DECRETO Nº 65.223, DE 25 DE SETEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre a execução do resultado da oitava série anual de negociações para a formação da Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição;
Considerando que o tratado de Montevidéu firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961 determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser instituída gradualmente no prazo de 12 anos, por meio de negociações anuais;
Considerando que o artigo 6 do Tratado de Montevidéu estabelece que os resultados das negociações devem entrar em vigor no território de cada Estado membro no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao das negociações;
Considerando que os Plenipotenciários dos Estados membros firmaram, na cidade de Montevidéu, em 16 de dezembro de 1968, a Ata de Negociações do VII Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, na qual se encontram registrados os resultados das negociações,
decretam:
Art . 1º A partir de 1º de janeiro de 1969, a importação dos produtos originários da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela especificados na Lista Nacional do Brasil (LNB), anexa a êste Decreto, estará sujeita aos gravames nela indicados.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido na Lista Nacional do Brasil é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados membros da Associação de Livre Comércio, mencionados neste artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Art . 2º A partir de 1º de janeiro de 1969, as importações dos produtos originários da Bolívia, Equador e Paraguai, discriminados nas anexas Listas Especiais não extensivas de concessões outorgadas pelo Brasil a êstes três países, de conformidade com as Resoluções, números 12 (I), e 38 (II) e 217 (VII) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, ficam isentas dos seguintes gravames:
a) Direitos aduaneiros;
b) Taxa de melhoramento de Portos.
Art . 3º A partir de 1º de janeiro de 1969, as importações dos produtos originários do Uruguai, discriminados na anexa Lista Especial não extensiva de concessões outorgadas pelo Brasil a êste país, de conformidade com a Resolução número 204 (CM II/ IV-E), 212 (VII) e 226 (VII) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, ficam sujeitas ao tratamento especificado na Lista Especial não extensiva e que se refere êste artigo.
Parágrafo único. Estão incorporadas na Lista Especial não extensiva a que se refere êste artigo as concessões outorgadas ao Uruguai com base na Resolução 226 (VII) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, colocadas em vigor pelo Decreto nº 64.002, de 17 de janeiro de 1969, publicado no Diário Oficial de 22 de janeiro de 1969.
Art . 4º O Ministério da Fazenda, através do Conselho de Política Aduaneira e demais repartições competentes, determinará as providências necessárias ao cumprimento dêste Decreto.
Art . 5º O presente Decreto entra em vigor a 1º de janeiro de 1969, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto HamAnn Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
José de Magalhães Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.1969
A Lista Nacional do Brasil e a Lista Especial mencionadas no art. 1º foram publicadas no D. O . de 26-9-69 (Suplemento).