O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados as "Regras para
visitas de navios de guerra estrangeiros aos portos e águas do
Brasil em tempo de paz" que com êste baixam, assinadas pelo
Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1954; 133º da Independência e
66º da República.
GETúLIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.8.1954
e retificado em
20.8.1954
REGRAS PARA VISITAS DE NAVIOS DE GUERRA ESTRANGEIROS AOS PORTOS
E ÁGUAS TERRITORIAIS DO BRASIL EM TEMPO DE PAZ.
Classificação das visitas:
1. As visitas de navios de
guerra estrangeiros aos portos e águas territoriais da República
dos Estados Unidos do Brasil, em tempo de paz, serão
considerados: Oficiais ou não oficiais.
Oficiais - quando o govêrno do
país estrangeiro a que pertencerem as unidades, por via
diplomática, em comunicação ao Govêrno Brasileiro, lhes der
formalmente êsse carater; ou quando se fizerem a convite dêste
Govêrno. Terão programa oficial em que se discriminará,
minuciosamente, tudo quando interessar à entrada dos navios
visitantes em águas brasileiras, à sua permanência aqui e á sua
saída.
Não oficiais - quando, na
comunicação ao Govêrno Brasileiro, o govêrno estrangeiro
respectivo não lhes der formalmente o caráter oficial.
Neste caso, darão lugar somente
a troca de saudações previstas no cerimonial marítimo e às
visitas protocalares.
Navios arribados:
2. Não será considerado em
visita o navio de guerra que arribar a pôrto brasileiro, por
motivo de avaria, máu tempo ou outra causa de emergência, a não
ser que a missão diplomática do país a que êle pertencer,
acreditada junto ao Govêrno Brasileiro, lhe empreste o caráter
de Visita não Oficial. Em qualquer, caso, porém, será observado
o cerimonial marítimo e serão trocadas visitas segundo a
pragmática.
3. Se o navio de guerra
estrangeiro, em viagem para outro país, arribar a pôrto
brasileiro e a seu bordo conduzir chefe de estado estrangeiro ou
seu representante, o Govêrno Brasileiro, logo que, por via
diplomática, disso tiver notícia, determinará que se lhe prestem
as homenagens que o imprevisto do evento comportar.
Notificação da visita:
4. Qualquer visita deverá ser
precedida de notificação do govêrno do estado a que pertencerem
os navios visitantes, a ser feita com a seguinte antecedência
mínima sôbre o dia de sua chegada ao primeiro pôrto nacional:
a) para as Visitas Oficiais,
trinta dias;
b) para as Não Oficiais, dez
dias.
5. As notificações deverão
esclarecer:
a) caráter da visita;
b) escalas pretendidas;
c) datas prováveis de chegada e
saída de cada pôrto brasileiro;
d) nomes e tipos dos navios
visitantes;
e) número e características das
aeronaves embarcadas;
f) nomes e postos dos
comandantes da fôrça e dos navios;
g) relação numérica das
tribulações.
Limitação de número e de
permanência:
6. Salvo autorização especial, o
número máximo de navios de guerra de um mesmo país que poderão
permanecer simultâneamente em portos ou em águas territoriais
brasileiros é de três.
A permanência de todos os
navios, ou cada um dêles, no mesmo pôrto ou em águas
territoriais, será de vinte e um dias, no máximo.
Desde a entrada em águas
territoriais brasileiras deverão arvorar o pavilhão do país a
que pertencerem.
7. Para o caso de avaria, ou
outro de emergência, que obrigue navios de guerra de quaisquer
estados a entrar em um mesmo pôrto brasileiro, não haverá
limitação de número de navios, até que cesse a causa da entrada
forçada. O comandante da fôrça ou os comandantes dos navios
arribados, porém, deverão providenciar para que as reparações de
que carecem seus navios sejam feitas imediata e o mais
prontamente possível, participando então à autoridade naval
local as circunstâncias especiais verificadas.
8. Fora do caso do item
anterior, para serem admitidos em um mesmo pôrto brasileiro mais
de três navios de guerra de um mesmo país, o govêrno a que
pertencerem deverá dirigir, por via diplomática, ao Govêrno
Brasileiro, pedido de autorização especial, do qual constarão as
informações discriminadas no item 5.
Sobrevôo de aeronaves
embarcadas:
9. A autorização para o sobrevôo
do solo e águas territoriais brasileiros pelas aeronaves
embarcadas, se pretendida, deverá ser solicitada ao Ministério
da Aeronáutica, de acôrdo com as normas daquele Ministério, por
intermédio da autoridade naval do pôrto de escala.
Obediência e regulamentos:
10. Durante a permanência em
portos e águas territoriais brasileiros, os navios de guerra
estrangeiros ficarão sujeitos às presentes Regras e deverão
respeitar os regulamentos dos portos brasileiros e da polícia
sanitária.
Infrações:
11. Quando se verificar infração
a estas Regras ou aos regulamentos citados no item anterior, a
maior autoridade naval presente solicitará a atenção do
visitante para a infração cometida. No caso de não ser
devidamente atendida, submeterá imediatamente o fato à decisão
do Estado Maior da Armada, com informação ao Comandante do
Distrito Naval interessado e à autoridade que estiver
diretamente subordinada.
