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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.356, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010.
Revogado pelo Decreto nº 8.686, de 2016 (Vigência) |
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O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003, e na Lei no 12.274, de 24 de
junho de 2010,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão, das Funções Comissionadas e das Funções Gratificadas do Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI, na forma dos
Anexos I e II.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na
forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INPI: dois DAS 102.4 e
nove DAS 102.2; e
II - do INPI para a Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 101.4 e nove
DAS 101.2.
Art. 3o Ficam
incorporadas na Estrutura Regimental de que trata este Decreto cento e quarenta
e oito Funções Comissionadas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - FCINPI,
criadas pela Lei no 12.274, de 24
de junho de 2010, sendo: quatorze FCINPI-4; vinte e três FCINPI-3; oitenta e
três FCINPI-2; e vinte e oito FCINPI-1.
§ 1o O Presidente
do INPI poderá dispor sobre a distribuição das FCINPI na estrutura
organizacional da autarquia, conforme disposto no
art. 2o da Lei no
12.274, de 2010.
§ 2o Aplicam-se
às FCNPI de que trata o caput as disposições do
Decreto no 4.734, de
11 de junho de 2003.
Art. 4o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o
art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da
data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente do INPI fará
publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas
do INPI - FCINPI a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos e funções vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 5o O
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá
editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes
da Estrutura Regimental do INPI, suas competências e as atribuições de seus
dirigentes.
Art. 6o Os cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS extintos na forma
do art. 4º da Lei no 12.274, de 2010, estão
demonstrados no Anexo IV.
Art. 7o Este
Decreto entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
Art. 8o
Fica revogado o Decreto
no 5.147, de 21 de julho de 2004.
Brasília, 12 de dezembro de 2010; 189o
da Independência e 122o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVA
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2010 - Edição extra
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o O
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal criada
pela
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O INPI
tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e
imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Assuntos
Econômicos;
c) Coordenação-Geral da Qualidade; e
d) Coordenação de Inserção
Internacional e Temas Globais;
II - órgãos seccionais:
a) Ouvidoria;
b) Procuradoria Federal;
c) Auditoria Interna;
d) Corregedoria;
e) Coordenação-Geral de Tecnologia
da Informação;
f) Coordenação-Geral de Comunicação
Social;
g) Coordenação-Geral de Planejamento
e Orçamento; e
h) Diretoria de Administração;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Cooperação para o
Desenvolvimento;
b) Diretoria de Patentes;
c) Diretoria de Marcas;
d) Diretoria de Contratos,
Indicações Geográficas e Registros;
e) Centro de Defesa da Propriedade
Intelectual; e
f) Coordenação-Geral de Recursos e
Processos Administrativos de Nulidade.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3o O INPI é
dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e cinco Diretores, nomeados na
forma da legislação.
§ 1o As nomeações
para os cargos em comissão, funções comissionadas e funções gratificadas
integrantes da estrutura regimental do INPI serão efetuadas em conformidade com
a legislação vigente.
§ 2o A nomeação
do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União.
§ 3o A nomeação
ou exoneração do Auditor-Chefe será submetida, pelo Presidente do INPI, à
aprovação da Controladoria-Geral da União, conforme legislação específica.
§ 4o A indicação
do Corregedor será submetida previamente, pelo Presidente do INPI, à apreciação
do Órgão Central do Sistema de Correição.
§ 5o As Funções
Comissionadas do INPI - FCINPI serão ocupadas, privativamente, por servidores
ativos em exercício no INPI, nos termos do art.
1º da Lei no 12.274, de 24 de junho de 2010.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Presidente
I - assistir o Presidente do INPI em
sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e
despacho do expediente pessoal do Presidente do INPI;
III - efetuar o acompanhamento da
tramitação dos atos legais de interesse do INPI;
IV - providenciar o atendimento às
consultas e aos requerimentos formulados pela Assessoria Parlamentar do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - acompanhar o andamento dos
projetos de interesse do INPI; e
VI - exercer outras competências que
lhe forem cometidas pelo Presidente do INPI.
