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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 3.347, DE 12 DE JUNHO DE 1941.

 

Instítue o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá  outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art.1º   Fica instituído, nos termos deste decreto-lei, o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), compreendendo pensões mensais e pecúlio, como modalidade do seguro social a que se refere o art. 2º do decreto-lei número 2.865, de 12 de dezembro de 1940.

Art. 2º São obrigatoriamente segurados do IPASE, para efeito do regime de beneficios neste decreto-lei instituido:

a) os funcionários públicos civís e os extranumerários da União, como tais definidos pelos decretos-leis  nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, nº 240, de 4 de fevereiro de 1938, e nº 1.909, de 26 de dezembro de 1939;

b) os empregados do IPASE, das demais entidades paraestatais, autarquias ou outros orgãos assemelhados por ato do governo;

Parágrafo único. Não se compreendem como segurados, para os fins deste artigo:

a) os funcionários aposentados, até a data da publicaçao deste decreto-lei, ou os de mais de 68 anos de idade;

b) os atuais contribuintes do montepio civil e os do militar;

c) os funcionários, extranumerários ou empregados que, nessa qualidade, sejam contribuintes obrigatórios de qualquer Caixa ou Instituto de Aposentadoria e Pensões.

Art. 3º As pensões mensais serão:

a) vitalícias – para o cônjuge sobrevivente do sexo feminino, ou do sexo masculino, se inválido, e para a mãe viuva ou pai inválido, no caso de ser o segurado solteiro ou viuvo;

b) temporárias – para cada filho e enteado, de qualquer. condição, até a idade de 21 anos, ou se inválido, enquanto durar a invalidez; ou para cada irmão orfão de pai e sem padastro, também até a idade de 21 anos, no caso de ser o segurado solteiro ou viuvo sem filhos nem enteados.

§ 1º Não terá direito á pensão o cônjuge desquitado ou judicialmente separado, salvo quando lhe haja sido assegurada a percepção de alimentos.

§ 2º Nos processos de habilitação exigir-se-á o mínimo de documentação necessário, a juizo da autoridade a quem caiba conceder a pensão, e, concedida esta, qualquer prova posterior só produzirá efeito da data em que for oferecido em diante, uma vez que implique na exclusão de beneficiário.

§ 3º A invalidez, para os fins deste artigo, será verificada em inspeção médica.

Art. 4º O pecúlio será concedido a um ou mais beneficiários livremente declarados, ou, não existindo declaração expressa:

a) ao cônjuge sobrevivente;

b) sendo o segurado solteiro ou viuvo, aos seus herdeiros ou legatários na forma da lei civil.

§ 1º  A declaração de beneficiário será feita, ou alterada a qualquer tempo, exclusivamente em processo especial perante os orgãos do IPASE, nela mencionando claramente o critério para a divisão no caso de serem nomeados diversos beneficiários.

§ 2º A habilitação do beneficiário declarado deverá ser feita dentro do seis meses seguintes á morte do segurado; findo esse prazo, sem a habilitação, será a declaração havida como inexistente.

Art. 5º A importância dos benefícios de família será a constante da tabela I, anexa ao presente decreto-lei, calculada de acordo com o salário-base e com a idade do segurado, assim considerada a correspondente ao aniversário mais próximo, no momento da sua inscrição.

§ 1º As variações do salário-base, sejam acréscimos ou decréscimos, inclusive por aposentadoria, motivam alterações correspondentes nos benefícios, calculadas de acordo com a importância das mesmas variações e com a idade do segundo no momento em que elas se verificarem.

§ 2º Considerar-se-á salário-base, para efeito de cálculo dos benefícios, o que corresponder aos descontos efetuados, na forma do artigo 7º.

§ 3º A importância da pensão de cada beneficiário, de que trata a alínea b do art. 3º, será independente do número dos que concorrerem, variando segundo a sua idade na data do falecimento do segurado, com reajustamento quando atingir 6 e 12 anos.

