Decreto nº 88.647, de 30 de agosto de 1983
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 3, concluído entra o Brasil e o Chile.
O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), prevê, no seu artigo 1º, a incorporação, mediante renegociação, dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu 1960 ao novo esquema de Integração da ALADI;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º, da Resolução nº 4, do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, realizou-se de 11 a 30 de abril de 1983, um período de Sessões Extraordinárias da Conferência, para formalizar Acordos de Renegociação das preferências outorgadas no período de 1962/1980;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Chile, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 30 de abril de 1983, o Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, que substitui, no que se refere ao Chile, o Acordo de Alcance Parcial nº 26, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 85.803, de 10 de março de 1981 , e prorrogado pelo Decreto nº 86.972, de 26 de fevereiro de 1982 , cuja vigência expirou em 30 de abril último;
CONSIDERANDO que, conforme o artigo b), do Capítulo XV (Disposições transitórias) do referido Acordo de Alcance Parcial, as concessões nele contidas serão aplicadas em termos porcentuais e que, em nenhum caso, a preferência porcentual que beneficia a importação dos produtos negociados será inferior a 30% dos gravamos aplicados pelos países signatários às importações provenientes de terceiros países, mantendo-se inalteradas as que resultem superiores à referida porcentagem;
CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial, anexo ao presente Decreto, deverá entrar em vigor a partir de 1º de maio de 1983;
DECreta:
Art . 1º, A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados na Lista Nacional do Brasil, a que se refere o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969 , e os Decretos posteriores que a modificaram, originários do Chile, ficam sujeitas aos gravamos e condições estipulados na mencionada Lista, obedecido o disposto no artigo b), do Capítulo XV (Disposições transitórias) do presente Acordo.
Parágrafo único, O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários do Chile, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Art . 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Brasília, em 30 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.8.1983
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, convém em celebrar, com base no Tratado de Montevidéu 1980 e em cumprimento da Resolução 1 do Conselho de Ministros, das Resoluções 398 (XX-E) e 4 (II-E) da Conferência e da Resolução 433 do Comitê, o presente Acordo de alcance parcial que se regerá pelas disposições citadas e pelas seguintes normas:
Art . 1º - O presente Acordo tem por objetivo incorporar ao esquema de integração estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980 os resultados da renegociação prevista pelo Resolução 1 do Conselho de Ministros sobre as preferências outorgadas no período 1962/1980 por parte do Brasil e do Chile, doravante denominados "países signatários".
Art . 2º - Nos Anexos I e II, que fazem parte do presente Acordo, registram-se as preferências, tratamentos e demais condições acordadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, originários de seus respectivos territórios, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação, inclusive a descrição dos produtos em sua forma mais discriminada.
As preferências a que se refere a parágrafo anterior consistem em uma redução percentual dos gravames registrados em suas respectivas tarifas aduaneiras para a importação de terceiros países.
Art . 3º - Entender-se-á por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações. Não estão compreendidas neste conceito as taxas e encargos análogos quando correspondam ao custo dos serviços prestados.
Entender-se-á por "restituições" qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte por decisão unilateral, suas importações. Não ficam compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.
Art . 4º - Os países signatários somente poderão aplicar às importações dos produtos compreendidos nos Anexos I e II as restrições não-tarifárias espressamente declaradas nos mencionados Anexos, assumindo o compromisso de não aplicar novas restrições nem de intensificar aquelas que tiverem sido declaradas.
Os países signatários negociarão a eliminação ou a atenuação gradual dessas restrições.
Art . 5º - Os países signatários comprometem-se a comprometem-se a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que apliquem à importação de terceiros países.
Os países signatários comprometem-se também a não aplicar à importação dos produtos negociados gravames de natureza jurídica distinta dos da Tarifa Aduaneira, exceto os que tiverem sido declarados expressamente na data de subscrição do presente Acordo.
Art . 6º - O país signatário que modifique em relação a um produto negociado o nível de gravames aplicado à importação de terceiros países, alterando a eficácia da concessão pactuada, efetuará consultas, a pedido de parte, com os países signatários que se considerem afetados, para restabelecer termos de negociação.
