DECRETO Nº 90.948, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1985
Dispõe sobre a execução de Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 3, concluído entre Brasil e o Chile.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração, firmado peIo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países membros da Associação;
CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial nº 3 , assinado pelo Brasil e pelo Chile, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 88.647, de 30 de agosto de 1983 , posteriormente alterado pelos Protocolos Adicionais firmados em 10 de agosto e 14 de novembro de 1983, promulgados, respectivamente, peIos Decretos nºs 88.929, de outubro de 1983 e 89.300 de 13 de janeiro de 1984, prevê, em seu capítulo VII, artigo 25, a revisão do Acordo, a pedido de parte, para negociar os ajustes necessários para seu melhor funcionamento e desenvolvimento;
CONSIDERANDO que o Protocolo Modificativo, anexo ao presente Decreto, visa a alterar, nos termos de seus artigos 1º, 2º, 3º e 4º, os produtos e as preferências outorgadas pelo Brasil e pelo Chile no Acordo de Alcance Parcial nº 3;
DECRETA:
Artigo 1º, A partir da data de publicação deste Decreto, ficam incluídos nos Anexos I e II do Acordo de Alcance Parcial nº 3 as concessões e as modificações registradas nos anexos 1 e 2 do Protocolo Modificativo, anexo ao presente Decreto, e que passa a constituir parte integrante do mencionado Acordo.
Artigo 2º , Para as concessões brasileiras registradas nos itens NABALALC 74.01.1.02, 74.01.2.01, 74.01.2.02, 74.01.3.01, 74.01.3.02, 74.01.3,03, 74.02.0.05 e 74.06.0.01, incluídos no anexo I do Acordo, o Brasil aplicará, até a realização de apreciação multilateral, a Taxa de Melhoramento dos Portos (TMP) de um por cento ad valorem .
Artigo 3º - O tratamento estabelecido nesse Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários do Chile, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Artigo 4º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Brasília, em 14 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREdo
R. S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.2.1985