|
Presidência da República |
Vigência | Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) cinco DAS 101.5;
c) quatro DAS 101.4;
d) seis DAS 101.3;
e) um DAS 101.2;
f) seis DAS 101.1;
g) cinco DAS 102.4;
h) seis DAS 102.2;
i) cinco DAS 102.1;
j) três DAS 103.4;
k) trinta e um FCPE 101.3;
l) setenta e sete FCPE 101.2;
m) duzentos e quinze FCPE 101.1;
n) duzentos e vinte e oito FG-1;
o) quinhentos e oito FG-2; e
p) seiscentos e noventa e quatro FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.16;
c) três CCE 1.15;
d) dois CCE 1.14;
e) três CCE 1.13;
f) dois CCE 1.11;
g) um CCE 1.08;
h) um CCE 1.06;
i) um CCE 2.14;
j) um CCE 2.13;
k) um CCE 2.09;
l) dois CCE 2.06;
m) duas FCE 1.15;
n) quatro FCE 1.14;
o) quatro FCE 1.13;
p) onze FCE 1.12;
q) cinquenta FCE 1.11;
r) uma FCE 1.09;
s) setenta e cinco FCE 1.08;
t) duzentas e trinta e duas FCE 1.06;
u) noventa e uma FCE 1.04;
v) quinhentas FCE 1.03;
w) trezentas e setenta e quatro FCE 1.02;
x) quatorze FCE 1.01;
y) uma FCE 2.13;
z) uma FCE 2.10;
aa) dez FCE 2.08;
ab) oito FCE 2.06;
ac) uma FCE 2.05;
ad) doze FCE 2.04;
ae) nove FCE 2.03;
af) trezentas e oitenta e cinco FCE 2.02;
ag) dezesseis FCE 2.01;
ah) uma FCE 3.13;
ai) três FCE 3.04;
aj) uma FCE 3.03;
ak) duas FCE 3.02;
al) cinco FCE 4.08;
am) uma FCE 4.06;
an) quarenta e três FCE 4.05;
ao) trinta e nove FCE 4.04;
ap) sessenta FCE 4.03;
aq) vinte e sete FCE 4.02; e
ar) cinquenta e sete FCE 4.01.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes as Gratificações por Serviço Extraordinário - GSE, de que trata o § 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938:
I - do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) oitenta e sete GSE-1;
b) vinte e três GSE-2;
c) cento e sessenta e nove GSE-3;
d) trezentas e trinta e nove GSE-4;
e) oitocentas e trinta e sete GSE-5;
f) oitocentas e cinquenta e oito GSE-6;
g) vinte GSE-7; e
h) cem GSE-8; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:
a) sessenta e uma GSE-1;
b) cento e nove GSE-4;
c) cento e trinta e três GSE-5;
d) trezentas e cinquenta e uma GSE-6; e
e) cinquenta e quatro GSE-7.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) GSE; e
III - em GSE: GSE.
Art. 5º Ficam demonstradas, na forma do Anexo VI, as GSE alocadas no IBGE, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 969, de 1938.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações que deixam de existir no Estatuto do IBGE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no IBGE e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
I - o Decreto nº 10.859, de 19 de novembro de 2021; e
II - o Decreto nº 10.896, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
Brasília, 18 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2022
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação pública vinculada ao Ministério da Economia, instituída pelo Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, com duração indeterminada e com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, rege-se pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, por este Estatuto e por disposições que lhe sejam aplicáveis.
Art. 2º O IBGE tem como missão retratar o País, com informações necessárias ao conhecimento da sua realidade e ao exercício da cidadania, por meio da produção, da análise, da pesquisa e da disseminação de informações de natureza estatístico-demográfica, socioeconômica, geocientífica, geográfica, cartográfica, territorial, geodésica e ambiental.
I - propor a revisão periódica do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974, após consulta à sociedade por meio da Conferência Nacional de Estatística e da Conferência Nacional de Geociências, realizadas em intervalos não superiores a cinco anos;
II - atuar nos Sistemas:
a) Cartográfico Nacional, instituído pelo Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967;
b) Geodésico Brasileiro, instituído pelo Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984, e respectivas especificações e normas publicadas pelo IBGE; e
c) Estatístico Nacional, conforme o disposto na Lei nº 6.183, de 11 de dezembro de 1974;
III - o IBGE atuará nos sistemas de que trata o inciso II por meio da produção de informações, da coordenação, da orientação e do desenvolvimento de atividades técnicas, de acordo com o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, sob sua responsabilidade, aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 1974; e
IV - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária da União referente ao Plano de Trabalho do IBGE, de acordo com o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.
