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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 37.745, DE 17 DE AGÔSTO DE 1955.

Vide Decreto nº 40.556, de 1956

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

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Regula a concessão da “Medalha do Pacificador”

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e

CONSIDERANDO que a “Medalha do Pacificador” foi criada para agraciar autoridades, instituições e individualidades civis ou militares que prestaram cooperação eficaz em prol de maior brilho das solenidade realizadas quando das homenagens glorificadoras do Duque de Caxias por ocasião de seu sesquicentenário;

CONSIDERANDO que, posteriormente, a “Medalha do Pacificador” foi concedida a todos os oficiais e praças da ativa ou da reserva do Exército, que contassem, em fevereiro de 1954, 15 (quinze) ou mais anos de serviço e estivessem servindo no Exército ou em órgão da Segurança Nacional.

CONSIDERANDO que há conveniência disponha o Exército de uma Medalha que lhe permita distinguir e agraciar militares e civis, nacionais e também estrangeiros, não sòmente enquadradas nas condições acima especificadas, mas que tenham prestado serviços altamente meritórios para o desenvolvimento dos vínculos de amizade e compreensão entre o Exército do Brasil e de outras nações ou que se tornem credores de homenagem especial do Exército brasileiro pelos seus relevantes serviços:

CONSIDERANDO, finalmente, ser a “Medalha do Pacificador” que consagrou o Duque de Caxias - Patrono do Exército - aquela que mais se ajusta ao objetivo supra mencionada,

DECRETA:

Art. 1º A “Medalha do Pacificador” poderá ser concedida:

a) aos militares da ativa do Exército que por sua atitude, dedicando, e capacitando profissionais tenham contribuído eficazmente para elevar o prestígio do Exército junto às fôrças armadas de outros países e desenvolver as relações de amizade e compreensão entre o Exército brasileiro e o de outras nações;

b) aos civis e militares estrangeiros que tenham prestado assinalados serviços no que diz respeito à consolidação e desenvolvimento das relações e vínculos de amizade entre os Exércitos do Brasil e do seu país;

c) aos militares de outras fôrças armadas do Brasil que se tenham tornado credores de homenagem especial do Exército pelos seus serviços prestados;

d) aos civis brasileiros nas condições especificadas na alínea e acima.

Art. 2º A Medalha será concedida pelo Ministro da Guerra mediante proposta do Estado Maior do Exército.

Art. 3º O Diploma terá os seguintes dizeres:

“O Ministro de Estado dos Negócios da Guerra outorga a ................................. a Medalha do Pacificador pelos assinalados serviços prestados ao Exército brasileiro”.

Art. 4º Fica assegurado aos militares e civis o direito ao uso ou ao recebimento da Medalha do Pacificador já distribuída ou concedida pelo Ministro da Guerra.

Art. 5º A Secretaria Geral do Ministério da Guerra terá a seu cargo a execução deste decreto.

Art. 6º O presente Decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 17 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1955