Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 7.812 DE 1º DE AGOSTO DE 1945.
Dispõe sôbre o desconto de 5% instituído pelo art. 7º, § 1º, letra "a", do Decreto-lei nº 3.347. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Não se considera, para efeito do limite de 30% fixado no art. 4º do Decreto-lei nº 312, de 3 de março de 1938, o desconto de 5% sôbre a gratificação de função, instituído pelo art. 7º, § 1º, letra “a”, a Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 1 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
Henrique A. Guillhem
Eurico G. Dutra
P. Leão Veloso
A. de Souza Costa
João de Mendonça Lima
Apolonio SaLes
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho
Joaquim Pedro Salgado Filho
Este texto não substitui o publicado na CLRB de 31.12.1945.
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