I - manter cursos de pós-graduação, de graduação e de treinamento profissional e ações de fomento e incentivo à pesquisa, desde que no âmbito de sua competência, ou em áreas correlatas, observada a legislação vigente; e
II - firmar convênios, parcerias e acordos, no âmbito de sua competência, a título gratuito ou oneroso, com a inclusão de ações de fomento, com entidades públicas ou privadas, preservadas as normas técnicas e operacionais editadas para a produção e o uso das informações, e o sigilo previsto em lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º O IBGE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados de direção superior:
a) Conselho Técnico;
b) Conselho Curador; e
c) Conselho Diretor;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Coordenação-Geral de Comunicação Social;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Corregedoria;
c) Procuradoria Federal; e
d) Diretoria-Executiva;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Pesquisas;
b) Diretoria de Geociências;
c) Diretoria de Tecnologia da Informação;
d) Centro de Documentação e Disseminação de Informações; e
e) Escola Nacional de Ciências Estatísticas; e
V - órgãos descentralizados: Superintendências Estaduais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 6º O IBGE será dirigido por seu Presidente e seus Diretores.
§ 1º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do IBGE ao Conselho Curador para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
Art. 7º O Presidente do IBGE será substituído em suas ausências e seus impedimentos pelo Diretor-Executivo.
Parágrafo único. Os titulares dos demais cargos, em suas ausências e seus impedimentos, terão seus substitutos designados em ato do Presidente do IBGE.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Dos órgãos colegiados
Art. 8º Ao Conselho Técnico compete:
I - acompanhar as atividades técnicas do IBGE, por meio da avaliação da adequação dessas atividades à consecução dos objetivos institucionais e, se necessário, recomendar a adoção das providências que julgar convenientes; e
II - atuar como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica no âmbito de competência do IBGE.
Art. 9º O Conselho Técnico é composto pelos seguintes representantes:
I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e
II - doze Conselheiros, dos quais:
a) seis dos seguintes órgãos:
1. um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
2. um do Ministério da Defesa;
3. dois do Ministério da Economia, dos quais:
3.1. um da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e
3.2. um da Assessoria Especial de Estudos Econômicos;
4. um do Ministério da Saúde; e
5. um do Ministério do Trabalho e Previdência; e
b) seis escolhidos dentre cidadãos brasileiros de reconhecida representatividade e competência técnica e profissional na área de produção ou de utilização de informações estatísticas e geocientíficas.
§ 1º O Presidente do Conselho Técnico será substituído pelo Diretor-Executivo do IBGE em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Somente os membros de que trata a alínea “a” do inciso II do caput terão suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros e os respectivos suplentes de que trata a alínea “a” do inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 4º Os membros de que trata a alínea “b” do inciso II do caput serão indicados pelo Presidente do IBGE e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 5º Os membros do Conselho Técnico terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
§ 6º O Conselho Técnico se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 7º Poderão participar das reuniões do Conselho Técnico, sem direito a voto, os Diretores do IBGE e especialistas com competência técnica e profissional para tratar de temas específicos.
§ 8º O quórum de reunião do Conselho Técnico é de, no mínimo, seis membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 9º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.
Art. 10. Ao Conselho Curador compete:
I - fiscalizar os atos inerentes à execução orçamentária e financeira do IBGE;
II - analisar e emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas anual do IBGE, no que se refere à conformidade com as diretrizes para elaboração das peças obrigatórias e a disponibilização no portal da transparência do IBGE;
III - emitir pronunciamento sobre as propostas de aquisição, de oneração, de cessão ou de alienação de bens imóveis e de aceitação de doações com encargos;
IV - emitir parecer sobre demandas submetidas pelos órgãos internos do IBGE, referentes a assuntos no âmbito de sua competência;
V - supervisionar as atividades desenvolvidas pela Auditoria Interna;
VI - avaliar o cumprimento das recomendações feitas às unidades do IBGE pela Auditoria Interna;
VII - monitorar a implementação das medidas determinadas pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;
VIII - apresentar ao Conselho Diretor do IBGE recomendações relacionadas a correções ou a aprimoramento de políticas, de práticas e de procedimentos identificados no âmbito das competências relacionadas neste artigo;
IX - aprovar a nomeação e a exoneração do titular da Auditoria Interna;
X - aprovar o plano anual de atividades da Auditoria Interna a ser executado no exercício seguinte;
XI - emitir pronunciamento sobre autorização de operações financeiras; e
XII - elaborar seu regimento interno.
Art. 11. O Conselho Curador é composto pelos seguintes representantes:
I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e
II - cinco membros designados em ato do Ministro de Estado da Economia, dentre cidadãos brasileiros com competência técnica e profissional em assuntos contábeis e financeiros, dos quais:
a) dois do Ministério da Economia, dos quais um da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento;
b) um do Banco Central do Brasil, escolhido pelo Ministério da Economia; e
c) dois do quadro de pessoal permanente do IBGE, escolhidos por meio de lista composta pelos nomes mais votados, em pleito de âmbito nacional, vedada a eleição de servidores que exerçam cargos em comissão ou funções comissionadas de nível igual ou superior ao nível 11.
§ 1º Cada membro do Conselho Curador terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º É vedada a participação do Presidente do Conselho Curador durante as sessões em que ocorra a discussão e a votação dos balancetes, dos balanços e da prestação anual de contas.