Art. 5o À
Assessoria de Assuntos Econômicos compete:
I - elaborar, em cooperação com a
Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento e outras
instituições de pesquisas ou de estudos econômicos, relatório de impacto das
normas que regulam a propriedade intelectual no país e nos espaços geográficos
abrangidos por acordos internacionais referentes à matéria;
II - promover, coordenar e executar
estudos econômicos acerca do impacto da propriedade intelectual e das ações do
INPI sobre o processo de desenvolvimento nacional e sobre a competitividade de
empresas e setores de atividade econômica;
III - coordenar a preparação técnica
do posicionamento oficial do Instituto quanto a projetos de lei que tenham por
objeto a mudança das normas que regulam a propriedade industrial no Brasil; e
IV - coordenar a participação do
INPI nos foros interinstitucionais que discutem políticas de desenvolvimento
industrial, inovação e propriedade intelectual.
Art. 6o À
Coordenação-Geral da Qualidade compete:
I - planejar, coordenar e executar a
política de qualidade:
a) das atividades de patentes, de
marcas, de contratos e de outros registros;
b) das atividades de articulação
regional e internacional, de disseminação da propriedade intelectual, de ensino
e pesquisa e de documentação tecnológica; e
c) das demais atividades do INPI;
II - promover e coordenar as
atividades de elaboração e atualização das normas e procedimentos do INPI;
III - promover e coordenar a
certificação de todas as atividades do INPI segundo os padrões e normas
estabelecidos pela Presidência;
IV - realizar controles para
verificar a aplicação da política de qualidade, com a elaboração de relatórios
circunstanciados, contendo propostas de medidas para sanear as disfunções
detectadas; e
V - divulgar normas e procedimentos
e prestar orientação técnica às unidades envolvidas.
Art. 7o À
Coordenação de Inserção Internacional e Temas Globais compete:
I - promover e coordenar a
contribuição do INPI na elaboração da posição do Brasil em temas de propriedade
intelectual discutidos nos foros internacionais, inclusive no atendimento do
disposto no art. 2o da
Lei no 5.648, de 11 de dezembro de 1970, com a nova
redação conferida pela Lei no
9.279, de 14 de maio de 1996;
II - organizar e apoiar a
representação do INPI nos foros internacionais; e
III - elaborar a agenda
internacional do Presidente, do Vice-Presidente e dos Diretores do INPI, assim
como de outros participantes, por determinação do Presidente, e assessorá-los em
suas missões a outros países e organismos internacionais.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
I - receber, analisar e dar
tratamento adequado às reclamações, denúncias, elogios e sugestões e, quando
necessário, encaminhar os pleitos às áreas competentes para atendimento;
II - acompanhar as providências
adotadas, cobrar soluções e manter o usuário informado, em relação ao definido
no inciso I deste artigo, quando couber;
III - medir o nível de satisfação do
usuário em relação ao atendimento prestado pela Ouvidoria por meio de sistema
informatizado, realizando análises sobre seus resultados nos relatórios
gerenciais que couberem;
IV - gerar e divulgar relatórios com
dados gerenciais e gráficos estatísticos, que possibilitem a visualização da
atuação do Instituto, identificando pontos críticos, contribuindo para a
melhoria contínua da instituição;
V - organizar e interpretar o
conjunto das manifestações recebidas e, sempre que possível, sugerir a
implementação de ações às áreas, visando à melhoria dos serviços oferecidos pelo
INPI no cumprimento de suas finalidades;
VI - mediar, uma vez esgotados os
demais canais de resolução internos do INPI, eventuais conflitos gerados nas
relações de trabalho e na prestação de serviços do Instituto, quando demandada;
e
VII - atuar como canal direto, ágil
e imparcial para atendimento das demandas dos usuários do INPI.
