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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.482, DE 6 DE ABRIL DE 2023

 

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º  O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, vinculado à Presidência da República, tem a finalidade de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial do País.

Art. 2º  Ao CNDI compete:

I - propor ao Presidente da República a política industrial e suas revisões;

II - aprovar as diretrizes para a implementação da política industrial;

III - apreciar propostas e fazer sugestões sobre o planejamento de médio e longo prazos para o desenvolvimento industrial do País;

IV - apreciar propostas para o aumento da resiliência das cadeias produtivas nacionais e da capacidade tecnológica e de inovação do setor produtivo brasileiro;

V - apreciar propostas para o fomento e o desenvolvimento da economia verde e estratégias de descarbonização dos setores produtivos do País;

VI - opinar sobre estratégias e diretrizes para políticas destinadas ao aumento da produtividade e da competitividade da indústria nacional e à melhoria do ambiente de negócios do País;

VII - propor diretrizes para as políticas de fomento às micro e pequenas empresas industriais;

VIII - apreciar propostas para a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos para o desenvolvimento industrial, como financiamento, garantias, poder de compra do Estado e transferência de tecnologia;

IX - apreciar propostas para o incremento da transformação digital do parque industrial do País, incluído o desenvolvimento de serviços de tecnologia da informação e comunicações;

X - propor o aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham impacto sobre o desenvolvimento industrial;

XI - deliberar sobre propostas apresentadas pelo Comitê-Executivo; e

XII - aprovar o seu regimento interno e as normas complementares necessárias.

Art. 3º  O CNDI é composto:

I - pelos seguintes Ministros de Estado:

a) do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

b) da Casa Civil da Presidência da República;

c) da Secretaria-Geral da Presidência da República;

d) da Ciência, Tecnologia e Inovação;

e) da Fazenda;

f) das Relações Exteriores;

g) do Planejamento e Orçamento;

h) da Integração e do Desenvolvimento Regional;

i) do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

j) de Minas e Energia;

k) da Agricultura e Pecuária;

l) do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

m) do Trabalho e Emprego;

n) dos Transportes;

o) da Saúde;

p) da Defesa;

q) de Portos e Aeroportos;

r) da Educação;

s) das Comunicações; e

t) da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II - pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

III - por vinte e um conselheiros representantes da sociedade civil.

§ 1º  O Presidente do CNDI será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do CNDI de que tratam os incisos I e II do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos substitutos legais, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, ou por Secretário indicado pelo Ministro de Estado da respectiva pasta.

§ 3º  Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso III do caput serão indicados e designados pelo Presidente do CNDI para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 4º  O CNDI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º  O quórum de reunião do CNDI é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNDI terá o voto de qualidade.

§ 3º  O CNDI deliberará por meio de resoluções, assinadas por seu Presidente.

§ 4º  A convocação para as reuniões do CNDI será realizada com antecedência mínima de quinze dias.

§ 5º  Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDI poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 4º.

§ 6º  O Presidente do CNDI poderá convidar titulares de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e pessoas da sociedade civil, quando da pauta constar assunto de sua área de atuação ou a juízo do Presidente do CNDI, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º  Fica instituído o Comitê-Executivo do CNDI, ao qual compete:

I - propor a política industrial ao CNDI;

II - formular, planejar, articular e monitorar ações de Governo que fazem parte da política industrial;

III - propor ao CNDI diretrizes e medidas para:

a) a melhoria da produtividade e da competitividade da indústria brasileira e do ambiente de negócios do País;

b) o fomento e o desenvolvimento da economia verde e a descarbonização dos setores produtivos no País;

c) o incremento da resiliência das cadeias produtivas nacionais e da capacidade tecnológica e de inovação do setor produtivo brasileiro;

d) a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos para o desenvolvimento industrial, como financiamento, garantias, poder de compra do Estado e transferência de tecnologia;

e) a transformação digital do parque industrial do País, incluído o desenvolvimento de serviços de tecnologia da informação e comunicações; e

f) o aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham impacto sobre o desenvolvimento industrial; e

IV - remeter à apreciação do CNDI as decisões de caráter estratégico.

Art. 6º  O Comitê-Executivo será composto:

I - pelos Secretários dos seguintes órgãos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

a) Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que o presidirá;

b) Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria;

c) Secretaria de Comércio Exterior;

d) Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo;

e) Secretaria de Competitividade e Política Regulatória; e

f) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria-Executiva; e

II - por representantes dos seguintes órgãos:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

c) Ministério da Fazenda;

d) Ministério do Planejamento e Orçamento;

e) Ministério do Trabalho e Emprego;

f) Ministério da Educação;

g) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

h) Ministério de Minas e Energia;

i) Ministério da Saúde;

j) Ministério da Defesa;

k) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

l) Ministério das Comunicações; e

m) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º  Cada membro do Comitê-Executivo de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  O suplente do Presidente do Comitê-Executivo será o Secretário Substituto da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.

§ 3º  Os membros do Comitê-Executivo de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e os membros titulares deverão ser ocupantes de cargo ou função de nível hierárquico equivalente a Secretário ou Diretor.

§ 4º  Os membros do Comitê-Executivo de que trata o caput serão designados em ato do Presidente do Comitê-Executivo.

§ 5º  O Presidente do Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil para participar do Comitê-Executivo como membros permanentes, sem direito a voto.

Art. 7º  O Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º  O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de votação é de maioria simples.

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade.

§ 3º  O Comitê-Executivo deliberará por resoluções, assinadas por seu Presidente.

§ 4º  A convocação para as reuniões do Comitê-Executivo será realizada com antecedência mínima de dez dias.

§ 5º  O Presidente do Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 8º  O Comitê-Executivo poderá instituir grupos de trabalho temáticos, inclusive com a participação de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil, conforme o disposto no regimento interno do CNDI.

Art. 9º  Os membros do CNDI, do Comitê-Executivo e dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 10.  À Secretaria-Executiva do CNDI da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços compete:

I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI e do Comitê-Executivo;

II - prestar assistência direta aos Presidentes do CNDI e do Comitê-Executivo;

III - propor ao CNDI e ao Comitê-Executivo o plano de trabalho e o desenvolvimento metodológico das reuniões e das ações a serem executadas pelos colegiados;

IV - produzir documentos para discussão no âmbito do CNDI e do Comitê-Executivo; e

V - acompanhar o andamento e a implementação das proposições do CNDI encaminhadas aos órgãos competentes.

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva do CNDI encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, na última quinzena do mês de dezembro de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados e as metas do CNDI para o período subsequente.

Art. 11.  A participação no CNDI, no Comitê-Executivo e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12.  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 5.353, de 24 de janeiro de 2005;

II - o Decreto nº 7.580, de 11 de outubro de 2011; e

III - o Decreto nº 8.476, de 30 de junho de 2015.

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra

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