§ 3º Os membros de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput terão mandato de dois anos, admitida a recondução.
§ 4º Aos membros de que trata a alínea “c” do inciso II do caput será admitida apenas uma recondução.
§ 5º Os membros do Conselho Curador tomarão posse perante o Presidente do IBGE.
§ 6º As sessões de que trata o § 2º serão conduzidas por membro eleito ad hoc, o qual será escolhido no decorrer das referidas sessões.
§ 7º O Conselho Curador se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 8º O quórum de reunião do Conselho Curador é de, no mínimo, quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 9º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.
Art. 12. Ao Conselho Diretor compete:
I - estabelecer as políticas que regem a atuação do IBGE e dar publicidade aos seus atos e às suas deliberações;
II - apresentar ao Conselho Técnico as propostas dos planos de trabalho anual e plurianual, de acordo com o orçamento aprovado para o IBGE;
III - avaliar periodicamente o desempenho dos órgãos do IBGE e estabelecer metas e recomendações de atuação a partir das deliberações adotadas;
IV - coordenar a atuação dos órgãos do IBGE, garantir a sua integração e a repartição adequada dos meios necessários para o cumprimento de sua missão institucional;
V - adotar medidas preventivas ou corretivas para a execução adequada do plano estratégico;
VI - aprovar a política de gestão de pessoas, observadas as diretrizes previstas nas normas vigentes;
VII - aprovar os atos internos de estrutura organizacional do IBGE com a previsão detalhada das unidades administrativas;
VIII - aprovar anualmente o relatório de gestão e o relatório orçamentário, financeiro e contábil;
IX - submeter à apreciação do Conselho Curador o relatório orçamentário, financeiro e contábil e as propostas relativas à cessão ou à alienação de bens imóveis próprios, à aquisição de imóveis novos e à aceitação de doações com encargos;
X - apreciar e validar o plano anual de atividades da Auditoria Interna a ser executado no exercício seguinte, o qual será submetido à aprovação do Conselho Curador;
XI - emitir pronunciamento sobre a celebração de convênios, de parcerias e de acordos; e
XII - emitir pronunciamento sobre propostas de modificações do Estatuto do IBGE.
Art. 13. O Conselho Diretor é composto pelos seguintes representantes:
I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e
II - Diretores e Coordenadores-Gerais do Centro de Documentação e Disseminação de Informações e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas.
§ 1º O Presidente do Conselho Diretor será substituído pelo Diretor-Executivo do IBGE em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Presidente do Conselho Diretor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º O quórum de reunião do Conselho Diretor é de, no mínimo, três membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.
Art. 14. No âmbito do IBGE, as atividades institucionais relativas aos modelos de governança, de gestão de riscos e de controles internos e aos modelos de tecnologia da informação serão estruturadas por meio de comitês permanentes de suporte à governança e orientadas por metodologias de trabalho próprias, de acordo com a legislação vigente.
Dos órgãos seccionais
Art. 15. À Auditoria Interna compete:
I - executar atividades de auditoria e de consultoria e as de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial, operacional, sistemas e gestão do IBGE;
II - propor medidas preventivas e corretivas para as inconformidades detectadas e as recomendações para melhoria da gestão;
III - verificar o cumprimento e a implementação das recomendações ou das determinações da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União;
IV - avaliar a adequação do controle interno, a efetividade dos processos de governança e de gerenciamento dos riscos que compõem a cadeia de valor do IBGE;
V - avaliar a conformidade do processo de elaboração de informações orçamentárias, financeiras e contábeis; e
VI - submeter ao Conselho Curador o relatório das atividades de Auditoria Interna do IBGE, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º A Auditoria Interna se reporta funcionalmente ao Presidente do IBGE e, no exercício de suas competências, subordina-se ao Conselho Curador, nos termos do disposto no art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 2º O funcionamento da Auditoria Interna será definido em seu regulamento interno, de acordo com a legislação vigente, submetido à aprovação do Conselho Curador.
Art. 16. À Corregedoria compete:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do IBGE;
II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na fundação, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e de representações;
III - encaminhar ao Presidente do IBGE, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Economia, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada;
V - avocar, de ofício ou por meio de proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no IBGE e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme a hipótese, propor ao Presidente do IBGE a avocação ou o reexame do feito; e
VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 17. À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o IBGE, observadas as normas estabelecidas pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do IBGE, quando sob a responsabilidade dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do IBGE, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBGE, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, se necessário, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros; e
VII - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas.