Art. 9o À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão de execução da Procuradoria-Geral
Federal, compete:
I - exercer a representação judicial
e extrajudicial do INPI, atuando nos processos em que a autarquia for autora,
ré, oponente ou assistente, na forma disciplinada pela Advocacia-Geral da União;
II - fornecer, na forma de
subsídios, os elementos de fato e de direito, inclusive cálculos e perícias,
quando couber, necessários à atuação dos órgãos regionais da Procuradoria-Geral
Federal, na defesa judicial dos direitos e interesses do INPI, na forma
disciplinada pela Advocacia-Geral da União;
III - exercer as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos ao Presidente e aos órgãos da estrutura
regimental do INPI, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar no
73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - orientar e apoiar a elaboração
de minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e
de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo
INPI;
V - analisar e apresentar soluções
sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos
às atividades desenvolvidas pelo INPI, em especial as normas que regem a
propriedade intelectual;
VI - fixar, para os órgãos do INPI,
a interpretação das normas relativas à propriedade industrial, bem como do
ordenamento jurídico em geral, quando não houver orientação normativa da
Advocacia-Geral da União, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação;
VII - apurar a liquidez e certeza
dos créditos, de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas
pelo INPI, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial;
VIII - zelar pela observância da
Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a
orientação normativa da Advocacia-Geral da União;
IX - promover e coordenar, em
conjunto com Centro de Defesa da Propriedade Intelectual, ações visando à
disseminação de conhecimentos específicos do Sistema Legal de Proteção da
Propriedade Intelectual e de Combate a Atos de Concorrência Desleal e a
Infrações de Direitos de Propriedade Intelectual; e
X - exercer outras atribuições que
lhe sejam cometidas pela Advocacia-Geral da União.
Art. 10. À Auditoria Interna
compete verificar a conformidade às normas vigentes dos procedimentos de
natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial, de recursos humanos e
operacional, e especificamente:
I - elaborar, submeter à aprovação
do Presidente do INPI e executar adequadamente os Planos Anuais de Atividades de
Auditoria Interna, na forma das normas em vigor, bem como os pertinentes
Relatórios Anuais de Atividades de Auditoria Interna;
II - zelar pela qualidade,
eficiência e efetividade dos controles internos visando à garantia da
regularidade dos atos administrativos, assim como pelo adequado atendimento às
recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral
da União;
III - orientar ou proceder, quando
determinado pelo Presidente do INPI, ao exame prévio dos atos administrativos de
sua competência, sem prejuízo daquele eventualmente realizado pelo órgão
jurídico, de modo a garantir a conformidade dos mesmos em relação à legislação
específica e normas correlatas;
IV - orientar os gestores de bens e
ordenadores de despesas, quando determinado pelo Presidente do INPI; e
V - orientar a elaboração das
Prestações de Contas Anuais e emitir pareceres sobre eventuais Tomadas de Contas
Especiais realizadas no âmbito do INPI.
Art. 11. À Corregedoria compete:
I - planejar, dirigir, orientar,
supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do INPI;
II - instaurar ou requisitar a
instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de
sindicâncias, inclusive as patrimoniais, processos administrativos disciplinares
e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por
irregularidades praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de
arquivamento de denúncias e representações;
III - encaminhar ao Presidente do
INPI, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam
implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
IV - propor o encaminhamento ao
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para
julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades
propostas forem demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição
de função comissionada;
V - avocar, de ofício ou mediante
proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros
procedimentos correcionais em curso no INPI, bem como determinar o reexame
daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor ao Presidente do INPI a
avocação ou o reexame do feito; e
VI - exercer as demais competências
previstas no art. 5o
do Decreto no 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 12. À Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, coordenar,
supervisionar e acompanhar as atividades de tecnologia da informação do INPI;
II - propor diretrizes e normas e
implementar a política de tecnologia da informação do INPI, observadas as
orientações do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP;
III - representar institucionalmente
o INPI em assuntos de tecnologia da informação, junto a órgãos do governo e da
sociedade;
IV - coordenar, supervisionar,
orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas,
projetos e contratações de tecnologia da informação;
V - prover sistemas e infraestrutura
de tecnologia da informação adequados ao INPI, observando os conceitos de
segurança da informação e gerenciamento de riscos;
VI - normatizar a metodologia de
desenvolvimento de sistemas informatizados;
VII - zelar pela eficácia dos
processos operacionais, utilizando-se de tecnologia adequada;
VIII - avaliar e definir novas
tecnologias visando a propor soluções atualizadas para o ambiente dos sistemas
de informação;
IX - promover a cooperação, o
intercâmbio de informações e a transferência de dados entre o INPI e demais
instituições congêneres; e
X - realizar o acompanhamento
técnico de contratos, convênios e projetos relacionados ao uso de tecnologia da
informação.
