|
Presidência da República |
Vigência |
Cria a Escola Superior de Defesa, altera o Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa, e remaneja cargos em comissão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Escola Superior de Defesa, instituto de altos estudos integrante da estrutura organizacional do Ministério da Defesa, com sede em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º À Escola Superior de Defesa compete:
I - desenvolver as seguintes atividades, em temas de interesse da defesa nacional:
a) estudos;
b) pesquisa;
c) ensino;
d) pós-graduação;
e) extensão; e
f) difusão e intercâmbio de conhecimentos;
II - ofertar pós-graduação em defesa nacional a civis vinculados a instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e a militares das Forças Armadas brasileiras, das nações amigas e das Forças Auxiliares; e
III - conduzir o processo seletivo para os cursos e as atividades ofertados pela Escola.
Art. 3º Ato do Ministro de Estado da Defesa aprovará o regimento interno da Escola Superior de Defesa, que detalhará a estrutura, as competências das unidades organizacionais e as atribuições dos dirigentes.
Art. 4º Ficam transferidos para a Escola Superior de Defesa:
I - o acervo do Núcleo da Escola Superior de Guerra em Brasília; e
II - os direitos e as obrigações decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados pelo Núcleo da Escola Superior de Guerra em Brasília.
Art. 5º O
Anexo I ao Decreto
nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
(Revogado pelo Decreto nº 10.998, de 2022)
Vigência
“
Art. 2º ........................................................................................................................................................................................................................
V - ..............................................................................................................
a) Escola Superior de Guerra;
b) Escola Superior de Defesa;
c) Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e
d) Hospital das Forças Armadas;
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 53-A. À Escola Superior de Defesa cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.806, de 23 de setembro de 2021.” (NR)
“Art. 67. ....................................................................................................
...................................................................................................................
III - os de Vice-Chefe de Operações Conjuntas, de Vice-Chefe de Assuntos Estratégicos e de Vice-Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, de Comandante da Escola Superior de Defesa e o de Subcomandante da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa do penúltimo posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 68. .....................................................................................................
Parágrafo único. Não integram a administração central do Ministério da Defesa a Escola Superior de Guerra, a Escola Superior de Defesa, a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, o Hospital das Forças Armadas e o Consipam.” (NR)
Art. 6º Ficam remanejados, na forma do
Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
(Revogado pelo Decreto nº 10.998, de 2022)
Vigência
I -
do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: um
DAS 102.4; e
(Revogado pelo Decreto nº 10.998, de 2022)
Vigência
II -
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão
e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Defesa: um
DAS 101.4.
(Revogado pelo Decreto nº 10.998, de 2022)
Vigência
Art. 7º O
Anexo II ao
Decreto nº 9.570, de 2018, passa a vigorar com as alterações constantes
do Anexo II a este Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº 10.998, de 2022)
Vigência
I - os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 5.874, de 15 de agosto de 2006:
a) o inciso II do caput do art. 3º;
b) o art. 4º-A; e
c) o art. 14-A; e
II - o parágrafo único do art. 53 do Anexo I ao Decreto nº 9.570, de 2018.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
Brasília, 23 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2021.
((Revogado pelo Decreto nº 10.998, de 2022) Vigência
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO MD PARA SEGES/ME |
DA SEGES/ME PARA MD |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.4 |
3,84 |
- |
- |
1 |
3,84 |
DAS 102.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
- |
- |
TOTAL |
1 |
3,84 |
1 |
3,84 |
(Anexo II ao Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018)
(Revogado pelo Decreto nº 10.998, de 2022) Vigência
“a) .......................................................................................................................
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/ Nº |
DENOMINAÇÃO/ |
DAS/FCPE/GR/ |
|
................................................................................................................................... |
||||
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
||
................................................................................................................................... |
||||
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
||
|
1 |
Gerente |
DAS 101.4 |
|
|
2 |
Gerente |
Grupo 0002 (B) |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
Coordenação |
6 |
Coordenador |
Grupo 0002 (B) |
|
|
3 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
4 |
Especialista |
Nível II |
|
................................................................................................................................... |
||||
|
|
|
||
|
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
4 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
4 |
|
FG-1 |
|
|
5 |
|
FG-2 |
|
|
7 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
1 |
Gerente |
DAS 101.4 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
2 |
|
FG-2 |
|
|
3 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS |
|
|
|
|
.................................................................................................................................... |
b) .........................................................................................................................
CÓDIGO |
DAS- UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
2 |
12,82 |
2 |
12,82 |
SUBTOTAL 1 |
2 |
12,82 |
2 |
12,82 |
|
DAS 101.6 |
6,27 |
4 |
25,08 |
4 |
25,08 |
DAS 101.5 |
5,04 |
17 |
85,68 |
17 |
85,68 |
DAS 101.4 |
3,84 |
47 |
180,48 |
48 |
184,32 |
DAS 101.3 |
2,10 |
64 |
134,40 |
64 |
134,40 |
DAS 101.2 |
1,27 |
14 |
17,78 |
14 |
17,78 |
DAS 101.1 |
1,00 |
19 |
19,00 |
19 |
19,00 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.5 |
5,04 |
5 |
25,20 |
5 |
25,20 |
DAS 102.4 |
3,84 |
14 |
53,76 |
13 |
49,92 |
DAS 102.3 |
2,10 |
41 |
86,10 |
41 |
86,10 |
DAS 102.2 |
1,27 |
66 |
83,82 |
66 |
83,82 |
DAS 102.1 |
1,00 |
88 |
88,00 |
88 |
88,00 |
SUBTOTAL 2 |
379 |
799,30 |
379 |
799,30 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
13 |
29,90 |
13 |
29,90 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
15 |
18,90 |
15 |
18,90 |
|
|
|
|
|
|
FCPE 102.4 |
2,30 |
1 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCPE 102.3 |
1,26 |
5 |
6,30 |
5 |
6,30 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
8 |
6,08 |
8 |
6,08 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
3 |
1,80 |
3 |
1,80 |
SUBTOTAL 3 |
45 |
65,28 |
45 |
65,28 |
|
FG-1 |
0,20 |
26 |
5,20 |
26 |
5,20 |
FG-2 |
0,15 |
29 |
4,35 |
29 |
4,35 |
FG-3 |
0,12 |
38 |
4,56 |
38 |
4,56 |
SUBTOTAL 4 |
93 |
14,11 |
93 |
14,11 |
|
TOTAL |
519 |
891,51 |
519 |
891,51 |
............................................................................................................” (NR)
*