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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.377, DE 6 DE JUNHO DE 1951

 

Altera os artigos 13 e 14 do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, que institui o regime de benefício de família.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 13 e 14 do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. As importâncias dos pecúlios obrigatórios em vigor, de acôrdo com a legislação anterior e com o disposto no presente Decreto-lei, poderão ser convertidas em pensão, quando ocorrer a morte do contribuinte, se assim houver sido, a qualquer tempo, por êle requerido.

§ 1º A pensão subordinar-se-á ao regime da instituída no artigo 3º cuja conversão se fará pela forma seguinte:

a) a importância do pecúlio, total ou pelo valor saldado, quando couber, será dividida igualmente entre os beneficiários, ou, se concorrer um dos compreendidos na alínea a do artigo 3º com vários dos mencionados na alínea b do mesmo artigo, em duas cotas iguais, feita a distribuição da correspondente aos últimos em quinhões entre si equivalentes;

b) a cada uma das cotas ou quinhões corresponderá a pensão, vitalícia ou temporária, constante das tabelas II e III, respectivamente, de acôrdo com a idade do beneficiário na data da morte do segurado.

§ 2º Se sobreviver o beneficiário o pagamento da pensão temporária será devido por períodos completos de doze meses, até o ano em que se verificar a sua maioridade.

Art. 14. Se não houver sido requerida, pelo contribuinte, a conversão de pecúlio em pensão, será êste mantido; aplicar-se-lhe-á, porém, quanto a beneficiário, o disposto no artigo 4º e seus parágrafos.

Parágrafo único. A instituição de beneficiário, relativa aos pecúlios de que trata êste artigo, já feita nos têrmos do artigo 47 do Decreto nº 24.563, de 3 de julho de 1934, ou por outra qualquer forma, só prevalecerá se fôr renovada nos têrmos e para os fins previstos no citado artigo 4º”.

Art. 2º As importâncias dos pecúlios obrigatórios cujo pagamento tenha sido autorizado em forma de pensão, nos têrmos do artigo 13 do referido Decreto-lei nº 3.347, poderão ser pagas de uma só vez aos respectivos beneficiários, se assim o requererem, desde que fôr deduzida tôda e qualquer importância que êles hajam recebido, a título de pensão.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS

Danton Coelho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1951

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