Decreto nº 88.929, de 27 de outubro de 1983
Dispõe sobre a execução de Protocolo Adicional do Acordo de Alcance Parcial Nº 3, concluído entre o Brasil e o Chile.
O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação;
CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial Nº 3, assinado entre o Brasil e o Chile, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 88.647, de 30 de agosto de 1983 , prevê, em seu artigo B, Capítulo XV, Disposições Transitórias, que, em nenhum caso, a preferência percentual que beneficie a importação dos produtos negociados poderá ser inferior a trinta por cento dos gravames em vigor, aplicados pelos países signatários à importação desses produtos de terceiros países, mantendo-se sem modificações as que resultarem maiores que a referida percentagem; e
CONSIDERANDO que o Protocolo Adicional anexo ao presente Decreto objetiva ajustar as preferências pactuadas entre ambos os países no Acordo de Alcance Parcial Nº 3 ao disposto no Artigo B do Capítulo XV, Disposições Transitórias - do mesmo Acordo, substituindo para tais efeitos as planilhas dos Anexos I e II pelas registradas no referido Protocolo,
DECRETA:
Art . 1º - A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados nas planilhas do Anexo I do presente Protocolo Adicional, originárias do Chile, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no mencionado Anexo, que passa a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial Nº 3, subscrito entre o Brasil e o Chile, em 30 de abril de 1983, na cidade de Montevidéu, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.647, de 30 de agosto de 1983.
Parágrafo único - O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários do Chile, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Art . 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Brasília, em 27 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.11.1983
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em ajustar as preferências pactuadas entre ambos países no Acordo de alcance parcial nº 3 ao disposto no artigo B) das disposições transitórias do referido Acordo, para cujos efeitos substituem as planilhas dos Anexos I e II pelas registradas no presente Protocolo.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e três, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: |
Pelo Governo da República do Chile: |
Luiz Cláudio Pereira Cardoso |
Juan Pablo González González |