Art. 18. À Diretoria-Executiva compete:
I - exercer as atividades de planejamento, de organização, de coordenação, de orientação e de execução das atividades relativas à administração de recursos humanos, materiais, patrimoniais, orçamentários, financeiros e contábeis, e prestar suporte às unidades descentralizadas na execução dessas atividades;
II - assessorar o Presidente do IBGE nos assuntos de governança, de planejamento e de gestão;
III - orientar o planejamento estratégico institucional e o planejamento orçamentário do IBGE;
IV - monitorar o desempenho institucional e os projetos estratégicos do IBGE, em articulação com as demais unidades organizacionais;
V - prover diretrizes e suporte para o desenvolvimento organizacional e a adequação da estrutura organizacional do IBGE;
VI - coordenar anualmente a elaboração do relatório de gestão e do relatório orçamentário, financeiro e contábil do IBGE;
VII - coordenar e supervisionar, no âmbito do IBGE, o estabelecimento de diretrizes de governança e de gestão de riscos, de acordo com a legislação vigente;
VIII - conduzir a política de gestão e de desenvolvimento de pessoas e gerir a administração de pessoal do IBGE;
IX - gerir, no âmbito do IBGE, contratos, licitações, recursos materiais e patrimoniais;
X - realizar a execução orçamentária, financeira, e proceder aos registros e demais procedimentos relacionados à contabilidade geral e de custos, de acordo com a legislação vigente; e
XI - orientar e dar suporte logístico e operacional às Superintendências Estaduais para a execução de suas atividades.
Dos órgãos específicos singulares
Art. 19. À Diretoria de Pesquisas compete:
I - propor, organizar, coordenar, supervisionar e executar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza estatística relativos à situação demográfica, econômica, social, ambiental e administrativa do País;
II - executar as ações de competência do IBGE, no âmbito da coordenação do Sistema Estatístico Nacional, e em relação aos convênios e aos acordos de cooperação em matéria estatística;
III - conceber, sistematizar, padronizar, elaborar produtos de natureza estatística e aprovar conteúdos técnicos relativos a pesquisas, a estudos e a operações estatísticas;
IV - instituir comitês técnicos com especialistas do Governo federal e da sociedade, que atuarão no apoio à elaboração e na definição de conteúdos, de métodos e de normatizações, no âmbito de suas competências; e
V - representar o IBGE em fóruns nacionais e internacionais temáticos que envolvam questões técnicas relativas às informações de natureza estatística.
Art. 20. À Diretoria de Geociências compete:
I - propor, planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar levantamentos, pesquisas, prospecções tecnológicas, análises, estudos e mapeamentos de natureza geocientífica e estatística relacionados às áreas de geodésia, cartografia, estruturas territoriais, geografia, recursos naturais e meio ambiente;
II - executar as ações de competência do IBGE, no âmbito da coordenação do Sistema Geodésico Brasileiro, do Sistema Cartográfico Nacional, da Infraestrutura de Dados Geoespaciais e da sistematização de informações sobre meio ambiente e recursos naturais, com referência a sua ocorrência, distribuição e frequência, e em relação aos convênios e aos acordos de cooperação em matéria geocientífica;
III - criar, sistematizar, padronizar e elaborar produtos de natureza geocientífica;
IV - produzir conteúdos técnicos relativos a pesquisas, estudos e levantamentos de natureza geoespacial, com o objetivo de disseminá-los;
V - instituir comitês técnicos com especialistas do Governo federal e da sociedade, que atuarão no apoio à elaboração e na definição de conteúdos, de métodos e de normatizações, no âmbito de sua competência; e
VI - representar o IBGE em fóruns nacionais e internacionais temáticos que envolvam questões técnicas relativas às informações de natureza geoespacial.
Art. 21. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de governança digital, de processamento de dados e de informações, por meio do apoio, da promoção e do desenvolvimento da arquitetura, dos processos de informatização e dos sistemas do IBGE;
II - administrar e zelar pela infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação e pela preservação e pela garantia da segurança da informação e da proteção da base de dados do IBGE; e
III - promover a prospecção da ciência de dados e de novas tecnologias da informação e comunicação e dar suporte aos demais órgãos internos do IBGE em sua aplicação.
Dos órgãos descentralizados
Art. 22. Às Superintendências Estaduais compete:
I - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades técnicas, administrativas e de disseminação das informações do IBGE, no âmbito de suas competências e jurisdição;
II - representar o IBGE perante os Poderes Públicos constituídos, órgãos públicos, sociedade e demais entidades representativas, no âmbito de suas competências, observado o limite territorial sob sua jurisdição; e
III - administrar e gerir as suas unidades organizacionais subordinadas e a rede de agências do IBGE.
Parágrafo único. O IBGE poderá manter Superintendências Estaduais nos Estados e no Distrito Federal e estabelecer unidades nos Municípios.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Do Presidente
Art. 23. Ao Presidente do IBGE incumbe exercer a direção superior da Fundação e, especialmente:
I - cumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutárias, as instruções do Ministério da Economia e as deliberações do Conselho Técnico, do Conselho Curador e do Conselho Diretor;
II - representar o IBGE;
III - encaminhar ao Ministério da Economia:
a) as propostas do orçamento-programa do IBGE; e
b) os planos de trabalho anuais e plurianuais do IBGE;
IV - convocar e presidir as conferências nacionais previstas no inciso I do caput do art. 3º;
V - submeter ao Conselho Curador o relatório orçamentário, financeiro e contábil do IBGE e o relatório da Auditoria Interna;
VI - submeter ao Conselho Curador as propostas de aquisição, de cessão onerosa e de alienação de bens imóveis e de aceitação de doações; e
VII - submeter ao Conselho Curador e ao Conselho Técnico as matérias de sua competência.
