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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 56.515, DE 28 DE JUNHO DE 1965.

 

Aprova as "Regras para visitas de navios de guerra estrangeiros aos portos e águas do Brasil em tempo de paz".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas as "Regras para visitas de navios de guerra estrangeiros aos portos e águas territoriais do Brasil em tempo de paz" que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 35.925, de 29 de julho de 1954 e as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Paulo Bosísio
Vasco da Cunha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1965 e retificado em 12.7.1965

REGRAS PARA VISITAS DE NAVIOS DE GUERRA ESTRANGEIROS AOS PORTOS E ÁGUAS TERRITORIAIS DO BRASIL EM TEMPO DE PAZ

     1 - Classificação das visitas - As visitas de navios de guerra estrangeiros aos portos e águas territoriais da República dos Estados Unidos do Brasil, em tempo de paz, serão classificadas: Oficiais, não oficiais e operativas.

     Oficiais - quando o Govêrno do País estrangeiro a que pertencerem as unidades, por via diplomática, em comunicação ao Govêrno Brasileiro, lhes der formalmente êsse caráter; ou quando se fizerem a convite dêste Govêrno. Terão programa oficial em que se discriminará, minuciosamente, tudo quanto interessar à entrada dos navios visitantes em águas brasileiras, à sua permanência aqui e à sua saída.

     Não Oficial - quando, na comunicação ao Govêrno brasileiro, o Govêrno estrangeiro respectivo lhe der formalmente êste caráter. Do programa dessas visitas constarão apenas as saudações previstas no cerimonial marítimo e as visitas protocolares.

     Operativas - quando na comunicação ao Govêrno brasileiro, o Govêrno estrangeiro respectivo informar estar o navio executando missão militar de transporte de pessoal ou carga, apoio logístico, ou exercícios para adestramento da guarnição.

     Não haverá programação, devendo apenas serem cumpridas as visitas às autoridades julgadas indispensáveis, a critério do Ministério da Marinha.

     2 - Navios arribados - Não será considerado em visita o navio de guerra que arribar a pôrto brasileiro por motivo de avaria, mau tempo ou outra causa de emergência, a não ser que a missão diplomática do País a que êle pertencer, acreditada junto ao Govêrno brasileiro, lhe empreste o caráter de visita Não Oficial ou Operativa.

     3 - Se o navio de guerra estrangeiro, em viagem para outro País, arribar a pôrto brasileiro e a seu bordo conduzir Chefes de Estado estrangeiro ou seu representante, o Govêrno brasileiro, logo que, por via diplomática, disso tiver notícia, determinará que se lhe prestem as homenagens que o imprevisto do evento comportar.

     4 - Notificação da visita - Qualquer visita deverá ser procedida de notificação do Govêrno do Estado a que pertencerem os navios visitantes, a ser feita com as seguinte antecedência mínima sôbre o dia de sua chegada ao primeiro pôrto nacional:

     a) para as visitas Oficiais - sessenta dias;

     b) para as Não Oficiais e Operativas, trinta dias.

     5 - As notificações deverão esclarecer:

     a) caráter da visita;

     b) escalas pretendidas;

     c) datas prováveis de chegada e saída de cada pôrto brasileiro;

     d) nomes e tipos dos navios visitantes;

     e) número e características das aeronaves embarcadas;

     f) nomes e postos dos comandantes da Fôrça e dos navios;

     g) relação numérica das tripulações.

     6 - Havendo mais de uma escala em território nacional, a visita será considerada Oficial apenas em um e Não Oficial nas demais, a critério do Govêrno estrangeiro, salvo no caso de convite específico mencionado no item 1 destas Regras.

     7 - Limitação de número e de permanência - Salvo autorização especial, o número máximo de navios de guerra de um mesmo País que poderá permanecer simultâneamente em portos ou em águas territoriais brasileiras é de três.

     A permanência de todos os navios, ou de cada um dêles, no mesmo pôrto ou em águas territoriais, será de vinte e um dias, no máximo.

     Desde a entrada em águas territoriais brasileiras deverão arvorar o pavilhão do País a que pertencerem.

     8 - Para os casos de avaria ou emergência, que obrigue navios de guerra de quaisquer Estados a entrar em um mesmo pôrto brasileiro, não haverá limitação de número, até que cesse a causa da entrada forçada. O Comandante da fôrça ou os comandantes dos navios arribados, porém, deverão providenciar para que as reparações de que carecem seus navios sejam feitas imediata e o mais prontamente possível, participando então à autoridade naval local as circunstâncias especiais verificadas.

     9 - Fora do caso do item anterior, para serem admitidos em um mesmo pôrto brasileiro mais de três navios de guerra de um mesmo País, o Govêrno a que pertencerem deverá dirigir, por via diplomática, ao Govêrno Brasileiro, pedido de autorização especial, do qual constarão as informações discriminadas no item 5

    10 - Sobrevôo de aeronaves embarcadas - A autorização para o sobrevôo do solo e águas territoriais brasileiras pelas aeronaves embarcadas, se pretendida, deverá ser solicitada à autoridade competente do Ministério da Aeronáutica, de acôrdo com as normas daquêle Ministério, por intermédio da autoridade naval do pôrto de escala.

     11 - Obediência a Regulamentos - Durante a permanência a portos e águas territoriais brasileiras, os navios de guerra estrangeiros ficarão sujeitos às presentes regras e deverão respeitar os regulamentos dos portos brasileiros e da polícia sanitária.

