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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 969, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1938.

(Vide Decreto-lei nº 2.141, de 1940)

Dispõe sobre os recenseamentos gerais do Brasil

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição nos termos do art. 3º do decreto-lei n. 237, de 2 de fevereiro de 1938,

        DECRETA:

        Art. 1º Realizar-se-á decenalmente, no dia 1 de setembro dos anos de milésimo zero, o recenseamento geral do Brasil.

        § 1º Cada recenseamento abrangerá em censos distintos realizados simultaneamente, os aspectos demográficos, econômicos e sociais do País especificados no regulamento que for para esse fim expedido.

        § 2º O regulamento estabelecerá o processo para a coleta dos dados censitários relativos aos brasileiros residentes no estrangeiro ou temporariamente ausentes do País na data do recenseamento.

        Art. 2º Todo aquele que exercer função pública, civil ou militar, federal, estadual e municipal, inclusive representação diplomática ou consular, fica obrigado, sob as penas cominadas na lei penal, a prestar as informações e auxílios que lhe forem regularmente solicitados para a operação censitária.

       Art. 3º As empresas e sociedades que gozem de favores dos cofres públicos não poderão recusar a colaboração que, na forma do regulamento, lhes for solicitada para preparo ou execução do recenseamento, sob pena da multa de um a cinco contos de réis.

        Art. 4º Todos os indivíduos, civilmente capazes, domiciliados, residentes ou em trânsito no território nacional, bem como os brasileiros ausentes no estrangeiro e as pessoas jurídicas estabelecidas ou representadas no País, são obrigados a prestar as declarações que lhes forem solicitadas para os fins do recenseamento, incorrendo, em caso de recusa, silêncio, sonegação, falsidade ou emprego de termos evasivos ou irreverentes, nas seguintes penas:

        § 1º Si o infrator for pessoa jurídica:

        a) multa de um a vinte contos de réis, nos casos de sonegação, falsidade ou emprego de termos evasivos ou irreverentes na declaração prestada;

        b) multa de duzentos mil réis a cinco contos de réis, no caso de recusa ou silêncio, com intimação para apresentar, dentro de 48 horas, a declaração exigida. Esgotado o prazo e persistindo a infração, será aplicada nova multa de um a cinco contos de réis.

        § 2º Si o infrator for pessoa física:

        a) multa de cem mil réis a um conto de réis, nos casos de sonegação, falsidade ou emprego de termos evasivos ou irreverentes na declaração prestada;

        b) detenção pessoal, no caso de recusa ou silêncio, como meio compulsório para prestar a declaração solicitada, instaurando-se ao cabo de 24 horas, si persistir, processo penal pelo crime de desobediência.

        § 3º Si o infrator for pessoa de que trata o § 2º do art. 1º será imposta, e inscrita no Tesouro Nacional para os efeitos legais, a multa de duzentos mil réis.

        § 4º O regulamento determinará a competência para a imposição e o processo de aplicação das penas previstas neste artigo e no anterior.

        Art. 5º As declarações prestadas para a execução do recenseamento, ressalvadas as que se destinarem expressamente a fins de cadastro, terão o carater confidencial, não podendo ser objeto de divulgação, que as individualize ou identifique, nem fazer prova contra o declarante.

        § 1º A disposição final do artigo não impede, entretanto, que a declaração sirva de comprovante para aplicação das penalidades impostas nos termos deste decreto-lei.

        § 2º O regulamento determinará as penas disciplinares, que serão aplicadas ao pessoal do Serviço do Recenseamento, por infração do disposto neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade criminal que no caso couber.

        Art. 6º O Governo providenciará para que, na época do recenseamento, não se efetuem deslocamentos de massas demográficas, inclusive forças de terra e mar, nem se promovam medidas de profunda repercussão econômica, ressalvados os casos de força maior.

        Art. 7º Cada recenseamento decenal terá o seu plano organizado e será assistido durante toda a sua execução pela Comissão Censitária Nacional, instituida nos anos de milésimo oito, tendo por sede a Capital da República, mandato normal de cinco anos, prorrogavel a critério do Governo, e, no máximo, quinze membros, um dos quais como seu Presidente.           (Vide Decreto-lei nº 5.561, de 1943)

        § 1º A Comissão Censitária Nacional terá a constituição que lhe atribuir o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no qual ficará integrada, para todas os efeitos, devendo entretanto a extensão dos seus poderes e a escolha dos seus membros ser confirmadas por ato do Poder Executivo.

        § 2º A Comissão fará publicar no Diário Oficial as suas decisões, das quais deverão constar as razões que as justifiquem ou esclareçam sua finalidade.

