Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.147, DE 21 DE JULHO DE 2004.
Revogado pelo
Decreto nº 7.356, de 2010 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, na forma
dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no artigo 1o ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INPI: um DAS 101.6; cinco DAS
101.5; treze DAS 101.4; dois DAS 101.3; três DAS 101.2; três DAS 101.1; dois DAS 102.4;
sete DAS 102.1; e quarenta FG-1; e
II - do INPI para a Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 102.2; dez FG-2 e
vinte e seis FG-3.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1o,
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do INPI fará publicar, no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o
número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O
regimento interno do INPI será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Ficam revogados os arts. 1o ao 19, 22, 26 e 29 do Decreto no
68.104, de 22 de janeiro de 1971, e o Decreto
no 4.636, de 21 de março de 2003.
Brasília, 21 de julho de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.7.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL
DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o O
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal criada pela Lei no
5.648, de 11 de dezembro de 1970 e vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade principal
executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em
vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se
quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções,
tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial, conforme o art. 240 da Lei no
9.279, de 14 de maio de 1996.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O
INPI tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e
imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Ouvidoria;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Coordenação-Geral de Planejamento e
Orçamento; e
d) Diretoria de Administração e Serviços;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Articulação e Informação
Tecnológica;
b) Diretoria de Patentes;
c) Diretoria de Marcas; e
d) Diretoria de Contratos de Tecnologia e
Outros Registros;
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3o O
INPI é dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e cinco Diretores.
Parágrafo
único. O Presidente do INPI e os demais cargos em comissão e funções
gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 4o Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente do INPI em
sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e
despacho do expediente pessoal do Presidente do INPI;
III - efetuar o acompanhamento da
tramitação dos atos legais de interesse do INPI;
IV - coordenar as atividades de
comunicação social;
V - providenciar a publicação,
divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do INPI; e
VI - exercer outras competências que
lhe forem cometidas pelo Presidente do INPI.
Art. 5o À
Ouvidoria compete:
I - receber solicitações,
informações, reclamações e sugestões; analisar, dar tratamento adequado e, quando
necessário, encaminhar às áreas competentes para um posicionamento, solução ou
atendimento ao pleito;
II - acompanhar as providências
adotadas, cobrar soluções e manter o cliente informado;
III - gerar relatórios com dados
gerenciais e gráficos estatísticos que possibilitem a visualização da atuação do
Instituto, identificando pontos críticos,
contribuindo para a busca de soluções;
IV - avaliar a satisfação da
sociedade, em relação ao INPI, por meio de pesquisas com usuários dos serviços do
INPI; e
V - oferecer canais diretos, ágeis e
imparciais para informações, sugestões e críticas da sociedade, bem como do público
interno, em relação ao INPI.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 6o À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal,
compete:
I - exercer a representação
judicial e extrajudicial do INPI, atuando nos processos em que a Autarquia for autora,
ré, oponente ou assistente;
II - prestar assessoria direta e
imediata ao Presidente e aos órgãos da estrutura regimental do INPI, nos assuntos de
natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - orientar e apoiar na
elaboração de minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de
convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados
pelo INPI;
IV - analisar e apresentar soluções
sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às
atividades desenvolvidas pelo INPI, em especial as normas que regem a propriedade
intelectual;
V - fixar, para as unidades do INPI,
a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da
Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; e
VI - apurar a liquidez e a certeza
dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo INPI,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 7o À
Auditoria Interna compete verificar a conformidade, às normas vigentes, dos procedimentos
de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem
como, quando determinada pelo Presidente do INPI, a verificação da adequação entre os
meios empregados e os resultados alcançados.
Art.o8o À
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar, dirigir,
supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de planejamento
e orçamento;
II - coordenar o processo de
planejamento estratégico;
III - prestar assessoramento às
unidades da Autarquia no planejamento e gerenciamento das suas atividades; e
IV - acompanhar e avaliar o
desempenho das atividades do INPI.
