................................................................................... |
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Das exceções ...................................................................................... |
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Das indicações "Porte-Pago" .............................................................. |
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
III - |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Da Tarifa de Telegrama ...................................................................... |
Título IV - Da Reclamação Contra Serviços |
||
|
||
|
|
|
|
|
|
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Este Regulamento rege
os direitos e obrigações concernentes ao serviço postal e ao serviço de
telegrama em todo o território do País, incluídos as águas territoriais e o
espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções
internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade.
Parágrafo Único - O serviço
postal e o serviço de telegrama internacionais são regidos também pelas
convenções e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo Brasil.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 2º - O serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela
União, através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, constituída
pelo Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, referida neste Regulamento como
empresa exploradora.
Art. 3º - A supervisão do serviço postal e do serviço de telegrama cabe ao
Ministério das Comunicações.
Art. 4º - É de competência do Ministério das Comunicações, em conjunto com o
Ministério das Relações Exteriores no que couber, a coordenação e o
acompanhamento das atividades de caráter, técnico, econômico, administrativo,
jurídico e político, relativas ao serviço postal e ao serviço de telegrama,
desenvolvidas com Administrações estrangeiras e com Organismos e Entidades
internacionais.
Parágrafo Único - O Ministério das Comunicações, na qualidade
de Administração Postal e de Telecomunicações, deve assegurar a observância das
convenções e dos acordos internacionais relativos ao serviço postal e ao serviço
de telegrama.
Art. 5º - A execução do serviço postal e do serviço de telegrama
internacionais, bem como a liquidação das contas decorrentes do tráfego com
Administrações estrangeiras, competem à empresa exploradora.
Parágrafo Único - No caso do serviço de telegrama
internacional, a liquidação das contas com Administrações estrangeiras deve ser
efetuada por intermédio da empresa operadora dos meios de telecomunicações
utilizados para a transmissão de telegrama, de acordo com instruções do
Ministério das Comunicações.
Art. 6º - A empresa exploradora é obrigada a assegurar a continuidade dos
serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e
outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.
Art. 7º - É reconhecido a todos o direito de haver a prestação do serviço
postal e do serviço de telegrama, observadas as disposições legais e
regulamentares.
CAPÍTULO II
DO SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA
Art. 8º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se correspondência
toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta ou de telegrama.
Parágrafo Único - Considera-se também correspondência, o
objeto com endereço, cujo conteúdo só possa ser desvendado por meio de abertura
do invólucro, postado em consonância com as condições de aceitação da carta, e
como tal, franqueado.
SEÇÃO I
Da inviolabilidade do sigilo da correspondência
Art. 9º - O sigilo da correspondência é inviolável.
Parágrafo Único - A ninguém é permitido intervir no serviço
postal ou no serviço de telegrama, salvo nos casos na forma previstos em lei.
Art. 10 - Constitui violação do sigilo da correspondência:
a) devassar indevidamente o conteúdo de correspondência
fechada e endereçada a outrem;
b) apossar-se indevidamente de correspondência, embora
aberta, endereçada a outrem, e, no todo ou em parte, sonegá-la ou destruí-la;
c) divulgar indevidamente, transmitir a outrem ou utilizar
abusivamente telegrama dirigido a terceiro.
SEÇÃO II
Da manutenção da inviolabilidade do sigilo da correspondência
Art. 11 - A empresa exploradora é obrigada a adotar providências
indispensáveis à manutenção da inviolabilidade do sigilo da correspondência.
Art. 12 - É vedada a pessoa estranha a entrada nos recintos destinados à
execução do serviço postal ou do serviço de telegrama.
Parágrafo Único - A proibição deste artigo é extensiva ao
próprio empregado da empresa exploradora, que não esteja de serviço.
Art. 13 - Constitui violação do segredo profissional indispensável à
manutenção da inviolabilidade do sigilo da correspondência:
a) divulgar, no todo ou em parte, assunto ou texto de
correspondência de que, em razão de ofício, tenha conhecimento;
b) divulgar nome de pessoas que mantenham entre si
correspondência;
c) informar pessoa não autorizada da existência de
correspondência dirigida a terceiros;
d) fornecer certidão ou informar pessoa não autorizada sobre
trânsito de correspondência;
e) informar alguém do nome do assinante de caixa postal ou do
número desta, bem como do endereço telegráfico ou do nome do seu possuidor,
quando houver pedido em contrário do assinante ou possuidor;
f) informar outrem do modo por que ou do local especial em
que qualquer pessoa recebe correspondência;
g) divulgar fato que a terceiros possibilite o conhecimento
indevido sobre a expedição de correspondência.
SEÇÃO III
Das exceções
Art. 14 - Não constitui violação do sigilo da correspondência ou do segredo
profissional indispensável à manutenção daquele:
a) a exibição de autógrafo de telegrama e o fornecimento de
informação, cópia ou certidão sobre existência, texto ou trânsíto de
correspondência, exclusivamente ao remetente ou expedidor, ao destinatário, ou a
seus procuradores ou representantes legais;
b) o conhecimento de texto de telegrama por homônimo no mesmo
endereço;
c) a abertura de carta:
1 - endereçada a homônimo, no mesmo endereço;
2 - que deva ser inutilizada, em virtude da impossibilidade
de sua entrega ao destinatário e restituição ao remetente;
3 - apreendida por apresentar selo servido, falso ou
falsificado;
4 - que apresente indícios de conter objeto sujeito a
pagamento de tributos;
5 - que apresente indícios de conter valor não declarado,
objeto, publicação, artefato, ou substância de expedição, uso ou entrega
proibidos.
d) a divulgação do nome do destinatário de correspondência,
cuja entrega não tenha sido possível, por erro ou insuficiência de endereço.
Parágrafo Único - Nos casos da letra "c", números 4 e 5, a
abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do
destinatário, ou dos respectivos procuradores ou representantes legais.
TÍTULO II
DO SERVIÇO POSTAL
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO
Art. 15 - O serviço postal compreende:
I - o recebimento, a expedição, o transporte e a entrega de:
a) objeto de correspondência;
b) valor;
c) encomenda;
d) correspondência-agrupada;
II - a venda de:
a) selo e outras fórmulas de franqueamento, de peças e de
publicações filatélicas;
b) cupão-resposta internacional;
c) papel; envelope e cartão para correspondência, e de
embalagem padronizada para remessa de encomenda postal;
d) publicações divulgando regulamentos, normas, tabelas
tarifárias, listas de códigos de endereçamento e outros assuntos referentes ao
serviço postal;
III - o recebimento, por conta de terceiros, de tributos,
prestações, contribuições e outras obrigações pagáveis à vista;
IV - a exploração de publicidade comercial em objeto de
correspondência;
V - outra atividade postal, nacional ou internacional, que
venha a ser desenvolvida, bem como qualquer outro serviço compatível com a
finalidade da empresa exploradora, que vise ao desenvolvimento cultural, bem
estar da população ou fortalecimento de sua economia.
Parágrafo Único - São objetos de correspondência:
a) carta;
b) cartão-postal;
c) impresso;
d) cecograma;
e) pequena-encomenda.
CAPÍTULO II
DO MONOPÓLIO
SEÇÃO I
Da constituição
Art. 16 - Constitui monopólio da União:
a) o recebimento, o transporte e a entrega, no território
nacional, e a expedição para o exterior, de carta e cartão-postal;
b) o recebimento, o transporte e a entrega, no território
nacional, e a expedição para o exterior, de correspondência-agrupada;
c) a fabricação, a emissão e a venda de selos e outras
fórmulas de franqueamento postal;
d) a fabricação, a importação e a utilização de máquina de
franquear correspondência;
e) a fabricação, a importação e a utilização de matriz para
estampagem de selo postal;
f) a fabricação, a importação e a utilização de carimbo
postal.
Parágrafo Único - A fiscalização do cumprimento do disposto
neste artigo compete à empresa exploradora, que deverá comunicar imediatamente à
autoridade competente qualquer suspeita de violação do monopólio postal.
SEÇÃO II
Das exceções
Art. 17 - É excluído do monopólio da União:
a) o transporte de carta aberta de simples apresentação ou
recomendação ao portador;
b) o transporte de carta aberta ou de cartão-postal de data
anterior a 1 (um)ano;
c) o transporte de carta ou de cartão-postal apresentado à
empresa exploradora e restituído ao portador, depois de obliterado o selo
devido, desde que este transporte não constitua exploração econômica;
d) o transporte de carta ou de cartão-postal, quando
ocasionalmente feito por pessoa que resida com o remetente ou com o
destinatário;
e) o transporte de carta ou de cartão-postal até a caixa de
coleta ou unidade postal;
f) o transporte de carta ou de cartão-postal entre
localidades em que não haja atendimento postal;
g) o transporte de carta ou de cartão-postal entre uma
localidade em que exista atendimento postal e outra que não o possua;
h) o transporte e a entrega de carta ou de cartão-postal
dentro do perímetro de cidade, vila ou povoado, onde não haja distribuição
domiciliária, desde que isto não constitua exploração econômica;
i) o transporte de carta ou de cartão-postal, efetuado entre
dependências da mesma pessoa jurídica, em negócio de sua economia, por meios
próprios, sem intermediação comercial;
j) a coleta e a entrega gratuita de carta ou de
cartão-postal, em edifício de habitação coletiva pelo respectivo encarregado;
l) o transporte de manifesto, guia de carga, conhecimento,
nota fiscal ou qualquer outro documento de natureza tributária, comercial ou
administrativa utilizado na condução de carga ou mercadoria;
m) o transporte de comunicação escrita, quando se referir
exclusivamente ao conteúdo do volume em que estiver incluída;
n) o transporte e a entrega de aviso de cobrança relativo ao
consumo de água, de energia elétrica, ou de gás, quando realizados pelo
concessionário do respectivo serviço público.
SEÇÃO III
Das autorizações
Art. 18 - A empresa exploradora, mediante autorização do Ministro das
Comunicações, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de
suas atribuições e responsabilidades, poderá celebrar contratos e convênios para
funcionamento de unidade de atendimento postal.
Art. 19 - A empresa exploradora poderá autorizar, a título precário, a
pessoa natural ou jurídica, de comprovada idoneidade, ressalvada a cobrança de
prêmio, preço e de outras contribuições previstas em lei ou em contrato e
observadas as exigências da legislação que reger cada espécie, a executar os
seguintes serviços;
a) venda de selo e outras fórmulas de franqueamento postal;
b) fábricação, importação e utilização de máquinas de
franquear correspondência;
c) fabricação de matriz destinada a estampagem de selo
postal;
d) fabricação de carimbo postal;
e) utilização de carimbo postal especial comemorativo.
§ 1º - Constitui propriedade da empresa exploradora a matriz
de qualquer natureza para estampagem de selo postal, inclusive a que estiver
adaptada a máquina de franquear adquirida por particular em virtude de
autorização regulamentar.
§ 2º - A autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo,
não cabendo ao outorgado direito a qualquer indenização.
Art. 20 - Nenhuma autorização, assim como nenhum contrato ou convênio,
restringirá de qualquer modo o direito da empresa de explorar serviço idêntico
ou de ser permitida a outrem sua execução em iguais condições.
Art. 21 - Os serviços executados por autorização, convênio ou contrato,
ficam sujeitos à fiscalização permanente da empresa exploradora.
