Presidência
da República |
DECRETO Nº 94.090, DE 13 DE MARÇO DE 1987.
Revogado pelo Decreto 1.347, de 1994 |
Regulamenta a Lei n° 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança em favor de ex-Presidente da República, e dá outras providências. |
I - segurança pessoal, a cargo de 4 (quatro) servidores;
II - transporte pessoal, mediante utilização de 2 (dois) veículos oficiais com motoristas.
Parágrafo único. Os servidores necessários ao cumprimento do disposto neste artigo ocuparão funções de confiança e de representação na Diretoria Administrativa da Presidência da República, de acordo com indicação da referida autoridade. (Redação dada pelo Decreto nº 98.927, de 1990)
Art. 2° Os veículos de que trata o artigo anterior serão restituídos à Diretoria Administrativa da Presidência da República nos casos de:I - substituição da viatura; ou
II - falecimento do usuário. Art. 3° Os candidatos à Presidência da República, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária, terão direito a segurança pessoal exercida por Agentes da Polícia Federal. Art. 4° O Ministro de Estado da Justiça, no que tange ao disposto no artigo 3°, e os Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, no que concerne aos artigos 1° e 2°, baixarão as instruções que se fizerem necessárias à execução deste decreto. Art. 5° As despesas decorrentes da execução do disposto nos artigos 1° e 2° e artigo 3°, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Gabinetes da Presidência da República e ao Ministério da Justiça, respectivamente. Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República. JOSÉ SARNEY
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 16.3.1987
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