Parágrafo único. Ao Presidente do IBGE é facultado, observadas as restrições legais, delegar competências e avocar competência atribuída às unidades integrantes da estrutura organizacional do IBGE, exceto aquelas de competência dos órgãos colegiados.
Dos demais dirigentes
Art. 24. Aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Corregedor, ao Auditor-Chefe e aos Superintendentes Estaduais incumbe planejar, dirigir, coordenar e auxiliar na execução das atividades dos respectivos órgãos e unidades.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O IBGE poderá contratar serviços com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para o desempenho de suas atividades, observada a legislação vigente.
Art. 26. Será comemorado, em 29 de maio de cada ano, na data de criação do IBGE, o Dia do Ibgeano.
Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Estatuto serão dirimidos pelo Presidente do IBGE, ad referendum do Ministro de Estado da Economia.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.14 |
Gerência |
3 |
Gerente Nível II |
FCE 1.08 |
Ouvidoria |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.08 |
Gerência |
4 |
Gerente Nível I |
FCE 1.06 |
Setor |
1 |
Chefe de Setor Nível III |
FCE 1.03 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
Gerência |
1 |
Gerente Nível I |
FCE 1.06 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Gerência |
1 |
Gerente Nível I |
FCE 1.06 |
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.11 |
Gerência |
1 |
Gerente Nível I |
FCE 1.06 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
FCE 1.15 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
Divisão |
1 |
Chefe de Divisão |
FCE 1.08 |
Serviço |
2 |
Chefe de Serviço |
FCE 1.06 |
Serviço Jurídico Regional |
3 |
Chefe de Serviço |
FCE 1.06 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.14 |
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
DIRETORIA-EXECUTIVA |
1 |
Diretor |
CCE 1.16 |
|
1 |
Diretor Adjunto |
FCE 1.15 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
Gerência |
1 |
Gerente Nível III |
FCE 1.09 |
Gerência |
1 |
Gerente Nível II |
CCE 1.08 |
Gerência |
13 |
Gerente Nível II |
FCE 1.08 |
Gerência |
1 |
Gerente Nível I |
CCE 1.06 |
Gerência |
23 |
Gerente Nível I |
FCE 1.06 |
Setor |
7 |
Chefe de Setor Nível III |
FCE 1.03 |
Setor |
3 |
Chefe de Setor Nível II |
FCE 1.02 |
Setor |
3 |
Chefe de Setor Nível I |
FCE 1.01 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.08 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
|
25 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
6 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.08 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PESQUISAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Diretor Adjunto |
FCE 1.14 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.11 |
Coordenação |
11 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
Gerência |
19 |
Gerente Nível II |
FCE 1.08 |
Gerência |
44 |
Gerente Nível I |
FCE 1.06 |
Setor |
1 |
Chefe de Setor Nível III |
FCE 1.03 |
Setor |
4 |
Chefe de Setor Nível I |
FCE 1.01 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.09 |
|
4 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
9 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
4 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.08 |
|
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
9 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
8 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
23 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GEOCIÊNCIAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Diretor Adjunto |
FCE 1.14 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
Gerência |
5 |
Gerente Nível II |
FCE 1.08 |
Gerência |
27 |
Gerente Nível I |
FCE 1.06 |
Setor |
