Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, com a finalidade de orientar os investimentos, públicos e privados, nos segmentos produtivos da saúde e em inovação, na busca de soluções produtivas e tecnológicas para enfrentar os desafios em saúde, com vistas à redução da vulnerabilidade do Sistema Único de Saúde - SUS e à ampliação do acesso à saúde.
Parágrafo único. A Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde contribuirá para a implementação da política nacional industrial, a ser proposta pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, criado pelo Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023.
Art. 2º Compete ao Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis, de que trata o Decreto nº 11.464, de 3 de abril de 2023, formular e propor medidas e ações relativas à implementação das soluções produtivas e tecnológicas para o SUS a que se refere o caput do art. 1º, em consonância com a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde definirá as demandas prioritárias do SUS, em forma de desafios em saúde e de soluções produtivas e tecnológicas para o SUS, que servirão de base para o desempenho da competência de que trata o caput.
Art. 3º São objetivos da Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde:
I - reduzir vulnerabilidades do SUS e ampliar o acesso universal à saúde, por meio do desenvolvimento e da absorção de tecnologias em saúde;
II - fortalecer a produção local de bens e serviços, que:
a) envolva a reconstrução da capacitação local de fornecimento de insumos farmacêuticos ativos - IFAs, medicamentos, vacinas e soros, hemoderivados, produtos biotecnológicos, dispositivos médicos e tecnologias digitais; e
b) contribua para que o Complexo Econômico-Industrial da Saúde seja resiliente e capaz de dar suporte à preparação e ao enfrentamento de emergências e necessidades em saúde;
III - articular os instrumentos de políticas públicas, como o uso de poder de compra do Estado, o financiamento, a regulação, a infraestrutura científica e tecnológica e outros incentivos, com vistas ao desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
IV - criar um ambiente institucional que favoreça o investimento, a inovação, a capacitação e a geração de empregos diretos e indiretos no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
V - impulsionar a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e a produção de tecnologias e serviços destinados à promoção, à prevenção, ao diagnóstico, ao tratamento e à reabilitação da saúde;
VI - promover a transição digital e ecológica no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
VII - ampliar e modernizar a infraestrutura do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; e
VIII - apoiar iniciativas relacionadas com a saúde global por meio de acordos de cooperação internacionais, especialmente para viabilizar o acesso dos países da América Latina e da África aos produtos e às tecnologias em saúde.
I - o Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017;
II - o Decreto nº 9.307, de 15 de março de 2018;
III - o art. 10 do Decreto nº 10.001, de 3 de setembro de 2019; e
IV - o Decreto nº 11.185, de 1º de setembro de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Swedenberger do Nascimento Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2023.
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