O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados as "Regras para
visitas de navios de guerra estrangeiros aos portos e águas do
Brasil em tempo de paz" que com êste baixam, assinadas pelo
Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1954; 133º da Independência e
66º da República.
GETúLIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel
Vicente Raó
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.8.1954
e retificado em
20.8.1954
REGRAS PARA VISITAS DE NAVIOS DE GUERRA ESTRANGEIROS AOS PORTOS
E ÁGUAS TERRITORIAIS DO BRASIL EM TEMPO DE PAZ.
Classificação das visitas:
1. As visitas de navios de guerra estrangeiros aos portos e
águas territoriais da República dos Estados Unidos do Brasil, em
tempo de paz, serão considerados: Oficiais ou não oficiais.
Oficiais - quando o govêrno do país estrangeiro a que
pertencerem as unidades, por via diplomática, em comunicação ao
Govêrno Brasileiro, lhes der formalmente êsse carater; ou quando
se fizerem a convite dêste Govêrno. Terão programa oficial em
que se discriminará, minuciosamente, tudo quando interessar à
entrada dos navios visitantes em águas brasileiras, à sua
permanência aqui e á sua saída.
Não oficiais - quando, na comunicação ao Govêrno Brasileiro,
o govêrno estrangeiro respectivo não lhes der formalmente o
caráter oficial.
Neste caso, darão lugar somente a troca de saudações
previstas no cerimonial marítimo e às visitas protocalares.
Navios arribados:
2. Não será considerado em visita o navio de guerra que
arribar a pôrto brasileiro, por motivo de avaria, máu tempo ou
outra causa de emergência, a não ser que a missão diplomática do
país a que êle pertencer, acreditada junto ao Govêrno
Brasileiro, lhe empreste o caráter de Visita não Oficial. Em
qualquer, caso, porém, será observado o cerimonial marítimo e
serão trocadas visitas segundo a pragmática.
3. Se o navio de guerra estrangeiro, em viagem para outro
país, arribar a pôrto brasileiro e a seu bordo conduzir chefe de
estado estrangeiro ou seu representante, o Govêrno Brasileiro,
logo que, por via diplomática, disso tiver notícia, determinará
que se lhe prestem as homenagens que o imprevisto do evento
comportar.
Notificação da visita:
4. Qualquer visita deverá ser precedida de notificação do
govêrno do estado a que pertencerem os navios visitantes, a ser
feita com a seguinte antecedência mínima sôbre o dia de sua
chegada ao primeiro pôrto nacional:
a) para as Visitas Oficiais, trinta dias;
b) para as Não Oficiais, dez dias.
5. As notificações deverão esclarecer:
a) caráter da visita;
b) escalas pretendidas;
c) datas prováveis de chegada e saída de cada pôrto
brasileiro;
d) nomes e tipos dos navios visitantes;
e) número e características das aeronaves embarcadas;
f) nomes e postos dos comandantes da fôrça e dos navios;
g) relação numérica das tribulações.
Limitação de número e de permanência:
6. Salvo autorização especial, o número máximo de navios de
guerra de um mesmo país que poderão permanecer simultâneamente
em portos ou em águas territoriais brasileiros é de três.
A permanência de todos os navios, ou cada um dêles, no mesmo
pôrto ou em águas territoriais, será de vinte e um dias, no
máximo.
Desde a entrada em águas territoriais brasileiras deverão
arvorar o pavilhão do país a que pertencerem.
7. Para o caso de avaria, ou outro de emergência, que
obrigue navios de guerra de quaisquer estados a entrar em um
mesmo pôrto brasileiro, não haverá limitação de número de
navios, até que cesse a causa da entrada forçada. O comandante
da fôrça ou os comandantes dos navios arribados, porém, deverão
providenciar para que as reparações de que carecem seus navios
sejam feitas imediata e o mais prontamente possível,
participando então à autoridade naval local as circunstâncias
especiais verificadas.
8. Fora do caso do item anterior, para serem admitidos em um
mesmo pôrto brasileiro mais de três navios de guerra de um mesmo
país, o govêrno a que pertencerem deverá dirigir, por via
diplomática, ao Govêrno Brasileiro, pedido de autorização
especial, do qual constarão as informações discriminadas no item
5.
Sobrevôo de aeronaves embarcadas:
9. A autorização para o sobrevôo do solo e águas
territoriais brasileiros pelas aeronaves embarcadas, se
pretendida, deverá ser solicitada ao Ministério da Aeronáutica,
de acôrdo com as normas daquele Ministério, por intermédio da
autoridade naval do pôrto de escala.
Obediência e regulamentos:
10. Durante a permanência em portos e águas territoriais
brasileiros, os navios de guerra estrangeiros ficarão sujeitos
às presentes Regras e deverão respeitar os regulamentos dos
portos brasileiros e da polícia sanitária.
