Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.859, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 11.177, de 2022)   Vigência

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Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e remaneja cargos em comissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: três DAS 101.4; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE: três DAS 103.4.

Art. 3º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto do IBGE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 4º  Aplica-se o disposto no art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e nos art. 14 a art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à alocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto do IBGE.

Art. 5º  O Presidente do IBGE publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.740, de 13 de junho de 2003; e

II - o Decreto nº 8.952, de 9 de janeiro de 2017.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2021 

ANEXO I 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE 

Art. 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação pública vinculada ao Ministério da Economia, instituída pelo Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, com duração indeterminada, e com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, rege-se pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, por este Estatuto e por disposições que lhe sejam aplicáveis.

Art. 2º O IBGE tem como missão retratar o País, com informações necessárias ao conhecimento da sua realidade e ao exercício da cidadania, por meio da produção, da análise, da pesquisa e da disseminação de informações de natureza estatística-demográfica e socioeconômica, geocientífica, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental.

Art. 3º Compete ao IBGE:

I - propor a revisão periódica do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, instituído pela Lei nº 5.878, de 1973, e aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974, após consulta à sociedade por meio da Conferência Nacional de Estatística e da Conferência Nacional de Geociências, realizadas em intervalos não superiores a cinco anos;

II - atuar no Plano Geodésico Fundamental e no Plano Cartográfico Básico, instituídos pelo Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, e no Sistema Estatístico Nacional, por meio da produção de informações e a coordenação das atividades técnicas, em consonância com o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, sob sua responsabilidade, instituído pela Lei nº 5.878, de 1973, e aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 1974; e

III - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária da União referente ao disposto no Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, instituído pela Lei nº 5.878, de 1973, e aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 1974.

Art. 4º O IBGE poderá:

I - manter cursos de pós-graduação, de graduação e de treinamento profissional, desde que em áreas correspondentes àquelas do âmbito de sua competência ou em áreas correlatas, observada a legislação vigente; e

II - celebrar acordos e outros ajustes, em áreas no âmbito de sua competência ou em áreas correlatas, a título gratuito ou oneroso, com entidades públicas ou privadas, preservadas, na produção e no uso das informações, as concepções básicas estabelecidas, as normas técnicas e operacionais expedidas e o sigilo previsto em lei. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 5º O IBGE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados de direção superior:

a) Conselho Técnico;

b) Conselho Curador; e

c) Conselho Diretor;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Procuradoria Federal; e

c) Diretoria-Executiva;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Pesquisas;

b) Diretoria de Geociências;

c) Diretoria de Informática;

d) Centro de Documentação e Disseminação de Informações; e

e) Escola Nacional de Ciências Estatísticas; e

V - órgãos descentralizados: Unidades Estaduais. 

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO 

Art. 6º O IBGE será dirigida por seu Presidente e pelos seus Diretores.

§ 1º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do IBGE ao Conselho Curador para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.

Art. 7º O Presidente do IBGE será substituído em suas ausências e seus impedimentos pelo Diretor-Executivo.

Parágrafo único.  Os titulares dos demais cargos, em suas ausências e seus impedimentos, terão seus substitutos designados em ato do Presidente do IBGE. 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos órgãos colegiados 

Art. 8º Ao Conselho Técnico compete:

I - formular propostas e emitir pronunciamento acerca de questões concernentes ao planejamento e à execução das atividades no âmbito da competência do IBGE, e dar publicidade aos seus atos e deliberações;

II - analisar:

a) a proposta do Conselho Diretor referente aos planos de trabalho anuais e plurianuais, em relação aos respectivos orçamentos, e encaminhar suas conclusões e recomendações à Presidência do IBGE;

b) o relatório anual de atividades do IBGE e a execução de seus planos de trabalho, e encaminhar suas conclusões e recomendações à Presidência do IBGE; e

c) as demandas de natureza técnica que lhe sejam submetidas pelos seus membros, pelo Conselho Diretor, por órgãos governamentais ou organizações da sociedade, e encaminhar suas conclusões e recomendações à Presidência do IBGE; e

III - elaborar seu regimento interno.