Art. 22 - A empresa exploradora não será responsável por ato praticado por
terceiros que executem serviços por força de autorização, contrato ou convênio.
CAPÍTULO III
DO USO DOS SERVIÇOS
Art. 23 - A empresa exploradora não aceita nem entrega:
a) objeto com peso, dimensões, volume, formato,
endereçamento, franqueamento ou acondicionamento em desacordo com as instruções
estabelecidas na forma deste Regulamento ou previstas em convenções ou acordos
internacionais;
b) substância explosiva, radioativa, deteriorável, fétida,
nauseante, corrosiva, nociva ou facilmente inflamável, cujo manuseio ou
transporte constitua perigo ou possa causar danos;
c) artigo de ouro, platina, prata, bronze, níquel ou qualquer
outro metal de valor, moeda, jóia e pedra ou artigo precioso, exceto como
encomenda registrada com declaração de valor;
d) papel-moeda, exceto em envelope próprio, registrado com
declaração de valor;
e) objetos, publicações ou artefatos com endereços, dizeres
ou desenhos indecentes, injuriosos, ameaçadores, ofensivos à moral ou ainda,
contrários à ordem pública e aos interesses do País;
f) animal vivo, exceto os admitidos em acordos e convenções
internacionais;
g) animal morto;
h) planta viva;
i) entorpecente, salvo em se tratando de remessa legalmente
autorizada;
j) objeto sobre o qual exista proibição ou restrição quanto à
aceitação, ao transporte ou a entrega e quando não satisfeitas as.exigências
regulamentares, assim no regime interno como no internacional;
l) objeto postal de conteúdo cujo teor atente contra a
segurança nacional.
Art. 24 - O objeto postal pertence ao remetente até sua entrega a quem de
direito.
Parágrafo Único - O objeto que não tenha podido ser entregue
a quem de direito nem restituído ao remetente será considerado de refugo.
Art. 25 - A infringência a qualquer dos dispositivos que regulam a aceitação
e a entrega do objeto postal acarretará a apreensão ou retenção do objeto, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis na espécie.
§ 1º - O objeto que não deva ser expedido nem entregue, por
infração a dispositivo legal, será apreendido.
§ 2º - O objeto que deva ser entregue depois de satisfeitas
exigências legais ou regulamentares, será retido.
Art. 26 - O remetente de qualquer objeto postal é responsável, perante a
empresa exploradora, pela danificação produzida em outro objeto em virtude de
inobservância de dispositivos legais e regulamentares, desde que não tenha
havido erro ou negligência da empresa exploradora do serviço postal ou do
transportador.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EXPLORADORA
Art. 27 - Na execução do serviço postal, a empresa exploradora só assume as
responsabilidade expressamente definidas neste Regulamento ou em convenções ou
acordos internacionais.
Art. 28 - A empresa exploradora é responsável:
a) pelo valor declarado em carta, impresso, encomenda e em
objeto para entrega contra reembolso;
b) pela quantia depositada para pagamento de vale-postal;
c) pela quantia recebida por conta de terceiros ou para
qualquer fim previsto na legislação;
d) pelas indenizações previstas neste Regulamento e nas
convenções ou acordos internacionais, nos valores estabelecidos na Tabela
Tarifária.
Art. 29 - A empresa exploradora não se responsabiliza:
a) por valor incluído em objeto de correspondência simples,
ou registrada, sem declaração de valor;
b) por prejuízo resultante de avaria em objeto postal ou de
inutilização deste por acidente de transporte ou de manipulação;
c) pela demora na execução de qualquer serviço, resultante de
omissão ou erro por parte do remetente;
d) por prejuízo resultante de erro de encaminhamento;
e) por objeto confiscado ou destruído por autoridade
competente.
Art. 30 - A responsabilidade da empresa exploradora cessa:
a) quando o objeto postal registrado, ou a importância à
confiada empresa exploradora, tenha sido entregue a quem de direito ou
restituído ao remetente, mediante recibo;
b) terminado o prazo de 6 (seis) meses, para reclamação, a
contar da data da postagem;
c) em caso de força maior.
Art. 31 - A empresa exploradora paga ao remetente de objeto registrado, com
ou sem valor declarado, que tenha sido extraviado, perdido ou cujo conteúdo
tenha sido espoliado:
a) a importância do franqueamento postal e da indenização,
quando se tratar de objeto registrado nacional, sem declaração de valor;
b) a importância integral ou parcial do valor declarado e do
respectivo franqueamento postal quando se tratar de objeto registrado com
declaração de valor;
c) a importância fixada em convenções e acordos
internacionais.
Parágrafo Único - Para efeito de indenização, o objeto postal
registrado, com destino ao exterior, quando extraviado ou espoliado no
território brasileiro, é equiparado ao nacional.
Art. 32 - A empresa exploradora também paga:
a) a importância recebida por conta de terceiros, em caso de
perda ou extravio da mesma;
b) a importância de vale-postal emitido, quando extraviado ou
não pago.
Art. 33 - A indenização poderá, a pedido do remetente, ser paga ao
destinatário.
§ 1º - Na importância da indenização não serão computados a
tarifa, o preço e o prêmio postais pagos pelo remetente.
§ 2º - No caso de espoliação ou perda total ou parcial de
objeto com valor declarado a indenização será feita de ofício, quando verificada
a falta no ato da entrega.
Art. 34 - A indenização será paga, independentemente da apuração da
responsabilidade funcional dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data
da entrega do termo de sub-rogação do direito da propriedade do objeto, à
empresa exploradora, devidamente assinado pelo remetente ou destinatário.
Parágrafo Único - Se a qualquer tempo for encontrado o objeto
perdido ou extraviado, será o mesmo restituído ao remetente ou destinatário,
desde que seja devolvida a importância da indenização, exceto quanto ao que
contenha exclusivamente dinheiro em espécie.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO, DAS DEFINIÇÕES E DAS DENOMINAÇÕES, DO OBJETO
POSTAL
Art. 35 - Objeto postal é qualquer objeto de correspondência, valor ou
encomenda, encaminhado pela via postal.
SEÇÃO I
Do objeto postal, quanto à natureza.
Art. 36 - Carta é o objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a
forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou
qualquer outras, que contenha informação de interesse específico do
destinatário.
Parágrafo Único - Exceto quando se tratar de encomenda e de
pequena-encomenda, será classificado como carta todo objeto, mesmo que não
esteja sob a forma de comunicação escrita, postado com envoltório que
impossibilite caracterizar a natureza da remessa, e ficará em consequência,
sujeito às condições de postagem exigidas para a carta.
Art. 37 - Cartão-Postal é o objeto de correspondência, de material
consistente, de forma e condições determinadas, sem envoltório, contendo
mensagem e endereço.
Art. 38 - Impresso é o objeto de correspondência obtido pela reprodução
sobre papel, cartão ou outros materiais de uso corrente na imprensa, em vários
exemplares idênticos, por meio de processo mecânico ou fotográfico, que
compreenda o uso de clichê, molde ou negativo, desde que não sejam
classificáveis como carta compreendendo:
a) jornal ou publicação periódica;
b) livro, catálogo, almanaque ou anuário;
c) papel de música;
d) mapas e cartas geográficas.
§ 1º - Consideram-se, também impressos:
a) deveres escolares originais e corrigidos e os programas
remetidos por instituições educativas;
b) prova de impressão;
c) original de obra ou trabalho literário ou científico,
quando expedido juntamente com as provas;
d) lista com preços correntes;
e) apostilas remetidas por instituições educativas.
§ 2º - São excluídos da categoria de impresso:
a) filme e gravações sonoras ou visuais;
b) fitas e cartões perfurados ou com marca mecânica,
magnética, fotográfica, ou outra qualquer, que se destinam a máquinas
interpretadoras;
c) estampilhas, selos e outras fórmulas de franqueamento e
bilhetes de loteria, notas do tesouro ou de bancos, e letras, cheques, cupões ou
quaisquer papéis representativos de valor;
d) artigos de papelaria propriamente ditos, que tenham
reproduções, quando se torne evidente que a parte impressa não é o essencial do
objeto;
e) papéis escritos à máquina de qualquer tipo;
f) cópias obtidas por qualquer outro meio não mencionado;
g) os manuscritos e os documentos manuscritos ou
dalilografados no todo ou em parte;
h) a correspondência social, mesmo com dizeres impressos;
i) avisos de cobrança de taxas e impostos, de cobrança da
prestação de serviços de qualquer natureza e extratos bancários;
j) folhas avulsas escritas em idioma estrangeiro, salvo
quando se tratar de jornal ou publicação periódica.
§ 3º - O impresso que contiver comunicação escrita de
interesse específico do destinatário, é considerado carta, exceto quando se
tratar de dedicatória inscrita em obra literária ou artística.
§ 4º - Os impressos poderão ser classificados em diferentes
categorias para efeito de aplicação de tarifa.
Art. 39 - Cecograma é o objeto de correspondência impresso em relevo pelo
sistema cecográfico, na forma e condições determinadas.
Parágrafo Único - Consideram-se também cecogramas os clichês
e registros sonoros, para uso de cegos, desde que acondicionados conforme as
normas em vigor e expedidos por ou endereçados a instituições de cegos
oficialmente reconhecidas.
Art. 40 - Pequena-encomenda é o objeto de correspondência, com ou sem valor
mercantil, remetido sem fins comerciais, na forma e condições determinadas.
Parágrafo Único - Na pequena-encomenda poderá ser admitida
uma comunicação escrita relativa ao objeto.
Art. 41 - Encomenda é o objeto com ou sem valor mercantil, para
encaminhamento pela via postal, na forma e condições determinadas.
§ 1º - Pode ser aceito como encomenda qualquer objeto de
correspondência, com exceção de carta e cartão-postal.
§ 2º - Na encomenda poderão ser admitidos uma comunicação
escrita relativa ao objeto e respectivos documentos da operação comercial.
Art. 42 - Denomina-se remessa contra reembolso-postal, aquela, cujo
recebimento pelo destinatário, está condicionado ao pagamento de uma importância
fixada previamente pelo remetente que a este será entregue pela empresa
exploradora.
Art. 43 - Denomina-se vale-postal o título emitido por uma unidade postal, à
vista do depósito da quantia correspondente, para pagamento a um destinatário,
na mesma ou em outra unidade postal.
Art. 44 - Denomina-se correspondência-agrupada a reunião, em volume, de
objetos da mesma ou de diversas naturezas, quando, pelo menos um deles, for
sujeito ao monopólio postal, remetidos na forma deste Regulamento.
SEÇÃO II
Do objeto postal quanto ao âmbito.
Art. 45 - Quanto ao âmbito, o objeto postal denomina-se:
a) nacional, quando postado no territorio brasileiro e a ele
destinado;
b) internacional, quando em seu curso intervier unidade
postal fora da jurisdição nacional.
SEÇÃO III
Do objeto postal quanto ao franqueamento.
Art.46 - Quanto ao franqueamento o objeto postal denomina-se:
a) franqueado, quando postado com selo postal válido, estampa
de máquina de franquear de uso autorizado, impressão de "porte-pago", e outras
modalidades estabelecidas pela empresa exploradora de conformidade com a Tabela
Tarifária;
b) insuficientemente franqueado, quando postado com o
pagamento de importância inferior à estabelecida na Tabela Tarifária;
c) não franqueado, quando postado sem pagamento da
importância respectiva prevista na Tabela Tarifária;
d) isento, quando em virtude de convenções ou acordos
internacionais deva ter curso livre, independente de pagamento da importância
relativa ao franqueamento.
