DECRETO Nº 8.009, DE 15 DE MAIO DE 2013

Dispõe sobre a reorganização da Comissão Nacional de População e Desenvolvimento.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD passa a integrar a estrutura da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Art. 1º A Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD passa a integrar a estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

Art. 2º A CNPD tem por finalidade contribuir para a formulação de políticas e implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento, conforme recomendações do Programa de Ação da Conferência Internacional de População e Desenvolvimento, realizada pela Organização das Nações Unidas em 1994, no Cairo, Egito.

Parágrafo único. Compete à CNPD:

I - apoiar a elaboração de estudos atualizados sobre a população nacional, regional e municipal;

II - sistematizar, avaliar e divulgar informações sobre áreas relacionadas ao tema população e desenvolvimento;

III - analisar o impacto das mudanças demográficas nas políticas governamentais e nas ações da iniciativa privada;

IV - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades contribuam para questões de população e desenvolvimento;

V - estimular o aprimoramento e integração dos diversos sistemas de produção de informações sobre o tema de população e desenvolvimento; e

VI - contribuir para melhorar o acesso dos segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre questões de população e desenvolvimento.

Art. 3º A CNPD terá a seguinte composição:

I - um representante, indicado pelo respectivo titular, dos seguintes órgãos e entidades:

I - um representante indicado pelo titular de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

a) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que a presidirá;

a) Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

b) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

b) Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

c) Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revogada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

d) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

d) Ministério dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

e) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Revogada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

f) Ministério da Saúde;

g) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

g) Ministério do Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

h) Ministério de Relações Exteriores;

i) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

i) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

j) Ministério da Previdência Social;

j) Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

k) Ministério do Trabalho e Emprego;

k) Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

l) Ministério da Justiça;

l) Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

m) Ministério do Meio Ambiente; e

n) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e

II - nove representantes da sociedade civil, indicados mediante consulta pelos seguintes conselhos e entidades:

II - um representante da sociedade civil indicado mediante consulta pelo presidente de cada um dos seguintes conselhos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

a) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM;

b) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH;

b) Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

c) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;

d) Conselho Nacional de Saúde - CNS;

e) Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

f) Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;

f) Conselho Nacional de Previdência - CNP; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

g) Conselho Nacional do Trabalho - CNT;

h) Associação Brasileira de Estudos Populacionais - ABEP; e

i) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.

§ 1º Os representantes a que se refere o caput serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 1º Os representantes a que se refere o caput, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

§ 2º A presidência da CNPD poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões e atividades.

Art. 4º A CNPD terá Comitê-Executivo, composto pelos representantes dos seguintes órgãos:

Art. 4º A CNPD terá um Comitê-Executivo, composto por um titular e suplente designados pelo titular de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

I - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que o presidirá;

I - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

II - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

II - Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

III - Ministério da Saúde;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IV - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

V - Ministério das Relações Exteriores.

Art. 5º Compete ao Comitê-Executivo da CNPD:

I - elaborar pautas e preparar reuniões da CNPD;

II - elaborar relatório de atividades desenvolvidas pela CNPD;

III - disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas pela CNPD; e

IV - convocar, por meio de sua presidência, as reuniões da CNPD, com pauta previamente definida.

Art. 6º As reuniões da CNPD ocorrerão de forma ordinária duas vezes ao ano e, de forma extraordinária, quando necessário.

Art. 7º A participação na CNPD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, por meio da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, prestará apoio técnico e administrativo ao funcionamento da CNPD.

Art. 8º A Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada prestará apoio técnico e administrativo ao funcionamento da CNPD. (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

Art. 9º A CNPD elaborará e submeterá à aprovação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 9º A CNPD elaborará o seu regimento interno e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

Art. 10. O Anexo I ao Decreto nº 6.517, de 28 de julho de 2008, que dispõe sobre a Estrutura Regimental da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

“Art. 2º ...........................................................................

..............................................................................................

III - órgão colegiado: Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD; e

IV - entidade vinculada: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.” (NR)

Art. 6º-B À CNPD compete:

I - apoiar a elaboração de estudos atualizados sobre a população nacional, regional e municipal;

II - sistematizar, avaliar e divulgar informações sobre áreas relacionadas ao tema população e desenvolvimento;

III - analisar o impacto das mudanças demográficas nas políticas governamentais e nas ações da iniciativa privada;

IV - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades contribuam para questões de população e desenvolvimento;

V - estimular o aprimoramento e integração dos diversos sistemas de produção de informações sobre o tema de população e desenvolvimento; e

VI - contribuir para melhorar o acesso dos segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre questões de população e desenvolvimento.” (NR)

Art. 11. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.269, de 13 de junho de 2002 ; e

II - a alínea “d” do inciso III do caput do art. 2º e o art. 51 do Anexo I ao Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Marcelo Cortes Neri
Eleonora Menicucci de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2013

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