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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.263, DE 10 DE JUNHO DE 2002.

Dispõe sobre a criação da Ordem do Mérito da Defesa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Ordem do Mérito da Defesa.

Art. 2º  A Ordem do Mérito da Defesa poderá ser conferida aos militares das Forças Armadas, aos civis nacionais e aos militares e civis estrangeiros, aos integrantes das Forças Auxiliares e às organizações militares e instituições civis nacionais ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços às Forças Armadas do Brasil como um todo ou a uma Força Singular de per si, com reflexos em benefício das demais.

Art. 2º  A Ordem do Mérito da Defesa poderá ser concedida a:                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.267, de 2018)

I - militares das Forças Armadas do Brasil;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)

II - civis nacionais;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)

III - militares e civis estrangeiros;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)

IV - integrantes das Forças Auxiliares;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)

V - organizações militares; e                  (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)

VI - instituições civis nacionais ou estrangeiras.                 (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)

Parágrafo único.  A Ordem do Mérito da Defesa será concedida àqueles que tenham prestado serviços relevantes ao Ministério da Defesa, às Forças Armadas do Brasil, em sua totalidade, ou a uma Força Singular, com reflexos positivos nas outras Forças.                 (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)

Art. 3º  Os agraciados da Ordem do Mérito Forças Armadas passarão a integrar os quadros da Ordem do Mérito da Defesa, respeitando-se os direitos e deveres que lhes são inerentes, e mantendo-se-lhes os efeitos das honrarias e condecorações com que então foram distinguidos, sendo, outrossim, credores de promoções a que fizerem jus junto à nova Ordem.

Art. 4º  O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Defesa, o Presidente efetivo e Chanceler da Ordem.

Art. 5º  A Ordem constará de cinco graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande-Oficial;

III - Comendador;

IV - Oficial; e

V - Cavaleiro.

Art. 6º  A condecoração a que se refere este Decreto fica incluída na alínea "d", do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, a seguir à "Ordem do Mérito Aeronáutico".

Art. 6º  A condecoração a que se refere este Decreto fica incluída na alínea "d" do art. 2ºo do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, a seguir à "Ordem Nacional do Mérito.                 (Redação dada pelo Decreto nº 4.424, de 14.10.2002)                    (Revogado pelo Decreto nº 9.267, de 2018)

Art. 7º  A admissão na Ordem do Mérito da Defesa far-se-á em ato do Ministro de Estado da Defesa, a quem compete baixar os atos complementares para execução deste Decreto.

Art. 7º  A admissão, promoção e exclusão de agraciados, na Ordem do Mérito da Defesa far-se-á em ato do Presidente da República, sob a forma de decreto.                   (Redação dada pelo Decreto nº 4.350, de 27.8.2002)

Art. 7º A admissão, promoção e exclusão de agraciados na Ordem do Mérito da Defesa serão feitas:                   (Redação dada pelo Decreto nº 7.822, de 2012)

I - por decreto, nas seguintes hipóteses:                 (Incluído pelo Decreto nº 7.822, de 2012)

a) graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;                   (Incluído pelo Decreto nº 7.822, de 2012)

b) militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e                     (Incluído pelo Decreto nº 7.822, de 2012) 

c) corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e                     (Incluído pelo Decreto nº 7.822, de 2012)

II - nas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa.                        (Incluído pelo Decreto nº 7.822, de 2012)

Parágrafo único.  Cabe ao Ministro de Estado da Defesa baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto                        (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.350, de 27.8.2002)

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º  Ficam revogados os Decretos nºs 91.343, de 18 de junho de 1985, 91.508, de 5 de agosto de 1985, 96.600, de 29 de agosto de 1988, 98.313, de 19 de outubro de 1989, e 99.065, de 8 de março de 1990.

Brasília, 10 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.2002