Art. 13. À Coordenação-Geral de
Comunicação Social compete:
I - elaborar, coordenar e
supervisionar a política de comunicação do INPI;
II - desenvolver, coordenar e
supervisionar as ações de promoção e de patrocínio do INPI;
III - assessorar a Presidência em
assuntos relacionados à comunicação e à realização de eventos; e
IV - estabelecer e supervisionar as
regras de uso da imagem institucional do INPI.
Parágrafo único. No exercício de
suas competências, a Coordenação-Geral de Comunicação Social observará as
políticas e diretrizes definidas pela Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República.
Art. 14. À Coordenação-Geral de
Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar, dirigir,
supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de
gestão do sistema de planejamento e programação orçamentária;
II - coordenar o processo de
planejamento estratégico;
III - manter intercâmbio com
instituições e organismos públicos e privados que atuam nas áreas de
planejamento, orçamento e avaliação institucional;
IV - prestar assessoramento às
unidades da autarquia nas atividades referentes ao planejamento estratégico e à
execução orçamentária;
V - acompanhar e avaliar o
desempenho das atividades do INPI;
VI - planejar, elaborar, publicar e
manter atualizados os dados estatísticos do INPI; e
VII - planejar, coordenar, dirigir,
supervisionar, promover e acompanhar a execução das atividades de organização e
inovação institucional.
Art. 15. À Diretoria de
Administração compete planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover,
acompanhar e avaliar a execução das atividades de:
I - administração e desenvolvimento
de recursos humanos;
II - aquisição de bens e serviços e
de serviços gerais;
III - administração financeira e
contabilidade federal; e
IV - arquitetura e engenharia e de
responsabilidade socioambiental.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 16. À Diretoria de Cooperação
para o Desenvolvimento compete:
I - criar, manter e aperfeiçoar
meios para promover a maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção
da propriedade intelectual e disseminar a missão do INPI junto à sociedade
brasileira;
II - promover a articulação das
atividades das diretorias integrantes da estrutura regimental do INPI com
universidades, institutos de pesquisas, agências federais, estaduais e regionais
de fomento, entidades empresariais, representações de classe e outros organismos
públicos e privados dedicados à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, às
atividades de extensão tecnológica e à inovação;
III - coordenar as atividades
relacionadas com a promoção e o fomento à inovação e à proteção da propriedade
intelectual dela resultante;
IV - implementar, em articulação com
as demais Diretorias, as ações que envolvam a colaboração com entidades afins no
exterior ou com os organismos internacionais relacionados à proteção da
propriedade intelectual;
V - coordenar as funções referentes
à manutenção e tratamento da documentação e difusão da informação tecnológica;
VI - estabelecer parcerias em
programas regionais de desenvolvimento e difusão tecnológica;
VII - organizar, por meio de
parcerias, o atendimento capilar do INPI às necessidades e demandas das micro,
pequenas e médias empresas;
VIII - promover o ensino e a
pesquisa da propriedade intelectual e sua consequente difusão, enfatizando sua
relação com o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico, cultural e
social do País; e
IX - contribuir para o
desenvolvimento institucional do sistema de propriedade industrial.
Art. 17. À Diretoria de Patentes
compete:
I - analisar e decidir acerca de
privilégios patentários, na forma da Lei no
9.279, de 1996, modificada pela
Lei no 10.196, de 14 de fevereiro de 2001, de modo
alinhado às diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo
Governo Federal;
II - participar das atividades
articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades com vistas à
maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade
intelectual;
III - avaliar tecnicamente as
propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a patentes;
IV - coordenar, supervisionar,
acompanhar e promover a aplicação de ações cooperativas, acordos e tratados
internacionais que digam respeito a patentes;
V - propor o aperfeiçoamento das
práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de
patentes; e
VI - coordenar, supervisionar,
acompanhar e promover a aplicação das normas referentes à Autoridade
Internacional de Busca e Exame Preliminar no âmbito do Tratado de Cooperação em
matéria de Patentes - PCT.
Art. 18. À Diretoria de Marcas
compete:
I - analisar e decidir acerca de
registros de marca, na forma da Lei no
9.279, de 1996, de modo alinhado às diretrizes de política industrial e
tecnológica aprovadas pelo Governo Federal;
II - participar das atividades
articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades com vistas à
maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade
intelectual;
III - avaliar tecnicamente as
propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a marcas;
IV - coordenar, supervisionar,
acompanhar e promover a aplicação de ações cooperativas, acordos e tratados
internacionais que digam respeito a marcas; e
V - propor o aperfeiçoamento das
práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de marcas.
