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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.209, DE 23 DE ABRIL DE 2002.

Dispõe sobre a medalha "Mérito Santos-Dumont" e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  A medalha "Mérito Santos-Dumont", criada pelo Decreto n° 39.905, de 5 de setembro de 1956, destina-se a premiar as personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, que tenham prestado destacados serviços à Força Aérea Brasileira, e àqueles que, por suas qualidades ou valor em relação à Aeronáutica, forem julgados merecedores dessa comenda.

        Parágrafo único. A medalha de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida como homenagem post mortem.

        Art. 2o  A medalha "Mérito Santos-Dumont" será concedida em ato do Comandante da Aeronáutica, ao qual incumbe expedir o respectivo diploma.

        Art. 3o  O Conselho do Mérito Santos-Dumont, instituído pelo Decreto nº 66.815, de 30 de junho de 1970, apreciará o mérito dos militares e civis, em condições de serem agraciados com a medalha.

        Parágrafo único. O Conselho do Mérito Santos-Dumont terá a seguinte composição:

        I - Comandante da Aeronáutica, que será o seu Presidente;

        II - Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;

        III - Comandante-Geral do Pessoal; e

        IV - Chefe do Gabinete do Comandante da Aeronáutica, na qualidade de Secretário.

        Art. 4o  A imposição da Medalha será feita, em princípio, no dia 20 de julho, em solenidade presidida por representantes designados pelo Comandante da Aeronáutica.

        Art. 5o  É permitido, nos uniformes, o uso da medalha "Mérito Santos-Dumont", de acordo com a letra "h" do art. 2o do Decreto no 40.556, de 17 de dezembro de 1956.

        Art. 6o  O Comandante da Aeronáutica baixará os atos complementares necessários à implementação deste Decreto.

        Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 8o  Revogam-se os Decretos no 39.905, de 5 de setembro de 1956, e no 66.815, de 30 de junho de 1970.

        Brasília, 23 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.2002