Art. 9o À
Diretoria de Administração e Serviços compete planejar, coordenar, dirigir,
supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de recursos
humanos, inclusive de provimento e movimentação de servidores, de serviços gerais, de
administração dos recursos de informação e informática, de administração
financeira, de contabilidade federal e de organização e modernização administrativa.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10. À Diretoria de
Articulação e Informação Tecnológica compete:
I - criar, manter e aperfeiçoar
meios para promover a maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da
propriedade intelectual e disseminar a missão do INPI junto à sociedade brasileira;
II - promover a articulação das
atividades das diretorias integrantes da estrutura regimental do INPI em universidades,
institutos de pesquisas, agências federais, estaduais e regionais de fomento, entidades
empresariais, representações de classe e outros organismos públicos e privados
dedicados à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, às atividades de extensão
tecnológica e à inovação;
III - coordenar as atividades
relacionadas com a promoção e o fomento à inovação e à proteção da propriedade
intelectual dela resultante;
IV - implementar, sob a supervisão
do Presidente do INPI e em articulação com as demais Diretorias, as ações que envolvam
a colaboração com entidades afins no exterior ou com os organismos internacionais
relacionados à proteção da propriedade intelectual;
V - coordenar as funções de
documentação e difusão da informação tecnológica;
VI - estabelecer parcerias em
programas regionais de desenvolvimento e difusão tecnológica; e
VII - organizar o atendimento do INPI
às necessidades e demandas das micro, pequenas e médias empresas.
Art. 11. À Diretoria de
Patentes compete:
I - coordenar, supervisionar,
acompanhar e promover a aplicação de projetos, acordos e tratados que digam respeito a
patentes;
II - analisar e decidir acerca de
privilégios patentários, na forma da Lei no 9.279, de 1996, de modo
alinhado às diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo
Federal;
III - participar das atividades
articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades com vistas à maior
participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;
IV - acompanhar tecnicamente as
propostas de projetos, acordos e tratados referente a patentes; e
V - propor o aperfeiçoamento das
práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de patentes.
Art. 12. À Diretoria de Marcas
compete:
I - coordenar, supervisionar, acompanhar e
promover a aplicação de projetos, acordos e tratados que digam respeito a marcas;
II - analisar e decidir acerca de
registros de marca, na forma da Lei nº 9.279, de 1996, de modo alinhado às diretrizes de
política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo Federal;
III - participar das atividades
articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades com vistas à maior
participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;
IV - acompanhar tecnicamente as
propostas de projetos, acordos e tratados referente a marcas; e
V - propor o aperfeiçoamento das
práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de marcas.
Art. 13. À Diretoria de
Contratos de Tecnologia e Outros Registros compete:
I - analisar e decidir quanto à
averbação de contratos para exploração de patentes, uso de marcas e ao que implique
transferência de tecnologia e franquia, na forma da Lei no 9.279, de
1996, de modo alinhado às diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas
pelo Governo Federal;
II - analisar e decidir sobre
registro de indicações geográficas, registro de desenhos industriais e registro de
tecnologias especiais atribuídos ao INPI, incluindo registro de programa de computador; e
III - participar das atividades
articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades com vistas à maior
participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 14. Ao Presidente do INPI
incumbe:
I - representar o INPI em juízo ou
fora dele;
II - aprovar a programação
orçamentária, para encaminhamento aos órgãos competentes;
III - submeter à aprovação do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Regimento Interno do
INPI;
IV - nomear e exonerar servidores,
provendo os cargos efetivos, os em comissão e funções gratificadas, nos termos da
legislação em vigor;
V - enviar a prestação de contas ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para o fim de submetê-la
ao Tribunal de Contas da União;
VI - representar o Instituto em foros
nacionais e internacionais; e
VII - praticar os demais atos
administrativos necessários ao funcionamento do INPI.
Art. 15. Ao Vice-Presidente
incumbe:
I - auxiliar o Presidente do INPI na
condução das políticas do Instituto, na coordenação e na supervisão das Diretorias e
das demais unidades da Autarquia;
II - substituir o Presidente em suas
faltas e impedimentos; e
III - exercer outras atribuições
que lhe forem delegadas.
Art. 16. Aos Diretores, ao
Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor e aos demais
dirigentes incumbe praticar os atos de administração necessários ao desempenho das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Presidente do INPI.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O regimento interno
definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INPI, as
competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.
Art. 18. Os casos omissos e as
dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo
Presidente do INPI ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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