9 |
Chefe de Setor Nível IV |
FCE 1.04 |
Setor |
8 |
Chefe de Setor Nível III |
FCE 1.03 |
Setor |
20 |
Chefe de Setor Nível II |
FCE 1.02 |
Setor |
7 |
Chefe de Setor Nível I |
FCE 1.01 |
|
4 |
Assistente |
FCE 2.08 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
4 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
3 |
Assistente de Projeto |
FCE 3.04 |
|
1 |
Assistente de Projeto |
FCE 3.03 |
|
2 |
Assistente de Projeto |
FCE 3.02 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.08 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Diretor Adjunto |
FCE 1.14 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
Gerência |
23 |
Gerente Nível II |
FCE 1.08 |
Gerência |
24 |
Gerente Nível I |
FCE 1.06 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.08 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
24 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
26 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.14 |
|
1 |
Coordenador-Geral Adjunto |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.11 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
Gerência |
9 |
Gerente Nível II |
FCE 1.08 |
Gerência |
7 |
Gerente Nível I |
FCE 1.06 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
9 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
10 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
7 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
ESCOLA NACIONAL DE CIÊNCIAS ESTATÍSTICAS |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.14 |
|
1 |
Coordenador-Geral Adjunto |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
Gerência |
1 |
Gerente Nível II |
FCE 1.08 |
Gerência |
9 |
Gerente Nível I |
FCE 1.06 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIAS ESTADUAIS |
|
|
|
Superintendência Estadual |
2 |
Superintendente Estadual Nível III |
FCE 1.13 |
Superintendência Estadual |
11 |
Superintendente Estadual Nível II |
FCE 1.12 |
Superintendência Estadual |
14 |
Superintendente Estadual Nível I |
FCE 1.11 |
Gerência |
86 |
Gerente Nível I |
FCE 1.06 |
Agência |
82 |
Chefe de Agência Nível III |
FCE 1.04 |
Agência |
133 |
Chefe de Agência Nível II |
FCE 1.03 |
Seção |
350 |
Chefe de Seção |
FCE 1.03 |
Agência |
351 |
Chefe de Agência Nível I |
FCE 1.02 |
|
340 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
40 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
25 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO IBGE:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
DAS 101.5 |
5,04 |
5 |
25,20 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,84 |
4 |
15,36 |
- |
- |
DAS 101.3 |
2,10 |
6 |
12,60 |
- |
- |
DAS 101.2 |
1,27 |
1 |
1,27 |
- |
- |
DAS 101.1 |
1,00 |
6 |
6,00 |
- |
- |
DAS 102.4 |
3,84 |
5 |
19,20 |
- |
- |
DAS 102.2 |
1,27 |
6 |
7,62 |
- |
- |
DAS 102.1 |
1,00 |
5 |
5,00 |
- |
- |
DAS 103.4 |
3,84 |
3 |
11,52 |
- |
- |
CCE 1.17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
CCE 1.16 |
5,81 |
- |
- |
1 |
5,81 |
CCE 1.15 |
5,04 |
- |
- |
3 |
15,12 |
CCE 1.14 |
4,31 |
- |
- |
2 |
8,62 |
CCE 1.13 |
3,84 |
- |
- |
3 |
11,52 |
CCE 1.11 |
2,47 |
- |
- |
2 |
4,94 |
CCE 1.08 |
1,60 |
- |
- |
1 |
1,60 |
CCE 1.06 |
1,17 |
- |
- |
1 |
1,17 |
CCE 2.14 |
4,31 |
- |
- |
1 |
4,31 |
CCE 2.13 |
3,84 |
- |
- |
1 |
3,84 |
CCE 2.09 |
1,67 |
- |
- |
1 |
1,67 |
CCE 2.06 |
1,17 |
- |
- |
2 |
2,34 |
SUBTOTAL 1 |
42 |
110,04 |
19 |
67,21 |
|
FCPE 101.3 |
1,26 |
31 |
39,06 |
- |
- |
FCPE 101.2 |
0,76 |
77 |
58,52 |
- |
- |
FCPE 101.1 |
0,60 |
215 |
129,00 |
- |
- |
FCE 1.15 |
3,03 |
- |
- |
2 |
6,06 |
FCE 1.14 |
2,59 |
- |
- |
4 |
10,36 |
FCE 1.13 |
2,30 |
- |
- |
4 |
9,20 |
FCE 1.12 |
1,86 |
- |
- |
11 |
20,46 |
FCE 1.11 |
1,48 |
- |
- |
50 |
74,00 |
FCE 1.09 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
FCE 1.08 |
0,96 |
- |
- |
75 |
72,00 |
FCE 1.06 |