SEÇÃO IV
DO OBJETO POSTAL QUANTO À POSTAGEM.
Art. 47 - Quanto ao modo de ser postado, o objeto denomina-se:
a) simples, quando postado em condições ordinárias
ordinárias;
b) qualificado, quando sujeito a condição especial.
Parágrafo Único - O objeto postal qualificado classifica-se
em:
a) registrado, quando confiado à empresa exploradora mediante
certificado de registro;
b) com valor declarado, quando postado com indicação de
valor;
c) de entrega ao portador, quando apresentado à empresa
exploradora deva pagar o preço previsto na Tabela Tarifária e ser restituído ao
portador, para que este o transporte e o entregue ao destinatário;
d) de mão própria, o que deva ser entregue ao próprio
destinatário;
e) com aviso de recebimento, aquele cujo recibo de entrega no
destino deva ser devolvido ao remetente;
f) urgente, quando postado com essa declaração e franqueado
com os respectivos tarifa e preço, deva seguir pela via mais rápida.
SEÇÃO V
Do objeto postal quanto ao encaminhamento.
Art. 48 - Quanto ao encaminhamento o objeto postal denomina-se:
a) direto, o que deva ser expedido diretamente pela unidade
postal de origem à de destino;
b) de trânsito, o que deva ser ou tenha sido encaminhado pela
unidade postal de origem à de destino, por intermédio de outra;
c) avulso, o devidamente selado e conduzido pelo comandante
ou piloto de aeronave ou navio, ou, aínda, pelo capitão ou mestre de embarcação.
SEÇÃO VI
Do objeto postal quanto à entrega.
Art. 49 - Quanto ao local de entrega o objeto postal denomina-se:
a) de entrega externa ou domiciliária, quando deva ser
entregue no endereço indicado;
b) de entrega interna, quando deva ser procurada e entregue
na unidade postal.
Parágrafo Único - A entrega interna é considerada qualificada
quando o objeto estiver endereçado a:
a) caixa-postal, serviço pelo qual o objeto é depositado em
recipiente apropriado, para ser retirado pelo respectivo assinante;
b) posta-restante, serviço pelo qual o objeto permanece na
unidade postal à disposição do destinatário.
SEÇÃO VII
Do objeto postal quanto à prioridade.
Art. 50 - Quanto à prioridade para manipulação, expedição, transporte e
entrega, o objeto postal denomina-se:
a) 1a. categoria: compreende carta, cartão-postal e cecograma;
b) 2a. categoria: compreende impresso, pequena-encomenda e
encomenda.
Parágrafo Único - Os objetos de 2a. categoria postados como
urgente terão prioridade equivalente aos de 1a. categoria.
CAPÍTULO VI
DA POSTAGEM DO OBJETO
SEÇÃO I
Condições Gerais
Art. 51 - O nome do destinatário e seu endereço deverão ser escritos em
caracteres latinos e algarismos arábicos e no sentido da maior dimensão do
objeto postal, conforme normas estabelecidas pela empresa exploradora.
§ 1º - Quando o nome não estiver mencionado, será considerado
destinatário aquele que se apresentar no endereço indicado, para receber o
objeto.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo poderão ser
usados caracteres e algarismos do idioma do país de destino.
§ 3º - É facultada a impressão de marcas, símbolos e dizeres
indicativos do remetente, observadas as normas estabelecidas pela empresa
exploradora.
Art. 52 - Cada objeto deverá ser integral e previamente franqueado, de
acordo com a sua classificação.
Art. 53 - O selo, a estampa de máquina de franquear e a impressão relativa
ao franqueamento deverão ser aplicados de acordo com as normas estabelecidas
pela empresa exploradora.
Parágrafo Único - A vinheta e o selo não postais e a
impressão, que possam ser confundidos com os destinados ao franqueamento só
poderão ser aplicados no verso do objeto fora do respectivo fecho, mediante
prévia autorização da empresa exploradora.
Art. 54 - O objeto postal qualificado deverá conter a indicação específica
de acordo com as normas estabelecidas pela empresa exploradora.
SEÇÃO II
Limites de peso e dimensões,condições de acondicionamento e
encaminhamento.
Art. 55 - Os formatos, os limites de peso e dimensões, bem como as condições
de acondicionamento e encaminhamento dos objetos postais são estabelecidos pela
empresa exploradora, consideradas, também para o regime interno, as
recomendações da União Postal Universal.
Parágrafo Único - Os envelopes, para uso no serviço postal,
deverão observar os padrões adotados pela empresa exploradora.
SEÇÃO III
Condições Especiais.
Art. 56 - A carta e o cartão-postal de entrega ao portador, cumpridas as
exigências previstas neste Regulamento, deverão conter a indicação relativa ao
serviço, e ficarão sujeitos ao pagamento de nova tarifa, caso venham a ser
postado.
Art. 57 - O objeto postal de entrega em mão-própria do destinatário, só
poderá ser aceito mediante registro e deverá conter a indicação relativa a este
serviço.
Art. 58 - O volume constituído pelo agrupamento de objetos de naturezas
diferentes, será franqueado com base naquele cuja importância de franqueamento,
na Tabela Tarifária, for maior, ficando sujeito, ainda, às condições de
aceitação previstas para o objeto que lhe servir de base.
§ 1º - As disposições deste artigo não se aplicam aos malotes
utilizados no serviço de correspondência-agrupada.
§ 2º - A comunicação escrita relativa ao objeto quando
incluída em encomenda ou pequena-encomenda encaminhadas pela via postal, é
considerada parte integrante destas, não caracterizando o agrupamento de que
trata este artigo.
Art. 59 - Mediante autorização prévia, e nas condições estabelecidas pela
empresa exploradora, os usuários poderão organizar a expedição de seus objetos
postais.
Art. 60 - O objeto postal procedente de pessoa embarcada em navio mercante
ou de guerra, nacional ou estrangeiro, se recebido em viagem, poderá ser
franqueado com selos postais e segundo a tarifa do país a que pertença o navio,
ou sob cuja bandeira estiver a serviço.
SEÇÃO IV
Franqueamentos especiais.
Art. 61 - Os impressos, que contenham a indicação "Porte Pago", impressa ou
carimbada, feito o pagamento de acordo com as normas estabelecidas pela empresa
exploradora, poderão ter curso independentemente de selagem.
Parágrafo Único - Os objetos que contiverem indevidamente a
indicação "Porte Pago" serão apreendidos.
Art. 62 - Considera-se como franqueada:
a) a correspondência que utilize papel, cartão ou invólucro,
emitidos e vendidos pela empresa exploradora, com selo fixo ou impressão
equivalente;
b) a correspondência que utilize cartão ou invólucro
destinados a resposta paga, emitidos mediante autorização da empresa
exploradora, de acordo com as normas por esta estabelecidas;
c) a correspondência postada em decorrência de contrato ou
convênio firmado com a empresa exploradora.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA
Art. 63 - Os objetos postais internacionais poderão estar sujeitos à
fiscalização aduaneira, de acordo com a legislação específica.
§ 1º - O objeto de correspondência contido em envoltório
fechado, até o limite de peso estabelecido em convenção ou acordo internacional,
postado como carta, cuja forma ou qualquer outro indício, presumir a existência
de artigo de importação ou exportação proibida, ou sujeito ao pagamento de
direitos aduaneiros, será aberto, obrigatoriamente, na presença do destinatário
ou do remetente, ou dos respectivos procuradores ou representantes legais, sendo
facultado ao remetente ou a quem o representar, no ato da postagem, recusar a
abertura e retirar o objeto.
§ 2º - Os demais objetos poderão ser abertos de ofício,
obedecido o disposto em convenções o acordos internacionais.
§ 3º - É defeso ao empregado postal proceder à abertura de
mala internacional, sujeita à fiscalização aduaneira, sem a assistência do
funcionário aduaneiro.
Art. 64 - O objeto postal, sujeito à fiscalização aduaneira, não poderá ser
expedido para o exterior do País nem entregue ao destinatário, ou devolvido à
origem, sem a liberação pelo funcionário aduaneiro, exceto no que se refere às
operações relativas ao trânsito de remessa por território nacional.
Parágrafo Único - A observância do disposto neste artigo não
poderá comprometer os prazos a serem observados pelo serviço postal, em
cumprimento ao estabelecido em convenções e Acordos internacionais.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DOS OBJETOS POSTAIS
SEÇÃO I
Prescrições Gerais.
Art. 65 - O registro dos objetos postais, com ou sem declaração de valor,
será feito mediante pagamento da importância fixada na Tabela Tarifária.
Art. 66 - É obrigatório o registro de encomenda, pequena-encomenda,
vale-postal, remessa contra reembolso-postal, objeto postal de entrega em
mão-própria do destinatário, ou com aviso de recebimento, ou qualquer objeto com
valor declarado.
Parágrafo Único - Os objetos agrupados deverão ser
registrados se, pelo menos para um deles, o registro for obrigatório.
Art. 67 - O registro será efetuado em unidades postais, de acordo com as
normas estabelecidas pela empresa exploradora.
Art. 68 - Só poderá ser submetido a registro o objeto que satisfizer as
condições estabelecidas neste Regulamento, convenções ou acordos internacionais,
para cada espécie.
§ 1º - Quando se verificar insuficiência de pagamento da
importância do franqueamento de objeto registrado, o empregado postal que tiver
efetuado o registro ficará responsável pelo pagamento da parte complementar.
§ 2º - Não será aceito para registro objeto postal com
indício de violação ou que contenha endereço ilegível, emendado, com rasuras,
escrita a lápis ou apenas com iniciais que não correspondam a abreviatura legal.
Art. 69 - A empresa exploradora poderá estabelecer outras condições para
registro, que visem a assegurar a entrega dos objetos a quem de direito ou,
quando for o caso, a devolução ao remetente.
SEÇÃO II
Objetos postais com valor declarado.
Art. 70 - É obrigatória a declaração de valor em envelope que contenha
dinheiro em espécie, bilhete de loteria, cheque e ordem de pagamento ao
portador, título de dívida pública, ação, debênture, e obrigação de banco,
sociedade ou companhia, selo postal, e qualquer outro papel representativo de
valor.
§ 1º - Poderá ser aceita também, a declaração de valor
filatélico, ou valor estimativo de documento.
§ 2º A remessa de dinheiro em espécie só pode ser feita em
envelope, de modelo próprio, adotado pela empresa exploradora, e não pode conter
comunicação escrita ou qualquer outro objeto.
§ 3º - O valor declarado deverá ser igual ao do conteúdo da
remessa, quando em espécie.
§ 4º - Quando a remessa consistir de título ao portador ainda
não inutilizado, selo não obliterado e ainda em circulação ou qualquer papel
representativo de valor, deverá ser declarado o valor nominal ou facial e, se
este estiver expresso em moeda estrangeira, o correspondente à conversão, ao
câmbio vigente.
§ 5º - A declaração de valor não poderá exceder o valor real
do conteúdo do objeto, mas será permitido declarar só uma parte desse valor,
ressalvados os casos previstos neste artigo.
