Presidência
da República |
DECRETO No 37.745, DE 17 DE AGÔSTO DE 1955.
Vide Decreto nº 40.556, de 1956 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições
que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e
CONSIDERANDO que a “Medalha do Pacificador” foi criada para agraciar
autoridades, instituições e individualidades civis ou militares que prestaram
cooperação eficaz em prol de maior brilho das solenidade realizadas quando das
homenagens glorificadoras do Duque de Caxias por ocasião de seu
sesquicentenário;
CONSIDERANDO que, posteriormente, a “Medalha do Pacificador” foi concedida a
todos os oficiais e praças da ativa ou da reserva do Exército, que contassem, em
fevereiro de 1954, 15 (quinze) ou mais anos de serviço e estivessem servindo no
Exército ou em órgão da Segurança Nacional.
CONSIDERANDO que há conveniência disponha o Exército de uma Medalha que lhe
permita distinguir e agraciar militares e civis, nacionais e também
estrangeiros, não sòmente enquadradas nas condições acima especificadas, mas que
tenham prestado serviços altamente meritórios para o desenvolvimento dos
vínculos de amizade e compreensão entre o Exército do Brasil e de outras nações
ou que se tornem credores de homenagem especial do Exército brasileiro pelos
seus relevantes serviços:
CONSIDERANDO, finalmente, ser a “Medalha do Pacificador” que consagrou o Duque
de Caxias - Patrono do Exército - aquela que mais se ajusta ao objetivo supra
mencionada,
DECRETA:
Art. 1º A “Medalha do Pacificador” poderá ser concedida:
a) aos militares da ativa do Exército que por sua atitude, dedicando, e
capacitando profissionais tenham contribuído eficazmente para elevar o prestígio
do Exército junto às fôrças armadas de outros países e desenvolver as relações
de amizade e compreensão entre o Exército brasileiro e o de outras nações;
b) aos civis e militares estrangeiros que tenham prestado assinalados serviços
no que diz respeito à consolidação e desenvolvimento das relações e vínculos de
amizade entre os Exércitos do Brasil e do seu país;
c) aos militares de outras fôrças armadas do Brasil que se tenham tornado
credores de homenagem especial do Exército pelos seus serviços prestados;
d) aos civis brasileiros nas condições especificadas na alínea e acima.
Art. 2º A Medalha será concedida pelo Ministro da Guerra mediante proposta do
Estado Maior do Exército.
Art. 3º O Diploma terá os seguintes dizeres:
“O Ministro de Estado dos Negócios da Guerra outorga a
................................. a Medalha do Pacificador pelos assinalados
serviços prestados ao Exército brasileiro”.
Art. 4º Fica assegurado aos militares e civis o direito ao uso ou ao recebimento
da Medalha do Pacificador já distribuída ou concedida pelo Ministro da Guerra.
Art. 5º A Secretaria Geral do Ministério da Guerra terá a seu cargo a execução
deste decreto.
Art. 6º O presente Decreto, entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 17 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Henrique Lott
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1955