Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.636, DE 21 DE MARÇO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.147, de 2004 |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
50 da Medida Provisória nº
103, de 1º de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - do INPI para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, um DAS 101.4; cinco DAS 101.3; três DAS 102.2; um DAS 102.1; dez
FG-1; e uma FG-2; e
II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o INPI, seis DAS 101.2; e onze FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Presidente do INPI fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que
se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno do INPI será aprovado pelo
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e publicado no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados os
Decretos nºs 77.483, de 23 de abril de 1976; 77, de 4 de abril de 1991; o Anexo LI ao Decreto nº 1.351, de 28
de dezembro de 1994; e o
Decreto
nº 1.766, de 28 de dezembro de 1995.
Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.2003 e
retificado no DOU de 28.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI, autarquia federal, criada pela Lei nº
5.648, de 11 de dezembro de 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as
normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social,
econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de
assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos
sobre propriedade industrial, conforme o art. 240 da Lei nº 9.279, de 14
de maio de 1996.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O INPI tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Coordenação de Cooperação Técnica; e
c) Procuradoria-Jurídica;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Coordenação de Planejamento; e
c) Diretoria de Administração Geral;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Patentes;
b) Diretoria de Marcas e Indicações Geográficas;
c) Diretoria de Transferência de Tecnologia; e
d) Centro de Documentação e Informação Tecnológica; e
IV - unidades descentralizadas: Delegacias Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O INPI é dirigido por um Presidente e quatro
Diretores.
§ 1º O Presidente do INPI será nomeado pelo Presidente
da República e os Diretores serão nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º A nomeação do Procurador Jurídico será
precedida de anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe
será submetida, pelo Presidente do INPI, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 4º As Delegacias Regionais são subordinadas
diretamente ao Presidente do INPI e sujeitas à orientação técnica dos órgãos
seccionais e singulares da autarquia.
§ 5º Os demais cargos em comissão do INPI serão
providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Presidente
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente do INPI em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do
INPI;
III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do
INPI;
IV - coordenar as atividades de comunicação social;
V - providenciar a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de
interesse do INPI; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da
Autarquia.
Art. 5º À Coordenação de Cooperação Técnica
compete promover e coordenar estudos que subsidiem a posição do INPI junto a
organizações e instituições envolvidas no seu campo de atuação.
Art. 6º À Procuradoria Jurídica, na qualidade de
órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do INPI, atuando nos
processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;
II - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da
Estrutura Regimental do INPI, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993;
III - examinar, aprovar e elaborar minutas de editais de licitação, de
instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e
obrigações, que devam ser celebrado pelo INPI;
IV - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela
aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo INPI;
V - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem
expedidos ou propostos pelo INPI, quando contiverem matéria jurídica;
VI - fixar, para as unidades do INPI, a interpretação do ordenamento
jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e
VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza,
resultantes das atividades implementadas pelo INPI, inscrevendo-os em dívida ativa, para
fins de cobrança amigável ou judicial.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 7º À Auditoria Interna compete verificar a
conformidade, às normas vigentes, dos procedimentos de natureza orçamentária,
contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinada
pelo Presidente do INPI, a verificação da adequação entre os meios empregados e os
resultados alcançados e, especificamente:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles
internos e externos, procurando garantir regularidade na realização da receita e da
despesa;
II - examinar a legislação específica e as normas correlatas, orientando
quanto à sua observância;
III - promover inspeções regulares nas áreas de atuação do INPI, para
verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles
executados por terceiros;
IV - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas, com o
propósito de avaliar e certificar a exatidão e regularidade das contas e comprovar a
eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos da Autarquia; e
V - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no
interesse da Administração, venham a ser determinadas pelo Presidente.
Art. 8º À Coordenação de Planejamento compete:
I - coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a
execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento
Federal, de Organização e Modernização Administrativa, e de Administração dos
Recursos de Informação e Informática, no âmbito do INPI;
II - coordenar o processo de planejamento estratégico;
III - prestar assessoramento às unidades da Autarquia no planejamento e
gerenciamento das suas atividades; e
IV - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do INPI.
Art. 9º À Diretoria de Administração Geral compete
planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução
das ações concernentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de
Serviços Gerais, de Administração Financeira, de Recursos Humanos e de Contabilidade
Federal, no âmbito do INPI.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10. À Diretoria de Patentes compete analisar e decidir acerca de
privilégios patentários e de registros de
desenho industrial.
Art. 11. À Diretoria de Marcas e Indicações Geográficas compete
analisar e decidir acerca de registros de marca, de indicação geográfica e de outros
sinais distintivos.
Art. 12. À Diretoria de Transferência de Tecnologia compete analisar e
decidir quanto à averbação de contratos para exploração de patentes, uso de marcas e
ao que implique transferência de tecnologia e franquia, bem assim decidir sobre registros
de tecnologias especiais atribuídos ao INPI, incluindo registro de programa de
computador.
Art. 13. Ao Centro de Documentação e Informação Tecnológica compete
promover a coleta e a preservação da memória de patentes, assim como a disseminação
da informação tecnológica gerada ou gerenciada pelo INPI.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas
Art. 14. Às Delegacias Regionais compete exercer as atividades do INPI,
que lhe forem atribuídas, nas regiões compreendidas nas suas áreas de atuação.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 15. Ao Presidente do INPI incumbe:
I - representar o INPI em juízo ou fora dele;
II - aprovar a programação orçamentária, para encaminhamento aos órgãos
competentes;
III - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, o Regimento Interno do INPI;
IV - nomear ou designar titulares de cargos em comissão;
V - enviar a prestação de contas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, para o fim de submetê-la ao Tribunal de Contas da União; e
VI - praticar os demais atos administrativos necessários ao funcionamento do
INPI.
Art. 16. Aos Diretores, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe e aos
demais dirigentes incumbe praticar os atos de administração necessários ao desempenho
das atividades das respectivas unidades.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental do INPI, as competências das respectivas unidades, as
atribuições dos seus dirigentes, e as áreas de jurisdição das Delegacias Regionais.
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da
presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente do INPI, ad referendum
do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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