Art. 71 - Os limites para a importância da declaração de valor são fixados
na Tabela Tarifária.
Art. 72 - O objeto postal com valor declarado deve ser apresentado aberto,
para ser fechado pelo empregado postal, depois de conferido o conteúdo, na
presença do portador.
Parágrafo único - A empresa exploradora, mediante condições
que estabelecer, poderá aceitar objeto postal com valor declarado apresentado
fechado, exceto no caso de dinheiro em espécie.
SEÇÃO III
Aviso de Recebimento
Art. 73 - O remetente poderá pedir, na ocasião do registro do objeto, aviso
de recebimento no destino, mediante pagamento da importância prevista na Tabela
Tarifária.
Art. 74 - O remetente de carta contendo documento poderá pedir aviso de
recebimento com declaração sumária de conteúdo, mediante o pagamento da
importância fixada na Tabela Tarifária e desde que a remessa seja apresentada
aberta para verificação.
Parágrafo único - O certificado de registro e o aviso de
recebimento deverão ter a mesma declaração relativa ao conteúdo.
SEÇÃO IV
Reembolso-postal.
Art. 75 - A remessa de objeto contra reembolso será feita mediante o
pagamento da importância fixada na Tabela Tarifária, e de acordo com as normas
estabelecidas pela empresa exploradora.
SEÇÃO V
Vale-postal.
Art. 76 - A remessa de dinheiro através de vale-postal será feita mediante o
pagamento da importância fixada na Tabela Tarifaria, e de acordo com as normas
estabelecidas pela empresa exploradora.
CAPÍTULO IX
DA ENTREGA POSTAL
SEÇÃO I
Disposições gerais.
Art. 77 - A entrega de objetos postais será feita a domicílio ou na unidade
postal.
§ 1º - Haverá distribuição externa em localidades, distritos,
bairros, logradouros ou quaisquer outros lugares quando o número de objetos a
estes destinados justificar, de acordo com os critérios adotados pela empresa
exploradora, a entrega a domicílio.
§ 2º - Quando não houver entrega a domicílio, os objetos
deverão ser procurados na unidade postal.
§ 3º - Mesmo que haja distribuição externa, a entrega será
feita na unidade postal, nos seguintes casos:
a) quando o objeto estiver endereçado a caixa-postal ou a
posta-restante;
b) quando o objeto tenha sido retido;
c) quando o objeto, pela sua forma, volume, peso ou
dimensões, não preencher as condições de entrega pelo carteiro;
d) quando se tratar de objeto com valor declarado.
§ 4º - A empresa exploradora poderá, utilizando meios
adequados, fazer a distribuição externa de objetos que não preencham as
condições de entrega pelo carteiro ou que tenham sido postados com declaração de
valor.
§ 5º - Quando não houver entrega a domicílio e o objeto não
for procurado, a empresa exploradora, antes de devolvê-lo ao remetente ou
encaminhá-lo a refugo, como tentativa de fazê-lo chegar ao destinatário, poderá
divulgar o nome deste, salvo quando se tratar de objeto endereçado a
posta-restante.
Art. 78 - Onde houver entrega domiciliária os usuários poderão indicar à
unidade postal qualquer alteração de endereço ou aquele em que desejem receber
seus objetos de correspondência, mediante pagamento da importância fixada na
Tabela Tarifária.
Art. 79 - A recusa do recebimento de objeto postal fechado somente será
permitida antes da inutilização do invólucro pelo destinatário ou pelo seu
representante.
Art. 80 - Os objetos postais sujeitos ao pagamento de quantias devidas pelo
destinatário, e os retidos por qualquer motivo, somente serão entregues depois
de satisfeitas as exigências estabelecidas neste Regulamento.
Art. 81 - O objeto postal endereçado a pessoa embarcada em navio mercante
poderá ser entregue no escritório do agente ou consignatório da embarcação, ou a
bordo, a quem esteja autorizado para esse fim.
Art. 82 - O objeto postal endereçado a pessoa embarcada em navio de guerra
poderá ser entregue no estabelecimento naval; ao consulado, quando se tratar de
navio estrangeiro; ou a bordo a quem esteja autorizado para esse fim.
Parágrafo Único - O objeto postal endereçado a pessoa
embarcada em navio de guerra brasileiro, em viagem programada com escala em
portos nacionais ou estrangeiros, poderá ter encaminhamento aos cuidados do
estabelecimento da Marinha, responsável pelo envio de malas postais destinadas
ao navio.
Art. 83 - O objeto postal endereçado a sociedade, companhia, firma
individual ou coletiva, em falência, liquidação, extinção ou transferência, será
entregue ao síndico, liquidatário, ou sucessor.
Art. 84 - O objeto postal endereçado aos cuidados de uma pessoa, a esta
deverá ser entregue; se o intermediário recusar recebê-lo, será levado ao
destinatário, se lhe for conhecido o endereço, depois de anotada aquela recusa.
Art. 85 - No caso de homonímia sem indicação que caracterize o verdadeiro
destinatário, serão convidados os homônimos, quando possível, a comparecer à
unidade postal para a respectiva identificação.
Art. 86 - O objeto postal endereçado a autoridade pública será encaminhado a
quem estiver no exercício do cargo ou função.
Art. 87 - O objeto com valor declarado endereçado a menor, a interdito ou a
falecido será entregue, respectivamente, ao pai ou tutor, ao curador ou ao
cônjuge sobrevivente ou inventariante.
Art. 88 - Quando alguém, por semelhança de nome, erro de endereço ou
inadvertência, abrir correspondência alheia, devera anotar o fato em declaração
assinada, sempre que possível no verso, e devolvê-lo ao carteiro ou à unidade
postal.
Parágrafo Único - Se a pessoa que abrir a correspondência não
puder ou não quiser consignar a declaração de que trata este artigo, ao
empregado postal cumprirá fazê-lo.
Art. 89 - A encomenda, cuja embalagem se tenha danificado por não apresentar
a resistência necessária, será reacondicionada de acordo com as normas
estabelecidas pela empresa exploradora, e este serviço cobrado ao destinatário,
conforme fixado na Tabela Tarifária.
SEÇÃO II
Entrega externa.
Art. 90 - A entrega de objeto postal será feita à entrada da casa indicada,
a pessoa que se apresente para recebê-lo, ou colocado em caixa receptora
instalada conforme condições estabelecidas pela empresa exploradora.
Art. 91 - O objeto postal endereçado a edifício residencial com mais de um
pavimento, repartição pública, hotel, pensão, quartel, hospital, asilo, prisão,
escritório, empresa ou companhia comercial ou industrial, embaixada, legação,
consulado, associação, estabelecimento de ensino, estabelecimento religioso,
estabelecimento bancário ou qualquer outra coletividade, será colocado em caixa
receptora instalada de acordo com as condições estabelecidas pela empresa
exploradora, ou entregue ao porteiro, administrador, zelador, ou pessoa
destacada para esse fim.
§ 1º - O objeto postal endereçado a casa ou estabelecimento
público ou particular afastado da via pública mais de 20 (vinte) metros, ou
situado em lugar de acesso defeso ou difícil, será tratado na forma deste
artigo.
§ 2º - No caso da impossibilidade da entrega na forma deste
artigo, o objeto ficará à disposição do destinatário na unidade postal, de
acordo com as normas estabelecidas pela empresa exploradora.
Art. 92 - Os responsáveis pelos edifícios, sejam os administradores, os
gerentes, os porteiros, zeladores ou empregados, são credenciados a receber
objetos postais endereçados a qualquer de suas unidades, salvo nos casos
previstos neste Regulamento, respondendo pelo seu extravio ou violação.
Art. 93 - Quando, no endereço indicado, ninguém se apresentar para receber o
objeto postal e ali não houver caixa receptora, deverá ser tentada a entrega
ainda por duas vezes em dias consecutivos.
Parágrafo Único - Se a entrega não se efetivar, o objeto
postal será tratado de acordo com as normas estabelecidas pela empresa
exploradora.
Art. 94 - Quando o objeto postal não puder ser entregue a domicílio, seja
porque depende do preenchimento de formalidades legais ou regulamentares, seja
porque não deva ser conduzido pelo carteiro, será deixado aviso escrito
indicando a unidade postal em que o mesmo deverá ser procurado.
SEÇÃO III
Entrega interna.
Art. 95 - A entrega de objeto postal na unidade postal será feita ao
destinatário ou a quem esteja autorizado a representá-lo.
Parágrafo Único - A entrega de objeto com valor declarado só
poderá ser feita ao destinatário ou então:
a) ao seu procurador com poderes especiais;
b) a pessoa a quem tenha sido concedida autorização escrita,
com firma reconhecida ou acompanhada de documento que possa provar a
autenticidade da assinatura;
c) ao gerente, ou seu preposto, para objeto postal destinado
à respectiva companhia, sociedade, empresa ou firma comercial ou industrial;
d) ao sócio de firma coletiva registrada, devidamente
autorizado.
SEÇÃO IV
Entrega a assinante de caixa-postal.
Art. 96 - O objeto postal endereçado à caixa-postal será aí depositado para
ser retirado pelo assinante ou seu preposto sem interferência do empregado
postal.
Art. 97 - O objeto postal endereçado a caixa-postal, mas que dependa do
preenchimento de formalidades legais ou regulamentares, será entregue
diretamente ao assinante ou seu preposto, mediante o cumprimento destas e a
apresentação do aviso depositado na caixa-postal.
SEÇÃO V
Entrega ao próprio destinatário.
Art. 98 - O objeto postal registrado com indicação de entrega em mão-própria
somente será entregue ao destinatário em pessoa, comprovada a sua identidade.
Parágrafo único - Quando o destinatário não for encontrado no
endereço indicado, ser-lhe-á deixado aviso para que procure o objeto na unidade
postal.
SEÇÃO VI
Entrega de objeto de posta-restante
Art. 99 - O objeto de posta-restante somente será entregue na unidade postal
e ao próprio destinatário, mediante prova de identidade e pagamento da
importância prevista na Tabela Tarifária.
§ 1º - Excetua-se deste princípio o objeto destinado a
incapaz ou a interdito, que será entregue ao tutor ou curador.
§ 2º - Não será entregue em presença de outrem o objeto de
posta-restante, nem fornecida informação sobre o mesmo, quando o empregado
postal suspeitar de coação sobre o destinatário.
§ 3º - A modificação do endereço de objeto de posta-restante
só poderá ser feita a pedido do remetente e por intermédio da unidade postal de
origem.
§ 4º - A pedido do destinatário o objeto de posta-restante
poderá ser reencaminhado a outra unidade postal, mas sempre à posta-restante.
SEÇÃO VII
Entrega de objeto registrado.
Art. 100 - O objeto postal registrado destinado à distribuição domiciliária
será entregue, mediante recibo, a qualquer pessoa adulta no endereço indicado
que se apresente para recebê-lo, exceto no caso de indicação de entrega em mão
própria.
CAPÍTULO X
DA CORRESPONDÊNCIA-AGRUPADA
Art. 101 - O serviço de correspondência-agrupada compreende a coleta, o
transporte e a entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior,
de objetos da mesma natureza ou de diversas naturezas, reunidos em volume,
quando, pelo menos um deles for sujeito ao monopólio postal.
