Presidência
da República |
DECRETO No 39.905, DE 5 DE SETEMBRO DE 1956
Revogado pelo Decreto nº 4.209, de 23.4.2002 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, item I, da Constituição, e
CONSIDERANDO o que expôs o Ministro do Estado dos negócios da
Aeronáutica sôbre a conveniência da instituição de uma medalha com a finalidade de
galardoar os militares da Aeronáutica Brasileira que se hajam destinguidos no exercício
de profissão; os militares das Fôrças Aéreas Estrangeiras que se tenham tornados
credores de homenagens da F.A.B e os cidadãos brasileiros e estrangeiros que tenham
prestado destacados serviços à Aeronáutica;
CONSIDERANDO que Alberto Santos Drumont, figura genial, teve a
sua vida inteira dedicada aos problemas ligados à Aeronáutica, cuja os feitos se
comemora neste ano, designado "Santos-Drumont" pelo Decreto número 38.610, de
19 de janeiro de 1956, para solenizar a cinqüentenário do primeiro vôo do mais pesado
do ar;
DECRETA:
Art 1º
Fica criada, no Ministério da Aeronáutica, a medalha "Mérito Santos Drumont",
para prêmio a civis e militares, brasileiro e estrangeiros que hajam prestado ou
prestarem destacados serviço à Aeronáutica Brasileira e para distinguir aqueles que,
por sua qualidade ou valor, em relação à Aeronáutica, o Govêrno julgar merece-lo.
Parágrafo único. A medalha constará de duas categorias:
A - de prata;
B - de bronze.
Art 2º As características da medalha "Mérito
Santos-Drumont" são permanentes e obedecem as seguintes indicações:
I - De prata ou de bronze oxidado, em forma circular com 35
milímetros de diâmetro, de acôrdo com o desenho em anexo;
II - Anverso: Ao centro, sôbre com o fundo liso, a efígie de
Santos-Dumont, em perfil voltado para a direita, tendo na base, em linha horizontal a
legenda "Santos-Dumont". No semi-circulo inferior sobre um planeta, será
gravada a inscrição: "Mérito". A medalha é alceada por um passador constando
de uma coroa de louros, sobreposta à um par de asas estilizadas;
III - Reverso: Tendo no centro o símbolo da Fôrça Aérea
Brasileira. No semicírculo superior a inscrição "Ministério da
Aeronáutica", e no inferior: "Fôrça Aérea Brasileira". As inscrições
serão separadas por duas estrelas;
IV - Fita: Terá 35 milímetros de largura, por 40 milímetros de
altura, de cor azul, chamalotada, com filetes amarelos de 3 milímetros, nas extremidades;
V - Barreta: Terá 35 milímetros de largura por 10 milímetros
de altura, recoberta com a mesma fita da medalha;
VI - Roseta: Botão circular com 11 milímetros de diâmetro,
recoberta com a mesma fita da medalha.
Parágrafo único. No centro da barreta e da roseta
correspondentes a medalha de prata, será sobreposta uma miniatura do símbolo da Fôrça
Aérea Brasileira, em prata.
Art 3º A concessão da medalha far-se-á por decreto do
Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Aeronáutica, depois de ouvido
o Concelho do Mérito de Guerra, instituído pelo
artigo II do Decreto n.º 20.497, de 24
de janeiro de 1946.
(Revogado pelo Decreto nº 66.815, de 1970)
Parágrafo único. A condecoração será conferida,
excepcionalmente, e até 20 de janeiro de 1957, a juízo do Presidente da República, ou
mediante proposta do Ministro da Aeronáutica as pessoas ou entidades que, por serviços
destacados, tenham contribuído, eficazmente, para as festividades do "Ano
Santos-Dumont".
(Revogado pelo Decreto nº 66.815, de 1970)
Art 4º O Ministro da Aeronáutica baixará instruções
regulando o critério para a concessão da medalha ao "Mérito Santos-Dumont".
Art 5º A Condecoração "Mérito Santos-Dumont" será
fornecida pela Ministério da Aeronáutica, sem ônus para o agradecido.
Art 6º Publicado no Diário Oficial o Decreto de Concessão, o
Ministro expedirá o competente diploma.
(Revogado pelo Decreto nº 66.815, de 1970)
Parágrafo único. As entregas das condecorações, com os
respectivos diplomas, será feita em solenidade presidida pelo Ministro, ou seu
representante, precedida da leitura de Citação que justifica a concessão da medalha.
(Revogado pelo Decreto nº
66.815, de 1970)
Art 7º É permitido nos uniformes militares, o uso da medalha
"Mérito Santos-Dumont".
Art 8º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto
correrão por conta de verba própria do Ministério da Aeronáutica.
Art 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de
1956; 135º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Fleiuss
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.9.1956
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