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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 94.090, DE 13 DE MARÇO DE 1987.

Revogado pelo Decreto 1.347, de 1994

Regulamenta a Lei n° 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança em favor de ex-Presidente da República, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.474, de 8 de maio de 1986,

        DECRETA:

        Art. 1° Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito a:

        I - segurança pessoal, a cargo de 4 (quatro) servidores;

        II - transporte pessoal, mediante utilização de 2 (dois) veículos oficiais com motoristas.

        Parágrafo único. Os servidores necessários ao cumprimento do disposto neste artigo ocuparão funções de representação constantes da Tabela de Lotação dos Gabinetes da Presidência da República, aprovada pelo Decreto n° 91.410, de 5 de julho de 1985.

        Parágrafo único. Os servidores necessários ao cumprimento do disposto neste artigo ocuparão funções de confiança e de representação na Diretoria Administrativa da Presidência da República, de acordo com indicação da referida autoridade.   (Redação dada pelo Decreto nº 98.927, de 1990)

        Art. 2° Os veículos de que trata o artigo anterior serão restituídos à Diretoria Administrativa da Presidência da República nos casos de:

        I - substituição da viatura; ou

        II - falecimento do usuário.

        Art. 3° Os candidatos à Presidência da República, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária, terão direito a segurança pessoal exercida por Agentes da Polícia Federal.

        Art. 4° O Ministro de Estado da Justiça, no que tange ao disposto no artigo 3°, e os Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, no que concerne aos artigos 1° e 2°, baixarão as instruções que se fizerem necessárias à execução deste decreto.

        Art. 5° As despesas decorrentes da execução do disposto nos artigos 1° e 2° e artigo 3°, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Gabinetes da Presidência da República e ao Ministério da Justiça, respectivamente.

        Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 13 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Honório Pereira Severo
Rubens Bayma Denys
Marco Maciel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  16.3.1987

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