Art. 19. À Diretoria de Contratos,
Indicações Geográficas e Registros compete:
I - averbar nos títulos
correspondentes os contratos de licença de direitos de propriedade industrial;
II - registrar os contratos que
impliquem transferência de tecnologia e franquia, na forma da
Lei no 9.279, de 1996;
III - registrar os pedidos de
desenhos industriais, topografias de circuitos integrados e programas de
computador, na forma das Leis nºs 9.279, de
1996, 11.484, de 31 de maio de 2007,
9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e
9.610, de 19 de fevereiro de 1998,
respectivamente;
IV - prestar orientação, a pedido do
interessado, às micro, pequenas e médias empresas, instituições de ciência e
tecnologia e órgãos governamentais, quanto às melhores práticas de licenciamento
de direitos de propriedade industrial e outras formas de transferência de
tecnologia, inclusive quanto à emissão de licenças compulsórias;
V - examinar as propostas e
registrar as indicações geográficas, na forma da
Lei no 9.279, de 1996,
assim como fomentar e apoiar a formulação de tais propostas; e
VI - participar das atividades
articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades com vistas à
maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade
intelectual.
Art. 20. Ao Centro de Defesa da
Propriedade Intelectual compete:
I - promover, em obediência ao
disposto no art. 2º, inciso V, da Lei nº
9.279, de 1996, medidas que visem zelar pelo cumprimento da lei de
propriedade industrial e correspondente direito internacional aplicável, através
de ações necessárias à prevenção, combate e repressão à prática de atos de
concorrência desleal, violadores de direitos de propriedade industrial;
II - colaborar com entidades
nacionais e internacionais na promoção de ações necessárias à repressão a
infrações de direitos de propriedade industrial;
III - promover e coordenar, em
conjunto com a Procuradoria Federal no INPI, ações com o propósito de combater
atos de concorrência desleal e infrações de direitos da propriedade industrial;
IV - promover ações objetivando
valorizar o respeito aos direitos de propriedade industrial; e
V - promover a utilização de
mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos relativos aos direitos de
propriedade intelectual.
Art. 21. À Coordenação-Geral de
Recursos e Processos Administrativos de Nulidade compete:
I - examinar e fornecer subsídios
técnicos para decisão do Presidente do INPI nos recursos e processos
administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação vigente de
propriedade industrial, emitindo parecer sobre a matéria técnica suscitada;
II - examinar e fornecer subsídios
técnicos para decisão do Presidente do INPI nos demais recursos em matéria de
propriedade intelectual, cuja competência do registro seja atribuída ao INPI por
força de lei;
III - examinar, a pedido do titular,
os desenhos industriais registrados pelo INPI e instaurar, de ofício, processo
de nulidade do registro quando constatada a ausência de pelo menos um dos
requisitos definidos nos arts. 95 a 98
da Lei no 9.279, de 1996;
IV - orientar e coordenar a
sistematização, organização e atualização das decisões administrativas em
matéria de propriedade industrial e intelectual, buscando consolidar uma
jurisprudência administrativa da matéria; e
V - propor o aperfeiçoamento das
diretrizes e dos procedimentos de exame de recursos e processos administrativos
de nulidade, interpostos na forma da legislação vigente de propriedade
industrial e intelectual.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 22. Ao Presidente do INPI
incumbe:
I - representar o INPI em juízo ou
fora dele;
II - aprovar a programação
orçamentária, para encaminhamento aos órgãos competentes;
III - nomear e exonerar servidores,
provendo os cargos efetivos, os em comissão, as funções comissionadas e as
funções gratificadas, nos termos da legislação em vigor;
IV - enviar a prestação de contas ao
Tribunal de Contas da União;
V - representar o Instituto em foros
nacionais e internacionais;
VI - pronunciar-se quanto à
conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados,
convênios e acordos sobre propriedade industrial;
VII - submeter a Tabela de
Retribuições dos Serviços prestados pelo INPI, relativos a propriedade
industrial, para aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
VIII - estabelecer os valores
referentes aos Serviços de Registros de Programas de Computador da Tabela de
Retribuições dos Serviços do INPI, na forma da legislação em vigor;
IX - decidir recursos e processos
administrativos que alterem decisões primariamente tomadas pelos Diretores do
INPI, na forma da legislação em vigor;
X - zelar pelo desenvolvimento,
legitimidade e credibilidade interna e externa do INPI; e
XI - praticar os demais atos
administrativos necessários ao funcionamento do INPI.