Art. 102 - O serviço de correspondência-agrupada é prestado exclusivamente a
pessoas jurídicas de direito público ou privado, de e para órgãos, agências,
filiais ou representantes, seus ou de outras.
Parágrafo único - As tarifas, os preços e demais condições
para a prestação do serviço são determinados em contrato, elaborado de acordo
com as normas estabelecidas pela empresa exploradora.
Art. 103 - Os critérios para a fixação de tarifas e preços relativos ao
serviço de correspondência-agrupada são aprovados pelo Ministro das
Comunicações, mediante proposição da empresa exploradora.
Art. 104 - Não pode ser expedido pelo serviço de correspondência-agrupada
objeto para cujo transporte se exija liberação especial, autorização ou
fiscalização prévia de autoridade constituída, bem como aquele cujo teor atente
contra a segurança nacional ou a moral pública.
Parágrafo único - O contratante responde, na forma dos
artigos 25 e 26, pela inclusão de objeto que contrarie o disposto neste artigo.
Art. 105 - A correspondência-agrupada deve ser acondicionada em malote,
contendo fecho inviolável, de acordo com modelo adotado pela empresa
exploradora.
§ 1º - O malote de que trata este artigo é de propriedade da
empresa exploradora.
§ 2º - Excepcionalmente, será permitido o transporte de
correspondência-agrupada, desde que garantida a sua inviolabilidade, em
recipiente diverso do modelo adotado, quando o volume a ser transportado
ultrapassar a capacidade normal deste, de acordo com as normas estabelecidas
pela empresa exploradora.
CAPÍTULO XI
DOS SERVIÇOS ESPECIAIS
Art. 106 - Os serviços especiais compreendem:
a) aqueles em que para o recebimento, a expedição, o
transporte ou a entrega de objetos sejam solicitadas outras condições, além
daquelas estabelecidas neste Regulamento;
b) venda de peças filatélicas, impressos e papéis para
correspondência e embalagem padronizada para remessa de encomenda postal;
c) venda de publicações divulgando regulamentos, normas,
tabelas tarifárias, listas de código de endereçamento e outros assuntos
referentes ao serviço postal;
d) exploração de publicidade comercial em objetos de
correspondência;
e) recebimento, por conta de terceiros, de tributos,
prestações, contribuições e outras obrigações pagáveis à vista;
f) outras atividades compatíveis com a finalidade da empresa
exploradora cujas condições para execução não estejam definidas neste
Regulamento.
Parágrafo único - Os serviços especiais são prestados de
acordo com as normas e com os preços estabelecidos pela empresa exploradora.
CAPÍTULO XII
DA CONDUÇÃO DE MALAS POSTAIS
Art. 107 - A condução de malas postais é obrigatória em veículos,
embarcações e aeronaves, em todas as empresas de transporte, salvo em caso de
risco para a segurança do transporte.
§ 1º - Consideram-se malas postais, os sacos, os malotes e os
recipientes adotados pela empresa exploradora para a condução de objetos
postais.
§ 2º - É competente para solicitar a condução de malas
postais em veículos, embarcações e aeronaves, o empregado ou preposto da empresa
exploradora, com esta atribuição.
Art. 108 - A condução de malas postais tem prioridade logo após o transporte
do passageiro e respectiva bagagem.
Art. 109 - Pela condução de malas postais, a empresa exploradora pagará:
a) quantia equivalente a 1% (um por cento) do preço da
passagem fixado para o trecho da condução, segundo a tarifa de ônibus comum, por
quilograma de mala postal, ou fração, quando a condução for efetuada em ônibus
de qualquer categoria, em linha regular;
b) o preço fixado na tarifa oficial correspondente, quando a
Condução de malas postais for efetuada em trem, embarcação ou aeronave, em linha
regular;
c) o preço ajustado em contrato, no caso de condução de malas
postais em veículo, embarcação ou aeronave contratados para este fim.
Parágrafo único - Sobre a condução de malas postais, não
incide o Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e
Interestadual de Passageiros e Cargas.
Art. 110 - Quando se tratar de condução em linha regular, a empresa
exploradora deve receber e entregar as malas postais ao transportador nos
terminais ferroviários, marítimos, fluviais, lacustres ou aéreos, ou nos
terminais rodoviários de passageiros, ou se for o caso, nos pontos de parada
intermediários.
Art. 111 - As empresas de transporte aéreo são obrigadas a receber as malas
postais de tráfego mútuo e providenciar os redespachos pelos vôos regulares
indicados pela empresa exploradora.
Parágrafo único - Consideram-se de tráfego mútuo, as malas
postais que entre a origem e o destino devam passar sucessivamente de uma para
outra aeronave da mesma ou de outra empresa de transporte, sem a participação da
empresa exploradora.
Art. 112 - Para embarque e desembarque de malas postais, coleta e entrega de
objetos e malotes postais, é permitido o estacionamento transitório de veículos
na via pública, em qualquer horário, próximo às unidades postais, caixas de
coleta, estabelecimentos bancários, comerciais ou industriais, bem como nas
plataformas de embarque e desembarque ou terminais de carga.
Art. 113 - Na construção de terminais rodoviários, ferroviários, marítimos,
fluviais, lacustres ou aéreos, a empresa exploradora deve ser consultada quanto
à reserva de área para embarque, desembarque e triagem de malas postais.
§ 1º - A área deverá preencher os requisitos necessários ao
serviço postal, de acordo com as especificações propostas pela empresa
exploradora.
§ 2º - Se a empresa exploradora não se manifestar no prazo de
90 (noventa) dias, contado a partir da data do recebimento da consulta, não lhe
caberá direito à reserva.
Art. 114 - Aguarda e responsabilidade de malas postais cabe:
1º - em navio de guerra, ao secretário do navio;
2º - em navio mercante ou outra embarcação, ao respectivo
comandante, preposto, capitão ou mestre;
3º - em ônibus, caminhão ou outro veículo, ao contratante,
representante ou preposto de empresa ou firma exploradora do transporte
rodoviário;
4º - em aeronave, ao contratante ou preposto de empresa
exploradora de transporte aéreo;
5º - em ferrovia, ao preposto de empresa exploradora do
transporte ferroviário, ou ao empregado postal, quando se tratar de
carro-correio.
Parágrafo único - A guarda e responsabilidade se iniciam com
o recebimento das malas postais, no local estabelecido para o embarque destas, e
terminam com a entrega, no local estabelecido para o desembarque.
Art. 115 - Em caso de acidente ou de interrupção de viagem a empresa
transportadora deverá tomar as providências para garantir a guarda das malas
postais e o reencaminhamento imediato destas ao local de destino, de acordo com
as normas estabelecidas pela empresa exploradora.
CAPÍTULO XIII
DO CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL
Art. 116 - A empresa exploradora é obrigada a manter, em suas unidades de
atendimento, à disposição dos usuários, a lista dos códigos de endereçamento
postal.
§ 1º - A edição de listas dos códigos de endereçamento postal
é da competência exclusiva da empresa exploradora, que poderá contratá-la com
terceiros, bem como autorizar sua reprodução total ou parcial.
§ 2º - A edição ou reprodução total ou parcial da lista de
endereçamento postal fora das condições regulamentares, sem expressa autorização
da empresa exploradora, sujeita quem a efetue à busca e apreensão dos exemplares
e documentos a eles pertencentes, além da indenização correspondente ao valor da
publicidade neles inserta.
§ 3º - É facultada a edição de lista de endereçamento postal
sem finalidade comercial e de distribuição gratuita por pessoa natural ou
jurídica, quando devidamente autorizada pela empresa exploradora, observadas as
normas para edição e distribuição.
CAPÍTULO XIV
DO REFUGO
Art. 117.- São considerados objetos de refugo:
a) os impressos sem registro, cuja entrega a quem de direito
não tenha sido possível;
b) os demais objetos postais quando nem a entrega a quem de
direito nem a restituição ao remetente tenham sido possíveis.
Parágrafo único - Os prazos para que os objetos sejam
considerados de refugo constarão de normas estabelecidas peIa empresa
exploradora e aprovadas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 118 - Os objetos de refugo serão destruídos, salvo os que representam
valor, que passarão a pertencer à empresa exploradora, de acordo com
procedimentos que esta estabelecer.
CAPÍTULO XV
DAS TARIFAS, DOS PREÇOS E PRÊMIOS POSTAIS
SEÇÃO I
Disposições gerais
Art. 119 - As tarifas, os preços e prêmios postais são fixados através de
uma Tabela Tarifária, mediante proposição da empresa exploradora e aprovação do
Ministro das Comunicações tendo em consideração a natureza, peso e dimensões dos
objetos postais, o âmbito e demais condições de prestação dos serviços.
§ 1º - As Tarifas e os Preços devem proporcionar:
a) a cobertura dos custos operacionais;
b) a expansão e o melhoramento dos serviços.
§ 2º - Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor
declarado nos objetos postais.
Art. 120 - É vedada a concessão de isenção ou redução subjetiva das tarifas,
dos preços e prêmios fixados na Tabela Tarifária ressalvados os casos de
calamidade pública e os previstos nos atos internacionais.
SEÇÃO II
Do franqueamento
Art. 121 O franqueamento dos objetos postais será feito por meio de:
a) selo válido;
b) impressão "Porte Pago";
c) outras formas estabelecidas pela empresa exploradora.
Art. 122 - É obrigatório o franqueamento integral e prévio de objetos
postais de qualquer natureza, para que tenham curso.
§ 1º - As cartas e os cartões-postais, simples, ou
insuficientemente franqueados, terão curso, mas ficarão sujeitos ao pagamento da
tarifa em dobro, no destino.
§ 2º - A encomenda, embora franqueada integral e previamente,
quando não procurada no prazo fixado, estará sujeita ao pagamento de armazenagem
previsto na Tabela Tarifária.
Art. 123 - Considera-se selo a estampilha postal, adesiva ou fixa, bem como
a estampa produzida por meio de máquina de franquear correspondência, destinada
a comprovar o pagamento da prestação de um serviço postal.
Art. 124 - O selo, quanto à impressão, denomina-se:
a) adesivo, o representado por estampilha postal avulsa;
b) fixo, quando emitido em papel, cartão, invólucro ou cinta;
c) estampado, quando obtido por meio de máquina de franquear.
Art. 125 - O selo, quanto à finalidade, denomina-se:
a) ordinário, quando de tiragem ilimitada e impressões
sucessivas a partir de uma mesma matriz;
b) comemorativo, quando de tiragem limitada, de emissão
temática referente a qualquer fato comemorativo, data ou evento;
c) especial, quando de tiragem limitada, de emissão temática,
não ligada a nenhuma comemoração específica ou evento.
Art. 126 - A caracterização dos selos e a quantidade das emissões serão
determinadas pela empresa exploradora, observadas as convenções e acordos
internacionais.
Art. 127 - Compete à empresa exploradora definir o tema ou o motivo dos
selos postais, e programar a sua emissão.
Parágrafo único - O programa anual para a emissão de selos
comemorativos e especiais, será elaborado com o assessoramento de uma comissão,
denominada Comissão Filatélica, constituída de representantes de entidades
governamentais, culturais, artísticas e filatélicas, de acordo com as instruções
do Ministério das Comunicações.
