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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.347, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

Revogado pelo Decreto nº 6.381, de 2008.

Texto para impressão.

Dispõe sobre medidas de segurança e apoio pessoal em favor de ex-Presidente da República, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.474, de 8 de maio de 1986, com a redação dada pelo art. 5° da Lei n° 8.889, de 21 de junho de 1994,

      DECRETA:

      Art. 1° Findo o mandato do Presidente da República, quem houver exercido, em caráter permanente, terá direito de utilizar os serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal, bem como a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas.

      Art. 2° Os servidores e os motoristas a que se refere o artigo anterior serão de livre escolha do ex-Presidente e nomeados para cargo de Assessor de ex-Presidente, integrante do quadro de cargos em comissão e de gratificações de representação da Diretoria-Geral de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.

      Art. 3° Para atendimento do disposto neste decreto, a Secretaria-Geral da Presidência poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), sendo dois DAS 102.4; dois DAS 102.2, dois DAS 102.1 e de até seis de Gratificação de Representação, com níveis estabelecidos pelo Secretário-Geral da Presidência da República.

      Art. 4° Os veículos oficiais cedidos para transporte de ex-Presidente da República serão restituídos à Diretoria-Geral de Administração de Secretaria-Geral da Presidência da República no caso de necessidade de substituição da viatura ou de falecimento do usuário.

      Art. 5° Os candidatos a Presidência da República, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária, terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal.

      Art. 6° Os Ministros de Estado da Justiça, no que diz respeito ao artigo anterior, e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, no que concerne aos arts. 2° e 4°, baixarão as instruções e aos atos que se fizerem necessários à execução do disposto neste decreto.

      Art. 7° Correrão à conta das dotações orçamentárias da Presidência da República as despesas decorrentes do atendimento a ex-Presidente da República, nos termos deste decreto, e, à conta das dotações à segurança dos candidatos à Presidência da República.

      Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

      Art. 9° Revogam-se os Decretos n°s 94.090, de 13 de março de 1987, e 98.927, de 2 de fevereiro de 1990.

      Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Mauro Motta Durante

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1994

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