Art . 7º - As preferências serão aplicadas exclusivamente aos produtos originários dos países signatários, segundo o estabelecido no Anexo III deste Acordo.
Art . 8º - Depois de cumprido o primeiro ano de vigência do presente Acordo, os países signatários poderão aplicar unilateralmente cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos negociados, sempre que ocorram importações que causem ou ameacem causar prejuízo grave a uma atividade produtiva de significativa importância para suas economias.
Art . 9º - As cláusulas de salvaguarda terão um ano de duração, prorrogável por dois períodos anuais e consecutivos, aplicando-se nos termos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.
Art . 10 - O país importador deverá comunicar aos demais países signatários do Acordo, dentro das setenta e duas horas de sua adoção, as medidas aplicadas à importação dos produtos negociados, informando-os da situação e dos fundamentos que lhes deram origem.
Art . 11 - Com o objetivo de não interromper as correntes de comércio que tiverem sido geradas, o país importador estabelecerá uma quota para a importação dos produtos de que se trate, que se regerá pelas preferências e demais condições registradas nos Anexos correspondentes.
Essa quota será revisada em negociações com os de mais, países signatários que se considerem afetados, dentro dos sessenta dias de recebida a comunicação a que se refere o artigo anterior. Vencido esse prazo, e sempre que não tiver havido acordo para sua ampliação, a quota estabelecida pelo país importador se manterá até a finalização do primeiro ano-calendário de aplicação das cláusulas de salvaguarda.
Art . 12 - Sempre que o país importador considere necessário manter a aplicação de cláusulas de salvaguarda por mais um ano, deverá iniciar negociações com os demais países signatários com a finalidade de acordar os termos e condições em que continuará sua aplicação.
Essas negociações se iniciarão com sessenta dias de antecipação ao vencimento do primeiro ano de aplicação das mencionadas cláusulas de salvaguarda, devendo concluir-se antes de seu vencimento.
Art . 13 - Sempre que não tiver havido acordo de partes nas negociações a que se refere o artigo anterior, a país importador poderá continuar a aplicar as cláusulas de salvaguarda por mais um ano, comprometendo-se a manter a quota estabelecida em virtude do artigo 11.
Art . 14 - Se, vencido a prazo da prorrogação acordada em virtude do disposto nos artigos 12 e 13, a aplicação das cláusulas de salvaguarda tiver de ser prolongada por mais um ano, o país importador deverá reiniciar negociações com os de mais países signatários nos termos previstos pelo artigo 12.
Sempre que não tiver havido acordo de parte nas negociações a que se refere o parágrafo anterior, as cláusulas de salvaguarda ficarão sem efeito em seu vencimento e o país importador poderá iniciar os procedimentos referentes à retirada de concessões, de conformidade com as normas previstas para esses efeitos no Capítulo VI do presente Acordo.
Art . 15 - Caso ao vencer o prazo máximo a que se refere o artigo 11 do presente Acordo subsistam as causas que originaram a aplicação de cláusulas de salvaguarda, o país importador deverá iniciar os procedimentos referentes à retirada da preferências acordadas, de conformidade com as normas estabelecidas para tais efeitos no Capítulo VI do presente Acordo.
O país importador poderá, outrossim, iniciar os procedimentos referentes à retirada das preferências acordadas, desde que não faça uso da opção de prorrogação a que se refere o artigo 12 do presente Acordo.
Art . 16 - Os países signatários poderão estender à importação dos produtos negociados, transitoriamente e em forma não discriminatória, as medidas de caráter geral que tiverem adotado, com o propósito de corrigir os desequilíbrios de seu balanço de pagamentos global, comunicando sua decisão aos demais países signatários com setenta e duas horas de antecipação. Dentro desse prazo, o país importador deverá iniciar, consulta com os demais países signatários com a finalidade de atenuar os efeitos que a imposição dessas medidas possa ter sobre os produtos negociados por esse país.