0,70 |
- |
- |
232 |
162,40 |
FCE 1.04 |
0,44 |
- |
- |
91 |
40,04 |
FCE 1.03 |
0,37 |
- |
- |
500 |
185,00 |
FCE 1.02 |
0,21 |
- |
- |
374 |
78,54 |
FCE 1.01 |
0,12 |
- |
- |
14 |
1,68 |
FCE 2.13 |
2,30 |
- |
- |
1 |
2,30 |
FCE 2.10 |
1,27 |
- |
- |
1 |
1,27 |
FCE 2.08 |
0,96 |
- |
- |
10 |
9,60 |
FCE 2.06 |
0,70 |
- |
- |
8 |
5,60 |
FCE 2.05 |
0,60 |
- |
- |
1 |
0,60 |
FCE 2.04 |
0,44 |
- |
- |
12 |
5,28 |
FCE 2.03 |
0,37 |
- |
- |
9 |
3,33 |
FCE 2.02 |
0,21 |
- |
- |
385 |
80,85 |
FCE 2.01 |
0,12 |
- |
- |
16 |
1,92 |
FCE 3.13 |
2,30 |
- |
- |
1 |
2,30 |
FCE 3.04 |
0,44 |
- |
- |
3 |
1,32 |
FCE 3.03 |
0,37 |
- |
- |
1 |
0,37 |
FCE 3.02 |
0,21 |
- |
- |
2 |
0,42 |
FCE 4.08 |
0,96 |
- |
- |
5 |
4,80 |
FCE 4.06 |
0,70 |
- |
- |
1 |
0,70 |
FCE 4.05 |
0,60 |
- |
- |
43 |
25,80 |
FCE 4.04 |
0,44 |
- |
- |
39 |
17,16 |
FCE 4.03 |
0,37 |
- |
- |
60 |
22,20 |
FCE 4.02 |
0,21 |
- |
- |
27 |
5,67 |
FCE 4.01 |
0,12 |
- |
- |
57 |
6,84 |
SUBTOTAL 2 |
|
323 |
226,58 |
2.040 |
859,07 |
FG-1 |
0,20 |
228 |
45,60 |
- |
- |
FG-2 |
0,15 |
508 |
76,20 |
- |
- |
FG-3 |
0,12 |
694 |
83,28 |
- |
- |
SUBTOTAL 3 |
|
1.430 |
205,08 |
- |
- |
TOTAL |
1.795 |
541,70 |
2.059 |
926,28 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DO IBGE PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
5 |
25,20 |
DAS 101.4 |
3,84 |
4 |
15,36 |
DAS 101.3 |
2,10 |
6 |
12,60 |
DAS 101.2 |
1,27 |
1 |
1,27 |
DAS 101.1 |
1,00 |
6 |
6,00 |
DAS 102.4 |
3,84 |
5 |
19,20 |
DAS 102.2 |
1,27 |
6 |
7,62 |
DAS 102.1 |
1,00 |
5 |
5,00 |
DAS 103.4 |
3,84 |
3 |
11,52 |
SUBTOTAL 1 |
42 |
110,04 |
|
FCPE 101.3 |
1,26 |
31 |
39,06 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
77 |
58,52 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
215 |
129,00 |
SUBTOTAL 2 |
323 |
226,58 |
|
FG-1 |
0,20 |
228 |
45,60 |
FG-2 |
0,15 |
508 |
76,20 |
FG-3 |
0,12 |
694 |
83,28 |
SUBTOTAL 3 |
1.430 |
205,08 |
|
TOTAL |
1.795 |
541,70 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O IBGE:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA O IBGE |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.16 |
5,81 |
1 |
5,81 |
CCE 1.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
CCE 1.14 |
4,31 |
2 |
8,62 |
CCE 1.13 |
3,84 |
3 |
11,52 |
CCE 1.11 |
2,47 |
2 |
4,94 |
CCE 1.08 |
1,60 |
1 |
1,60 |
CCE 1.06 |
1,17 |
1 |
1,17 |
CCE 2.14 |
4,31 |
1 |
4,31 |
CCE 2.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
CCE 2.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 2.06 |
1,17 |
2 |
2,34 |
SUBTOTAL 1 |
19 |
67,21 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
FCE 1.14 |
2,59 |
4 |
10,36 |
FCE 1.13 |
2,30 |
4 |
9,20 |
FCE 1.12 |
1,86 |
11 |
20,46 |
FCE 1.11 |
1,48 |
50 |
74,00 |
FCE 1.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE 1.08 |
0,96 |
75 |
72,00 |
FCE 1.06 |
0,70 |
232 |
162,40 |
FCE 1.04 |
0,44 |
91 |
40,04 |
FCE 1.03 |
0,37 |
500 |
185,00 |
FCE 1.02 |
0,21 |
374 |
78,54 |
FCE 1.01 |
0,12 |
14 |
1,68 |
FCE 2.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 2.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 2.08 |
0,96 |
10 |
9,60 |
FCE 2.06 |
0,70 |
8 |
5,60 |
FCE 2.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
FCE 2.04 |
0,44 |
12 |
5,28 |
FCE 2.03 |
0,37 |
9 |
3,33 |
FCE 2.02 |
0,21 |
385 |
80,85 |
FCE 2.01 |
0,12 |
16 |
1,92 |
FCE 3.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 3.04 |
0,44 |
3 |
1,32 |
FCE 3.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
FCE 3.02 |
0,21 |
2 |
0,42 |
FCE 4.08 |
0,96 |
5 |
4,80 |
FCE 4.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
FCE 4.05 |
0,60 |
43 |
25,80 |
FCE 4.04 |
0,44 |
39 |
17,16 |
FCE 4.03 |
0,37 |
60 |
22,20 |
FCE 4.02 |
0,21 |
27 |
5,67 |
FCE 4.01 |
0,12 |
57 |
6,84 |
SUBTOTAL 2 |
2.040 |
859,07 |
|
TOTAL |
2.059 |
926,28 |