§ 4º A pensão será irreversível e o seu pagamento será devido, a partir do mês seguinte ao da morte do segurado, até, inclusive, aquele em que o beneficiário completar 21 anos, ou falecer.

Art. 6º A inscrição do segurado será feita antes de sua entrada em exercício, mediante o preenchimento de fórmula própria, com o respectivo número de matrícula.

§ 1º As fórmulas de inscrição serão enviadas ao IPASE pelos serviços de pessoal, sob protocolo ou registo postal.

§ 2º O número de matrícula mencionado na fórmula de inscrição será sempre consignado nas folhas e nos cheques de pagamento, sem o que não poderá este ser efetuado.

Art. 7º Para atender aos benefícios de família, ficam os segurados sujeitos a uma contribuição mensal de 5 % sobre o salário-base, satisfeita mediante desconto na respectiva folha de pagamento, atendidas as modalidades particulares de arrecadação previstas neste decreto-lei e as instruções especiais que forem para esse fim expedidas pelo IPASE.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se salário-base:

a) para o funcionário – o correspondente ao padrão ou classe, inclusive gratificação de função e quotas;         (Vide Decreto-Lei nº 7.812, de 1945)

b) para o  extranumerário mensalista – o salário mensal;

c) para o extranumerário diarista – o salário correspondente a  vinte e cinco diárias;

d) para extranumerário tarefeiro ou o segurado que tenha forma particular de retribuição – o que for fixado em tabela aprovada pelo Presidente da República ou, enquanto não o seja, pelo diretor ou chefe do serviço de pessoal respectivo, de acordo com a média mensal verificada no último ano.

§ 2º Na hipótese de não ser feito, pela repartição competente, em um ou mais meses, o desconto obrigatório de que trata este artigo, deverá o segurado pagar a importância devida diretamente ao IPASE,

dentro do mês seguinte àquele em que o desconto deveria ser efetuado, sob pena de sofrer o beneficiário a redução correspondente, nos termos dos §§1º e 2º do art. 5º.

Art. 8º A importância total dos descontos efetuados, na forma do artigo precedente, será recolhida pelos órgãos pagadores a crédito do lPASE ao Banco do Brasil, ou, na falta, a outro estabelecimento, indicado pelo referido Instituto.

Parágrafo único. O recolhimento deverá ser feito até o último dia do mês seguinte àquele a que corresponder a folha de pagamento, tenha este sido feito ou não, acompanhado de cópia da aludida folha de pagamento ou de relação discriminativa que a supra, a juízo do IPASE.

Art. 9º A inscrição dos segurados que já estiverem contribuindo para o IPASE, a qualquer título far-se-á “ex-officio”, independentemente da formalidade a que alude o artigo 6º devendo o número de matrículas ser-lhes atribuído no prazo máximo de seis meses.

Parágrafo único. Aos segurados que já estiverem em exercício mas ainda não contribuam para o IPASE aplicar-sé-á o disposto no artigo 6º.

Art. 10. O desconto obrigatório da contribuição, a que se refere o art. 7º, será feito, automaticamente, na retribuição de todos os segurados incluídos em folha de pagamento, a partir da correspondente ao segundo mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.

§ 1º O início do desconto, de acordo com este artigo far-se-á independentemente dos limites determinados no art.4º do decreto-lei nº 312, de 3 de março de 1938, os quais só prevalecerão nas averbações dos descontos autorizados  posteriormente.

§ 2º Ficam mantidas as averbações de prêmios de pecúlios em vigor na data da publicação do  presente decreto-lei, as quais só serão canceladas à vista de comunicação expressa e nominal do IPASE, em conformidade com o estabelecido no art. 12.

Art. 11 A inobservância do disposto nos arts. 6º ao 10º importará em falta grave, sujeita à pena de suspensão por 60 dias, para os funcionários chefes dos serviços do pessoal ou para os encarregados do  pagamento, apurando-se essa responsabilidade mediante representação do IPASE.