Art. 9º O Conselho Técnico é composto pelos seguintes representantes:

I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e

II - dez Conselheiros, dos quais:

a) quatro serão dos seguintes órgãos:

1. dois do Ministério da Economia, sendo:

1.1. um da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e

1.2. um da Secretaria Especial de Fazenda;

2. um do Ministério do Trabalho e Previdência; e

3. um do Ministério da Defesa; e

b) seis serão escolhidos dentre cidadãos brasileiros de reconhecida representatividade e competência técnica e profissional na área de produção ou de utilização de informações estatísticas e geocientíficas.

§ 1º O Presidente do Conselho Técnico será substituído pelo Diretor-Executivo do IBGE, em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Somente os membros de que trata a alínea “a” do inciso II do caput terão suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros e os respectivos suplentes de que trata a alínea “a” do inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 4º Os membros de que trata a alínea “b” do inciso II do caput serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 5º Os membros do Conselho Técnico terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 6º O Conselho Técnico se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 7º Poderão participar das reuniões do Conselho Técnico, sem direito a voto, os Diretores do IBGE e especialistas com competência técnica para tratar de temas específicos.

§ 8º O quórum de reunião do Conselho Técnico é de no mínimo três membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 9º Na hipótese de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.

Art. 10. Ao Conselho Curador compete a fiscalização, o acompanhamento e o controle permanente da gestão patrimonial, econômica, orçamentária e financeira da Fundação IBGE.

Parágrafo único.  Para cumprimento do disposto no caput, compete ao Conselho Curador:

I - apreciar os balancetes periódicos;

II - emitir pronunciamento sobre o balanço e a prestação anual de contas, e dar publicidade aos seus atos e deliberações;

III - examinar ou solicitar que seja examinada a contabilidade, o caixa, os valores em depósitos e os relatórios de auditoria;

IV - emitir pronunciamento sobre as propostas de aquisição, de oneração, de cessão ou de alienação de bens imóveis e de aceitação de doações com encargos;

V - formular representação ao Presidente do IBGE quanto a irregularidades que chegarem ao seu conhecimento;

VI - orientar o Presidente do IBGE quando da aplicação das medidas e das providências cabíveis às atividades e ao conceito da entidade;

VII - emitir pronunciamento sobre as consultas dirigidas pelo Presidente do IBGE no âmbito de sua competência;

VIII - elaborar seu regimento interno; e

IX - aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna.

Art. 11. O Conselho Curador é composto pelos seguintes representantes:

I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e

II - cinco membros designados em ato do Ministro de Estado da Economia, dentre cidadãos brasileiros de reconhecida competência em assuntos contábeis e financeiros, dos quais:

a) dois do Ministério da Economia, sendo um da Secretaria Especial de Fazenda e outro da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda;

b) um do Banco Central do Brasil, escolhido pelo Ministério da Economia; e

c) dois do quadro de pessoal permanente do IBGE, escolhidos por meio de lista composta pelos seis nomes mais votados, em pleito de âmbito nacional, vedada a eleição de servidores que exerçam cargos em comissão.

§ 1º Cada membro do Conselho Curador terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º É vedada a participação do Presidente do Conselho Curador nas sessões em que ocorra a discussão e a votação dos balancetes, dos balanços e da prestação anual de contas.

§ 3º Os membros do Conselho Curador terão mandato de dois anos, admitida a sua recondução, exceto os membros de que trata a alínea “c” do inciso II do caput.

§ 4º Aos membros de que trata a alínea “c” do inciso II do caput, será admitida uma única recondução.

§ 5º Os membros do Conselho Curador tomarão posse perante o Presidente do IBGE.

§ 6º  As sessões de que trata o § 2º serão conduzidas por membro eleito ad hoc, o qual será escolhido no decorrer das referidas sessões.

Art. 12. O Conselho Curador se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

Art. 13. O quórum de reunião do Conselho Curador é de no mínimo quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Parágrafo único.  Na hipótese de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.

