Presidência
da República |
DECRETO Nº 77, DE 4º DE ABRIL DE 1991.
Revogado
pelo Decreto nº 4.636, de 21.3.2003 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.648, de 11 de dezembro de
1970,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro
Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), constantes dos Anexos I a III deste
decreto.
Art. 2° O regimento interno do Inpi será aprovado pelo Ministro da Justiça e
publicado no Diário Oficial da União.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 1991; 170° da Independência
e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
II - pronunciar-se quanto à
conveniência da assinatura, ratificação ou denúncia de convenções, tratados,
convênios e acordos
sobre propriedade industrial.
Art. 2º O Inpi tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão de assessoria direta e imediata ao
Presidente:
a) Gabinete;
b) Coordenação de Cooperação técnica;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Coordenação e Planejamento;
c) Diretoria de Administração Geral;
d) Auditoria;
III - órgãos singulares:
a) Diretoria de Patentes;
b) Diretoria de Marcas;
c) Diretoria de Transferência de Tecnologia;
d) Centro de Documentação e Informação
Tecnológica;
IV - unidades descentralizadas: Delegacias
Regionais.
Art 3º Ao Gabinete compete prestar assistência ao Presidente em sua
representação política e social, supervisionar o preparo e despacho do seu expediente,
bem como desenvolver atividades de comunicação social.
Art. 4º À Coordenação de Cooperação
Técnica compete promover e coordenar estudos que subsidiem a posição do Inpi junto a
organizações e instituições envolvidas no seu campo de atuação.
Art 5º À Procuradoria-Geral compete assessorar
o Presidente e atender aos encargos de natureza jurídica do Inpi.
Art 6º À Coordenação de Planejamento compete
orientar, coordenar e promover a execução das ações de planejamento, de orçamento, de
informatização, de modernização administrativa e de estatística, com vistas a
atingimento de objetivos e a agilização do processo decisório.
Art. 7º À Diretoria de Administração
Geral compete a supervisão das atividades de recursos humanos, de serviços gerais, de
patrimônio, de contabilidade e de finanças.
Art. 8º À Auditoria compete examinar a conformidade
legal dos atos de gestão orçamentário-financeira e verificar o fiel cumprimento de
diretrizes e normas vigentes.
Art. 9º À Diretoria de Patentes compete
analisar e decidir acerca de privilégios patentários.
Art. 10.À Diretoria de Marcas compete
analisar e decidir acerca de registros de marca e de outros signos distintivos.
Art. 11.À Diretoria de Transferência de
Tecnologia compete analisar e decidir quanto à averbação de contratos para exploração
de patentes, uso de marcas e ao que implique transferência de tecnologia, bem assim
decidir sobre registros de tecnologias especiais atribuídas ao Inpi.
Art 12. Ao Centro de Documentação e
Informação Tecnológica compete promover a coleta e a preservação da memória de
patentes, assim como a disseminação da informação tecnológica gerada pelo Inpi.
Art. 13 Às Delegacias Regionais compete
exercer as atividades do Inpi, que lhe forem atribuídas, nas regiões compreendidas nas
suas áreas de atuação.
Art. 14. Ao Presidente do Inpi incumbe:
I - representar o Inpi em juízo ou fora dele;
II - aprovar a programação orçamentária,
para encaminhar aos órgãos competentes;
III - nomear ou designar titulares de cargos em
comissão;
IV - enviar a prestação de contas ao
Ministério ao qual a Autarquia está vinculada, para o fim de submetê-la ao Tribunal de
Contas da União;
V - praticar os demais atos administrativos
necessários ao funcionamento do Inpi.
Art. 15. Aos Diretores, ao
Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, ao Chefe do Centro de Documentação e Informação
Tecnológica, aos demais Chefes e aos Delegados incumbe praticar os atos de
administração necessários ao desempenho das atividades das respectivas unidades.
CAPÍTULO III
Art. 16. O Presidente do Inpi será nomeado pelo Presidente
da República e os Diretores (art. 2º, inciso II, alínea c e inciso III, alíneas
a, b e c ), pelo titular da pasta à qual a
autarquia se vincula.
Art.
17 As Delegacias Regionais são subordinadas diretamente ao Presidente do Inpi e sujeitas
à orientação técnica dos órgãos seccionais e singulares da autarquia.