Parágrafo único. No caso de infração dos disposto no parágrafo único do art. 8º incorrerá o responsável ainda, na multa de 1/30% sobre as importâncias retidas por dia de atrazo no seu recolhimento, ou cobravel executivamente ou por desconto em folha.

Art. 12. Aos segurados que estiverem contribuindo para o pecúlio obrigatório, na forma da legislação anterior, e não quiserem gozar da faculdade de manter o respectivo pecúlio cumulativamente com os benefícios neste decreto-lei instituídos, fica assegurado o direito de requerer ao IPASE, a quaIquer tempo, a cessação, do pagamento dos prêmios correspondentes, sendo, neste caso, o pecúlio saldado, de acordo com   tabela respectiva, sem direito a resgate ou empréstimo.

Art. 13. As importâncias dos pecúlios obrigatórios em vigor, de acordo com a legislação anterior, e com o disposto no presente decreto-lei, serão convertidas em pensão, quando ocorrer a morte do contribuinte, salvo se este houver feito declaração em contrário, nos termos do art. 14.

§ 1º A pensão subordinar-se-á ao regime da instituição no art. 3º fazendo-se a conversão pela forma seguinte:

a) a importância do pecúlio, total ou pelo valor saldado, quando couber, será dividida igualmente entre os beneficiários, ou, concorrendo um dos compreendidos na alínea “a” do art. 3º com vários dos mencionados na alínea “b” do mesmo artigo, em duas quotas iguais, distribuindo-se a correspondente aos últimos em quinhões entre si equivalentes;   

b) a cada uma das quotas ou quinhões corresponderá a pensão, vitalícia ou temporária, constante das tabelas II e III, respectivamente, de acordo com a idade do beneficiário na data da morte do segurado.

§ 2º O pagamento da pensão temporária, sobrevivendo o beneficiário, será devido por períodos completos de doze meses, até o ano em que se verificar a sua maioridade.

Art. 13. As importâncias dos pecúlios obrigatórios em vigor, de acôrdo com a legislação anterior e com o disposto no presente Decreto-lei, poderão ser convertidas em pensão, quando ocorrer a morte do contribuinte, se assim houver sido, a qualquer tempo, por êle requerido.             (Redação dada pela Lei nº 1.377, de 1951)

§ 1º A pensão subordinar-se-á ao regime da instituída no artigo 3º cuja conversão se fará pela forma seguinte:         (Redação dada pela Lei nº 1.377, de 1951)

a) a importância do pecúlio, total ou pelo valor saldado, quando couber, será dividida igualmente entre os beneficiários, ou, se concorrer um dos compreendidos na alínea a do artigo 3º com vários dos mencionados na alínea b do mesmo artigo, em duas cotas iguais, feita a distribuição da correspondente aos últimos em quinhões entre si equivalentes;         (Redação dada pela Lei nº 1.377, de 1951)

b) a cada uma das cotas ou quinhões corresponderá a pensão, vitalícia ou temporária, constante das tabelas II e III, respectivamente, de acôrdo com a idade do beneficiário na data da morte do segurado.        (Redação dada pela Lei nº 1.377, de 1951)

§ 2º Se sobreviver o beneficiário o pagamento da pensão temporária será devido por períodos completos de doze meses, até o ano em que se verificar a sua maioridade.        (Redação dada pela Lei nº 1.377, de 1951)

Art. 14. A conversão de que trata o artigo anterior poderá deixar de ser feita, se assim o requerer o contribuinte, a qualquer tempo, caso em que será o pecúlio mantido, aplicando-se-lhe, porem, quanto a beneficiário, o disposto no artigo 4 º e seus parágrafos.

Parágrafo único. A instituição de beneficiário relativa aos pecúlios de que trata este artigo, já feita nos termos do art. 47 do decreto n. 24.563, de 3 de julho de 1934, ou por outra qualquer forma, só prevalecerá se for renovada nos termos e para os fins previstos no citado art. 4º.