1º Para os efeitos destas
Regras, considera-se navio de guerra:
a) o de combate efetivamente
incorporado a fôrça armada do estado cuja bandeira arvorar;
b) o auxiliar, destinado
exclusivamente ao serviço da marinha de guerra e a ela
incorporado, com tripulação militar;
c) o mercante, igualmente
incorporado e adaptado ao serviço, comandado por oficial da
marinha de guerra.
Missão de caráter comercial:
13. Para que um navio mercante,
depois de ter sido adaptado para o serviço de guerra, seja
considerado como navio de guerra pelo Govêrno Brasileiro, será
necessário que, por via diplomática, o govêrno do estado a que
êle pertencer notifique a êste Govêrno dessa nova situação do
navio, com a declaração de que na categoria de navio de guerra,
para a qual passou, não continuará a exercer atos de comércio, e
que é comandado por oficial da sua marinha de guerra.
14. Navios de guerra
estrangeiros poderão, excepcionalmente e com autorização do
Govêrno Brasileiro, escalar em portos brasileiros em missão de
caráter comercial, não lhes assistido, então, direito ao gôzo
das regalias e isenções normalmente concedidas a navios de
guerra e ficando sujeitos a tôdas as obrigações impostas aos
navios mercantes, pelos regulamentos respectivos.
Submarinos:
15. Salvo autorização especial,
os submarinos estrangeiros não poderão entrar imersos nem
imergir em portos ou águas territoriais brasileiros.
Exercício e trabalho especiais:
16. Será necessário o pedido, do
govêrno estrangeiro respectivo ao Govêrno Brasileiro, feito por
via diplomática e com antecedência conveniente, para que navios
de guerra estrangeiros em águas territoriais brasileiras sejam
autorizados a:
a) lançar torpedos ou minas;
b) atirar com a artilharia,
exceto em salvas de homenagem;
c) fazer exercícios com
embarcações armadas;
d) fazer exercícios com
projetores elétricos ou de outra espécie;
e) fazer desembarque de tropa;
f) fazer levantamento
topográficos-hidrográficos e sondagens batimétricas e
batitermográficas.
17. Serão permitidas, no
entanto, as sondagens com o fim exclusivo de tornar segura a
manobra do navio em movimento.
18. O navio visitante só poderá
efetuar trabalhos submarinos, com ou sem escafandro, em portos e
águas territoriais brasileiros, depois de obtida a competente
licença da autoridade naval com jurisdição sôbre o local dos
trabalhos pretendidos.
Licenciamento:
19. O licenciamento do pessoal
das tripulações de navios de guerra estrangeiros em portos
brasileiros, será da exclusiva competência das autoridades dos
referidos navios.
Desembarque de patrulha.
20. O desembarque de patrulha
desarmada, para policiamento dêsse pessoal, dependerá de licença
da autoridade policial mais graduada do lugar e o pedido para
tal autorização deverá ser feito pelo comandante do navio ou da
fôrça naval estrangeira visitante áquela autoridade, por
intermédio da autoridade naval do pôrto. A forma de sua execução
prática regular-se-á de acôrdo com as conveniências da ordem
pública local.
21. As salvas, dadas pelos
navios de guerra estrangeiros em portos brasileiros a pavilhões
brasileiros e à terra, serão respondidas, no pôrto do Rio de
Janeiro, por navios de guerra e estações de salva,
respectivamente. Nos demais portos do Brasil só serão
respondidas por navio de guerra que se achar no pôrto e possuir
bateria de salva.
Transmissões radioelétricas:
22. As estações rádio dos navios
de guerra estrangeiros, fundeados ou em movimento em portos ou
águas territoriais brasileiros só poderão transmitir mediante
prévio entendimento e autorização do Estado Maior da Armada,
salvo em casos de emergência, quando deverão utilizar a
freqüência de 500 Kc/S (600m).
23. Tal entendimento será feito
pelo representante diplomático estrangeiro ou pelo comandante do
navio interessado, através do Comandante do Distrito Naval ou
autoridade naval do local onde se encontrar o navio.
24. Os pedidos deverão conter as
seguintes informações: nacionalidade, nome e tipo do navio, tipo
de emissão, frequência e horário de trabalho.
25. Só será permitido o uso de
frequências que não causem interferências às usadas pelas
estações brasileiras.
26. Em caso de urgência, a
autoridade naval local poderá conceder a autorização solicitada,
devendo imediatamente comunicar ao Estado Maior da Armada os
motivos que a justifiquem, remetendo as informações citadas no
item 24.
Navios beligerantes:
27. Estas Regras não vigorarão
para a entrada, permanência e saída de navios de guerra
beligerantes em portos e águas territoriais brasileiros, assunto
que se regerá por disposições especiais.
Rio de Janeiro,
em 29 de julho de 1954.
Renato de Almeida
Guillobel - Almirante de Esquadra Grad - 1Ministro da Marinha |