O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei n° 7.474, de 8 de maio de 1986, com a redação dada pelo art. 5° da Lei n° 8.889,
de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art.
1° Findo o mandato do Presidente da República, quem houver exercido, em caráter
permanente, terá direito de utilizar os serviços de quatro servidores para atividades de
segurança e apoio pessoal, bem como a dois veículos oficiais, com os respectivos
motoristas.
Art. 2°
Os servidores e os motoristas a que se refere o artigo anterior serão de livre escolha do
ex-Presidente e nomeados para cargo de Assessor de ex-Presidente, integrante do quadro de
cargos em comissão e de gratificações de representação da Diretoria-Geral de
Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 3°
Para atendimento do disposto neste decreto, a Secretaria-Geral da Presidência poderá
dispor, para cada ex-Presidente, de até seis cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores (DAS), sendo dois DAS 102.4; dois DAS 102.2, dois DAS 102.1 e de
até seis de Gratificação de Representação, com níveis estabelecidos pelo
Secretário-Geral da Presidência da República.
Art. 4°
Os veículos oficiais cedidos para transporte de ex-Presidente da República serão
restituídos à Diretoria-Geral de Administração de Secretaria-Geral da Presidência da
República no caso de necessidade de substituição da viatura ou de falecimento do
usuário.
Art. 5°
Os candidatos a Presidência da República, a partir da homologação da respectiva
candidatura em convenção partidária, terão direito a segurança pessoal, exercida por
agentes da Polícia Federal.
Art. 6°
Os Ministros de Estado da Justiça, no que diz respeito ao artigo anterior, e Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República, no que concerne aos arts. 2° e 4°,
baixarão as instruções e aos atos que se fizerem necessários à execução do disposto
neste decreto.
Art. 7°
Correrão à conta das dotações orçamentárias da Presidência da República as
despesas decorrentes do atendimento a ex-Presidente da República, nos termos deste
decreto, e, à conta das dotações à segurança dos candidatos à Presidência da
República.
Art. 8°
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se os Decretos n°s 94.090, de 13
de março de 1987, e 98.927, de 2 de fevereiro de 1990.
Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173° da
Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Mauro Motta Durante