Art. 128 - A emissão de selo ou fórmula de franqueamento será registrada em
edital, com descrição minuciosa das características essenciais e indicação da
data em que entrará em circulação.
Art. 129 - A empresa exploradora, quando houver motivo, fará retirar de
circulação os selos de qualquer emissão, mediante edital publicado com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias
Art. 130 - Será nulo para efeito de franqueamento:
a) o selo obliterado;
b) o selo seccionado;
c) o selo que apresente caracteres ou sinais estranhos à
emissão;
d) o selo sujo, desbotado ou lavado;
e) o selo coberto por qualquer substância;
f) o selo aposto de modo a impedir a correta obliteração;
g) o selo retirado de circulação;
h) o selo fixo ou estampado, quando retirado de fórmula de
franqueamento;
i) o selo de outro país;
j) estampilha ou selo não emitido pela empresa exploradora;
l) o selo falso ou falsificado;
m) o selo coberto, em parte, por outro.
Art. 131 - Os selos retirados de circulação serão incinerados pela empresa
exploradora.
Art. 132 - O objeto postal, ao qual haja sido aderido selo nulo, somente
será entregue mediante pagamento da importância em dobro da que deveria ter sido
paga para o franqueamento regular, e, no caso de selo falso ou falsificado o
objeto será retido, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 133 - A colocação do selo no objeto postal deverá ser feita pelo
remetente ou portador, exceto no caso de postagem qualificada.
SEÇÃO III
Da máquina de franquear
Art. 134 - A autorização para utilização de máquina de franquear é concedida
pela empresa exploradora.
Art. 135 - No serviço de franqueamento postal poderá ser adotada máquina de
qualquer tipo ou marca desde que aprovada pela empresa exploradora.
Art. 136 - Cada máquina deverá ter o número de ordem de fabricação.
Art. 137 - A estampa de selo de qualquer valor deverá ter uma só forma para
qualquer tipo de máquina e dela deverão constar também, em caracteres uniformes,
os números da estampa e da máquina, observadas as condições estabelecidas pela
empresa exploradora.
Art. 138 - A venda, em hasta pública, de máquina de franquear deverá ser
precedida de comunicação à empresa exploradora e o comprador só poderá
utilizá-la satisfeitas as exigências regulamentares.
SEÇÃO IV
Das indicações "Porte Pago"
Art. 139 - A indicação "Porte Pago" será aplicada nos impressos que se
utilizarem da vantagem do pagamento adiantado, apresentados de acordo com as
normas estabelecidas pela empresa exploradora.
TÍTULO III
DO SERVIÇO DE TELEGRAMA
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO
Art. 140 - Constitui serviço de telegrama o recebimento, transmissão e
entrega de telegramas.
Parágrafo único - Considera-se telegrama:
a) a mensagem transmitida através de qualquer meio de
telecomunicação a ser convertida em comunicação escrita para entrega ao
destinatário;
b) a mensagem escrita em formulário próprio e copiada para
ser entregue ao destinatário, mesmo que não esteja sujeita a transmissão.
Art. 141 - São atividades correlatas ao serviço de telegrama:
a) venda de publicações divulgando regulamentos, normas,
tabelas tarifárias e outros assuntos referentes ao serviço de telegrama;
b) exploração de publicidade comercial em formulários e
envelope de telegrama.
Parágrafo único - A inserção de propaganda e a
comercialização de publicidade nos formulários e envelopes de uso no serviço de
telegrama, é privativa da empresa exploradora.
CAPÍTULO II
DO MONOPÓLIO
SEÇÃO I
Da constituição
Art. 142 - Constitui monopólio da União, o recebimento; transmissão e
entrega, no território nacional, e a transmissão, para o exterior, de telegrama.
Parágrafo único - A fiscalização do cumprimento do disposto
neste artigo compete à empresa exploradora, que deverá comunicar imediatamente à
autoridade competente qualquer suspeita de violação do monopólio do serviço de
telegrama.
SEÇÃO II
Das exceções
Art. 143 - É excluído do monopólio da União o recebimento e transmissão de
mensagem, convertida em comunicação escrita, para ser entregue ao destinatário,
desde que isto não constitua exploração econômica.
SEÇÃO III
Das autorizações
Art. 144 - A empresa exploradora, mediante autorização do Ministro das
Comunicações, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de
suas atribuições e responsabilidades, poderá celebrar contratos e convênios para
funcionamento de unidade de atendimento do serviço de telegrama.
Parágrafo único - O contrato ou convênio não restringirá de
qualquer modo o direito da empresa de explorar o serviço ou de ser permitida a
outrem sua execução em iguais condições.
Art. 145 - A unidade de atendimento do serviço de telegrama, objeto de
convênio ou contrato, fica sujeita à fiscalização permanente da empresa
exploradora.
Art. 146 - A empresa exploradora não será responsável por ato praticado por
terceiros que executem o serviço por força de contrato ou convênio.
CAPÍTULO III
DO USO DOS SERVIÇOS
Art. 147 - Não é aceito nem entregue telegrama que:
a) seja anônimo;
b) contenha dizeres injuriosos, ameaçadores, ofensivos à
moral, ou ainda, contrários à ordem pública e aos interesses do País;
c) possa contribuir para perpetração de crime ou contravenção
ou embaraçar a ação da Justiça ou da Administração;
d) contenha notícia alarmante, reconhecidamente falsa;
e) esteja em desacordo com as normas estabelecidas na forma
deste Regulamento ou previstas em convenções ou acordos internacionais.
§ 1º - A responsabilidade pelo conteúdo da mensagem cabe ao
expedidor do telegrama.
§ 2º - Não se considera anônimo o telegrama transmitido sem
assinatura, por permissão regulamentar.
§ 3º - A empresa exploradora poderá exigir a identificação do
expedidor do telegrama.
§ 4º - O telegrama que, por infração de dispositivo legal,
não deva ser transmitido ou entregue será considerado apreendido.
§ 5º - O telegrama que, por indício de infração de
dispositivo Iegal, ou por mandado ,judicial, deva ser entregue depois de
satisfeitas formalidades exigíveis será considerado retido.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EXPLORADORA
Art. 148 - Na execução do serviço de telegrama, a empresa exploradora
somente assume as responsabilidades expressamente definidas neste Regulamento ou
em Convenções ou em acordos internacionais.
Art. 149 A empresa exploradora é responsável:
a) pela entrega de telegrama, de acordo com as condições
estabelecidas neste Regulamento;
b) pela comunicação do motivo, ao expedidor, em aviso de
serviço, quando o telegrama não puder ser entregue.
Parágrafo único - A entrega de aviso de serviço está sujeita
às condições estabelecidas, de acordo com este Regulamento, para a entrega de
telegrama.
Art. 150 - A empresa exploradora não se responsabiliza:
a) pela demora ou não execução do serviço de telegrama,
resultante de omissão ou erro por parte do expedidor;
b) pela demora ou não entrega de telegrama em caso de recusa
ou omissão do destinatário, ou quando no endereço indicado, ninguém se
apresentar para recebê-lo;
c) por prejuízo resultante de erro de transmissão ou
encaminhamento de telegrama;
d) por irregularidade na execução do serviço de telegrama
aceito por conta e risco do expedidor;
e) pela não transmissão ou não entrega de telegrama
apreendido;
f) pela demora ou não entrega de telegrama retido.
Art. 151 - A responsabilidade da empresa exploradora cessa:
a) quando o telegrama tenha sido entregue;
b) terminado o prazo de 3 (três) meses para reclamação e
pedidos de certidão ou informação, a contar da data da apresentação do
telegrama;
c) quando houver sido restituída a importância devida ao
expedidor;
d) quando houver sido entregue aviso de serviço comunicando o
motivo da não entrega do telegrama;
e) em caso de força maior.
Art. 152 - A empresa exploradora restitui ao expedidor de telegrama:
a) a importância recebida, a qualquer título, quando o
telegrama não houver sido entregue por erro de serviço;
b) a importância recebida, a qualquer título, quando o aviso
de serviço, comunicando o motivo da não entrega de telegrama, não houver sido
entregue por erro de serviço;
c) a importância cobrada a maior, por erro de serviço;
d) a importância fixada em convenções ou acordos
internacionais, nos casos por estes estabelecidos.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO, DAS DEFINIÇÕES E DAS DENOMINAÇÕES DO TELEGRAMA
SEÇÃO I
Do telegrama quanto ao âmbito
Art. 153 - O telegrama, quanto ao âmbito, denomina-se:
a) nacional, quando expedido no território brasileiro e a ele
destinado;
b) internacional, quando, em seu curso, intervier unidade
telegráfica fora da jurisdição nacional.
SEÇÃO II
Do telegrama quanto à linguagem
Art. 154 - Quanto à linguagem em que está redigido, o telegrama denomina-se:
a) de linguagem corrente, quando o texto é compreensível pelo
sentido que apresenta;
b) de linguagem cifrada, quando o texto é redigido em
linguagem codificada.
SEÇÃO III
Do telegrama quanto ao expedidor
Art. 155 - Quanto ao expedidor, o telegrama denomina-se:
a) oficial, quando emanado de autoridade pública;
b) particular, nos demais casos.
SEÇÃO IV
Do telegrama quanto à apresentação
Art. 156 - Quanto à apresentação, o telegrama denomina-se:
a) simples, que deva ter curso e entrega sem condições
especiais de tratamento;
b) urgente, que deva ter prioridade de transmissão e de
entrega, quer a pedido do expedidor, quer por exigência regulamentar.
Parágrafo único - O telegrama considerado de força-maior,
conforme disposto neste Regulamento, será classificado, de ofício, como urgente.
SEÇÃO V
Do telegrama quanto à entrega
Art. 157 - Quanto à entrega, o telegrama denomina-se:
a) de entrega interna, quando deva ser procurado e entregue
em unidade de atendimento da empresa exploradora;
b) de entrega externa, quando deva ser entregue no endereço
indicado.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES DE APRESENTAÇÃO DO TELEGRAMA
SEÇÃO I
Condições Gerais
Art. 158 - O telegrama deverá ser apresentado à unidade de atendimento em
formulário próprio, adotado pela empresa exploradora.
Art. 159 - O telegrama poderá ser ditado por telefone, ou transmitido por
telex, até a unidade de atendimento destinada a este fim, de acordo com as
normas estabelecidas pela empresa exploradora.
Art 160 - O telegrama deverá ser escrito em uma só face do formulário,
usando-se caracteres latinos tipográficos ou cursivos, facilmente legíveis e
algarismos e sinais que possam ser transmitidos pelos aparelhos em uso, de
acordo com as normas estabelecidas pela empresa exploradora.
§ 1º - Qualquer emenda, entrelinha, supressão, acréscimo ou
esclarecimento deverá ser ressalvado pelo expedidor.
§ 2º - É proibido a empregado da empresa exploradora redigir,
emendar, corrigir ou alterar telegrama de outrem.
Art. 161 - Quando o telegrama for ditado por telefone, o expedidor deverá
indicar o número do telefone em cuja conta deverá ser cobrado o serviço.
§ 1º - O empregado da empresa exploradora, durante a ligação
telefônica efetuada pelo expedidor, repetirá para este o que lhe foi ditado,
para confirmação.
§ 2º - O telegrama não será transmitido quando houver dúvida
a respeito dos números dos telefones ditados pelo expedidor e esta não puder ser
dirimida.
