Presidência
da República |
DECRETO No 37.745, DE 17 DE AGÔSTO DE 1955.
Vide Decreto nº 40.556, de 1956 | Regula a concessão da “Medalha do Pacificador” |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e
CONSIDERANDO que a “Medalha do Pacificador” foi criada para agraciar autoridades, instituições e individualidades civis ou militares que prestaram cooperação eficaz em prol de maior brilho das solenidade realizadas quando das homenagens glorificadoras do Duque de Caxias por ocasião de seu sesquicentenário;
CONSIDERANDO que, posteriormente, a “Medalha do Pacificador” foi concedida a todos os oficiais e praças da ativa ou da reserva do Exército, que contassem, em fevereiro de 1954, 15 (quinze) ou mais anos de serviço e estivessem servindo no Exército ou em órgão da Segurança Nacional.
CONSIDERANDO que há conveniência disponha o Exército de uma Medalha que lhe permita distinguir e agraciar militares e civis, nacionais e também estrangeiros, não sòmente enquadradas nas condições acima especificadas, mas que tenham prestado serviços altamente meritórios para o desenvolvimento dos vínculos de amizade e compreensão entre o Exército do Brasil e de outras nações ou que se tornem credores de homenagem especial do Exército brasileiro pelos seus relevantes serviços:
CONSIDERANDO, finalmente, ser a “Medalha do Pacificador” que consagrou o Duque de Caxias - Patrono do Exército - aquela que mais se ajusta ao objetivo supra mencionada,
DECRETA:
Art. 1º A “Medalha do Pacificador” poderá ser concedida:
a) aos militares da ativa do Exército que por sua atitude, dedicando, e capacitando profissionais tenham contribuído eficazmente para elevar o prestígio do Exército junto às fôrças armadas de outros países e desenvolver as relações de amizade e compreensão entre o Exército brasileiro e o de outras nações;
b) aos civis e militares estrangeiros que tenham prestado assinalados serviços no que diz respeito à consolidação e desenvolvimento das relações e vínculos de amizade entre os Exércitos do Brasil e do seu país;
c) aos militares de outras fôrças armadas do Brasil que se tenham tornado credores de homenagem especial do Exército pelos seus serviços prestados;
d) aos civis brasileiros nas condições especificadas na alínea e acima.
Art. 2º A Medalha será concedida pelo Ministro da Guerra mediante proposta do Estado Maior do Exército.
Art. 3º O Diploma terá os seguintes dizeres:
“O Ministro de Estado dos Negócios da Guerra outorga a ................................. a Medalha do Pacificador pelos assinalados serviços prestados ao Exército brasileiro”.
Art. 4º Fica assegurado aos militares e civis o direito ao uso ou ao recebimento da Medalha do Pacificador já distribuída ou concedida pelo Ministro da Guerra.
Art. 5º A Secretaria Geral do Ministério da Guerra terá a seu cargo a execução deste decreto.
Art. 6º O presente Decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 17 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Henrique Lott
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1955