     12 - Infrações - Quando se verificar infrações a estas regras ou aos regulamentos citados no item anterior, a maior autoridade naval presente solicitará a atenção do visitante para a infração cometida. No caso de não ser devidamente atendida, submeterá imediatamente o fato à decisão do Estado-Maior da Armada, com informações ao Comandante do Distrito Naval interessado e à autoridade a que estiver diretamente subordinada.

     13 - Navios de Guerra - Para os efeitos destas regras, considera-se navio de guerra:

     a) o de combate efetivamente incorporado a Fôrça Armada do Estado cuja bandeira arvorar;

     b) o auxiliar, destinado exclusivamente ao serviço da Marinha de Guerra e a ela incorporado, com tripulação, militar;

     c) o mercante, igualmente incorporado e adaptado ao serviço, comandado por oficial da Marinha de Guerra.

     14 - Para que um navio mercante, depois de ter sido adaptado para o serviço de guerra, seja considerado como navio de guerra pelo Govêrno Brasileiro, será necessário que, por via diplomática, o Govêrno do Estado a que êle pertencer notifique a êste Govêrno dessa nova situação do navio, com a declaração de que na categoria de navio de guerra, para a qual passou, não continuará a exercer atos de comércio, e que é comandado por oficial de sua marinha de guerra.

     15 - Missão de caráter comercial - Navios de guerra estrangeiros poderão, excepcionalmente e com autorização do Govêrno Brasileiro, escalar em portos brasileiros em missão de caráter comercial, não lhes assistindo, então, direito ao gôzo das regalias e isenções normalmente concedidas a navios de guerra e ficando sujeita a tôdas as obrigações impostas aos navios mercantes, pelos regulamentos respectivos.

     16 - Submarinos - Salvo autorização especial, os submarinos estrangeiros não poderão entrar imersos nem emergir em portos ou águas territoriais brasileiras.

     17 - Exercícios e trabalhos especiais - Será necessário o pedido, do govêrno estrangeiro ao Govêrno Brasileiro, feito por via diplomática e com antecedência conveniente, para que navios de guerra estrangeiro em águas territoriais brasileiras sejam autorizados a:

     a) lançar torpedos ou minas;

     b) atirar com artilharia, exceto em salvas de homenagens;

     c) fazer exercícios com embarcações armadas;

     d) fazer exercícios com projetores elétricos ou de outra espécie;

     e) fazer levantamentos topográficos, hidrográficos e sondagens batimétricas e batitermográficas.

     18 - Serão permitidas, no entanto, as sondagens com o fim exclusivo de tornar segura a manobra do navio em movimento.

      19 - O navio visitante só poderá efetuar trabalhos submarinos, com ou sem escafandro, em portos ou águas territoriais brasileiras, depois de obtida a competente licença da autoridade naval com jurisdição sôbre o local dos trabalhos pretendidos.

      20 - Licenciamento - O licenciamento do pessoal das tripulações de navios de guerra estrangeiros, em portos brasileiros, será da exclusiva competência das autoridades dos referidos navios.

      21 - Desembarque de Patrulha - O desembarque de patrulha desarmada, para policiamento dêsse pessoal, dependerá de licença da autoridade policial, mais graduada do lugar e o pedido para tal autorização deverá ser feito pelo Comandante do navio ou da Fôrça Naval estrangeira visitante àquela autoridade, por intermédio da autoridade naval do pôrto. A forma de sua execução prática regular-se-á de acôrdo com as conveniências da ordem pública local.

      A patrulha que desembarcar deverá estar sempre acompanhada de outra nacional, em número igual ou superior e em hipótese alguma poderá interferir nas decisões das autoridades brasileiras, agir contra elementos nacionais, desmembrar-se da patrulha brasileira - exceto se para regressar diretamente para bordo - e ser comandada por oficial superior ao da patrulha brasileira.

      22 - Salvas - As salvas, dadas pelos navios de guerra estrangeiros em portos brasileiros a pavilhões brasileiros e à terra serão respondidas, no pôrto do Rio de Janeiro, por navios de guerra e estações de salvas, respectivamente. Nos demais portos só haverá trocas de salvas quando houver navio da Marinha do Brasil possuindo bateriais de salvas, fundeado no pôrto.

      23 - Transmissões radioelétricas - As estações rádio dos navios de guerra estrangeiros, fudeados ou em movimento em portos ou águas territoriais brasileiras, só poderão transmitir mediante prévio entendimento e autorização do Estado-Maior da Armada salvo em casos de emergência de quando deverão utilizar a freqüência de 500 Kc/s (600 m).

       24 - Tal entendimento será feito pelo representante diplomático estrangeiro através o Estado-Maior da Armada com uma antecedência mínima de 15 dias da data da chegada do primeiro pôrto nacional ou de entrada em águas territoriais brasileiras.

       25 - Os pedidos deverão conter as seguintes informações: nacionalidade, nome e tipo do navio, tipo de emissão, freqüência e horário de trabalho.

       26 - Só será permitido o uso de freqüência que não causem interferência às usadas pelas estações brasileiras.

       27 - No cumprimento do item 2, a autoridade naval poderá conceder a autorização  solicitada, devendo imediatamente comunicar ao Estado-Maior da Armada os motivos que a justifiquem, remetendo as informações citadas no item 25.

      28 - Navios beligerantes - Estas regras não vigorarão para a entrada, permanência e saída de navios de guerra beligerantes em portos e águas territoriais brasileiras, assunto que regerá por disposições especiais.

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