Presidência
da República |
LEI No 324, DE 11 DE AGOSTO DE 1948.
Organiza o quadro da Secretaria e Serviços Auxiliares do Superior Tribunal Militar e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Superior Tribunal Militar terá quadro próprio para seu pessoal, o qual obedecerá à seguinte organização:
I - Secretaria, que compreende:
a) seção judiciária;
b) seção administrativa;
II - Serviços Auxiliares, que abrangem:
a) serviço de contabilidade;
b) arquivo e protocolo;
c) portaria.
Art. 2º Os cargos e funções das Secretaria e dos Serviços Auxiliares, bem como os respectivos padrões de vencimentos, serão os constantes da tabela anexa.
Art. 3º No provimento dos referidos cargos serão aproveitados os funcionários do Supremo Tribunal Militar pertencentes ao quadro reformado por esta Lei, os quais ficarão nos próprios cargos que exerçam ou, se estes são extintos ou transformados, em outros equivalentes.
Art. 4º No provimento dos cargos da carreira de oficial judiciário, ora criados, serão obrigatòriamente preferidos, respeitada a respectiva antiguidade e hierarquia, os funcionários pertencentes ao quadro da Secretaria do Supremo Tribunal Militar, e que nessa Secretaria já estavam em exercício quando passou a vigorar o Decreto-lei nº 2.522, de 23 de agôsto de 1940, pelo qual foram reorganizados os quadros do Pessoal Civil do Ministério da Guerra.
Art. 5º Os cargos de Diretor Geral, Diretor do Serviço de Contabilidade, Secretário do Tribunal, Secretário do Presidente e Secretário da Procuradoria Geral serão exercidos em comissão por livre nomeação e demissão do Presidente do Tribunal e, quanto ao último, mediante proposta do Procurador Geral.
Parágrafo único. Os cargos de Diretor geral, Diretor do Serviço de Contabilidade e de Secretário do Tribunal, enquanto ocupados pelos atuais titulares, serão exercidos em caráter efetivo.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos exercidos em comissão serão escolhidos dentre os funcionários do próprio Quadro do Superior Tribunal Militar.
Art. 7º É extinto o cargo de Sub-Secretário, Padrão P, criado pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 8.184, de 19 de novembro de 1945, e o seu titular será aproveitado nos têrmos do art. 3º.
Art. 7º É extinto o cargo de Sub-Secretário, padrão M, criado pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 8.184, de 19 de novembro de 1945, e o seu titular será aproveitado nos têrmos do art. 3º. (Redação dada pela Lei nº 1.137, de 1950)
Art. 8º Dentro de trinta dias após a promulgação desta Lei, o Superior Tribunal Militar providenciará quanto à regulamentação dela, na qual estabelecerá os critérios para a admissão e promoção dos servidores da sua Secretaria e dos Serviços Auxiliares, definirá a competência de cada órgão e fixará a respectiva lotação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1948, retificado em 26.8.1948 e retificado em 69.1948
QUADRO DO PESSOAL DA SECRETARIA E SERVIÇOS AUXILIARES DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Número |
Carreira ou padrão |
Cl. ou padrão |
I |
Cargos isolados, de provimento em comissão: |
|
1 |
Diretor Geral |
R |
1 |
Secretário do Tribunal |
P |
1 |
Diretor de Serviço |
P |
1 |
Secretário do Presidente (função Gratificada) |
Cr$9.600,00 |
1 |
Secretário da Procuradoria Geral - (função gratificada) |
Cr$7.200,00 |
II |
Cargos isolados, de provimento efetivo: |
|
3 |
Chefes de Secção |
O |
1 |
Arquivista |
L |
1 |
Bibliotecário |
M |
1 |
Chefe de Portaria |
K |
1 |
Eletricista |
J |
1 |
Ajudante de Portaria |
I |
1 |
Motorista |
H |
12 |
Auxiliares de Porataria |
H |
5 |
Serventes |
F |
III |
Carreiras: |
|
3 |
Oficiais Judiciários |
N |
3 |
Oficiais Judiciários |
M |
3 |
Oficiais Judiciários |
L |
3 |
Oficiais Judiciários |
K |
3 |
Oficiais Judiciários |
J |
3 |
Oficiais Judiciários |
I |
5 |
Oficiais Judiciários |
H |
6 |
Dactilógrafos |
G |
6 |
Dactilógrafos |
F |
*