Art. 14. Ao Conselho Diretor compete:

I - estabelecer as políticas reitoras da atuação do IBGE, e dar publicidade aos seus atos e deliberações;

II - submeter ao Conselho Técnico as propostas do programa de trabalho anual e plurianual e de orçamentos-programa;

III - avaliar periodicamente o desempenho dos diferentes órgãos do IBGE, e estabelecer metas e recomendações de atuação, a partir das deliberações adotadas;

IV - coordenar a atuação dos órgãos do IBGE, e garantir sua integração e a adequada repartição dos meios necessários, e determinar a adoção de medidas pertinentes;

V - estabelecer a política de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades competentes;

VI - aprovar os atos internos de estrutura organizacional do IBGE com previsão detalhada das unidades administrativas;

VII - elaborar o relatório anual de atividades e a execução orçamentária, com o objetivo de estabelecer ações gerenciais;

VIII - elaborar e submeter ao Conselho Curador os balancetes periódicos, o balanço e a prestação anual de contas e as propostas de aquisição, de oneração, de cessão ou de alienação de bens imóveis e de aceitação de doações com encargos;

IX - aprovar anualmente o plano de auditoria interna a ser executado no exercício seguinte e submeter ao Conselho Curador;

X - emitir pronunciamento sobre a celebração de convênios e outros instrumentos congêneres;

XI - encaminhar ao Conselho Técnico propostas para revisão dos planos de trabalho anuais e plurianuais do IBGE; e

XII - emitir pronunciamento sobre propostas de modificações do Estatuto do IBGE.

Art. 15. O Conselho Diretor é composto pelos seguintes representantes:

I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e

II - Diretores, Coordenadores-Gerais do Centro de Documentação e Disseminação de Informações e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas.

§ 1º O Presidente do Conselho Diretor será substituído pelo Diretor-Executivo do IBGE, em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º O Presidente  do Conselho Diretor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 16. O quórum de reunião do Conselho Diretor é de no mínimo três membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.Parágrafo único. Na hipótese de empate, o Presidente terá o voto de qualidade. 

Seção II

Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 

Art. 17. Ao Gabinete compete assistir ao Presidente do IBGE na representação política e social, no preparo e no despacho do expediente e nas relações interinstitucionais. 

Seção III

Dos órgãos seccionais 

Art. 18. À Auditoria Interna compete:

I - fiscalizar o uso adequado dos recursos pelas unidades gestoras do IBGE; e

II - comprovar a legalidade e a legitimidade das ações administrativas quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e de sistemas administrativos.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Curador, nos termos do disposto no art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 19. À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o IBGE, observadas as normas estabelecidas pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do IBGE, quando sob a responsabilidade dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do IBGE, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBGE, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, quando necessário, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros; e

VII - prestar suporte, técnico e administrativo, às unidades descentralizadas da Procuradoria Federal junto ao IBGE.

Art. 20. À Diretoria-Executiva compete exercer as atividades de planejamento, de coordenação-geral, de organização, de coordenação, de orientação e de execução das atividades relativas à administração de recursos humanos, materiais, patrimoniais, orçamentários, financeiros e contábeis, e prestar suporte às unidades descentralizadas na realização dessas atividades. 

Seção IV

Dos órgãos específicos singulares 

Art. 21. À Diretoria de Pesquisas compete:

I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza estatística relativos à situação demográfica, econômica, social, ambiental e administrativa do País; e

II - executar as ações de competência do IBGE no âmbito da coordenação do Sistema Estatístico Nacional, e em relação aos convênios de cooperação em matéria estatística.

Art. 22. À Diretoria de Geociências compete:

I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza geográfica, geodésica e cartográfica, e aqueles relativos a recursos naturais e condições do meio ambiente; e

II - executar as ações de competência do IBGE no âmbito da coordenação do Plano Geodésico Fundamental e do Plano Cartográfico Básico, e em relação a convênios de cooperação em matéria geocientífica.

Art. 23. À Diretoria de Informática compete:

I - planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades de tecnologia da informação, e apoiar, na promoção e no desenvolvimento de processos com vistas à melhoria do sistema de informatização do IBGE;

II - administrar o parque central de equipamentos e a infraestrutura básica de informática;

III - administrar e zelar pela preservação e garantia da integridade das informações contidas na base de dados do IBGE, e proporcionar apoio técnico para o acesso aos referidos dados; e

IV - promover a pesquisa de novas tecnologias, difundi-las e assessorar os órgãos do IBGE quanto ao seu uso.

Art. 24. Ao Centro de Documentação e Disseminação de Informações compete:

I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de documentação e de disseminação do acervo de informações;

II - desenvolver produtos e serviços de informação adequados aos segmentos de usuários e promover sua divulgação e comercialização;

III - divulgar a imagem e preservar pela memória institucional; e

IV - zelar pelos direitos intelectuais do IBGE quanto a seus produtos.