Art. 23. Ao Vice-Presidente do INPI
incumbe:
I - auxiliar o Presidente do INPI na
condução das políticas do Instituto, na coordenação e na supervisão das
Diretorias e das demais unidades da Autarquia;
II - substituir o Presidente em suas
faltas e impedimentos; e
III - exercer outras atribuições que
lhe forem delegadas.
Art. 24. Aos Diretores, aos Chefes
de Gabinete, da Assessoria de Assuntos Econômicos e do Centro de Defesa da
Propriedade Intelectual, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Auditor-Chefe, ao
Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes do INPI incumbe
planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e orientar, inclusive em caráter
normativo, a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INPI.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO
Art. 25. Constituem receitas do
INPI:
I - dotações orçamentárias que lhe
forem consignadas no Orçamento Geral da União;
II - receitas de serviços prestados;
e
III - receitas eventuais, produto de
alienação de bens móveis ou imóveis.
Art. 26. O patrimônio e as receitas
do INPI serão utilizados na consecução de suas finalidades.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Poderá ser editado
regimento interno para detalhar os órgãos integrantes da Estrutura Regimental,
as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.
Art. 28. Os casos omissos e as
dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidos
pelo Presidente do INPI, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI.
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO No |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/ FCINPI/ FG |
|
1 |
Presidente |
101.6 |
|
1 |
Vice-Presidente |
101.5 |
|
4 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe |
101.4 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DA QUALIDADE |
1 |
Coordenador-Geral |
FCINPI-4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
Coordenação de Inserção Internacional e Temas Globais |
1 |
Coordenador |
FCINPI-3 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCINPI-3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCINPI-2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCINPI-1 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCINPI-3 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCINPI-2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCINPI-1 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCINPI-2 |
Seção |
5 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCINPI-3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCINPI-2 |
Serviço |
8 |
Chefe |
FCINPI-1 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCINPI-3 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCINPI-1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
Centro de Disseminação da Informação Tecnológica |
1 |
Chefe |
FCINPI-4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCINPI-3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCINPI-2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCINPI-1 |
Seção |
4 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cooperação Internacional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCINPI-3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCINPI-2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCINPI-1 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Ação Regional |
1 |
Coordenador-Geral |
FCINPI-4 |
Escritório de Difusão Regional |
6 |
Chefe |
FCINPI-3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCINPI-2 |
Seção |
17 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCINPI-3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PATENTES |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCINPI-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Patentes I |
1 |
Coordenador-Geral |
FCINPI-4 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Patentes II |
1 |
Coordenador-Geral |
FCINPI-4 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Patentes III |
1 |
Coordenador-Geral |
FCINPI-4 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Patentes IV |
1 |
Coordenador-Geral |
FCINPI-4 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes |
1 |
Coordenador-Geral |
FCINPI-4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCINPI-2 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCINPI-3 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCINPI-1 |
Seção |
6 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE MARCAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCINPI-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Marcas I |
1 |
Coordenador-Geral |
FCINPI-4 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Marcas II |
1 |
Coordenador-Geral |
FCINPI-4 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCINPI-3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCINPI-2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCINPI-1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCINPI-3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCINPI-2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCINPI-1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE CONTRATOS, INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E REGISTROS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia |
1 |
Coordenador-Geral |
FCINPI-4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCINPI-3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCINPI-2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCINPI-1 |
Seção |
2 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Indicações Geográficas e Registros |
1 |
Coordenador-Geral |
FCINPI-4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCINPI-3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCINPI-2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCINPI-1 |
Seção |
2 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
CENTRO DE DEFESA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL |
1 |
Chefe |
FCINPI-4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE NULIDADE |
1 |
Coordenador-Geral |
FCINPI-4 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI.
|
|
|
|
||
|
|
|
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|
|
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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|
|
|
|
|
|
|
|
EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO
(art. 4o da Lei no 12.274,
de 24 de junho de 2010)
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