Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.522, DE 23 DE AGOSTO DE 1940.
Reorganiza os quadros do pessoal civil do Ministério da Guerra, e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição.
decreta:
Art. 1º As tabelas dos Quadros dos funcionários do Ministério da Guerra ficam substituídas pelas anexas ao presente decreto-lei, que compreendem:
1º, Quadro Permanente (Q. P.) ;
2º, Quadro Suplementar (Q. S. )
Art. 2º O Quadro Permanente é constituído :
a) de cargos isolados e de carreira, que devem ter existência
permanente; e
b) de funções gratificadas.
Art. 3º O Quadro Suplementar compreende os cargos isolados e de carreira, cuja existência é transitória.
Parágrafo único. Os cargos isolados, incluídos no Quadro Suplementar, serão extintos à medida que vagarem e os de carreira, à medida que vagarem os de menor vencimento, feitas as promoções.
Art. 4º Os ocupantes interinos de cargos incluidos no Quadro Suplementar serão imediatamente exonerados.,
Art. 5º A classificação por antigüidade, dos funcionários, cujas classes foram fundidas, far-se-á pelo tempo líquido na classe a que atualmente pertencem, a contar de 1 de janeiro de 1937, até a véspera da vigência deste decreto-lei, processando-se de acordo com a legislação vigente e instruções elaboradas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público
Art. 6º O Ministério da Guerra publicará, dentro de 60 dias, a partir da vigência deste decreto-lei, a relação nominal dos ocupantes dos cargos que integram as tabelas anexas.
Art. 7º Fica concedido o prazo improrrogável de 60 dias, a partir da publicação deste decreto-lei, para apresentação, ao Departamento Administrativo do Serviço Público, por intermédio do Ministério da Guerra, de reclamações relativas, apenas, á nova classificação de cargos, ora adotada, as quais serão pelo mesmo Ministério devidamente apreciadas.
Art. 8º Enquanto não se proceder á relação do pessoal das repartições ou serviços do Ministério da Guerra, prevalecerá a atual lotação.
Parágrafo único. Os funcionários das diversas carreiras do Ministério da Guerra atenderão aos serviços dos diferentes órgãos da Justiça Militar, que passarão a integrar a relação das repartições para efeito de lotação.
Art. 9º Fica mantido o disposto no Decreto-lei n. 145, de 29 de dezembro de 1987.
Art. 10 Fica assegurada, na forma prevista pelo art. 3º das Disposições Transitórias da Lei n. 284, de 28 de outubro de 1939, o pagamento da diferença de vencimento.
Art. 11 O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 de agosto do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940
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