Infrações:
11. Quando se verificar infração a estas Regras ou aos
regulamentos citados no item anterior, a maior autoridade naval
presente solicitará a atenção do visitante para a infração
cometida. No caso de não ser devidamente atendida, submeterá
imediatamente o fato à decisão do Estado Maior da Armada, com
informação ao Comandante do Distrito Naval interessado e à
autoridade que estiver diretamente subordinada.
1º Para os efeitos destas Regras, considera-se navio de
guerra:
a) o de combate efetivamente incorporado a fôrça armada do
estado cuja bandeira arvorar;
b) o auxiliar, destinado exclusivamente ao serviço da
marinha de guerra e a ela incorporado, com tripulação militar;
c) o mercante, igualmente incorporado e adaptado ao serviço,
comandado por oficial da marinha de guerra.
Missão de caráter comercial:
13. Para que um navio mercante, depois de ter sido adaptado
para o serviço de guerra, seja considerado como navio de guerra
pelo Govêrno Brasileiro, será necessário que, por via
diplomática, o govêrno do estado a que êle pertencer notifique a
êste Govêrno dessa nova situação do navio, com a declaração de
que na categoria de navio de guerra, para a qual passou, não
continuará a exercer atos de comércio, e que é comandado por
oficial da sua marinha de guerra.
14. Navios de guerra estrangeiros poderão, excepcionalmente
e com autorização do Govêrno Brasileiro, escalar em portos
brasileiros em missão de caráter comercial, não lhes assistido,
então, direito ao gôzo das regalias e isenções normalmente
concedidas a navios de guerra e ficando sujeitos a tôdas as
obrigações impostas aos navios mercantes, pelos regulamentos
respectivos.
Submarinos:
15. Salvo autorização especial, os submarinos estrangeiros
não poderão entrar imersos nem imergir em portos ou águas
territoriais brasileiros.
Exercício e trabalho especiais:
16. Será necessário o pedido, do govêrno estrangeiro
respectivo ao Govêrno Brasileiro, feito por via diplomática e
com antecedência conveniente, para que navios de guerra
estrangeiros em águas territoriais brasileiras sejam autorizados
a:
a) lançar torpedos ou minas;
b) atirar com a artilharia, exceto em salvas de homenagem;
c) fazer exercícios com embarcações armadas;
d) fazer exercícios com projetores elétricos ou de outra
espécie;
e) fazer desembarque de tropa;
f) fazer levantamento topográficos-hidrográficos e sondagens
batimétricas e batitermográficas.
17. Serão permitidas, no entanto, as sondagens com o fim
exclusivo de tornar segura a manobra do navio em movimento.
18. O navio visitante só poderá efetuar trabalhos
submarinos, com ou sem escafandro, em portos e águas
territoriais brasileiros, depois de obtida a competente licença
da autoridade naval com jurisdição sôbre o local dos trabalhos
pretendidos.
Licenciamento:
19. O licenciamento do pessoal das tripulações de navios de
guerra estrangeiros em portos brasileiros, será da exclusiva
competência das autoridades dos referidos navios.
Desembarque de patrulha.
20. O desembarque de patrulha desarmada, para policiamento
dêsse pessoal, dependerá de licença da autoridade policial mais
graduada do lugar e o pedido para tal autorização deverá ser
feito pelo comandante do navio ou da fôrça naval estrangeira
visitante áquela autoridade, por intermédio da autoridade naval
do pôrto. A forma de sua execução prática regular-se-á de acôrdo
com as conveniências da ordem pública local.
21. As salvas, dadas pelos navios de guerra estrangeiros em
portos brasileiros a pavilhões brasileiros e à terra, serão
respondidas, no pôrto do Rio de Janeiro, por navios de guerra e
estações de salva, respectivamente. Nos demais portos do Brasil
só serão respondidas por navio de guerra que se achar no pôrto e
possuir bateria de salva.
Transmissões radioelétricas:
22. As estações rádio dos navios de guerra estrangeiros,
fundeados ou em movimento em portos ou águas territoriais
brasileiros só poderão transmitir mediante prévio entendimento e
autorização do Estado Maior da Armada, salvo em casos de
emergência, quando deverão utilizar a freqüência de 500 Kc/S
(600m).
23. Tal entendimento será feito pelo representante
diplomático estrangeiro ou pelo comandante do navio interessado,
através do Comandante do Distrito Naval ou autoridade naval do
local onde se encontrar o navio.
24. Os pedidos deverão conter as seguintes informações:
nacionalidade, nome e tipo do navio, tipo de emissão, frequência
e horário de trabalho.
25. Só será permitido o uso de frequências que não causem
interferências às usadas pelas estações brasileiras.
26. Em caso de urgência, a autoridade naval local poderá
conceder a autorização solicitada, devendo imediatamente
comunicar ao Estado Maior da Armada os motivos que a
justifiquem, remetendo as informações citadas no item 24.
Navios beligerantes:
27. Estas Regras não vigorarão para a entrada, permanência e
saída de navios de guerra beligerantes em portos e águas
territoriais brasileiros, assunto que se regerá por disposições
especiais.
Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1954.
Renato de Almeida Guillobel - Almirante de Esquadra Grad -
1Ministro da Marinha |