Art. 14. Se não houver sido requerida, pelo contribuinte, a conversão de pecúlio em pensão, será êste mantido; aplicar-se-lhe-á, porém, quanto a beneficiário, o disposto no artigo 4º e seus parágrafos.        (Redação dada pela Lei nº 1.377, de 1951)

Parágrafo único. A instituição de beneficiário, relativa aos pecúlios de que trata êste artigo, já feita nos têrmos do artigo 47 do Decreto nº 24.563, de 3 de julho de 1934, ou por outra qualquer forma, só prevalecerá se fôr renovada nos têrmos e para os fins previstos no citado artigo 4º.         (Redação dada pela Lei nº 1.377, de 1951)

Art. 15. Nos processos de habilitação já iniciados, ou que o venham a ser, para o recebimento dos pecúlios obrigatórios de contribuintes falecidos antes de começar o desconto a que alude o artigo 10, bem assim dos que não estejam sujeitos a esses descontos, serão havidos como beneficiários, nos termos da legislação anterior, aqueles que provarem essa qualidade, no prazo de seis meses, a contar da data da publicação deste decreto-lei, findo o qual será o pagamento feito aos que hajam produzido a mencionada prova ou ao que primeiro a produzir, com exclusão de quaisquer outros.

Art. 16. No caso de falta ou interrupção de pagamento de prêmios, por período superior a seis meses, já verificada ou que venha a ocorrer, o pecúlio obrigatório, salvo a hipótese do revigoramento, considerar-se-á automaticamente cancelado:

a) com cessação de toda e qualquer responsabilidade por parte do IPASE, se o fato houver ocorrido antes do mês de março do 1938;

b) com valor saldado, sem direito a resgate ou empréstimo, no caso de ser a interrupção ou falta posterior, ao referido mês, de acordo com o disposto no art. 94, parágrafo único, do decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940.

Parágrafo único. Aos contribuintes cujos pecúlios houverem incorrido em caducidade, em face do disposto neste artigo, fica ressalvado o direito de requerer a sua revalidação, dentro do prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei, mediante o pagamento dos prêmios em atrazo, com os correspondentes juros de mora, e um período de carência de três anos.

Art. 17. Na determinação da importância líquida dos pecúlios obrigatórios ou do seu valor saldado, considerar-se-ão apenas prêmios efetivamente pagos, excluída qualquer revisão por motivo de idade ou de aumento de retribuição, bem como a consideração da qualidade de contribuinte obrigatório, quando não tenha havido inscrição e pagamento de prêmio na época própria.

Parágrafo único. Aos contribuintes será facultado requerer certidão do valor saldado de seu pecúlio, nos casos previstos neste decreto-lei, ou da sua situação quanto ao pagamento de prêmios.

Art. 18. Prescrito o direito dos beneficiários ao pecúlio, ou constituindo este herança jacente, sua importância será considerada receita eventual do IPASE, prevista na alínea e do art. 40 do decreto-lei nº 2. 865, de 12 de dezembro de 1940.

Art. 19. Não terão aplicação, relativamente aos benefícios ora regulados, as disposições de direito civil sobre a vocação hereditária, a herança jacente e os prazos de prescrição, bem como quaisquer outras regras de direito, substantivo ou não, que de qualquer forma colidam com os dispositivos deste decreto-lei.

Art. 20. Os segurados com mais de 40 anos de idade, que já estiverem em exercício ao serem iniciados os descontos obrigatórios, na forma do art. 10, terão seus benefícios, na parte correspondente ao salário-base que então perceberem, calculados de acordo com a tabela IV, anexa a este decreto-lei.

Art. 21. A partir da data da publicação do presente decreto-lei cessará a obrigatoriedade de inscrição a pecúlio estabelecida na legislação anterior.

Art. 22. Os segurados que pretenderem instituir pensão superior à prevista neste decreto-lei, ou novo pecúlio, poderão faze-lo em carater facultativo, na forma das instruções que forem expedidas, para as operações de seguro privado, de acordo com o disposto no art. 6º do decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1941, 126º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas. 

Waldemar Falcão.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1941

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