Art. 25. À Escola Nacional de Ciências Estatísticas compete planejar, orientar, coordenar, controlar e executar atividades de ensino e de pesquisa em matéria estatística e geográfica, e implementar as atividades relacionadas ao treinamento, ao aperfeiçoamento, à formação e à pesquisa das unidades do IBGE.

§ 1º A Escola Nacional de Ciências Estatísticas poderá, no âmbito de suas competências, manter cursos de graduação, de pós-graduação e de especialização, para os servidores do quadro de pessoal permanente do IBGE, para os prestadores de serviços do IBGE e para o público em geral, observada a legislação vigente.

§ 2º A Escola Nacional de Ciências Estatísticas é dotada de autonomia de ensino, e deverá manter articulação com as unidades do IBGE. 

Seção V

Dos órgãos descentralizados 

Art. 26. Às Unidades Estaduais compete planejar, coordenar, executar e controlar as atividades técnicas e administrativas do IBGE no limite de sua competência jurisdicional.

Parágrafo único. O IBGE poderá manter unidades estaduais nos Estados e no Distrito Federal, e estabelecer unidades nos Municípios que julgar necessário. 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

Seção I

Do Presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 

Art. 27. Ao Presidente do IBGE incumbe exercer a direção superior da Fundação e, especialmente:

I - cumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutárias, as instruções emanadas do Ministério da Economia e as deliberações do Conselho Técnico, do Conselho Curador e do Conselho Diretor;

II - representar o IBGE, judicial e extrajudicialmente;

III - encaminhar ao Ministério da Economia, ouvido o Conselho Técnico:

a) as propostas do orçamento-programa e da programação financeira do IBGE; e

b) os planos de trabalho anuais e plurianuais do IBGE;

IV - autorizar operações financeiras e, após pronunciamento do Conselho Curador, os empréstimos a serem contraídos pelo IBGE;

V - convocar e presidir as conferências nacionais previstas no inciso I do caput do art. 3º;

VI - submeter ao Conselho Curador os balancetes periódicos, o balanço e a prestação anual de contas, para encaminhamento ao Ministério da Economia;

VII - submeter ao Conselho Curador as propostas de aquisição, de oneração e de alienação de bens imóveis e de aceitação de doações; e 

VIII - submeter ao Conselho Curador e ao Conselho Técnico matérias que sejam de sua competência.

Parágrafo único. Ao Presidente do IBGE é facultado, observadas as restrições legais, delegar competências e avocar competência atribuída às unidades integrantes da estrutura organizacional do IBGE, exceto aquelas de competência dos órgãos colegiados.  

Seção II

Dos demais dirigentes 

Art. 28. Aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe e ao Auditor-Chefe incumbe planejar, dirigir, coordenar e auxiliar na execução das atividades dos respectivos órgãos e unidades, e exercer outras atividades que lhes forem delegadas pelo Presidente do IBGE. 

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS 

Art. 29. O patrimônio do IBGE é constituído pelos bens e direitos que tenham por objeto:

I - bens móveis e imóveis de sua propriedade e respectivos direitos e ações;

II - saldos econômicos registrados em balanço anual;

III - bens móveis e imóveis adquiridos ou que vierem a ser adquiridos; e

IV - outros bens e recursos que lhe forem destinados, por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 30. São recursos do IBGE:

I - dotações orçamentárias da União;

II - receitas de operações técnicas e financeiras;

III - receitas de contratos, de convênios e de acordos celebrados entre o IBGE e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de trabalhos, estudos, levantamentos e pesquisa; e

IV - outros bens e recursos, de origem interna e externa, de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 31. As atividades censitárias serão custeadas por meio de dotações específicas consignadas ao IBGE no orçamento da União, nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 5.878, de 1973. 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 32. O IBGE poderá contratar serviços com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para o desempenho de suas atividades, observada a legislação vigente.

Art. 33. Será comemorado, em 29 de maio de cada ano, na data de criação do IBGE, o Dia do Ibgeano do IBGE.

Art. 34. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Estatuto serão dirimidos pelo Presidente do IBGE, ad referendum do Ministro de Estado da Economia. 