Com o objetivo de facilitar a consulta a que se refere o parágrafo anterior, a país importador deverá fornecer aos demais países signatários uma descrição pormenorizada das medidas destinadas a corrigir a situação apresentada, bem como os elementos de juízo que permitam verificar o desequilíbrio de desequilíbrio de seu balanço de pagamentos global e a incidência que a importação dos produtos negociados possa ter sobre os se desequilíbrio.
Art . 17 - As cláusulas de salvaguarda adotadas por motivos de balanço de pagamentos poderão ter um ano de duração, podendo ser prorrogadas por mais de um ano, mediante consulta com os países signatários com a finalidade de atenuar os efeitos que as medidas adotadas tiverem tido sobre o comércio dos produtos negociados.
Art . 18 - A aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas no presente Capítulo não afetará as mercadorias embarcadas na data de sua adoção.
Art. 19 - Os países signatários poderão retirar as preferências que tiverem outorgado para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, sempre que tenham cumprido com o requisito prévio de aplicar cláusulas de salvaguarda a esses produtos nos termos previstos no Capítulo anterior no que corresponder.
Art. 20 - O país signatário que recorra à retirada a que se refere o artigo anterior deverá iniciar negociações com os países signatários afetados dentro dos trinta dias contados a partir da data em que comunique a retirada aos países signatários através de seus Representantes Permanentes no Comitê.
Art. 21 - O país signatário que recorra à retirada de uma preferência deverá outorgar, mediante negociações, uma compensação que assegure a manutenção de um valor equivalente ao das correntes de comércio afetadas pela retirada.
Não havendo acordo a respeito da compensação a compensação a que se refere o parágrafo anterior, os países signatários afetados poderão retirar concessões que beneficiem o país importador, equivalentes aquelas que este tenha retirado.
Art . 22 - O presente Acordo contempla o princípio dos tratamentos diferenciais estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e registrado nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros.
Esse princípio também será levado em consideração nas modificações que se introduzam no presente Acordo, nos termos do artigo 25.
Art . 23 - Se algum dos países signatários outorgar uma preferência tarifária igual ou superior, sobre um dos produtos negociados no presente Acordo, a um país não signatário de maior grau de desenvolvimento que o país beneficiário da preferência, esta se ajustará em favor do país signatário, de forma a manter sobre o país de maior grau de desenvolvimento uma margem diferencial que preserve a eficácia da preferência. A magnitude dessa margem diferencial será acordada mediante negociações, entre os países signatários, que se iniciarão dentro de trinta dias da data da reclamação por parte do país afetado e serão concluídas dentro de sessenta dias dessa data.
O tratamento diferencial poderá ser restabelecido, indistintamente, mediante negociação sobre qualquer outro elemento do Acordo, caso não exista acordo sobre a margem tarifária.
Se um tratamento mais favorável for outorgado a um país não signatário de igual categoria de desenvolvimento que o beneficiário da preferência, se realizarão negociações entre os países signatários para outorgar ao beneficiário um tratamento equivalente, dentro dos prazos previstos no primeiro parágrafo do parágrafo do presente artigo.
Caso não se chegue a um acordo nas negociações previstas nos parágrafos anteriores, os países signatários revisarão o presente Acordo nos termos do artigo 25.
Art . 24 - As disposições do artigo 23 serão aplicadas, por ocasião da apreciação multilateral prevista pelos artigos terceiro e sexto da Resolução I do Conselho de Ministros. Outrossim, essas disposições serão aplicadas com relação às preferências que os países signatários outorguem a países não signatários posteriormente à referida apreciação multilateral.
Levando em consideração o artigo terceiro da Resolução 6 do Conselho, a presente disposição não será aplicável ás preferências que a República Federativa do Brasil outorgar à República Oriental do Uruguai no ajuste de complementação econômica denominado "Protocolo de Expansão Comercial" (PEC), subscrito entre esses países.
Art . 25 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo os países signatários revisarão cada três anos as disposições e as preferências outorgadas no mesmo, com a finalidade principal de adotar medidas destinadas a incrementar as correntes de seu comércio recíproco em forma equilibrada.
