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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 39.905, DE 5 DE SETEMBRO DE 1956

Revogado pelo Decreto nº 4.209, de 23.4.2002
(Vide Decreto nº 40.556, 1956)

Cria, no Ministério da Aeronáutica, a medalha de "Mérito Santos-Dumont" e das outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e

CONSIDERANDO o que expôs o Ministro do Estado dos negócios da Aeronáutica sôbre a conveniência da instituição de uma medalha com a finalidade de galardoar os militares da Aeronáutica Brasileira que se hajam destinguidos no exercício de profissão; os militares das Fôrças Aéreas Estrangeiras que se tenham tornados credores de homenagens da F.A.B e os cidadãos brasileiros e estrangeiros que tenham prestado destacados serviços à Aeronáutica;

CONSIDERANDO que Alberto Santos Drumont, figura genial, teve a sua vida inteira dedicada aos problemas ligados à Aeronáutica, cuja os feitos se comemora neste ano, designado "Santos-Drumont" pelo Decreto número 38.610, de 19 de janeiro de 1956, para solenizar a cinqüentenário do primeiro vôo do mais pesado do ar;

DECRETA:

Art 1º Fica criada, no Ministério da Aeronáutica, a medalha "Mérito Santos Drumont", para prêmio a civis e militares, brasileiro e estrangeiros que hajam prestado ou prestarem destacados serviço à Aeronáutica Brasileira e para distinguir aqueles que, por sua qualidade ou valor, em relação à Aeronáutica, o Govêrno julgar merece-lo.

Parágrafo único. A medalha constará de duas categorias:

A - de prata;

B - de bronze.

Art 2º As características da medalha "Mérito Santos-Drumont" são permanentes e obedecem as seguintes indicações:

I - De prata ou de bronze oxidado, em forma circular com 35 milímetros de diâmetro, de acôrdo com o desenho em anexo;

II - Anverso: Ao centro, sôbre com o fundo liso, a efígie de Santos-Dumont, em perfil voltado para a direita, tendo na base, em linha horizontal a legenda "Santos-Dumont". No semi-circulo inferior sobre um planeta, será gravada a inscrição: "Mérito". A medalha é alceada por um passador constando de uma coroa de louros, sobreposta à um par de asas estilizadas;

III - Reverso: Tendo no centro o símbolo da Fôrça Aérea Brasileira. No semicírculo superior a inscrição "Ministério da Aeronáutica", e no inferior: "Fôrça Aérea Brasileira". As inscrições serão separadas por duas estrelas;

IV - Fita: Terá 35 milímetros de largura, por 40 milímetros de altura, de cor azul, chamalotada, com filetes amarelos de 3 milímetros, nas extremidades;

V - Barreta: Terá 35 milímetros de largura por 10 milímetros de altura, recoberta com a mesma fita da medalha;

VI - Roseta: Botão circular com 11 milímetros de diâmetro, recoberta com a mesma fita da medalha.

Parágrafo único. No centro da barreta e da roseta correspondentes a medalha de prata, será sobreposta uma miniatura do símbolo da Fôrça Aérea Brasileira, em prata.

Art 3º (Revogado pelo Decreto nº 66.815, de 1970)

Art 4º O Ministro da Aeronáutica baixará instruções regulando o critério para a concessão da medalha ao "Mérito Santos-Dumont".

Art 5º A Condecoração "Mérito Santos-Dumont" será fornecida pela Ministério da Aeronáutica, sem ônus para o agradecido.

Art 6º  (Revogado pelo Decreto nº 66.815, de 1970)

Art 7º É permitido nos uniformes militares, o uso da medalha "Mérito Santos-Dumont".

Art 8º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba própria do Ministério da Aeronáutica.

Art 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1956; 135º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Fleiuss

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1956

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