ANEXO II 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO/

CARGO/FUNÇÃO

DAS/FCPE/FG

 

1

Presidente

DAS 101.6

 

2

Gerente de Projeto

DAS 103.4

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

4

Gerente Nível III

FCPE 101.1

 

1

 

FG-1

 

4

 

FG-2

 

3

 

FG-3

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe

DAS 101.4

Gerência

1

Gerente Nível III

FCPE 101.1

 

2

 

FG-1

 

1

 

FG-2

 

1

 

FG-3

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

DAS 101.4

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

1

 

FG-2

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

DAS 101.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

Serviço Jurídico Regional

3

Chefe

DAS 101.1

 

1

 

FG-1

 

2

 

FG-2

 

3

 

FG-3

 

 

 

 

DIRETORIA-EXECUTIVA

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

14

Gerente Nível II

FCPE 101.2

Gerência

30

Gerente Nível III

FCPE 101.1

 

8

 

FG-1

 

18

 

FG-2

 

30

 

FG-3

 

 

 

 

DIRETORIA DE PESQUISAS

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Gerente de Projeto

DAS 103.4

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

7

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

16

Gerente Nível II

FCPE 101.2

Gerência

39

Gerente Nível III

FCPE 101.1

 

7

 

FG-1

 

17

 

FG-2

 

30

 

FG-3

 

 

 

 

DIRETORIA DE GEOCIÊNCIAS

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

4

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

7

Gerente Nível II

FCPE 101.2

Gerência

28

Gerente Nível III

FCPE 101.1

 

12

 

FG-1

 

23

 

FG-2

 

17

 

FG-3

 

 

 

 

DIRETORIA DE INFORMÁTICA

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

12

Gerente Nível II

FCPE 101.2

Gerência

1

Gerente Nível III

DAS 101.1

Gerência

28

Gerente Nível III

FCPE 101.1

 

23

 

FG-1

 

18

 

FG-2

 

14

 

FG-3

 

 

 

 

CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E DISSEMINAÇÃO
DE INFORMAÇÕES

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

8

Gerente Nível II

FCPE 101.2

Gerência

5

Gerente Nível III

FCPE 101.1

 

2

 

FG-1

 

22

 

FG-2

 

15

 

FG-3

 

 

 

 

ESCOLA NACIONAL DE CIÊNCIAS ESTATÍSTICAS

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Gerência

9

Gerente Nível III

FCPE 101.1

 

2

 

FG-1

 

5

 

FG-2

 

3

 

FG-3

 

 

 

 

UNIDADES ESTADUAIS

 

 

 

Unidade Estadual

8

Chefe I

FCPE 101.3

Unidade Estadual

19

Chefe II

FCPE 101.2

 

 

 

 

Gerência

1

Gerente Nível II

FCPE 101.2

Gerência

71

Gerente Nível III

FCPE 101.1

 

170

 

FG-1

 

397

 

FG-2

 

578

 

FG-3

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO IBGE:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

5

25,20

5

25,20

DAS 101.4

3,84

7

26,88

4

15,36

DAS 101.3

2,10

6

12,60

6

12,60

DAS 101.2

1,27

1

1,27

1

1,27

DAS 101.1

1

6

6,00

6

6,00

DAS 102.4

3,84

5

19,20

5

19,20

DAS 102.2

1,27

6

7,62

6

7,62

DAS 102.1

1

5

5,00

5

5,00

DAS 103.4

3,84

-

-

3

11,52

SUBTOTAL 1

42

110,04

42

110,04

FCPE 101.3

1,26

31

39,06

31

39,06

FCPE 101.2

0,76

77

58,52

77

58,52

FCPE 101.1

0,60

215

129,00

215

129,00

SUBTOTAL 2

323

226,58

323

226,58

FG-1

0,20

228

45,60

228

45,60

FG-2

0,15

508

76,20

508

76,20

FG-3

0,12

694

83,28

694

83,28

SUBTOTAL 3

1.430

205,08

1.430

205,08

TOTAL

1.795

541,70

1.795

541,70

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS  

a) DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO IBGE PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,84

3

11,52

TOTAL

3

11,52

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O IBGE:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O IBGE

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 103.4

3,84

3

11,52

TOTAL

3

11,52

 *