Outrossim, a pedido de parte, os países signatários do presente Acordo poderão convir os ajustes que julguem necessários para seu melhor funcionamento e desenvolvimento.
Por ocasião das revisões a que se refere este artigo os países signatários analisarão as restrições não-tarifárias aplicadas aos produtos incluídos no presente Acordo, com a finalidade de negociar sua eliminação ou atenuação.
As modificações ou ajustes que se introduzam no presente Acordo em virtude do disposto por este artigo deverão constar em Protocolos adicionais subscritos por Plenipotenciários devidamente acreditados pelos Governos dos países signatários.
Art . 26 - O presente Acordo está aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais países dos da Associação.
A adesão será formalizada uma vez negociados seus termos entre os países signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria da Associação.
Art . 27 - O presente Acordo, vigorará a partir de 1º de maio de 1983 e terá duração indefinida.
Não obstante o disposto no parágrafo anterior as preferências registradas nos Anexos I e Il terão uma duração de dez anos, contados a partir da data de vigência do Acordo.
As preferências pactuadas sem o estabelecimento de prazos determinados serão consideradas prorrogadas por mais dez anos, mediante prévia manifestação expressa dos países signatários, apresentada à Secretaria-Geral com noventa dias de anterior geral previsto na antecipação ao vencimento do prazo de caráter geral previsto no parágrafo anterior.
Art . 28 - A administração do presente Acordo fica a cargo de uma Comissão que estará integrada pelos Representantes que os Governos designem.
Art . 29 - O país signatário que deseje desligar-se do presente Acordo deverá comunicar sua decisão aos demais países signatários com noventa dias de antecipação ao depósito na Secretaria-Geral do respectivo instrumento de denúncia.
Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere aos tratamentos recebidos ou outorgados, para a importação dos produtos negociados, os quais continuarão em vigor pelo período de um ano, contado a partir do depósito do respectivo instrumento de denúncia, salvo se na oportunidade da denúncia os países signatários acordarem um prazo diferente.
Art . 30 - Por ocasião das Conferências de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980 os países signatários examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos tratamentos intratamentos incluídos no presente Acordo.
Art . 31 - Os países signatários informarão anualmente ao Comitê de Representantes os progressos realizados de acordo com os compromissos assumidos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.
Outrossim, as ampliações e modificações que se introduzam no presente Acordo ajustar-se-ão às normas previstas na Resolução 433 do Comitê e às normas processuais estabelecidas pelo artigo quinto da Resolução 2 do Conselho de Ministros, no que forem aplicáveis.
Art . A - Os países signatários renegociarão antes de 31 de dezembro de 1983 os produtos incluídos no Anexo IV do presente Acordo.
Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, os países signatários introduzirão os ajustes que correspondam nos Anexos I e II, conforme os resultados alcançados na renegociação dos mencionados produtos, subscrevendo um Protocolo Adicional ao presente Acordo.
Se no vencimento desse prazo os países signatários não tiverem chegado a acordos satisfatórios para ambas partes, poderão recorrer à retirada dos produtos e concessões outorgadas, nos termos previstos pelo artigo 21 do presente Acordo.
Art . B - Para os efeitos previstos pelo artigo 2, parágrafo segundo, do presente Acordo, os países signatários aplicarão as concessões registradas nos Anexos I e II em termos percentuais.
Em nenhum caso a preferência percentual que beneficie a importação dos produtos negociados poderá ser inferior a trinta por cento dos gravames em vigor, aplicados pelos países signatários a importação desses produtos de terceiros países, mantendo-se sem modificações as que resultarem maiores que a referida percentagem.
Os países signatários incorporarão aos Anexos I e II as preferências percentuais resultantes da aplicação deste artigo, dentro de um prazo não superior a trinta dias, contados a partir da subscrição do presente Acordo.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositaria do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu aos trinta dias do mês de abril de mil novecentos e oitenta e três, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos validos.