        Art. 8º A Comissão Censitária Nacional será auxiliada:

        a) em cada Unidade da Federação, por uma Comissão Regional composta de tres membros, inclusive o delegado regional como seu presidente nato;

        b) em cada município, por uma Comissão Censitária Municipal, tambem composta de tres membros, tendo como presidente o respectivo prefeito.

        Parágrafo unico. Essas comissões terão a constituição e os encargos que lhes atribuir o regulamento da operação censitária.

        Art. 9º Será igualmente instituído nos anos de milésimo oito e integrado no sistema do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Serviço Nacional de Recenseamento ao qual, sob a responsabilidade técnica e administrativa do Presidente da Comissão Censitária Nacional, que será o seu Diretor, caberá a execução de todos os trabalhos censitários, desde a fase preliminar até a publicação dos resultados definitivos após a sua aprovação por ato da aludida Comissão, ratificado pelo Governo.

        § 1º Em cada Unidade da Federação o Diretor do Serviço Nacional do Recenseamento será representado por um delegado regional auxiliado este pelos delegados seccionais que forem necessários, um e outros de sua livre escolha e imediata confiança.

        § 2º No Município, a execução dos serviços ficará a cargo de um delegado municipal, proposto pelo delegado regional a cuja jurisdição pertencer o município.

        § 3º O pessoal necessário à execução do recenseamento será admitido, após prévia verificação de capacidade técnica, e dispensado livremente pelo Diretor do Serviço ou mandatário seu, para esse fim expressamente autorizado.

        § 4º Extinto o Serviço Nacional do Recenseamento, por conclusão dos trabalhos censitários os respectivos arquivos e instalações serão incorporados ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

        Art. 10. O Serviço Nacional do Recenseamento gozará.

        a) de franquia postal, telegráfica, telefônica, radio-telegráfica ou radiotelefônica nas redes oficiais ou nas que estejam obrigadas de qualquer forma ao serviço oficial;

        b) das facilidades de transporte terrestre, marítimo, fluvial e aéreo concedidas a serviços públicos;

        c) de isenção de selo nos documentos comprovantes de despesas de locomoção, carreto ou quaisquer outras de pronto pagamento, bem como nos recibos de quitação de vencimentos, salários, ajuda de custo diárias, gratificação ou qualquer outra forma de pagamento por prestação de serviço.

        Art. 11. O orçamento das despesas de cada recenseamento, abrangendo todo o decurso da operação censitária, será organizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para prévio conhecimento e aprovação do Governo.

        § 1º A dotação correspondente a cada exercício financeiro constará do respectivo orçamento da despesa, com título próprio, para ser entregue ao Instituto, de acordo com o disposto na alínea I do art. 24 do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934, sob a forma de auxílio, em quotas semestrais antecipadas, dos seus poderes e a escolha dos seus membros ser confirmadas por ato do Poder Executivo.

        § 2º Respeitadas as normas da legislação do Instituto, a Comissão Censitária Nacional deliberará sobre a distribuição do crédto concedido para a execução do recenseamento, bem como sobre a prestação de contas das despesas efetuadas com pessoal, material e quaisquer outros encargos.

        Art. 12. Fica instituido, nos termos deste decreto-lei, o Serviço Nacional de Recenseamento ao qual compete proceder ao recenseamento geral do Brasil, em 1940, de acordo com as bases aprovadas pelo decreto-lei n. 237, de 2 de fevereiro de 1938.

         § 1º O regulamento, que for expedido oportunamente, determinará, a matéria a ser incluida nos instrumentos de coleta dos censos demográficos, econômico e social, nos seus diversos aspectos, bem como a organização do Serviço Nacional de Recenseamento.

        § 2º O regulamento estabelecerá as normas de admissão, formas do pagamento e atribuições do pessoal do recenseamentos o regime disciplinar e, ainda, restritivamente, os casos em que, em virtude da unificação dos serviços estatísticos no sistema do Instituto Brasileiro de Geográfia e Estatística, o exercício de função censitária, por titular de cargo das organizações de estatística, possa ser considerado, para os efeitos de remuneração, serviço suplementar consequente da função principal.

        § 3º Os funcionários da Secretaria Geral do Instituto ou dos serviços federais de estatística nele integrados, postos á disposição da Comissão Censitária Nacional, na forma da legislação em vigor, poderão perceber, além dos vencimentos do cargo efetivo, uma gratificação por serviços extraordinários.

        Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.

Este texto não substitui o publicado na DOU de 23.12.1938

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