Art. 162 - Para a expedição de telegrama de linguagem cifrada, será
obrigatória a indicação do código, previamente registrado, utilizado na sua
redação, salvo nos casos previstos neste Regulamento.
§ 1º - O Ministro das Comunicações suspenderá o tráfego de
telegrama particular de linguagem cifrada, quando o interesse público o exigir.
§ 2º - A empresa exploradora expedirá normas para registro do
código e verificação do significado de palavras empregadas em telegrama de
linguagem cifrada.
Art. 163 - Estará isento de registro e de indicação o código utilizado em
telegrama de linguagem cifrada, não cabendo verificação, pela empresa
exploradora, do significado das palavras empregadas em telegrama oficial
classificado como sigiloso, em conformidade com a legislação específica, ou nos
casos definidos em convenções ou acordos internacionais.
Art. 164 - Cumpre a quem apresentar à unidade de atendimento, telegrama de
linguagem cifrada, comprovar sua identidade.
Art. 165 - Quando houver interrupção nas vias de telecomunicações, o
telegrama será aceito por conta e risco do expedidor; caso contrário, será
recusado.
Art. 166 - Será recusado o telegrama que não satisfizer as exigências deste
Regulamento.
Art. 167 - Quando o telegrama for recusado, o empregado da empresa
exploradora, autor da recusa, nele consignará o motivo, se o expedidor o
solicitar.
SEÇÃO II
Caracteres empregados no telegrama
Art. 168 - Na redação de telegrama serão empregados os caracteres constantes
do Alfabeto Telegráfico Internacional.
Parágrafo único - A empresa exploradora deverá manter em suas
unidades de atendimento, em lugar visível, a lista de caracteres que podem ser
empregados.
SEÇÃO III
Composição e redação do telegrama
Art. 169 - O telegrama compõe-se de 4 (quatro) partes, na seguinte ordem:
a) 1a. parte - Cabeçalho;
b) 2a. parte - Endereço do destinatário (inclusive indicações
de serviço, se houver);
c) 3a. parte - Texto (inclusive assinatura, se houver);
d) 4a. parte - Cotejo (se houver).
Art. 170 - No cabeçalho deverão constar as indicações necessárias para
identificação e encaminhamento do telegrama.
Art. 171 - As indicações de serviço correspondem à identificação de uma
categoria de telegrama ou à consignação de um serviço especial pedido pelo
expedidor.
Parágrafo único - Os símbolos representativos das indicações
de serviço serão os adotados pela empresa exploradora.
Art. 172 - O endereço deverá conter elementos suficientes que assegurem o
encaminhamento e a entrega do telegrama.
Art. 173 - O endereço do destinatário poderá ser apresentado sob a forma de
endereço telegráfico, desde que previamente registrado.
Parágrafo único - O endereço telegráfico será registrado de
acordo com as normas estabelecidas pela empresa exploradora, mediante pagamento
do preço previsto na Tarifa de Telegrama.
Art. 174 - O nome da localidade de destino será escrito conforme a lista
adotada pela empresa exploradora, separado por traço de fração da sigla da
unidade federativa a que a mesma pertencer, de acordo com a abreviatura oficial
correspondente.
Art. 175 - O texto poderá ser redigido em linguagem corrente ou codificada e
ao expedidor é facultado empregá-las conjuntamente.
Art. 176 - No telegrama de linguagem corrente será permitida a inclusão de:
a) número com significação clara;
b) endereço telegráfico;
c) marca de comércio;
d) cotação de bolsa ou de mercado;
e) resultado esportivo;
f) expressão abreviada de emprego corrente na correspondência
pessoal ou comercial;
g) expressão que designe aeronave, embarcação, comboio,
veículo ou estação de telecomunicação;
h) palavra ou número constituído de 5 (cinco) caracteres, no
máximo, colocado como chave no início do texto de telegrama bancário ou análogo;
i) termo convencional técnico;
j) grupo representativo de previsão ou observação
meteorológica.
Art. 177 - Em texto de telegrama de linguagem corrente poderão ser
utilizados, além do português, os idiomas que atendam às disposições deste
Regulamento.
Parágrafo Único - A empresa exploradora poderá exigir que o
expedidor declare qual o idioma utilizado no telegrama.
Art. 178 - O texto redigido em linguagem codificada é constituído de grupos
de letras, algarismos, sinais ou qualquer combinação deles, sem significação
clara ou palavras sem a significação que lhes são normalmente atribuídas no
idioma a que pertençam.
Parágrafo Único - Será considerado como telegrama de
linguagem cifrada, aquele cujo texto esteja redigido em linguagem corrente e
codificada.
Art. 179 - A assinatura a transmitir poderá ser completada com indicações
referentes à qualidade do expedidor e ao seu endereço.
Art. 180 - O expedidor tem a faculdade de incluir no telegrama o
reconhecimento legal de sua assinatura, podendo mandar transmiti-lo textualmente
ou abreviadamente, de acordo com a legislação específica.
Art. 181 - O expedidor deverá escrever no formulário do telegrama, para uso
da empresa exploradora, seu nome legível, endereço e autógrafo ou rubrica.
CAPÍTULO VII
DA CONTAGEM DE PALAVRAS PARA TARIFAÇÃO
Art. 182 - O telegrama será tarifado em função do número de palavras que
contiver:
§ 1º - Cada palavra ou grupo de caracteres que contiver 10
(dez) caracteres corresponderá a 1 (uma) palavra.
§ 2º - Cada palavra ou grupo de caracteres que contiver mais
de 10 (dez) caracteres corresponderá a 1(uma) palavra para cada 10 (dez)
caracteres e mais 1 (uma) palavra para a fração de 10 (dez) caracteres
excedente.
Art. 183 - Tudo quanto o expedidor escrever no telegrama será considerado na
contagem de palavras, exceto:
a) nome, endereço e autógrafo ou rubrica do expedidor
necessários aos controles operacionais da empresa exploradora;
b) as seguintes indicações de endereço do destinatário:
1 - endereço telex;
2 - endereço telefônico;
3 - endereço caixa-postaI;
4 - endereço posta-restante;
5 - endereço telégrafo-restante;
c) o complemento do endereço do destinatário constituído pelo
Código de Endereçamento Postal;
d) qualquer expressão que constitua ressalva ou retificação
do endereço ou texto, desde que não destinada à transmissão.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSMISSÃO DO TELEGRAMA
SEÇÃO I
Disposições gerais
Art. 184 - O telegrama deverá ser transmitido estritamente de acordo com o
que for escrito ou ditado pelo expedidor.
SEÇÃO II
Prioridade de transmissão
Art. 185 - Os telegramas serão transmitidos pela unidade de origem na ordem
de apresentação e, pela intermediária, na ordem de recepção.
§ 1º - O telegrama urgente terá precedência de transmissão
sobre o telegrama simples.
§ 2º - O telegrama considerado de força-maior terá prioridade
sobre qualquer outro.
CAPÍTULO IX
DA ENTREGA DO TELEGRAMA
SEÇÃO I
Disposições gerais
Art. 186 - A entrega de telegrama será feita a domicílio ou na unidade da
empresa exploradora.
§ 1º - Haverá distribuição externa em localidades, distritos,
bairros, logradouros ou quaisquer outros lugares quando o número de telegramas a
estes destinados justificar a entrega a domicílio, de acordo com os critérios
adotados pela empresa exploradora.
§ 2º - Quando não houver entrega a domicílio, os telegramas
deverão ser procurados na unidade da empresa exploradora.
§ 3º - Mesmo que haja distribuição externa, a entrega será
feita na unidade da empresa exploradora quando o telegrama estiver endereçado a
caixa-postal, posta-restante ou telégrafo-restante.
§ 4º - Quando no telegrama houver a indicação de endereço
telefônico e não houver a indicação de posta-restante ou telégrafo-restante, a
mensagem poderá ser antecipada pelo telefone.
§ 5º - Quando houver indicação de endereço telex ou quando
este for conhecido e não houver a indicação de posta-restante ou
telégrafo-restante, o telegrama poderá ser retransmitido ao endereço telex,
sendo considerado como entregue.
§ 6º - Quando não houver entrega a domicílio e o telegrama
não for procurado, a empresa exploradora, antes de inutilizá-lo, como tentativa
de fazê-lo chegar ao destinatário, poderá divulgar o nome deste, salvo quando se
tratar de telegrama endereçado a posta-restante ou telégrafo-restante.
Art. 187 - A entrega domiciliária será efetuada dentro do horário
estabelecido pela empresa exploradora, de acordo com as indicações de serviço,
obedecidos os índices de qualidade e eficiência fixados pelo Ministério das
Comunicações.
Art. 188 - A recusa de telegrama somente será permitida antes de sua
abertura.
Art. 189 - O telegrama endereçado a sociedade, companhia, firma individual
ou coletiva, em falência, liquidação, extinção ou transferência, será entregue
ao síndico, liquidatário ou sucessor.
Art. 190 - O telegrama endereçado aos cuidados de uma pessoa, a esta deverá
ser entregue, se o intermediário recusar recebê-lo, será levado ao destinatário,
se lhe for conhecido o endereço, depois de anotada aquela recusa.
Art. 191 - O telegrama endereçado a autoridade pública será encaminhado a
quem estiver no exercício do cargo ou função.
SEÇÃO II
Entrega externa
Art. 192 - A entrega de telegrama será feita à entrada da casa indicada,
mediante recibo, a qualquer pessoa adulta que se apresente para recebê-lo.
Art. 193 - A entrega em edifício de ocupação coletiva, com mais de um
pavimento, será feita:
a) na portaria do edifício, quando se tratar de telegrama
simples;
b) na unidade indicada no endereço, quando se tratar de
telegrama urgente.
Parágrafo Único - No caso de impossibilidade de acesso à
unidade indicada no endereço, o telegrama urgente será entregue na portaria, e o
fato será consignado no recibo, de acordo com as normas estabelecidas pela
empresa exploradora.
Art. 194 - O telegrama endereçado a repartição pública, hotel, pensão,
quartel, hospital, asilo, prisão, escritório, empresa ou companhia comercial ou
industrial, embaixada, legação, consulado, associação, estabelecimento de
ensino, estabelecimento religioso, estabelecimento bancário, e qualquer outra
coletividade, será entregue ao porteiro, administrador, zelador ou pessoa
destacada para esse fim.
Art. 195 - Os responsáveis pelos edifícios, sejam os administradores, os
gerentes, os porteiros, zeladores, empregados ou qualquer pessoa destacada para
esse fim, são credenciados a receber telegramas endereçados a qualquer de suas
unidades, salvo nos casos previstos neste Regulamento.
Parágrafo Único - A pessoa que receber o telegrama ficará
responsável pela sua entrega ao destinatário, no menor prazo possível,
respondendo pelo seu extravio ou violação.
SEÇÃO III
Entrega interna
Art. 196 - A entrega de telegrama na unidade da empresa exploradora será
feita ao destinatário ou a quem esteja autorizado a representá-lo.
SEÇÃO IV
Entrega de telegramas de posta-restante ou telégrafo-restante
Art. 197 - O telegrama endereçado a posta-restante ou telégrafo-restante,
será entregue mediante recibo, na unidade da empresa exploradora, ao próprio
destinatário, sendo exigida prova de identidade e pagamento da tarifa prevista
na Tabela Tarifária.