REMANEJAMENTO DE GRATIFICAÇÕES POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - GSE
a) DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DO IBGE PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
GSE-1 |
0,49 |
87 |
42,63 |
GSE-2 |
0,49 |
23 |
11,27 |
GSE-3 |
0,26 |
169 |
43,94 |
GSE-4 |
0,37 |
339 |
125,43 |
GSE-5 |
0,26 |
837 |
217,62 |
GSE-6 |
0,16 |
858 |
137,28 |
GSE-7 |
0,37 |
20 |
7,40 |
GSE-8 |
0,26 |
100 |
26,00 |
SUBTOTAL 8 |
2.433 |
611,57 |
|
TOTAL |
2.433 |
611,57 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O IBGE:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA O IBGE |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
GSE-1 |
0,49 |
61 |
29,89 |
GSE-4 |
0,37 |
109 |
40,33 |
GSE-5 |
0,26 |
133 |
34,58 |
GSE-6 |
0,16 |
351 |
56,16 |
GSE-7 |
0,37 |
54 |
19,98 |
TOTAL |
708 |
180,94 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS GRATIFICAÇÕES POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - GSE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
DAS/CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE-16 |
5,81 |
- |
- |
1 |
5,81 |
1 |
5,81 |
CCE-15 |
5,04 |
- |
- |
3 |
15,12 |
3 |
15,12 |
CCE-14 |
4,31 |
- |
- |
3 |
12,93 |
3 |
12,93 |
CCE-13 |
3,84 |
- |
- |
4 |
15,36 |
4 |
15,36 |
CCE-11 |
2,47 |
- |
- |
2 |
4,94 |
2 |
4,94 |
CCE-9 |
1,67 |
- |
- |
1 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE-8 |
1,60 |
- |
- |
1 |
1,60 |
1 |
1,60 |
CCE-6 |
1,17 |
- |
- |
3 |
3,51 |
3 |
3,51 |
DAS-6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
-1 |
-6,27 |
DAS-5 |
5,04 |
5 |
25,20 |
- |
- |
-5 |
-25,20 |
DAS-4 |
3,84 |
12 |
46,08 |
- |
- |
-12 |
-46,08 |
DAS-3 |
2,10 |
6 |
12,60 |
- |
- |
-6 |
-12,60 |
DAS-2 |
1,27 |
7 |
8,89 |
- |
- |
-7 |
-8,89 |
DAS-1 |
1,00 |
11 |
11,00 |
- |
- |
-11 |
-11,00 |
FCE-15 |
3,03 |
- |
- |
2 |
6,06 |
2 |
6,06 |
FCE-14 |
2,59 |
- |
- |
4 |
10,36 |
4 |
10,36 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
16 |
36,80 |
16 |
36,80 |
FCE-12 |
1,86 |
- |
- |
11 |
20,46 |
11 |
20,46 |
FCE-11 |
1,48 |
- |
- |
50 |
74,00 |
50 |
74,00 |
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
1 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE-9 |
1,00 |
- |
- |
17 |
17,00 |
17 |
17,00 |
FCE-8 |
0,96 |
- |
- |
90 |
86,40 |
90 |
86,40 |
FCE-6 |
0,70 |
- |
- |
251 |
175,70 |
251 |
175,70 |
FCE-5 |
0,60 |
- |
- |
44 |
26,40 |
44 |
26,40 |
FCE-4 |
0,44 |
- |
- |
145 |
63,80 |
145 |
63,80 |
FCE-3 |
0,37 |
- |
- |
570 |
210,90 |
570 |
210,90 |
FCE-2 |
0,21 |
- |
- |
788 |
165,48 |
788 |
165,48 |
FCE-1 |
0,12 |
- |
- |
87 |
10,44 |
87 |
10,44 |
FCPE-3 |
1,26 |
31 |
39,06 |
- |
- |
-31 |
-39,06 |
FCPE-2 |
0,76 |
77 |
58,52 |
- |
- |
-77 |
-58,52 |
FCPE-1 |
0,60 |
215 |
129,00 |
- |
- |
-215 |
-129,00 |
FG-1 |
0,20 |
228 |
45,60 |
- |
- |
-228 |
-45,60 |
FG-2 |
0,15 |
508 |
76,20 |
- |
- |
-508 |
-76,20 |
FG-3 |
0,12 |
694 |
83,28 |
- |
- |
-694 |
-83,28 |
GSE-1 |
0,49 |
87 |
42,63 |
61 |
29,89 |
-26 |
-12,74 |
GSE-2 |
0,49 |
23 |
11,27 |
- |
- |
-23 |
-11,27 |
GSE-3 |
0,26 |
169 |
43,94 |
- |
- |
-169 |
-43,94 |
GSE-4 |
0,37 |
339 |
125,43 |
109 |
40,33 |
-230 |
-85,10 |
GSE-5 |
0,26 |
837 |
217,62 |
133 |
34,58 |
-704 |
-183,04 |
GSE-6 |
0,16 |
858 |
137,28 |
351 |
56,16 |
-507 |
-81,12 |
GSE-7 |
0,37 |
20 |
7,40 |
54 |
19,98 |
34 |
12,58 |
GSE-8 |
0,26 |
100 |
26,00 |
- |
- |
-100 |
-26,00 |
TOTAL |
4.228 |
1.153,27 |
2.803 |
1.153,22 |
-1.425 |
-0,05 |
GRATIFICAÇÕES POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - GSE ALOCADAS NA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
VALOR UNITÁRIO (EM R$) |
QUANTIDADE |
Coordenador Técnico |
GSE-1 |
1.324,62 |
61 |
Coordenador de Área |
GSE-4 |
993,45 |
109 |
Coordenador de Subárea |
GSE-5 |
709,60 |
133 |
Agente de Coleta Municipal |
GSE-6 |
425,76 |
351 |
Coordenador Administrativo |
GSE-7 |
993,45 |
54 |
*