SEÇÃO V
Entrega a assinante de caixa-postal
Art. 198 - Quando o telegrama contiver como endereço o número da
caixa-postal, será nesta depositado aviso comunicando o local onde o
destinatário deverá recebê-lo.
CAPÍTULO X
DOS INCIDENTES NO CURSO DO TELEGRAMA
SEÇÃO I
Retenção de telegrama
Art. 199 - Quando o telegrama não puder ser entregue, a empresa exploradora
dará conhecimento da causa da retenção ao expedidor.
§ 1º - A empresa exploradora verificará a exatidão do
endereço e, se este houver sido alterado no curso da transmissão, deverá
promover imediata retificação.
§ 2º - O expedidor poderá completar, retificar ou confirmar o
endereço do telegrama primitivo, mediante pagamento da importância prevista na
Tabela Tarifária.
§ 3º - Quando, depois do aviso de retenção, o telegrama for
entregue, a empresa exploradora comunicará o fato ao expedidor, se for o caso.
Art. 200 - Quando o domicílio indicado no endereço estiver fechado ou nele o
mensageiro não encontrar quem receba o telegrama, será deixado aviso indicando o
local em que o telegrama deverá ser procurado.
§ 1º - Se o telegrama não puder ser entregue, proceder-se-á
de acordo com o disposto no artigo 199 deste Regulamento.
§ 2º - No caso de mudança de endereço do destinatário, o
telegrama poderá ser levado ao novo endereço.
Art. 201 - O telegrama que não puder ser entregue no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, a contar da data da recepção pela unidade de destino, será
inutilizado.
SEÇÃO II
Anulação de telegrama
Art. 202 - O expedidor, ou seu representante legal, poderá anular seu
telegrama em qualquer tempo, ressalvado o disposto neste Regulamento.
Art. 203 - Se a transmissão já houver sido iniciada, a anulação será feita
mediante pagamento previsto na Tabela Tarifária.
Parágrafo único - Quando já houver sido feita a entrega, o
destinatário será informado da anulação, salvo indicação em contrário.
CAPÍTULO XI
DOS SERVIÇOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
Pedido de esclarecimento
Art. 204 Durante o prazo de 3 (três) meses, a contar da data da apresentação
do telegrama, o expedidor, o destinatário ou os seus representantes legais,
provadas qualidade e identidade, poderão pedir, mediante pagamento da
importância prevista, esclarecimentos ou dar instruções a respeito de telegrama.
SEÇÃO II
Telegrama fonado
Art. 205 - Telegrama fonado é o telegrama cuja mensagem é ditada pelo
expedidor, por telefone, à unidade de atendimento da empresa exploradora
destinada a este fim.
Parágrafo Único - A prestação do serviço de telegrama fonado
obedecerá às condições estabelecidas pela empresa exploradora.
SEÇÃO III
Telexograma
Art. 206 - Telexograma é o telegrama cuja mensagem é transmitida pelo
expedidor, por telex, à unidade de atendimento da empresa exploradora destinada
a este fim.
Parágrafo Único - A prestação do serviço de telexograma
obedecerá às condições estabelecidas pela empresa exploradora.
SEÇÃO IV
Telegrama com resposta paga
Art. 207 - O expedidor poderá pagar previamente resposta ao seu telegrama,
de acordo com as normas estabelecidas pela empresa exploradora.
SEÇÃO V
Telegrama com confirmação de entrega
Art. 208 - O expedidor poderá solicitar que lhe sejam notificadas, a data e
a hora da entrega do telegrama ao destinatário, mediante pagamento da
importância prevista, e de acordo com as normas estabelecidas pela empresa
exploradora.
SEÇÃO VI
Telegrama de força maior
Art. 209 - Considera-se telegrama de força maior o relativo a:
a) calamidade pública;
b) pedido de providência que interesse à segurança da
navegação;
c) sinistro ou acidente que ponha em risco a vida humana;
d) perturbação da ordem pública.
Art. 210 - O telegrama de força maior poderá ser apresentado por qualquer
pessoa que se identifique.
SEÇÃO VII
Telegrama de imprensa
Art. 211 - Telegrama de imprensa é aquele cujo texto conste de informações e
notícias de interesse geral, destinadas à divulgação através de televisão,
rádio, jornal ou qualquer publicação periódica.
Art. 212 - O telegrama de imprensa deverá ser dirigido pelo correspondente
autorizado ao respectivo órgão de divulgação.
Parágrafo único - A faculdade de expedir telegrama de
imprensa dependerá:
a) de prova de registro oficial do órgão de divulgação;
b) da habilitação do correspondente, perante a empresa
exploradora.
Art. 213 - O telegrama de imprensa, no regime interno, deverá ser redigido
em português, estando sujeito ainda às condições estabelecidas pela empresa
exploradora e ao pagamento da tarifa fixada na Tabela Tarifária.
CAPÍTULO XII
DA REDE DE TRANSMISSÃO DE TELEGRAMA
Art. 214 - Para a constituição da rede de transmissão de telegrama, é
assegurada, à empresa exploradora, a utilização dos meios de telecomunicações
das empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, bem como
suas conexões internacionais, mediante justa remuneração.
Parágrafo único - O Ministério das Comunicações estabelecerá
as condições e fixará a tarifa para a utilização desses meios.
CAPÍTULO XIII
DA TARIFA DE TELEGRAMA
Art. 215 - A Tarifa de Telegrama é fixada através de uma Tabela Tarifária,
mediante proposição da empresa exploradora e aprovação do Ministro das
Comunicações, tendo em consideração o âmbito e demais condições de prestação dos
serviços.
Parágrafo único - As tarifas devem proporcionar:
a) a cobertura dos custos operacionais;
b) a expansão e o melhoramento dos serviços.
Art. 216 - É vedada a concessão de isenção ou redução subjetiva das tarifas,
fixadas para o serviço na Tabela Tarifária, exceto quando se tratar de telegrama
de força maior ou de caso previsto em ato internacional.
Art. 217 - O pagamento da tarifa para a prestação do serviço de telegrama é
feito na origem, excetuados os casos previstos neste Regulamento, os admitidos
pela empresa exploradora e os previstos em convenções ou acordos internacionais.
Art. 218 - Ao expedidor de telegrama, no ato da apresentação e depois de ter
efetuado o pagamento devido, será fornecido recibo em formulário adotado pela
empresa exploradora.
Art. 219 - O empregado da empresa exploradora que aplicar a tarifa é
responsável pela cobrança efetuada a menor e pagará a diferença.
TÍTULO IV
DA RECLAMAÇÃO CONTRA SERVIÇOS
Art. 220 - A reclamação contra serviços da empresa exploradora poderá ser
feita, por escrito ou verbalmente, em qualquer unidade de atendimento.
Art. 221 - A reclamação ou o pedido de informação sobre entrega de objeto
postal registrado dará lugar ao preenchimento de fórmula própria, cabendo ao
interessado apresentar o certificado de registro ou certidão e pagar a
importância fixada na Tabela Tarifária.
Art. 222 - A importância cobrada na forma do artigo 221 será restituída ao
reclamante, se se verificar que houve erro de serviço por parte da empresa
exploradora, sem prejuízo das indenizações cabíveis.
Art. 223 - A reclamação contra serviço deverá ser fundamentada com provas
documentais ou testemunhais, e será tomada por termo quando feita verbalmente.
Art. 224 - A reclamação terá curso urgente, não sendo permitido à empresa
exploradora esquivar-se a dar as informações que lhe couberem.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DOS CRIMES E DAS CONTRAVENÇÕES
Art. 225 - Falsificar, fabricando ou adulterando, selo, outra fórmula de
franqueamento ou vale-postal:
Pena: reclusão, até oito anos, e pagamento de, cinco a quinze
dias-multa.
Parágrafo Único - Incorre nas mesmas penas quem importa ou
exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece, utiliza ou
restitui à circulação, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal
falsificados.
Art. 226 - Suprimir, em selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal,
quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal
indicativo de sua utilização:
pena: reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a
quinze-dias multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem usa, vende, fornece ou
guarda, depois de alterado, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal.
§ 2º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de
boa fé, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal, depois de conhecer
a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de três meses a um ano,
ou pagamento de três a dez dias-multa.
Art. 227 - Fabricar, adquirir, fornecer ainda que gratuitamente, possuir,
guardar, ou colocar em circulação objeto especialmente destinado à falsificação
de selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal:
pena: reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze
dias-multa.
Art. 228 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica de valor para
coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração estiver visivelmente anotada
na face ou no verso do selo ou peça:
pena: detenção, até dois anos, e pagamento de três a dez
dias-multa.
Parágrafo Único - Incorre nas mesmas penas, quem, para fins
de comércio, faz uso de selo ou peça filatélica de valor para coleção,
ilegalmente reproduzidos ou alterados.
Art. 229 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada,
dirigida a outrem:
Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a
vinte dias-multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente
de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la no
todo ou em parte.
§ 2º - As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem.
Art. 230 - Violar segredo profissional, indispensável à manutenção do sigilo
da correspondência mediante:
I - divulgação de nomes de pessoas que mantenham, entre si,
correspondência;
II - divulgação, no todo ou em parte, de assunto ou texto de
correspondência de que, em razão do ofício, se tenha conhecimento;
III - revelação do nome de assinante de caixa postal ou o
número desta, quando houver pedido em contrário do usuário;
IV - revelação do modo pelo qual ou o local especial em que
qualquer pessoa recebe correspondência:
pena: detenção, de três meses a um ano, ou pagamento não
excedente a cinqüenta dias-multa.
Art. 231 - Coletar, transportar, transmitir ou distribuir sem observância
das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da
União, ainda que pagas as importâncias fixadas nas Tabelas Tarifárias postal ou
de telegrama.
pena: detenção, até dois meses, ou pagamento não excedente a
dez dias-multa.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem promova ou
facilite o contrabando postal ou pratique qualquer ato que importe violação do
monopólio exercido pela União sobre os serviços postal e de telegrama.
Art. 232 - Os crimes contra o serviço postal, ou serviço de telegrama,
quando praticados por pessoa prevalecendo-se do cargo, ou em abuso da função,
terão a pena agravada.
Art. 233 - Sempre que ficar caracterizada a vinculação de pessoa jurídica em
crimes contra o serviço postal ou serviço de telegrama, a responsabilidade penal
incidirá também sobre o dirigente da empresa que, de qualquer modo tenha
contribuído para a prática do crime.
Art. 234 - A autoridade administrativa, a partir da data em que tiver
ciência da prática de crime relacionado com o serviço postal ou com o serviço de
telegrama, é obrigada a representar, no prazo de10 (dez) dias, ao Ministério
Público Federal contra o autor ou autores do ilícito penal, sob pena de
responsabilidade.
Art. 235 - A empresa exploradora colaborará com a entidade policial,
fornecendo provas que forem colhidas em inquéritos ou processos administrativos
e, quando possível, indicando empregado para efetuar perícias e acompanhar os
agentes policiais em suas diligências.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 236 - A empresa
exploradora do serviço postal aplicará a pena de multa, em valor não superior a
2 (dois) valores-padrão de referência, a quem omitir a declaração de valor de
objeto postal sujeito a esta exigência.